4000157-60.2026.8.26.0076
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bilac
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000157-60.2026.8.26.0076/SP AUTOR : ALICE VITORINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB SP403741) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB SP313191) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do processo. Indefiro as preliminares arguidas pelo Banco Mercantil do Brasil S/A, esclarecendo que, ao contrário do que restou alegado pela instituição bancária, há anexado aos autos o respectivo comprovante de residência atualizado, embora em nome de terceiro, o que não afasta a veracidade de sua declaração acostados no documento 5, do Evento 9. No tocante à alegação da ocorrência de prescrição, verifica-se que esta inocorreu, eis que é pacífico no STJ, como nos AgInts nos AREsps 1.673.611/RS, 1.754.150/MS e 1904518/PB, dentre outros, de que, tratando-se de questionamento sobre a ausência de contratação com instituição financeira, incide o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial se dá a partir do último desconto indevido e, como encerrou em 12/2021 o desconto de R$ 54,37 em seu benefício previdenciário, como se observa no extrato de fl. 04, do Documento 7, e fls. 40/42, do Documento 11, ambos do Evento 1, tem-se que referido lapso temporal inocorreu; e, em relação à conexão, verifica-se nos processos mencionados que são distintos os contratos, portanto autônomos, bem como as fases em que se encontram os feitos, não se mostrando acertada a reunião. Outrossim, no concernente a alegação de decadência, por existir a possibilidade de erro, advinda da prática abusiva de descontos, portanto, existência de negócio nulo, demonstra a não ocorrência do referido instituto, e, por fim, a alegação de falta de interesse de agir oportunamente será analisada, eis que se confunde com o mérito da ação. Há necessidade de se realizar perícia a fim de averiguar se a alegada assinatura da contratação com a parte requerida está de conformidade com o ordenamento legal. Para a realização da perícia grafotécnica/de informática nos documentos em questão, nomeio ÁLLAN DEGLI ESPOSTI PONTES como perito judicial, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, podendo ser localizado através do e-mail pontes.grafotecnica@hotmail.com ou telefone (18) 98111-4769. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. A produção da prova pericial é principalmente de interesse da parte requerida, na medida em que existem em favor da parte adversa elementos aptos a traduzir verossimilhança do direito defendido em juízo. Por conseguinte, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à parte requerida (art. 357, inciso III, e art. 373, §1º, ambos do CPC). Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 1.000,00. No prazo de 15 (quinze dias), deverá a parte requerida realizar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova pericial e não desincumbência do ônus que ora lhe foi atribuído. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária da assistência gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado(a) para dar início aos trabalhos. Feito o depósito, comunique-se o(a) perito(a) (por correio eletrônico) para que seja designada data e local para início da produção da prova, cientificando-se as partes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Atentando-se que a instituição bancária aduz que a transação foi realizada pela própria parte autora, por meio do terminal eletrônico, deverá o expert esclarecer a possibilidade na realização da perícia nos documentos anexados na "Documentação 2", do Evento 27 e, por ocasião da realização da perícia, responder ao seguinte quesito do Juízo: 1 - A assinatura lançada na "Documentação 2", do Evento 27 cumpre os requisitos legais acima descritos, ou seja, pode ser considerada como válida para fins de contratação e foi realizada pela parte autora? Int. Bilac, 24/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALICE VITORINO DE OLIVEIRA
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU
OAB: 313191/SP
LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA
OAB: 403741/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000157-60.2026.8.26.0076/SP AUTOR : ALICE VITORINO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LEANDRO APARECIDO MELOZE GUERRA (OAB SP403741) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB SP313191) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo ao saneamento do processo. Indefiro as preliminares arguidas pelo Banco Mercantil do Brasil S/A, esclarecendo que, ao contrário do que restou alegado pela instituição bancária, há anexado aos autos o respectivo comprovante de residência atualizado, embora em nome de terceiro, o que não afasta a veracidade de sua declaração acostados no documento 5, do Evento 9. No tocante à alegação da ocorrência de prescrição, verifica-se que esta inocorreu, eis que é pacífico no STJ, como nos AgInts nos AREsps 1.673.611/RS, 1.754.150/MS e 1904518/PB, dentre outros, de que, tratando-se de questionamento sobre a ausência de contratação com instituição financeira, incide o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 27 do CDC, cujo termo inicial se dá a partir do último desconto indevido e, como encerrou em 12/2021 o desconto de R$ 54,37 em seu benefício previdenciário, como se observa no extrato de fl. 04, do Documento 7, e fls. 40/42, do Documento 11, ambos do Evento 1, tem-se que referido lapso temporal inocorreu; e, em relação à conexão, verifica-se nos processos mencionados que são distintos os contratos, portanto autônomos, bem como as fases em que se encontram os feitos, não se mostrando acertada a reunião. Outrossim, no concernente a alegação de decadência, por existir a possibilidade de erro, advinda da prática abusiva de descontos, portanto, existência de negócio nulo, demonstra a não ocorrência do referido instituto, e, por fim, a alegação de falta de interesse de agir oportunamente será analisada, eis que se confunde com o mérito da ação. Há necessidade de se realizar perícia a fim de averiguar se a alegada assinatura da contratação com a parte requerida está de conformidade com o ordenamento legal. Para a realização da perícia grafotécnica/de informática nos documentos em questão, nomeio ÁLLAN DEGLI ESPOSTI PONTES como perito judicial, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso, podendo ser localizado através do e-mail pontes.grafotecnica@hotmail.com ou telefone (18) 98111-4769. Fiquem as partes cientes de que os contatos profissionais, o currículo e a documentação do perito se encontram em prontuário disponível para consulta em cartório. A produção da prova pericial é principalmente de interesse da parte requerida, na medida em que existem em favor da parte adversa elementos aptos a traduzir verossimilhança do direito defendido em juízo. Por conseguinte, o ônus da produção da prova pericial (incluído o adiantamento dos honorários periciais) fica atribuído à parte requerida (art. 357, inciso III, e art. 373, §1º, ambos do CPC). Observado o grau de especialidade e complexidade da perícia, bem como o conteúdo econômico da causa, fixo os honorários em valor certo, na quantia de R$ 1.000,00. No prazo de 15 (quinze dias), deverá a parte requerida realizar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova pericial e não desincumbência do ônus que ora lhe foi atribuído. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária da assistência gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o(a) perito(a) for comunicado(a) para dar início aos trabalhos. Feito o depósito, comunique-se o(a) perito(a) (por correio eletrônico) para que seja designada data e local para início da produção da prova, cientificando-se as partes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Atentando-se que a instituição bancária aduz que a transação foi realizada pela própria parte autora, por meio do terminal eletrônico, deverá o expert esclarecer a possibilidade na realização da perícia nos documentos anexados na "Documentação 2", do Evento 27 e, por ocasião da realização da perícia, responder ao seguinte quesito do Juízo: 1 - A assinatura lançada na "Documentação 2", do Evento 27 cumpre os requisitos legais acima descritos, ou seja, pode ser considerada como válida para fins de contratação e foi realizada pela parte autora? Int. Bilac, 24/07/2026.