Detalhe do processo

4000164-14.2026.8.26.0024

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000164-14.2026.8.26.0024/SP AUTOR : MARIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO Vistos. AFASTO a alegação de prescrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição e danos morais flui a partir da data do último desconto efetuado no benefício previdenciário : EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Afastadas as preliminares, dou o feito por saneado. As partes controvertem sobre: a) existência e legitimidade da relação jurídica; b) a autenticidade de assinaturas da parte autora nos documentos apresentados pela parte ré; c) a repetição em dobro de valores debitados; d) a compensação ou restituição de importes transferidos para conta da requerente e e) a indenização por danos morais. A autora pediu a realização de perícia digital no contrato (Ev. 50). Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial eletrônica , única pertinente para o fim de verificar a autenticidade do contrato e documentos juntados em contestação e certificar se o contrato foi efetivamente celebrado pela autora. Para tanto, DETERMINO que o réu deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 1.000,00, sob pena de preclusão, no prazo de cinco dias. O custeio caberá ao réu por se tratar de autenticidade de documento produzido por ele (art. 429, inc. II, CPC). Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS ELETRÔNICAS. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME (...) 5. O autor impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes dos contratos apresentados pela instituição financeira e requereu a realização de perícia técnica, tornando inadequado o julgamento antecipado da demanda. 6. Nos termos dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC, cessada a fé do documento particular em razão da impugnação de sua autenticidade, incumbe à parte que o produziu comprovar sua veracidade. 7. A produção da prova pericial revela-se necessária para apuração da higidez das contratações impugnadas, sendo prematura a sentença de improcedência proferida sem a devida instrução probatória. 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo impugnação da assinatura constante de contrato bancário, compete à instituição financeira demonstrar sua autenticidade, inclusive suportando os custos da prova pericial. 9. Caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para produção da prova técnica e posterior prolação de nova decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido, com determinação. Tese de julgamento: "A impugnação específica da autenticidade de assinatura eletrônica aposta em contrato bancário impede o julgamento antecipado da lide, impondo a realização de prova pericial. Nos termos dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC, compete à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. Em relações de consumo, cabe à instituição financeira suportar o ônus da demonstração da higidez da contratação, inclusive mediante custeio da prova pericial necessária. A prolação de sentença sem oportunizar a produção da prova requerida caracteriza cerceamento de defesa e enseja a anulação do julgado." LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, arts. 6º, 373, II e §1º, 428, I, e 429, II; CDC, art. 6º, VIII; Súmula 297 do STJ. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, REsp nº 908.728/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.04.2010, DJe 26.04.2010; STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; Precedentes desta E. Câmara. (TJSP; Apelação Cível 1003082-06.2025.8.26.0306; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/07/2026; Data de Registro: 17/07/2026). Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. NOMEIO o perito FERNANDO LUÍS GRACIANO PEREZ – Cód. 2274 – fernandoprz@hotmail.com – CPF 278.022.448-70, devendo o profissional ser intimado para aceitação ou recusa. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Intimem-se. Intime-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor MARIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/08/2026
  • Despacho saneador identificado24/08/2026
  • Perícia deferida/designada24/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO GONINI BENICIO

OAB: 195470/SP

MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI

OAB: 454348/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000164-14.2026.8.26.0024/SP AUTOR : MARIA APARECIDA DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : MATHEUS GABRIEL PONGELUPPI MINHOLI (OAB SP454348) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO GONINI BENICIO (OAB SP195470) DESPACHO/DECISÃO Vistos. AFASTO a alegação de prescrição. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição e danos morais flui a partir da data do último desconto efetuado no benefício previdenciário : EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. ART. 27 DO CDC. PRECEDENTES. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DO ÚLTIMO DESCONTO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2. Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) Afastadas as preliminares, dou o feito por saneado. As partes controvertem sobre: a) existência e legitimidade da relação jurídica; b) a autenticidade de assinaturas da parte autora nos documentos apresentados pela parte ré; c) a repetição em dobro de valores debitados; d) a compensação ou restituição de importes transferidos para conta da requerente e e) a indenização por danos morais. A autora pediu a realização de perícia digital no contrato (Ev. 50). Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial eletrônica , única pertinente para o fim de verificar a autenticidade do contrato e documentos juntados em contestação e certificar se o contrato foi efetivamente celebrado pela autora. Para tanto, DETERMINO que o réu deposite os honorários do perito, que fixo em R$ 1.000,00, sob pena de preclusão, no prazo de cinco dias. O custeio caberá ao réu por se tratar de autenticidade de documento produzido por ele (art. 429, inc. II, CPC). Nesse sentido: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE FRAUDE EM CONTRATAÇÕES BANCÁRIAS ELETRÔNICAS. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DIGITAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL TÉCNICA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. I. CASO EM EXAME (...) 5. O autor impugnou expressamente a autenticidade das assinaturas eletrônicas constantes dos contratos apresentados pela instituição financeira e requereu a realização de perícia técnica, tornando inadequado o julgamento antecipado da demanda. 6. Nos termos dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC, cessada a fé do documento particular em razão da impugnação de sua autenticidade, incumbe à parte que o produziu comprovar sua veracidade. 7. A produção da prova pericial revela-se necessária para apuração da higidez das contratações impugnadas, sendo prematura a sentença de improcedência proferida sem a devida instrução probatória. 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, havendo impugnação da assinatura constante de contrato bancário, compete à instituição financeira demonstrar sua autenticidade, inclusive suportando os custos da prova pericial. 9. Caracterizado o cerceamento de defesa, impõe-se a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para produção da prova técnica e posterior prolação de nova decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido, com determinação. Tese de julgamento: "A impugnação específica da autenticidade de assinatura eletrônica aposta em contrato bancário impede o julgamento antecipado da lide, impondo a realização de prova pericial. Nos termos dos arts. 428, I, e 429, II, do CPC, compete à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura impugnada. Em relações de consumo, cabe à instituição financeira suportar o ônus da demonstração da higidez da contratação, inclusive mediante custeio da prova pericial necessária. A prolação de sentença sem oportunizar a produção da prova requerida caracteriza cerceamento de defesa e enseja a anulação do julgado." LEGISLAÇÃO CITADA: CPC, arts. 6º, 373, II e §1º, 428, I, e 429, II; CDC, art. 6º, VIII; Súmula 297 do STJ. JURISPRUDÊNCIA CITADA: STJ, REsp nº 908.728/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 06.04.2010, DJe 26.04.2010; STJ, REsp nº 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021; Precedentes desta E. Câmara. (TJSP; Apelação Cível 1003082-06.2025.8.26.0306; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio - 1ª Vara; Data do Julgamento: 17/07/2026; Data de Registro: 17/07/2026). Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. NOMEIO o perito FERNANDO LUÍS GRACIANO PEREZ – Cód. 2274 – fernandoprz@hotmail.com – CPF 278.022.448-70, devendo o profissional ser intimado para aceitação ou recusa. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Intimem-se. Intime-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina