Detalhe do processo

4000154-29.2026.8.26.0069

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bastos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000154-29.2026.8.26.0069/SP AUTOR : VANDO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WAGNER BALMANTE JUNIOR (OAB SP442801) RÉU : L. R. G. CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO MONTANINI FERRARI (OAB SP249498) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado pelo(s) autor(es) VANDO JOSE DOS SANTOS em face de L. R. G. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. , em razão de vícios construtivos. Aduz(em) o(s) autor(es), em síntese, ter(em) celebrado com a requerida instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel residencial financiado junto à Caixa Econômica Federal, através do programa "Casa Verde e Amarela". No entanto, após a entrega das chaves e ocupação do bem, o imóvel apresentou diversos vícios construtivos, destacando infiltrações, mofo, fissuras, trincas, revestimentos soltos e com som cavo, problemas nas instalações hidráulicas e elétricas, bem como drenagem externa inadequada. Diante desse contexto, pede(m) que o réu seja condenado ao pagamento a) de danos materiais em valor a ser apurado pela perícia técnica; b) de danos morais no valor de R$ 10.000,00; e c) custeio de moradia temporária para o ocupante do imóvel caso seja necessária a desocupação durante a realização das obras, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Requer(em), também, a concessão de justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (Evento 1). Determinada a emenda à inicial para juntada da comprovação da hipossuficiência financeira e procuração específica (Evento 4), cumprida no Evento 8. Concedidos os benefícios da AJG (Evento 11). Regularmente citada (Evento 24), a requerida apresentou contestação (Evento 25). Em sede preliminar, arguiu inépcia da inicial, carência da ação por falta de interesse de agir, diante da ausência de tentativa de solução pelas vias administrativas, litigância predatória e ilegitimidade ativa ad causam , sob a alegação de que o imóvel é ocupado pelo irmão do autor. No mérito, em apertada síntese, alegou ausência de responsabilidade quanto aos danos e infiltrações existentes no imóvel do autor. Assim, pleiteou a rejeição integral dos pedidos deduzidos na inicial. Réplica reiterando os termos da inicial (Evento 31). Instadas à especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova testemunhal, documental e pericial (Evento 37), ao passo que a ré não se manifestou (Evento 38). Sucintamente relatados, DECIDO . De proêmio, anoto que a questão abordada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor , uma vez que a ré atuou como fornecedora de bens no contrato celebrado entre as partes. Passo a analisar as preliminares arguidas pela requerida. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial , uma vez que a exordial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática expõe com clareza a causa de pedir e formula pedidos certos e determinados, ostentando a demanda nítida natureza de conhecimento, voltada ao reconhecimento da responsabilidade civil da ré e à constituição de título executivo judicial para reparação dos alegados vícios construtivos e danos morais. Ademais, a exordial permitiu o pleno e minucioso exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida em sua peça contestatória, o que evidencia a perfeita aptidão da peça inicial. Rechaço, por igual, a alegação de ausência de interesse processual , uma vez que o direito constitucional de ação, previsto no artigo 5º, inciso V, da CF/88, não se submete à prévia tentativa de resolução pelas vias administrativas. Da mesma forma, os pedidos formulados, por si só, evidenciam a necessidade e a utilidade do ajuizamento de demanda para obtenção do direito pretendido, mormente considerando que a negativa de cessação dos descontos ainda persiste, materializada nas razões da contestação, que configura resistência do réu. Denota-se, em verdade, que a inicial apresenta adequadamente os fatos, o pedido e a causa de pedir, além de vir acompanhada dos documentos necessários para adequada compreensão da demanda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam , porquanto o autor figura como legítimo adquirente e devedor fiduciante do imóvel objeto da lide no contrato celebrado com a ré e financiado pela Caixa Econômica Federal. Na condição de proprietário e titular do domínio do bem, possui pertinência subjetiva e inequívoco interesse jurídico para pleitear a recomposição dos vícios construtivos que afetam seu patrimônio, bem como a reparação por eventuais danos morais advindos de tal inadimplemento. A mera circunstância de haver cedido a ocupação do imóvel a seu irmão, a título de amparo familiar, não lhe retira a titularidade da relação jurídica material subjacente tampouco a