4000167-12.2026.8.26.0333
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Macatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000167-12.2026.8.26.0333/SP AUTOR : ERICA DO AMARAL ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. A parte autora ingressou com ação contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU (Evento 1, fls. 1-30), pleiteando o pagamento de indenização por danos materiais, consistente no valor necessário à reforma do imóvel e, ainda, o pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Citada, a ré, preliminarmente, invocou número demasiado de ações, litigância predatória, necessidade de sobrestamento do feito, inépcia da petição inicial, prescrição quinquenal, ilegitimidade passiva, existência de litisconsorte passivo necessário e, ainda, denunciou à lide à ALCANCE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA e ao CONSÓRCIO MEG (Evento 27). Intimadas as partes para especificação de provas (Evento 42), a ré informou não possuir outras provas a produzir (Evento 47), enquanto a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a utilização, como prova, de laudos periciais produzidos em outros processos (Evento 48). É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, consigno que predatória (ou abusiva) não é apenas a ação que não contempla direitos efetivos e se utiliza de meios fraudulentos, mas também o é aquela constituída de forma artificial, mediante captação de clientes pela busca dos lesados pelos representantes, e não a via inversa, como seria de rigor, gerando montante de feitos incontáveis que se acumulam no acervo processual do Poder Judiciário anualmente, em franco prejuízo à Jurisdição. No caso dos autos, o número de ações distribuídas não configura, por si só, indício de litigância abusiva, não havendo nenhum elemento concreto apto a demonstrar que tenha havido a alegada captação irregular de clientela e conduta antidisciplinar do procurador, ficando, portanto, rejeitados os pedidos formulados pela ré. Destarte, rejeito o pleito de sobrestamento do feito previsto no Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024. Por sua vez, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré. A peça vestibular preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo a parte autora discriminado os vícios construtivos aparentes e ocultos de que reclama no imóvel (Infiltrações, rachaduras, pisos estufados e trincados, entre outros) (Evento 1, fls. 4/5 da petição inicial), sendo certo que a exata mensuração do valor necessário aos reparos depende de dilação probatória técnica, o que autoriza a formulação de pedido genérico quanto ao montante indenizatório material, nos termos do artigo 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, REFUTO a prejudicial de prescrição. Tratando-se de pretensão indenizatória por danos decorrentes de vícios construtivos de natureza oculta e progressiva, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial observa o princípio da actio nata , qual seja, a data do conhecimento inequívoco dos vícios. Considerando que o imóvel foi entregue em 22/12/2020 (Evento 27, fls. 36) e a demanda foi ajuizada em 05/03/2026 (Evento 1, fls. 1), não transcorreu o prazo decenal, não havendo que se falar em prescrição. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Vícios construtivos em unidades habitacionais da CDHU. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição afastadas. Relação de consumo. Prazo prescricional decenal. Responsabilidade solidária dos fornecedores. Mérito. Laudo pericial conclusivo que identificou vícios construtivos de natureza endógena, decorrentes de falhas de projeto, material ou execução. Ausência de elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões da perícia judicial. Danos materiais corretamente fixados com base nas planilhas periciais. Danos morais configurados. Frustração da legítima expectativa de fruição regular do imóvel e comprometimento da moradia que extrapolam o mero aborrecimento. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 para cada autora. Quantum adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inexistência de hipótese que justifique a redução ou a majoração da verba indenizatória. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP, Apelação Cível N. 1000543-41.2025.8.26.0153, rel. WILSON LISBOA RIBEIRO, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 29 de julho de 2026) Ainda, RECHAÇO a preliminar de ilegitimidade passiva. Com efeito, a legitimidade deve ser aferida consoante as afirmações autorais, em observância à teoria da asserção, amplamente albergada pela jurisprudência pátria. No caso, sustentando a parte autora a responsabilidade da ré, é o que basta, salientando-se que a existência da responsabilidade é matéria de mérito, repercutindo na procedência ou não dos pedidos, mas não nas condições da ação. Ademais, vislumbrando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469/STJ), há SOLIDARIEDADE dos fornecedores (art. 7º do CDC), permitindo ao consumidor eleger qual fornecedor de uma cadeia de consumo deseja acionar. Além disso, inexiste, na hipótese dos autos, litisconsórcio passivo necessário, por ausência de amparo legal e a denunciação da lide é incabível (Evento 27, fls. 38-39), tanto por não se verificar nenhuma de suas hipóteses legais (art. 125, CPC), quanto por incidir o artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor, que