Detalhe do processo

4000156-16.2026.8.26.0516

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Roseira
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000156-16.2026.8.26.0516/SP AUTOR : MARISA MASUMI SAITO ADVOGADO(A) : ALLAN MATHEUS RIBEIRO GONZALEZ (OAB SP509620) RÉU : DENER SYLVIO ZAGUE ROSA ADVOGADO(A) : JOSÉ ALUISIO PACETTI JUNIOR (OAB SP249527) DESPACHO/DECISÃO Assinalo que o processo está em ordem, sem nulidades a sanar. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Partes legítimas e devidamente representadas, motivo pelo qual dou o feito por SANEADO. Imprescindível, sob minha ótica a respeito do caso, que seja produzida prova pericial, expressamente requerida pela parte autora (Evento 47), considerando que a alegação central de sua petição inicial é a inadequação técnica do tratamento odontológico executado, consistente na ausência de retentor intrarradicular e falha na instalação de coroas protéticas nos elementos dentários 33 e 36 com ocorrência de infiltrações, o que somente pode ser desvendado pelo exame pericial especializado. Para os trabalhos nomeio ANA CHRISTINA CLARO NEVES (nevesana2014@gmail.com), devidamente habilitada junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. Assinalo que a autora é contemplada pela assistência judiciária gratuita (Evento 12), motivo pelo qual a remuneração do perito deve ser feita de conformidade com a Deliberação nº 92/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado (artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015), fixando-se seus honorários em 32 UFESPs (de acordo com a Resolução nº 910/23 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ? Anexo ? Especialidade Odontologia ? grau II ? 4.2), expedindo-se o necessário para a respectiva reserva junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. A fixação dos honorários periciais deve observar não apenas os parâmetros legais e tabelares, mas também a realidade prática da atuação dos profissionais habilitados, especialmente diante da complexidade técnica exigida em diversas perícias judiciais. É notório que os valores usualmente praticados se mostram, em muitos casos, insuficientes para remunerar adequadamente o trabalho especializado, minucioso e de alta responsabilidade que se espera dos peritos judiciais. A baixa atratividade econômica da função tem gerado crescente dificuldade na nomeação de profissionais qualificados, comprometendo a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional. A remuneração condizente é, portanto, não apenas uma questão de justiça remuneratória, mas também de efetividade processual, pois incentiva a adesão de peritos experientes e tecnicamente preparados, garantindo maior confiabilidade aos laudos produzidos. Dessa forma, justifica-se a fixação dos honorários periciais no valor máximo previsto em tabela, como forma de valorizar a atividade técnica, atrair profissionais capacitados e assegurar a adequada condução da prova pericial, essencial à formação do convencimento judicial. Podem as partes arguir o impedimento ou a suspeição da perita, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo estipulado pelo artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Uma vez manifestada a aceitação pela perita, providencie a serventia a reserva dos honorários junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Com esta, intime-se a perita a dar início aos trabalhos, no prazo de 15 dias, com apresentação do laudo em 30 dias. Designo audiência de instrução para o dia 07/10/2026 às 14:30, alertando as partes sobre a responsabilidade de intimar suas testemunhas, na forma do artigo 455, ?caput?, e § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, eis que não se enquadram na exceção do § 4º, inciso IV, parte final, do citado artigo. A audiência será realizada, preferencialmente, de forma presencial. Para os que tenham interesse, o link de acesso à audiência virtual está disponível no rodapé desta decisão1 ou através da capa do processo na seção "Ações" - opção "Audiências" ou por meio do "Painel do Advogado", seção "Audiências/Fóruns de Conciliações/Perícias", clicando sobre a quantidade de "Audiências Futuras", cabendo aos procuradores das partes o seu fornecimento aos interessados. Alerto as partes de que não será enviado o link para a audiência através de e-mail ou qualquer aplicativo de mensagens. Advirto, ainda, que o risco de eventuais problemas tecnológicos corre por conta daqueles que se valerem da conveniência da audiência virtual, que não será adiada, sofrendo os participantes os efeitos da não participação no ato, sendo dever dos procuradores zelar para o correto funcionamento de seus equipamentos, assim como daqueles que tomarem parte virtualmente, inclusive as testemunhas. As partes ficam autorizadas, ainda, a juntar documentos novos.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu DENER SYLVIO ZAGUE ROSA

Autor MARISA MASUMI SAITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado03/09/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ ALUISIO PACETTI JUNIOR