legitimidade para esta ação. Outrossim, rechaço a alegação de litigância predatória , pois embora o(a) advogado(a) da parte autora tenha ajuizado um número elevado de ações semelhantes, a mera quantidade de ações não configura, por si só, litigância predatória. De acordo com o entendimento da Corte Superior, há que se distinguir a atividade predatória da advocacia massificada que é comum em relações de consumo de grandes corporações sendo certo que, para o caso em tela, com a determinação de perícia no imóvel, os danos serão constatados, individualizados e quantificados, o que afasta a possibilidade de manejo de arguições fraudulentas para obtenção de vantagem indevida. A própria interpretação do Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024 sugere que, no caso de vícios de construção, o autor deve tentar resolver a questão administrativamente com o fornecedor antes de ajuizar a ação, não significa dizer que a ação judicial seja injustificada ou ilegítima. A parte autora tem o direito de buscar a reparação judicial sem que isso configure litigância predatória, especialmente se não houver provas de que o autor tenha sido inadequadamente impelido a ajuizar a ação. Dessa forma, fica afastada a incidência de litigância predatória . Não há mais preliminares a serem analisadas. Assim, dou o feito por saneado . Fixo como pontos controvertidos (i) a existência de vícios de construção no imóvel indicado na inicial; (ii) a responsabilidade pelos aludidos vícios; (iii) os reparos necessários e os efetivos custos; (iv) e o dever da ré em indenizar o autor pelos danos dali decorrentes; e (v) a necessidade de saída dos requerentes do imóvel para realização dos reparos necessários. Para dirimir a questão, DEFIRO a produção de prova pericial. Outrossim, indefiro os demais pedidos de produção de provas (testemunhal e documental complementar) formulados pelo autor, porquanto desnecessários ao julgamento do feito, que demanda apuração essencialmente técnica por meio de engenharia. Para tanto, nomeio como Perito(a) Judicial FERNANDA JUNKO MAEHARA SAVALHO (fjmaehara@gmail.com), Engenheiro(a) Civil, habilitado(a) como Perito(a) nesta Comarca, independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ nº 690/2017. A despeito da incidência das normas consumeristas, não há se confundir a inversão do ônus da prova e o ônus de custeio do processo, que possui regra processual específica . De acordo com a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes” . Desta forma, sendo a prova requerida somente pela parte autora, caberá a ela o pagamento integral dos honorários periciais , observando que a cota parte correspondente à parte autora deverá neste momento, ser suportada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que deverá oportunamente ser reembolsada pela parte vencida, desde que não beneficiária da Justiça Gratuita, nos expressos termos da Deliberação nº 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública, em seu artigo 4º, in verbis : "Art. 4º Sendo vencedora na demanda a parte beneficiária da justiça gratuita, em cujo interesse foi realizado o pagamento da perícia, deverá ser providenciada a restituição à Defensoria Pública do valor despendido, com a devida atualização monetária e juros." No mesmo sentido, a Resolução TJSP n° 910/2023, artigo 2º, parágrafo 3º, in verbis : "Art. 2º - O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: ... § 3º - Na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil." Fixo os honorários do(a) Perito(a) em 58 UFESP, correspondente ao grau I, nos termos do anexo da Resolução nº 910/2023/TJSP, considerando tratar-se de perícia em um único imóvel. Nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008 e Resolução TJSP n° 910/2023, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Marília, requisitando-se o depósito dos honorários periciais. Concedo às partes o prazo de quinze (15) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Comunicado o empenho e uma vez apresentados os quesitos ou decorrido o prazo sem apresentação destes , intime-se o(a) Perito(a), por e-mail, para que designe data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de trinta (30) dias, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de início dos trabalhos. Apresentado o laudo: a) oficie-se à Defensoria Pública, comunicando-se que a perícia foi realizada, liberando-se o pagamento dos honorários diretamente na conta do(a) Perito(a); b) intimem-se as partes para que no prazo de quinze (15) dias se manifestem sobre o resultado, devendo, na mesma oportunidade, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu L. R. G. CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA

Autor VANDO JOSE DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado14/08/2026
  • Perícia deferida/designada14/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WAGNER BALMANTE JUNIOR