veda, expressamente, a denunciação da lide nas demandas cujas causas de pedir se baseiam em legislação consumerista. Ausentes demais questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito, DECLARO o processo saneado. Tem-se que os pontos controvertidos que demandam dilação probatória consistem em desvendar a existência de vícios de construção, a extensão dos danos, bem como a responsabilidade da parte ré. Nesse passo, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora para utilização de laudos periciais produzidos em outros processos (Evento 48), porquanto cada unidade habitacional possui características físicas, estado de conservação e grau de avaria próprios, sendo indispensável a realização de exame técnico individualizado sobre o imóvel objeto desta lide. Assim, necessária a produção de prova pericial, para dimensionar o dano sofrido e quantificar o prejuízo material suportado, conforme pleito da inicial (Evento 1, fls. 28). Nomeio, para tanto, o Sr. LUIZ CARLOS ESPANHOL para avaliação do imóvel objeto destes autos, o qual servirá independentemente de compromisso. Para realização de sua função, poderá o Sr. Perito valer de todos os meios necessários, inclusive dos documentos constantes nestes autos, ou solicitar outros que entenda necessários. Consigna-se que o perito judicial DEVERÁ esclarecer no laudo pericial, acaso reconheça a existência de necessidade de reparos, para além de quais seriam e dos respectivos preços estimados, o tempo necessário para a conclusão das obras dos reparos. FACULTO às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 465, § 1º, incisos II e III, CPC). INTIME-SE o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso positivo, e como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, levando em consideração a complexidade da perícia ora determinada, que demanda conhecimentos técnicos específicos da matéria, bem como que o profissional nomeado realiza diversas perícias nesta Vara, pautando seus laudos com extremo zelo e pertinência à resolução da questão posta em Juízo, fixo seus honorários periciais em 58 UFESPs, valor que ora é fixado de acordo com a natureza da ação e a especialidade do profissional nomeado, conforme estabelecido na Tabela anexa à mencionada Resolução. Solicite-se a reserva de honorários junto à Defensoria Pública . Após,, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de sessenta (60) dias para apresentação do laudo. Realizada a perícia a contento, OFICIE-SE à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais e ABRA-SE vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
Autor ERICA DO AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI
OAB: 389673/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA
OAB: 166291/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000167-12.2026.8.26.0333/SP AUTOR : ERICA DO AMARAL ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneamento. A parte autora ingressou com ação contra a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU (Evento 1, fls. 1-30), pleiteando o pagamento de indenização por danos materiais, consistente no valor necessário à reforma do imóvel e, ainda, o pagamento de compensação por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Citada, a ré, preliminarmente, invocou número demasiado de ações, litigância predatória, necessidade de sobrestamento do feito, inépcia da petição inicial, prescrição quinquenal, ilegitimidade passiva, existência de litisconsorte passivo necessário e, ainda, denunciou à lide à ALCANCE ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA e ao CONSÓRCIO MEG (Evento 27). Intimadas as partes para especificação de provas (Evento 42), a ré informou não possuir outras provas a produzir (Evento 47), enquanto a parte autora requereu a inversão do ônus da prova e a utilização, como prova, de laudos periciais produzidos em outros processos (Evento 48). É a síntese do necessário. DECIDO. Inicialmente, consigno que predatória (ou abusiva) não é apenas a ação que não contempla direitos efetivos e se utiliza de meios fraudulentos, mas também o é aquela constituída de forma artificial, mediante captação de clientes pela busca dos lesados pelos representantes, e não a via inversa, como seria de rigor, gerando montante de feitos incontáveis que se acumulam no acervo processual do Poder Judiciário anualmente, em franco prejuízo à Jurisdição. No caso dos autos, o número de ações distribuídas não configura, por si só, indício de litigância abusiva, não havendo nenhum elemento concreto apto a demonstrar que tenha havido a alegada captação irregular de clientela e conduta antidisciplinar do procurador, ficando, portanto, rejeitados os pedidos formulados pela ré. Destarte, rejeito o pleito de sobrestamento do feito previsto no Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024. Por sua vez, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pela ré. A peça vestibular preenche satisfatoriamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, tendo a parte autora discriminado os vícios construtivos aparentes e ocultos de que reclama no imóvel (Infiltrações, rachaduras, pisos estufados e trincados, entre outros) (Evento 1, fls. 4/5 da petição inicial), sendo certo que a exata mensuração do valor necessário aos reparos depende de dilação probatória técnica, o que autoriza a formulação de pedido genérico quanto ao montante indenizatório material, nos termos do artigo 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Outrossim, REFUTO a prejudicial de prescrição. Tratando-se de pretensão indenizatória por danos decorrentes de vícios construtivos de natureza oculta e progressiva, aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial observa o princípio da actio nata , qual seja, a data do conhecimento inequívoco dos vícios. Considerando que o imóvel foi entregue em 22/12/2020 (Evento 27, fls. 36) e a demanda foi ajuizada em 05/03/2026 (Evento 1, fls. 1), não transcorreu o prazo decenal, não havendo que se falar em prescrição. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. Vícios construtivos em unidades habitacionais da CDHU. Sentença de parcial procedência. Recurso de ambas as partes. Preliminares de ilegitimidade passiva e prescrição afastadas. Relação de consumo. Prazo prescricional decenal. Responsabilidade solidária dos fornecedores. Mérito. Laudo pericial conclusivo que identificou vícios construtivos de natureza endógena, decorrentes de falhas de projeto, material ou execução. Ausência de elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões da perícia judicial. Danos materiais corretamente fixados com base nas planilhas periciais. Danos morais configurados. Frustração da legítima expectativa de fruição regular do imóvel e comprometimento da moradia que extrapolam o mero aborrecimento. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 para cada autora. Quantum adequado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Inexistência de hipótese que justifique a redução ou a majoração da verba indenizatória. Sentença mantida. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJSP, Apelação Cível N. 1000543-41.2025.8.26.0153, rel. WILSON LISBOA RIBEIRO, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 29 de julho de 2026) Ainda, RECHAÇO a preliminar de ilegitimidade passiva. Com efeito, a legitimidade deve ser aferida consoante as afirmações autorais, em observância à teoria da asserção, amplamente albergada pela jurisprudência pátria. No caso, sustentando a parte autora a responsabilidade da ré, é o que basta, salientando-se que a existência da responsabilidade é matéria de mérito, repercutindo na procedência ou não dos pedidos, mas não nas condições da ação. Ademais, vislumbrando-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 469/STJ), há SOLIDARIEDADE dos fornecedores (art. 7º do CDC), permitindo ao consumidor eleger qual fornecedor de uma cadeia de consumo deseja acionar. Além disso, inexiste, na hipótese dos autos, litisconsórcio passivo necessário, por ausência de amparo legal e a denunciação da lide é incabível (Evento 27, fls. 38-39), tanto por não se verificar nenhuma de suas hipóteses legais (art. 125, CPC), quanto por incidir o artigo 88, do Código de Defesa do Consumidor, que veda, expressamente, a denunciação da lide nas demandas cujas causas de pedir se baseiam em legislação consumerista. Ausentes demais questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito, DECLARO o processo saneado. Tem-se que os pontos controvertidos que demandam dilação probatória consistem em desvendar a existência de vícios de construção, a extensão dos danos, bem como a responsabilidade da parte ré. Nesse passo, INDEFIRO o pedido formulado pela parte autora para utilização de laudos periciais produzidos em outros processos (Evento 48), porquanto cada unidade habitacional possui características físicas, estado de conservação e grau de avaria próprios, sendo indispensável a realização de exame técnico individualizado sobre o imóvel objeto desta lide. Assim, necessária a produção de prova pericial, para dimensionar o dano sofrido e quantificar o prejuízo material suportado, conforme pleito da inicial (Evento 1, fls. 28). Nomeio, para tanto, o Sr. LUIZ CARLOS ESPANHOL para avaliação do imóvel objeto destes autos, o qual servirá independentemente de compromisso. Para realização de sua função, poderá o Sr. Perito valer de todos os meios necessários, inclusive dos documentos constantes nestes autos, ou solicitar outros que entenda necessários. Consigna-se que o perito judicial DEVERÁ esclarecer no laudo pericial, acaso reconheça a existência de necessidade de reparos, para além de quais seriam e dos respectivos preços estimados, o tempo necessário para a conclusão das obras dos reparos. FACULTO às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias. (art. 465, § 1º, incisos II e III, CPC). INTIME-SE o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso positivo, e como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, levando em consideração a complexidade da perícia ora determinada, que demanda conhecimentos técnicos específicos da matéria, bem como que o profissional nomeado realiza diversas perícias nesta Vara, pautando seus laudos com extremo zelo e pertinência à resolução da questão posta em Juízo, fixo seus honorários periciais em 58 UFESPs, valor que ora é fixado de acordo com a natureza da ação e a especialidade do profissional nomeado, conforme estabelecido na Tabela anexa à mencionada Resolução. Solicite-se a reserva de honorários junto à Defensoria Pública . Após,, INTIME-SE o perito para início dos trabalhos, fixando-se o prazo de sessenta (60) dias para apresentação do laudo. Realizada a perícia a contento, OFICIE-SE à Defensoria Pública para liberação dos honorários periciais e ABRA-SE vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. CUMPRA-SE. Intimem-se.