Detalhe do processo

4000169-02.2026.8.26.0488

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Queluz
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000169-02.2026.8.26.0488/SP AUTOR : LUIS FERNANDO PAULINO ADVOGADO(A) : SILVANA ALVES DA SILVA (OAB SP480433) RÉU : MARIA APARECIDA MATOS ADVOGADO(A) : THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB SP195265) ADVOGADO(A) : FRANCIELEN CRISTINA MOREIRA CLAUDIO (OAB SP432335) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nesta data, proferi decisão saneadora nos autos em apenso sob n. 4000037-42.2026.8.26.0488, conforme segue: " O requerido pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça no Evento 59. Contudo, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, a qual cede diante de elementos objetivos constantes nos autos e de informações colhidas de feitos correlatos que tramitam perante este próprio Juízo. In casu, verifica-se que o requerido é comerciante/empresário, locatário de ponto comercial destinado ao funcionamento de restaurante, e teve o benefício da gratuidade judiciária indeferido nos autos da ação por ele promovida em face da ora autora (Processo nº 4000135-27.2026.8.26.0488), oportunidade em que procedeu ao recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso naquele feito. Inexistindo qualquer demonstração de alteração imprevista e superveniente em sua condição socioeconômica, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por Luiz Fernando Paulino. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a declarar ou preliminares pendentes de apreciação. DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) A exata delimitação da linha divisória entre os imóveis das partes e a ocorrência (ou não) de invasão territorial pela edificação realizada pelo requerido; b) A existência de danos estruturais na residência da autora, comprometimento de laje ou escoamento irregular de águas pluviais decorrentes da obra executada no imóvel vizinho; c) A observância das normas do Direito de Vizinhança (especialmente os artigos 1.299 e 1.302 do Código Civil) e dos regulamentos administrativos e sanitários municipais pelo réu; d) A caracterização dos alegados danos materiais e morais e a fixação do respectivo quantum indenizatório. Para a elucidação das questões fáticas acima delimitadas, D EFIRO a produção de prova pericial de engenharia e topografia, requerida por ambas as partes. Para atuar como perito do Juízo, providencie a serventia nomeação de perito cadastrado junto ao site de auxiliares deste Tribunal. Após, intime-se o expert para que, em 5 (cinco) dias, apresente estimativa de honorários periciais. Considerando que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita e o réu teve o benefício indeferido, o custeio da prova pericial observará a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil e os convênios vigentes com a Defensoria Pública/TJSP no tocante à cota-parte da beneficiária da gratuidade. Assim, em havendo aceite do senhor perito, oficie-se à Defensoria para reserva de honorários em seu favor, no importe de 50% da perícia a ser executada, ficando os outros 50% a cargo do requerido. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (Art. 465, § 1º, do CPC). Laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. A oportunidade e a conveniência da produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) serão apreciadas após a juntada do laudo pericial aos autos. Intimem-se. " No mais, neste processo, aguarde-se manifestação das parstes sobre o despacho no evento 64. Intime-se. Queluz, 30/07/2026
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIS FERNANDO PAULINO

Réu MARIA APARECIDA MATOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado31/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILVANA ALVES DA SILVA

OAB: 480433/SP

THIAGO BERNARDES FRANÇA

OAB: 195265/SP

FRANCIELEN CRISTINA MOREIRA CLAUDIO

OAB: 432335/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000169-02.2026.8.26.0488/SP AUTOR : LUIS FERNANDO PAULINO ADVOGADO(A) : SILVANA ALVES DA SILVA (OAB SP480433) RÉU : MARIA APARECIDA MATOS ADVOGADO(A) : THIAGO BERNARDES FRANÇA (OAB SP195265) ADVOGADO(A) : FRANCIELEN CRISTINA MOREIRA CLAUDIO (OAB SP432335) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Nesta data, proferi decisão saneadora nos autos em apenso sob n. 4000037-42.2026.8.26.0488, conforme segue: " O requerido pleiteou os benefícios da gratuidade da justiça no Evento 59. Contudo, a declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa de hipossuficiência, a qual cede diante de elementos objetivos constantes nos autos e de informações colhidas de feitos correlatos que tramitam perante este próprio Juízo. In casu, verifica-se que o requerido é comerciante/empresário, locatário de ponto comercial destinado ao funcionamento de restaurante, e teve o benefício da gratuidade judiciária indeferido nos autos da ação por ele promovida em face da ora autora (Processo nº 4000135-27.2026.8.26.0488), oportunidade em que procedeu ao recolhimento das custas e despesas processuais de ingresso naquele feito. Inexistindo qualquer demonstração de alteração imprevista e superveniente em sua condição socioeconômica, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por Luiz Fernando Paulino. Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a declarar ou preliminares pendentes de apreciação. DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais incidirá a atividade probatória: a) A exata delimitação da linha divisória entre os imóveis das partes e a ocorrência (ou não) de invasão territorial pela edificação realizada pelo requerido; b) A existência de danos estruturais na residência da autora, comprometimento de laje ou escoamento irregular de águas pluviais decorrentes da obra executada no imóvel vizinho; c) A observância das normas do Direito de Vizinhança (especialmente os artigos 1.299 e 1.302 do Código Civil) e dos regulamentos administrativos e sanitários municipais pelo réu; d) A caracterização dos alegados danos materiais e morais e a fixação do respectivo quantum indenizatório. Para a elucidação das questões fáticas acima delimitadas, D EFIRO a produção de prova pericial de engenharia e topografia, requerida por ambas as partes. Para atuar como perito do Juízo, providencie a serventia nomeação de perito cadastrado junto ao site de auxiliares deste Tribunal. Após, intime-se o expert para que, em 5 (cinco) dias, apresente estimativa de honorários periciais. Considerando que a autora é beneficiária da Justiça Gratuita e o réu teve o benefício indeferido, o custeio da prova pericial observará a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil e os convênios vigentes com a Defensoria Pública/TJSP no tocante à cota-parte da beneficiária da gratuidade. Assim, em havendo aceite do senhor perito, oficie-se à Defensoria para reserva de honorários em seu favor, no importe de 50% da perícia a ser executada, ficando os outros 50% a cargo do requerido. Faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (Art. 465, § 1º, do CPC). Laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias após o início dos trabalhos. A oportunidade e a conveniência da produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) serão apreciadas após a juntada do laudo pericial aos autos. Intimem-se. " No mais, neste processo, aguarde-se manifestação das parstes sobre o despacho no evento 64. Intime-se. Queluz, 30/07/2026