OAB: 442801/SP

FABIO MONTANINI FERRARI

OAB: 249498/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000154-29.2026.8.26.0069/SP AUTOR : VANDO JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A) : WAGNER BALMANTE JUNIOR (OAB SP442801) RÉU : L. R. G. CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : FABIO MONTANINI FERRARI (OAB SP249498) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais formulado pelo(s) autor(es) VANDO JOSE DOS SANTOS em face de L. R. G. CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. , em razão de vícios construtivos. Aduz(em) o(s) autor(es), em síntese, ter(em) celebrado com a requerida instrumento particular de compromisso de compra e venda de imóvel residencial financiado junto à Caixa Econômica Federal, através do programa "Casa Verde e Amarela". No entanto, após a entrega das chaves e ocupação do bem, o imóvel apresentou diversos vícios construtivos, destacando infiltrações, mofo, fissuras, trincas, revestimentos soltos e com som cavo, problemas nas instalações hidráulicas e elétricas, bem como drenagem externa inadequada. Diante desse contexto, pede(m) que o réu seja condenado ao pagamento a) de danos materiais em valor a ser apurado pela perícia técnica; b) de danos morais no valor de R$ 10.000,00; e c) custeio de moradia temporária para o ocupante do imóvel caso seja necessária a desocupação durante a realização das obras, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Requer(em), também, a concessão de justiça gratuita. A inicial veio acompanhada de procuração e documentos (Evento 1). Determinada a emenda à inicial para juntada da comprovação da hipossuficiência financeira e procuração específica (Evento 4), cumprida no Evento 8. Concedidos os benefícios da AJG (Evento 11). Regularmente citada (Evento 24), a requerida apresentou contestação (Evento 25). Em sede preliminar, arguiu inépcia da inicial, carência da ação por falta de interesse de agir, diante da ausência de tentativa de solução pelas vias administrativas, litigância predatória e ilegitimidade ativa ad causam , sob a alegação de que o imóvel é ocupado pelo irmão do autor. No mérito, em apertada síntese, alegou ausência de responsabilidade quanto aos danos e infiltrações existentes no imóvel do autor. Assim, pleiteou a rejeição integral dos pedidos deduzidos na inicial. Réplica reiterando os termos da inicial (Evento 31). Instadas à especificação de provas, o autor pugnou pela produção de prova testemunhal, documental e pericial (Evento 37), ao passo que a ré não se manifestou (Evento 38). Sucintamente relatados, DECIDO . De proêmio, anoto que a questão abordada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor , uma vez que a ré atuou como fornecedora de bens no contrato celebrado entre as partes. Passo a analisar as preliminares arguidas pela requerida. Afasto a preliminar de inépcia da petição inicial , uma vez que a exordial preenche satisfatoriamente os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A narrativa fática expõe com clareza a causa de pedir e formula pedidos certos e determinados, ostentando a demanda nítida natureza de conhecimento, voltada ao reconhecimento da responsabilidade civil da ré e à constituição de título executivo judicial para reparação dos alegados vícios construtivos e danos morais. Ademais, a exordial permitiu o pleno e minucioso exercício do contraditório e da ampla defesa pela requerida em sua peça contestatória, o que evidencia a perfeita aptidão da peça inicial. Rechaço, por igual, a alegação de ausência de interesse processual , uma vez que o direito constitucional de ação, previsto no artigo 5º, inciso V, da CF/88, não se submete à prévia tentativa de resolução pelas vias administrativas. Da mesma forma, os pedidos formulados, por si só, evidenciam a necessidade e a utilidade do ajuizamento de demanda para obtenção do direito pretendido, mormente considerando que a negativa de cessação dos descontos ainda persiste, materializada nas razões da contestação, que configura resistência do réu. Denota-se, em verdade, que a inicial apresenta adequadamente os fatos, o pedido e a causa de pedir, além de vir acompanhada dos documentos necessários para adequada compreensão da demanda. