Detalhe do processo

4000153-75.2026.8.26.0673

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Flórida Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000153-75.2026.8.26.0673/SP AUTOR : IVANILDA MARCIANO DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAVI ROGÉRIO SILVEIRA (OAB SP487658) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos . Passo ao saneamento e organização do processo. 1. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. O interesse de agir resulta da soma de dois elementos: a necessidade e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor, o que verifico nos presentes autos, vez que a parte autora apenas está pleiteando a declaração de inexistência de negócio jurídico e se valeu do procedimento correto para tentativa de sua obtenção. O interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito. Assevere-se, por oportuno, que não há necessidade de esgotamento das vias extrajudiciais de obtenção do direito pleiteado para que se possa haver a provocação do juízo, com base nos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. 2. A alegação de inépcia da inicial não merece ser acolhida. Os documentos juntados pela parte autora junto à inicial indicam nexo com o fato narrado e fundamentam o pedido e a causa de pedir, de tal modo que é possível se desenvolver a atividade jurisdicional nos presentes autos, tanto que possibilitou a defesa da parte ré. 3. Com relação à preliminar de impugnação à justiça gratuita apresentada pela ré, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A parte autora apresentou documentos para comprovar sua hipossuficiência (evento 1.8 ). Ora, no caso dos autos, a parte ré não produziu prova suficiente em sentido contrário às afirmações da parte autora, limitando-se a afirmar que a parte autora não comprovou a hipossuficiência. Assim agindo, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Vejamos a jurisprudência: Apelação Cível. Ação de cobrança c/c indenização por danos morais. Proteção veicular. Procedência parcial do pedido. Inconformismo da autora e da ré. Recurso de apelação da ré. Impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Presunção da insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Ônus da prova que incumbe à impugnante. Arts. 98, caput, 99, § 2º, e 100, caput, do CPC. Ausência de prova da inexistência dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios. Rejeição da impugnação mantida. Deficiência de fundamentação. Suficiente explicitação dos motivos de fato e de direito. (...) (Apelação Cível nº 1034903-49.2021.8.26.0506; Relator: Rômolo Russo; 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2024; grifo nosso) Destarte, em vista da comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora e da insuficiência de provas por parte da parte ré, de rigor o desacolhimento da impugnação à justiça gratuita, mantendo-se o benefício deferido à parte autora. 4. Quanto à impugnação ao valor da causa apresentada pela ré, a mesma não merece acolhimento , pois a parte autora realizou pleito de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e mais danos materiais que alega ter, que eventualmente serão apurados em cumprimento de sentença e atribui à causa um montante estimado, de modo que o valor indicado na inicial não se mostra irrisório e também não se mostra exorbitante, estando condizente com os pleitos que delimitam a inicial. Assim, o valor da causa deve ser mantido no patamar fixado pela parte autora. 5. Dispõe o Código de Processo Civil, no art. 370 que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Desse modo, para correta análise e julgamento do mérito, verifico que se mostra plausível a realização de prova pericial digital no contrato entabulado, por se tratar de assinatura eletrônica (eventos 29.2 ; 29.3 ). Fixo como pontos controvertidos: 1) a efetiva assinatura do contrato pela parte autora; 2) se o IP do aparelho utilizado para contratação pertence à parte autora; 3) o local onde assinado o documento; 4) se eventual selfie pertence à parte autora. Considerando-se que é da parte ré o ônus provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, esta deverá arcar com a prova pericial. Nesse sentido, em casos análogos, foi decidido: - Seguro obrigatório - DPVAT - Cobrança - Antecipação das despesas judiciais para realização de perícia - Ônus da prova da ré - Se descabe ao autor a produção da prova, não se pode obrigá-la a custeá-la. Quem tem o ônus de custear a prova é a ré, que o fará se quiser, porque ônus é faculdade, mas com consequência - Pretensão de redução dos honorários periciais - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Agravo conhecido em parte e não provido. (Agravo de Instrumento nº 2254732-83.2018.8.26.0000; Relatora: Silvia Rocha; 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA (CONTRATO BANCÁRIO)" – Decisão que deferiu a realização de perícia grafotécnica no contrato impugnado na demanda, para aferição da autenticidade da assinatura da autora - Decisão que determinou ao Banco réu o custeio dos honorários do profissional técnico nomeado pelo Juízo – Pagamento da perícia grafotécnica, in casu, deve ser realizado pelo Banco demandando, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, haja vista que foi ele quem produziu o documento - Precedentes – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2032110-86.2021.8.26.0000; Relatora: Ana Catarina Strauch; 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2021; grifo nosso) Ressalte-se que no presente caso o ônus da prova é da parte ré, de modo que descabe incumbir à parte autora a obrigação de custear a perícia, isso porque se tratando de ônus a parte pode exercer a faculdade de exercê-lo ou não e não se mostra razoável que o não exercício de um ônus venha a prejudicar a parte contrária, no caso de eventual determinação de rateio da prova e caso a parte ré se negasse a custear a perícia ou ficasse inerte. Portanto, atento ao princípio da boa-fé processual, que também se aplica ao juízo, determino que a perícia seja custeada pela parte ré, que é a detentora do ônus da prova. Para tal mister, nomeio o perito judicial ANDRE LUIS SCAGNOLATO. Intime-se o perito via e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos digitais, para que informe a este juízo no prazo de 15 dias se aceita tal encargo. Fixo seus honorários em R$ 1000,00 (mil reais). Após, intime-se a parte ré para que efetue o depósito da verba honorária em 15 dias. Decorrido o prazo em silêncio, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Certifique-se e voltem conclusos para sentença, se o caso . Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Proceda-se à regularização da nomeação perante o portal. Com a entrega do laudo, expeça-se MLE em favor do perito. Desde já, faculto às partes apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, concedo prazo de 15 dias comuns para que as partes se manifestem. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Intime-se. Flórida Paulista.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor IVANILDA MARCIANO DE OLIVEIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DAVI ROGÉRIO SILVEIRA

