Detalhe do processo

4000161-26.2026.8.26.0326

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Lucélia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000161-26.2026.8.26.0326/SP AUTOR : THEODOLINDO MARTINS DE TOLEDO NETO ADVOGADO(A) : MATHEUS BUENO DE MORAES (OAB SP472081) RÉU : JOAO FORATO ADVOGADO(A) : RAFAELA FORATO ARAUJO (OAB SP484069) RÉU : SOLANGE APARECIDA FORATO ADVOGADO(A) : RAFAELA FORATO ARAUJO (OAB SP484069) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em decisão de Evento 101.1 , foi indeferida, entre outras, a produção de prova pericial, acolhendo-se somente a prova oral, ao fundamento de que os fatos controvertidos poderiam ser suficientemente esclarecidos pela documentação já acostada, em conjunto com a prova testemunhal. Realizada a audiência de instrução, contudo, a colheita da prova oral revelou controvérsia técnica relevante e não superável pelos elementos documentais existentes, notadamente quanto à efetiva extensão dos danos , à correspondência entre as avarias apontadas e a dinâmica da colisão e à preexistência, ou não, de danos em outras partes do veículo , questão de especial complexidade por se tratar de automóvel de coleção, cuja avaliação demanda conhecimento técnico especializado. No caso, os fundamentos que anteriormente conduziram ao indeferimento - adequação, proporcionalidade e suficiência do acervo documental - restaram superados diante do que emergiu em audiência. A prova oral, longe de esclarecer a integralidade dos pontos controvertidos, evidenciou a existência de divergência técnica quanto à extensão e à origem das avarias, matéria que, por sua natureza, refoge à valoração fundada apenas em fotografias, orçamentos e avaliação produzida no âmbito securitário. A elucidação segura desses pontos exige exame técnico especializado, apto a apurar a compatibilidade entre os danos e o sinistro, a preexistência de avarias e a repercussão do estado do veículo - de coleção - sobre o valor perseguido na demanda. Presentes, pois, a necessidade e a utilidade da prova técnica para o adequado julgamento da causa, impõe-se a revisão da decisão anterior nesse ponto. Assim, reconsidero em parte a decisão anterior e defiro a produção de prova pericial , que terá por objeto: (i) a apuração da existência e da extensão dos danos no veículo Parati, individualizando as avarias e sua correspondência, ou não, com a dinâmica da colisão descrita nos autos; (ii) a verificação de eventual preexistência de danos, distinguindo-os daqueles decorrentes do acidente; (iii) a análise da pertinência e da adequação dos serviços e valores constantes dos orçamentos apresentados; e (iv) a avaliação da condição do bem como veículo de coleção e sua repercussão sobre a quantificação do prejuízo alegado. Para tanto, nomeio como Perito o Sr. RENATO OTAVIANI DA COSTA SILVA, Engenheiro Mecânico, residente na cidade de Adamantina-SP, independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Intime-se o Sr. Perito para estimativa dos honorários periciais no prazo de cinco (5) dias. Encaminhe-se senha do processo ao Sr. Perito. Quanto ao ônus da prova, considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes e pela denunciada, os honorários periciais serão rateados, na forma do art. 95, caput , do Código de Processo Civil, observando que a cota parte correspondente à parte autora deverá, neste momento, será suportada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que deverá oportunamente ser reembolsada pela parte vencida, desde que não beneficiária da Justiça Gratuita, nos expressos termos da Deliberação nº 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública, em seu artigo 4º. Apresentada a proposta, concedo o prazo de 15 (quinze) dias: (i) às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, facultada, ainda, a manifestação sobre o valor dos honorários; (ii) à parte requerida para comprovar o depósito de 50% dos honorários periciais (25% para cada uma), sob pena de preclusão da prova . Nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008 e Resolução TJSP n° 910/2023, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Presidente Prudente, requisitando-se o depósito dos honorários periciais. Comunicado o empenho pela Defensoria Pública e comprovado o depósito da cota parte cabente à parte requerida, intime-se o(a) Perito(a), por e-mail, para que designe data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de trinta (30) dias, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de início dos trabalhos. Designada a perícia, dê-se ciência às partes, através de seus advogados. Apresentado o laudo: a) expeça-se mandado de MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do(a) Perito(a); b) oficie-se à Defensoria Pública, comunicando-se que a perícia foi realizada, liberando-se o pagamento dos honorários diretamente na conta do(a) Perito(a); c) intimem-se as partes para que no prazo de quinze (15) dias se manifestem sobre o resultado, devendo, na mesma oportunidade, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se. Lucélia, 24/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu JOAO FORATO