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam , porquanto o autor figura como legítimo adquirente e devedor fiduciante do imóvel objeto da lide no contrato celebrado com a ré e financiado pela Caixa Econômica Federal. Na condição de proprietário e titular do domínio do bem, possui pertinência subjetiva e inequívoco interesse jurídico para pleitear a recomposição dos vícios construtivos que afetam seu patrimônio, bem como a reparação por eventuais danos morais advindos de tal inadimplemento. A mera circunstância de haver cedido a ocupação do imóvel a seu irmão, a título de amparo familiar, não lhe retira a titularidade da relação jurídica material subjacente tampouco a legitimidade para esta ação. Outrossim, rechaço a alegação de litigância predatória , pois embora o(a) advogado(a) da parte autora tenha ajuizado um número elevado de ações semelhantes, a mera quantidade de ações não configura, por si só, litigância predatória. De acordo com o entendimento da Corte Superior, há que se distinguir a atividade predatória da advocacia massificada que é comum em relações de consumo de grandes corporações sendo certo que, para o caso em tela, com a determinação de perícia no imóvel, os danos serão constatados, individualizados e quantificados, o que afasta a possibilidade de manejo de arguições fraudulentas para obtenção de vantagem indevida. A própria interpretação do Enunciado 16 do Comunicado CG nº 424/2024 sugere que, no caso de vícios de construção, o autor deve tentar resolver a questão administrativamente com o fornecedor antes de ajuizar a ação, não significa dizer que a ação judicial seja injustificada ou ilegítima. A parte autora tem o direito de buscar a reparação judicial sem que isso configure litigância predatória, especialmente se não houver provas de que o autor tenha sido inadequadamente impelido a ajuizar a ação. Dessa forma, fica afastada a incidência de litigância predatória . Não há mais preliminares a serem analisadas. Assim, dou o feito por saneado . Fixo como pontos controvertidos (i) a existência de vícios de construção no imóvel indicado na inicial; (ii) a responsabilidade pelos aludidos vícios; (iii) os reparos necessários e os efetivos custos; (iv) e o dever da ré em indenizar o autor pelos danos dali decorrentes; e (v) a necessidade de saída dos requerentes do imóvel para realização dos reparos necessários. Para dirimir a questão, DEFIRO a produção de prova pericial. Outrossim, indefiro os demais pedidos de produção de provas (testemunhal e documental complementar) formulados pelo autor, porquanto desnecessários ao julgamento do feito, que demanda apuração essencialmente técnica por meio de engenharia. Para tanto, nomeio como Perito(a) Judicial FERNANDA JUNKO MAEHARA SAVALHO (fjmaehara@gmail.com), Engenheiro(a) Civil, habilitado(a) como Perito(a) nesta Comarca, independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ nº 690/2017. A despeito da incidência das normas consumeristas, não há se confundir a inversão do ônus da prova e o ônus de custeio do processo, que possui regra processual específica . De acordo com a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes” . Desta forma, sendo a prova requerida somente pela parte autora, caberá a ela o pagamento integral dos honorários periciais , observando que a cota parte correspondente à parte autora deverá neste momento, ser suportada pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que deverá oportunamente ser reembolsada pela parte vencida, desde que não beneficiária da Justiça Gratuita, nos expressos termos da Deliberação nº 92 do Conselho Superior da Defensoria Pública, em seu artigo 4º, in verbis : "Art. 4º Sendo vencedora na demanda a parte beneficiária da justiça gratuita, em cujo interesse foi realizado o pagamento da perícia, deverá ser providenciada a restituição à Defensoria Pública do valor despendido, com a devida atualização monetária e juros." No mesmo sentido, a Resolução TJSP n° 910/2023, artigo 2º, parágrafo 3º, in verbis : "Art. 2º - O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: ... § 3º - Na hipótese de o beneficiário da justiça gratuita ser vencedor na demanda ou de haver sucumbência recíproca, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral ou parcial, conforme o caso, dos honorários periciais arbitrados, observando-se o artigo 95, § 4º, do Código de Processo Civil." Fixo os honorários do(a) Perito(a) em 58 UFESP, correspondente ao grau I, nos termos do anexo da Resolução nº 910/2023/TJSP, considerando tratar-se de perícia em um único imóvel. Nos termos da Deliberação CSDP nº 92, de 29/08/2008 e Resolução TJSP n° 910/2023, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Marília, requisitando-se o depósito dos honorários periciais. Concedo às partes o prazo de quinze (15) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Comunicado o empenho e uma vez apresentados os quesitos ou decorrido o prazo sem apresentação destes , intime-se o(a) Perito(a), por e-mail, para que designe data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de trinta (30) dias, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de início dos trabalhos. Apresentado o laudo: a) oficie-se à Defensoria Pública, comunicando-se que a perícia foi realizada, liberando-se o pagamento dos honorários diretamente na conta do(a) Perito(a); b) intimem-se as partes para que no prazo de quinze (15) dias se manifestem sobre o resultado, devendo, na mesma oportunidade, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se.