OAB: 249527/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

ALLAN MATHEUS RIBEIRO GONZALEZ

OAB: 509620/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000156-16.2026.8.26.0516/SP AUTOR : MARISA MASUMI SAITO ADVOGADO(A) : ALLAN MATHEUS RIBEIRO GONZALEZ (OAB SP509620) RÉU : DENER SYLVIO ZAGUE ROSA ADVOGADO(A) : JOSÉ ALUISIO PACETTI JUNIOR (OAB SP249527) DESPACHO/DECISÃO Assinalo que o processo está em ordem, sem nulidades a sanar. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Partes legítimas e devidamente representadas, motivo pelo qual dou o feito por SANEADO. Imprescindível, sob minha ótica a respeito do caso, que seja produzida prova pericial, expressamente requerida pela parte autora (Evento 47), considerando que a alegação central de sua petição inicial é a inadequação técnica do tratamento odontológico executado, consistente na ausência de retentor intrarradicular e falha na instalação de coroas protéticas nos elementos dentários 33 e 36 com ocorrência de infiltrações, o que somente pode ser desvendado pelo exame pericial especializado. Para os trabalhos nomeio ANA CHRISTINA CLARO NEVES (nevesana2014@gmail.com), devidamente habilitada junto ao Portal dos Auxiliares da Justiça. Assinalo que a autora é contemplada pela assistência judiciária gratuita (Evento 12), motivo pelo qual a remuneração do perito deve ser feita de conformidade com a Deliberação nº 92/08 do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado (artigo 95, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015), fixando-se seus honorários em 32 UFESPs (de acordo com a Resolução nº 910/23 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo ? Anexo ? Especialidade Odontologia ? grau II ? 4.2), expedindo-se o necessário para a respectiva reserva junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. A fixação dos honorários periciais deve observar não apenas os parâmetros legais e tabelares, mas também a realidade prática da atuação dos profissionais habilitados, especialmente diante da complexidade técnica exigida em diversas perícias judiciais. É notório que os valores usualmente praticados se mostram, em muitos casos, insuficientes para remunerar adequadamente o trabalho especializado, minucioso e de alta responsabilidade que se espera dos peritos judiciais. A baixa atratividade econômica da função tem gerado crescente dificuldade na nomeação de profissionais qualificados, comprometendo a celeridade e a qualidade da prestação jurisdicional. A remuneração condizente é, portanto, não apenas uma questão de justiça remuneratória, mas também de efetividade processual, pois incentiva a adesão de peritos experientes e tecnicamente preparados, garantindo maior confiabilidade aos laudos produzidos. Dessa forma, justifica-se a fixação dos honorários periciais no valor máximo previsto em tabela, como forma de valorizar a atividade técnica, atrair profissionais capacitados e assegurar a adequada condução da prova pericial, essencial à formação do convencimento judicial. Podem as partes arguir o impedimento ou a suspeição da perita, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos, no prazo estipulado pelo artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Uma vez manifestada a aceitação pela perita, providencie a serventia a reserva dos honorários junto à Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Com esta, intime-se a perita a dar início aos trabalhos, no prazo de 15 dias, com apresentação do laudo em 30 dias. Designo audiência de instrução para o dia 07/10/2026 às 14:30, alertando as partes sobre a responsabilidade de intimar suas testemunhas, na forma do artigo 455, ?caput?, e § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, eis que não se enquadram na exceção do § 4º, inciso IV, parte final, do citado artigo. A audiência será realizada, preferencialmente, de forma presencial. Para os que tenham interesse, o link de acesso à audiência virtual está disponível no rodapé desta decisão1 ou através da capa do processo na seção "Ações" - opção "Audiências" ou por meio do "Painel do Advogado", seção "Audiências/Fóruns de Conciliações/Perícias", clicando sobre a quantidade de "Audiências Futuras", cabendo aos procuradores das partes o seu fornecimento aos interessados. Alerto as partes de que não será enviado o link para a audiência através de e-mail ou qualquer aplicativo de mensagens. Advirto, ainda, que o risco de eventuais problemas tecnológicos corre por conta daqueles que se valerem da conveniência da audiência virtual, que não será adiada, sofrendo os participantes os efeitos da não participação no ato, sendo dever dos procuradores zelar para o correto funcionamento de seus equipamentos, assim como daqueles que tomarem parte virtualmente, inclusive as testemunhas. As partes ficam autorizadas, ainda, a juntar documentos novos.