Réu SOLANGE APARECIDA FORATO

Autor THEODOLINDO MARTINS DE TOLEDO NETO

Réu YELUM SEGUROS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA

OAB: 41775/SP

RAFAELA FORATO ARAUJO

OAB: 484069/SP

MATHEUS BUENO DE MORAES

OAB: 472081/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000161-26.2026.8.26.0326/SP AUTOR : THEODOLINDO MARTINS DE TOLEDO NETO ADVOGADO(A) : MATHEUS BUENO DE MORAES (OAB SP472081) RÉU : JOAO FORATO ADVOGADO(A) : RAFAELA FORATO ARAUJO (OAB SP484069) RÉU : SOLANGE APARECIDA FORATO ADVOGADO(A) : RAFAELA FORATO ARAUJO (OAB SP484069) RÉU : YELUM SEGUROS S.A ADVOGADO(A) : JOSE ARMANDO DA GLORIA BATISTA (OAB SP041775) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em decisão de Evento 101.1 , foi indeferida, entre outras, a produção de prova pericial, acolhendo-se somente a prova oral, ao fundamento de que os fatos controvertidos poderiam ser suficientemente esclarecidos pela documentação já acostada, em conjunto com a prova testemunhal. Realizada a audiência de instrução, contudo, a colheita da prova oral revelou controvérsia técnica relevante e não superável pelos elementos documentais existentes, notadamente quanto à efetiva extensão dos danos , à correspondência entre as avarias apontadas e a dinâmica da colisão e à preexistência, ou não, de danos em outras partes do veículo , questão de especial complexidade por se tratar de automóvel de coleção, cuja avaliação demanda conhecimento técnico especializado. No caso, os fundamentos que anteriormente conduziram ao indeferimento - adequação, proporcionalidade e suficiência do acervo documental - restaram superados diante do que emergiu em audiência. A prova oral, longe de esclarecer a integralidade dos pontos controvertidos, evidenciou a existência de divergência técnica quanto à extensão e à origem das avarias, matéria que, por sua natureza, refoge à valoração fundada apenas em fotografias, orçamentos e avaliação produzida no âmbito securitário. A elucidação segura desses pontos exige exame técnico especializado, apto a apurar a compatibilidade entre os danos e o sinistro, a preexistência de avarias e a repercussão do estado do veículo - de coleção - sobre o valor perseguido na demanda. Presentes, pois, a necessidade e a utilidade da prova técnica para o adequado julgamento da causa, impõe-se a revisão da decisão anterior nesse ponto. Assim, reconsidero em parte a decisão anterior e defiro a produção de prova pericial , que terá por objeto: (i) a apuração da existência e da extensão dos danos no veículo Parati, individualizando as avarias e sua correspondência, ou não, com a dinâmica da colisão descrita nos autos; (ii) a verificação de eventual preexistência de danos, distinguindo-os daqueles decorrentes do acidente; (iii) a análise da pertinência e da adequação dos serviços e valores constantes dos orçamentos apresentados; e (iv) a avaliação da condição do bem como veículo de coleção e sua repercussão sobre a quantificação do prejuízo alegado. Para tanto, nomeio como Perito o Sr. RENATO OTAVIANI DA COSTA SILVA, Engenheiro Mecânico, residente na cidade de Adamantina-SP, independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ Nº 690/2017. Intime-se o Sr. Perito para estimativa dos honorários periciais no prazo de cinco (5) dias. Encaminhe-se senha do processo ao Sr. Perito. Quanto ao ônus da prova, considerando que a perícia foi requerida por ambas as partes e pela denunciada, os honorários periciais serão rateados, na forma do art. 95, caput , do Código de Processo Civil, observando que a cota parte correspondente à parte autora deverá, neste momento, será suportada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que deverá oportunamente ser reembolsada pela parte vencida, desde que não beneficiária da Justiça Gratuita, nos expressos termos da Deliberação nº 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública, em seu artigo 4º. Apresentada a proposta, concedo o prazo de 15 (quinze) dias: (i) às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, facultada, ainda, a manifestação sobre o valor dos honorários; (ii) à parte requerida para comprovar o depósito de 50% dos honorários periciais (25% para cada uma), sob pena de preclusão da prova . Nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008 e Resolução TJSP n° 910/2023, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Presidente Prudente, requisitando-se o depósito dos honorários periciais. Comunicado o empenho pela Defensoria Pública e comprovado o depósito da cota parte cabente à parte requerida, intime-se o(a) Perito(a), por e-mail, para que designe data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de trinta (30) dias, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de início dos trabalhos. Designada a perícia, dê-se ciência às partes, através de seus advogados. Apresentado o laudo: a) expeça-se mandado de MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do(a) Perito(a); b) oficie-se à Defensoria Pública, comunicando-se que a perícia foi realizada, liberando-se o pagamento dos honorários diretamente na conta do(a) Perito(a); c) intimem-se as partes para que no prazo de quinze (15) dias se manifestem sobre o resultado, devendo, na mesma oportunidade, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se. Lucélia, 24/08/2026.