4000157-84.2025.8.26.0338
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mairiporã
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000157-84.2025.8.26.0338/SP RÉU : LPCOND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : THAIS JORGE DA SILVA (OAB SP478615) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da lei. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação indenizatória na qual a autora alega que a requerida atrasou a liberação para sua entrada no imóvel e, quando o fez, se deparou com defeitos, como na caixa d?água, que persistem, dentre outros, até hoje. Por isso, pede seja a requerida condenada a pagar-lhe indenização por danos materiais e morais. Pois bem. Tem-se que este feito extrapola a competência do Juizado Especial Cível. Como se viu, na causa de pedir, alegação vícios que tornariam o imóvel impróprio ao seu normal uso, o que demanda prova pericial para análise. Assim, considerando as limitações legais do Juizado em questão, jamais saberá o Juízo, sem exame pericial realizado por engenheiro civil (direta ou indireta, com base nos documentos juntados), se o imóvel em questão ostentava ou não vícios e, em caso positivo, se eram ou não de magnitude tal que impediram sua normal utilização. Em suma, é forçoso reconhecer que o prosseguimento do feito dependeria de realização de prova pericial, envolvendo complexidade incompatível com o procedimento do feito perante o Juizado Especial Cível, posto que o art. 35 da Lei 9.099/95 restringe a realização de perícias apenas à inquirição de técnicos, vedando exame mais apurado da questão. Deste modo, por envolver a questão atual maior complexidade, a parte deve se valer da via ordinária. A se extinguir o feito, poder-se-ia falar em falta de economia processual, já que o CPC determina que, em caso de incompetência, sejam remetidos os autos ao juízo competente. No entanto, o processo pelo Juizado tem particularidades que não admitem seu aproveitamento no Juízo Comum. Assim, não teria viabilidade este processo no Juízo Comum. A solução deste modo é a extinção do feito. Diante do exposto, JULGA-SE EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 485, I do CPC cc. art. 51, II, da lei 9.099/95. Isento de custas e de honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu LPCOND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
THAIS JORGE DA SILVA
OAB: 478615/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000157-84.2025.8.26.0338/SP RÉU : LPCOND EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : THAIS JORGE DA SILVA (OAB SP478615) SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da lei. FUNDAMENTO e DECIDO. Trata-se de ação indenizatória na qual a autora alega que a requerida atrasou a liberação para sua entrada no imóvel e, quando o fez, se deparou com defeitos, como na caixa d?água, que persistem, dentre outros, até hoje. Por isso, pede seja a requerida condenada a pagar-lhe indenização por danos materiais e morais. Pois bem. Tem-se que este feito extrapola a competência do Juizado Especial Cível. Como se viu, na causa de pedir, alegação vícios que tornariam o imóvel impróprio ao seu normal uso, o que demanda prova pericial para análise. Assim, considerando as limitações legais do Juizado em questão, jamais saberá o Juízo, sem exame pericial realizado por engenheiro civil (direta ou indireta, com base nos documentos juntados), se o imóvel em questão ostentava ou não vícios e, em caso positivo, se eram ou não de magnitude tal que impediram sua normal utilização. Em suma, é forçoso reconhecer que o prosseguimento do feito dependeria de realização de prova pericial, envolvendo complexidade incompatível com o procedimento do feito perante o Juizado Especial Cível, posto que o art. 35 da Lei 9.099/95 restringe a realização de perícias apenas à inquirição de técnicos, vedando exame mais apurado da questão. Deste modo, por envolver a questão atual maior complexidade, a parte deve se valer da via ordinária. A se extinguir o feito, poder-se-ia falar em falta de economia processual, já que o CPC determina que, em caso de incompetência, sejam remetidos os autos ao juízo competente. No entanto, o processo pelo Juizado tem particularidades que não admitem seu aproveitamento no Juízo Comum. Assim, não teria viabilidade este processo no Juízo Comum. A solução deste modo é a extinção do feito. Diante do exposto, JULGA-SE EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 485, I do CPC cc. art. 51, II, da lei 9.099/95. Isento de custas e de honorários advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD. O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional ? Primeira Instância ? Cálculos de Custas Processuais ? Juizados Especiais ? Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.