Detalhe do processo

4000162-56.2025.8.26.0484

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Promissão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000162-56.2025.8.26.0484/SP AUTOR : CELIA LUCIA FLAUZINO MOTTA MARTINS ADVOGADO(A) : DAVID LUCAS SILVA DANIEL RIGOBELLI (OAB SP503925) ADVOGADO(A) : JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB SP426281) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CELIA LUCIA FLAUZINO MOTTA MARTINS em face do BANCO DAYCOVAL S.A . A parte autora sustenta, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) que alega jamais ter solicitado ou autorizado. Afirma ser pessoa idosa, com parcos conhecimentos digitais, e que não recebeu o cartão físico, não o desbloqueou nem o utilizou para compras. Impugna a validade da contratação digital, incluindo a assinatura por biometria facial (selfie), e requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (evento 25). Em sua defesa, sustenta a legitimidade da contratação, ocorrida em 12/12/2022, por meio de plataforma digital segura. Afirma que a autora manifestou sua vontade de forma livre e consciente, passando por um processo de formalização que incluiu validação de documentos, biometria facial com prova de vida ( "liveness check" ) e geolocalização. Assevera que, após a contratação, foram liberados dois saques complementares para a conta de titularidade da própria autora, nos valores de R$ 2.310,00 e R$ 278,00, o que comprovaria sua anuência e o aproveitamento econômico da operação. Pugna pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores. A autora apresentou réplica (evento 27), refutando os argumentos da defesa. Reitera a tese de fraude e vulnerabilidade, impugnando a força probatória dos documentos digitais apresentados pelo réu. Alega que os referidos documentos são unilaterais, desprovidos de certificação ICP-Brasil, e apresentam indícios de montagem. Argumenta que a sistemática de "saque" desvirtua a natureza do cartão de crédito, configurando prática abusiva. É o relatório do essencial. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Não há nulidades a serem sanadas. As matérias preliminares levantadas pela instituição financeira ré confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. A controvérsia cinge-se à validade de contrato de cartão de crédito consignado, inserindo-se, portanto, no contexto das relações de consumo. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. A parte ré requereu a utilização de laudo pericial produzido em outro processo como prova emprestada. O art. 372 do CPC admite tal possibilidade, visando à economia e celeridade processual, desde que observado o contraditório. No caso em análise, a prova que se pretende "emprestar" foi produzida em processo do qual a autora não fez parte. Consequentemente, ela não teve a oportunidade de participar da produção daquela prova, seja formulando quesitos, indicando assistente técnico ou exercendo qualquer outra faculdade processual. A simples intimação para se manifestar sobre o laudo nestes autos não é capaz de suprir a ausência do contraditório em sua origem. Admitir tal documento com o status de prova pericial para este feito configuraria grave cerceamento de defesa. Portanto, indefiro o pedido de utilização do laudo como prova emprestada. Esclareço, contudo, que o documento já juntado aos autos permanecerá no processo como mera prova documental, produzida de forma unilateral pelo réu ( evento 43, DOC2 ), e seu valor probatório, se algum tiver, será analisado em conjunto com os demais elementos, por ocasião do julgamento do mérito. Com efeito, a autora, na condição de consumidora idosa, é considerada hipervulnerável, e a discussão envolve a validade de uma contratação digital complexa, cujos meios de prova e conhecimento técnico são detidos exclusivamente pela instituição financeira. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da consumidora, impõe-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a distribuição do ônus probatório aqui estabelecida não se fundamenta apenas na regra geral consumerista, mas também em tese vinculante firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA) , a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)” Portanto, tendo a autora impugnado expressamente a validade da assinatura digital que lhe é atribuída, recai sobre o banco réu, por força de Lei e de precedente obrigatório, o dever processual de comprovar, por meios técnicos idôneos, a veracidade e autenticidade da manifestação de vontade. Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de manifestação de vontade válida da autora na contratação do "Cartão de Benefício Consignado" nº 53-1892752/22; b) A autenticidade e a integridade do procedimento de contratação digital, especialmente da assinatura por biometria facial (selfie); c) O efetivo recebimento e aproveitamento pela autora dos valores creditados em sua conta bancária (R$ 2.310,00 e R$ 278,00); d) A ocorrência de dano moral indenizável em decorrência dos fatos narrados; e) A extensão dos danos materiais (valor total descontado) para fins de eventual repetição de indébito. Em conformidade com a inversão já deferida, o ônus da prova fica assim distribuído: i) Incumbe ao Banco Réu: Provar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura, a inequívoca manifestação de vontade da autora, a prestação de informação clara e adequada sobre o produto, e o efetivo crédito dos valores em conta de titularidade da autora; ii) Incumbe à parte Autora: Provar os fatos constitutivos de seu direito no que tange à ocorrência e extensão dos danos alegados. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir para a demonstração de suas alegações , relacionando-as aos pontos controvertidos fixados nesta decisão e ao ônus probatório distribuído. Ficam as partes cientes de que, no silêncio ou na ausência de requerimento para produção de novas provas no prazo assinalado, o processo poderá ser julgado no estado em que se encontra, com base nos elementos já constantes dos autos. Sem prejuízo da determinação de provas de ofício por este Juízo, caso as entenda indispensáveis para o correto deslinde da causa, conforme faculta o art. 370 do Código de Processo Civil. Por fim, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de estabilização desta decisão. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor CELIA LUCIA FLAUZINO MOTTA MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA

OAB: 32909/SP

DAVID LUCAS SILVA DANIEL RIGOBELLI

OAB: 503925/SP

JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA

OAB: 426281/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000162-56.2025.8.26.0484/SP AUTOR : CELIA LUCIA FLAUZINO MOTTA MARTINS ADVOGADO(A) : DAVID LUCAS SILVA DANIEL RIGOBELLI (OAB SP503925) ADVOGADO(A) : JUNIA BARBOSA FRANCISCO DE SOUZA (OAB SP426281) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA (OAB SP032909) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por CELIA LUCIA FLAUZINO MOTTA MARTINS em face do BANCO DAYCOVAL S.A . A parte autora sustenta, em síntese, que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de um contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) que alega jamais ter solicitado ou autorizado. Afirma ser pessoa idosa, com parcos conhecimentos digitais, e que não recebeu o cartão físico, não o desbloqueou nem o utilizou para compras. Impugna a validade da contratação digital, incluindo a assinatura por biometria facial (selfie), e requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação (evento 25). Em sua defesa, sustenta a legitimidade da contratação, ocorrida em 12/12/2022, por meio de plataforma digital segura. Afirma que a autora manifestou sua vontade de forma livre e consciente, passando por um processo de formalização que incluiu validação de documentos, biometria facial com prova de vida ( "liveness check" ) e geolocalização. Assevera que, após a contratação, foram liberados dois saques complementares para a conta de titularidade da própria autora, nos valores de R$ 2.310,00 e R$ 278,00, o que comprovaria sua anuência e o aproveitamento econômico da operação. Pugna pela improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, pela compensação de valores. A autora apresentou réplica (evento 27), refutando os argumentos da defesa. Reitera a tese de fraude e vulnerabilidade, impugnando a força probatória dos documentos digitais apresentados pelo réu. Alega que os referidos documentos são unilaterais, desprovidos de certificação ICP-Brasil, e apresentam indícios de montagem. Argumenta que a sistemática de "saque" desvirtua a natureza do cartão de crédito, configurando prática abusiva. É o relatório do essencial. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, concorrendo o interesse de agir e a possibilidade jurídica do pedido. Não há nulidades a serem sanadas. As matérias preliminares levantadas pela instituição financeira ré confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. A controvérsia cinge-se à validade de contrato de cartão de crédito consignado, inserindo-se, portanto, no contexto das relações de consumo. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. A parte ré requereu a utilização de laudo pericial produzido em outro processo como prova emprestada. O art. 372 do CPC admite tal possibilidade, visando à economia e celeridade processual, desde que observado o contraditório. No caso em análise, a prova que se pretende "emprestar" foi produzida em processo do qual a autora não fez parte. Consequentemente, ela não teve a oportunidade de participar da produção daquela prova, seja formulando quesitos, indicando assistente técnico ou exercendo qualquer outra faculdade processual. A simples intimação para se manifestar sobre o laudo nestes autos não é capaz de suprir a ausência do contraditório em sua origem. Admitir tal documento com o status de prova pericial para este feito configuraria grave cerceamento de defesa. Portanto, indefiro o pedido de utilização do laudo como prova emprestada. Esclareço, contudo, que o documento já juntado aos autos permanecerá no processo como mera prova documental, produzida de forma unilateral pelo réu ( evento 43, DOC2 ), e seu valor probatório, se algum tiver, será analisado em conjunto com os demais elementos, por ocasião do julgamento do mérito. Com efeito, a autora, na condição de consumidora idosa, é considerada hipervulnerável, e a discussão envolve a validade de uma contratação digital complexa, cujos meios de prova e conhecimento técnico são detidos exclusivamente pela instituição financeira. Presentes a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da consumidora, impõe-se a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a distribuição do ônus probatório aqui estabelecida não se fundamenta apenas na regra geral consumerista, mas também em tese vinculante firmada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.061 (REsp 1.846.649/MA) , a Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)” Portanto, tendo a autora impugnado expressamente a validade da assinatura digital que lhe é atribuída, recai sobre o banco réu, por força de Lei e de precedente obrigatório, o dever processual de comprovar, por meios técnicos idôneos, a veracidade e autenticidade da manifestação de vontade. Fixo como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência de manifestação de vontade válida da autora na contratação do "Cartão de Benefício Consignado" nº 53-1892752/22; b) A autenticidade e a integridade do procedimento de contratação digital, especialmente da assinatura por biometria facial (selfie); c) O efetivo recebimento e aproveitamento pela autora dos valores creditados em sua conta bancária (R$ 2.310,00 e R$ 278,00); d) A ocorrência de dano moral indenizável em decorrência dos fatos narrados; e) A extensão dos danos materiais (valor total descontado) para fins de eventual repetição de indébito. Em conformidade com a inversão já deferida, o ônus da prova fica assim distribuído: i) Incumbe ao Banco Réu: Provar a regularidade da contratação, a autenticidade da assinatura, a inequívoca manifestação de vontade da autora, a prestação de informação clara e adequada sobre o produto, e o efetivo crédito dos valores em conta de titularidade da autora; ii) Incumbe à parte Autora: Provar os fatos constitutivos de seu direito no que tange à ocorrência e extensão dos danos alegados. Ficam as partes intimadas para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem, de forma justificada, as provas que pretendem produzir para a demonstração de suas alegações , relacionando-as aos pontos controvertidos fixados nesta decisão e ao ônus probatório distribuído. Ficam as partes cientes de que, no silêncio ou na ausência de requerimento para produção de novas provas no prazo assinalado, o processo poderá ser julgado no estado em que se encontra, com base nos elementos já constantes dos autos. Sem prejuízo da determinação de provas de ofício por este Juízo, caso as entenda indispensáveis para o correto deslinde da causa, conforme faculta o art. 370 do Código de Processo Civil. Por fim, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, as partes dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, sob pena de estabilização desta decisão. Intimem-se.