Detalhe do processo

4000166-61.2025.8.26.0333

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Macatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000166-61.2025.8.26.0333/SP AUTOR : FRANCIMARA APARECIDA CRISTINA DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : RENATA MOÇO (OAB SP163748) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : FRANCIANE GAMBERO (OAB SP218958) ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos por FRANCIMARA APARECIDA CRISTINA DA SILVA SOUZA em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO - CDHU, para CONDENAR a ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS no valor indicado no Evento 65, Doc. 45, p. 25 de R$10.907,00 (dez mil, novecentos e sete reais) até atualizado até junho de 2026, em favor da autora, cujo valor deve ser corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do laudo pericial (11 de junho de 2026) e acrescido de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma. Quanto aos honorários advocatícios, são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (sendo esse o valor pré-fixado da conversão em perdas e danos), a ser pago pela ré ao procurador do autor e 10% (dez por cento) da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação a ser devido pela parte autora ao procurador da ré, observada a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC) deferida à parte autora. PROVIDENCIE-SE o pagamento dos honorários periciais. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU

Autor FRANCIMARA APARECIDA CRISTINA DA SILVA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP

JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA

OAB: 166291/SP

RENATA MOÇO

OAB: 163748/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000166-61.2025.8.26.0333/SP AUTOR : FRANCIMARA APARECIDA CRISTINA DA SILVA SOUZA ADVOGADO(A) : RENATA MOÇO (OAB SP163748) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : FRANCIANE GAMBERO (OAB SP218958) ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) SENTENÇA III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTES EM PARTE, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos deduzidos por FRANCIMARA APARECIDA CRISTINA DA SILVA SOUZA em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO - CDHU, para CONDENAR a ré ao pagamento de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS no valor indicado no Evento 65, Doc. 45, p. 25 de R$10.907,00 (dez mil, novecentos e sete reais) até atualizado até junho de 2026, em favor da autora, cujo valor deve ser corrigido monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou pelo índice que vier a substituí-lo, a partir da data do laudo pericial (11 de junho de 2026) e acrescido de juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, a partir da citação. Diante da sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) cada uma. Quanto aos honorários advocatícios, são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (sendo esse o valor pré-fixado da conversão em perdas e danos), a ser pago pela ré ao procurador do autor e 10% (dez por cento) da diferença entre o valor da causa e o valor da condenação a ser devido pela parte autora ao procurador da ré, observada a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC) deferida à parte autora. PROVIDENCIE-SE o pagamento dos honorários periciais. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se estes autos, observadas as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.