OAB: 487658/SP

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 354990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000153-75.2026.8.26.0673/SP AUTOR : IVANILDA MARCIANO DE OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DAVI ROGÉRIO SILVEIRA (OAB SP487658) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos . Passo ao saneamento e organização do processo. 1. A preliminar de falta de interesse de agir não merece acolhimento. O interesse de agir resulta da soma de dois elementos: a necessidade e a adequação do provimento desejado e do procedimento escolhido pelo autor, o que verifico nos presentes autos, vez que a parte autora apenas está pleiteando a declaração de inexistência de negócio jurídico e se valeu do procedimento correto para tentativa de sua obtenção. O interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito. Assevere-se, por oportuno, que não há necessidade de esgotamento das vias extrajudiciais de obtenção do direito pleiteado para que se possa haver a provocação do juízo, com base nos princípios da inafastabilidade da jurisdição e acesso à justiça. 2. A alegação de inépcia da inicial não merece ser acolhida. Os documentos juntados pela parte autora junto à inicial indicam nexo com o fato narrado e fundamentam o pedido e a causa de pedir, de tal modo que é possível se desenvolver a atividade jurisdicional nos presentes autos, tanto que possibilitou a defesa da parte ré. 3. Com relação à preliminar de impugnação à justiça gratuita apresentada pela ré, dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A parte autora apresentou documentos para comprovar sua hipossuficiência (evento 1.8 ). Ora, no caso dos autos, a parte ré não produziu prova suficiente em sentido contrário às afirmações da parte autora, limitando-se a afirmar que a parte autora não comprovou a hipossuficiência. Assim agindo, a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Vejamos a jurisprudência: Apelação Cível. Ação de cobrança c/c indenização por danos morais. Proteção veicular. Procedência parcial do pedido. Inconformismo da autora e da ré. Recurso de apelação da ré. Impugnação à concessão dos benefícios da justiça gratuita à autora. Presunção da insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. Ônus da prova que incumbe à impugnante. Arts. 98, caput, 99, § 2º, e 100, caput, do CPC. Ausência de prova da inexistência dos requisitos essenciais à concessão dos benefícios. Rejeição da impugnação mantida. Deficiência de fundamentação. Suficiente explicitação dos motivos de fato e de direito. (...) (Apelação Cível nº 1034903-49.2021.8.26.0506; Relator: Rômolo Russo; 34ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Ribeirão Preto - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/04/2024; grifo nosso) Destarte, em vista da comprovação da hipossuficiência financeira da parte autora e da insuficiência de provas por parte da parte ré, de rigor o desacolhimento da impugnação à justiça gratuita, mantendo-se o benefício deferido à parte autora. 4. Quanto à impugnação ao valor da causa apresentada pela ré, a mesma não merece acolhimento , pois a parte autora realizou pleito de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 e mais danos materiais que alega ter, que eventualmente serão apurados em cumprimento de sentença e atribui à causa um montante estimado, de modo que o valor indicado na inicial não se mostra irrisório e também não se mostra exorbitante, estando condizente com os pleitos que delimitam a inicial. Assim, o valor da causa deve ser mantido no patamar fixado pela parte autora. 5. Dispõe o Código de Processo Civil, no art. 370 que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Desse modo, para correta análise e julgamento do mérito, verifico que se mostra plausível a realização de prova pericial digital no contrato entabulado, por se tratar de assinatura eletrônica (eventos 29.2 ; 29.3 ). Fixo como pontos controvertidos: 1) a efetiva assinatura do contrato pela parte autora; 2) se o IP do aparelho utilizado para contratação pertence à parte autora; 3) o local onde assinado o documento; 4) se eventual selfie pertence à parte autora. Considerando-se que é da parte ré o ônus provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, esta deverá arcar com a prova pericial. Nesse sentido, em casos análogos, foi decidido: - Seguro obrigatório - DPVAT - Cobrança - Antecipação das despesas judiciais para realização de perícia - Ônus da prova da ré - Se descabe ao autor a produção da prova, não se pode obrigá-la a custeá-la. Quem tem o ônus de custear a prova é a ré, que o fará se quiser, porque ônus é faculdade, mas com consequência - Pretensão de redução dos honorários periciais - Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC - Agravo conhecido em parte e não provido. (Agravo de Instrumento nº 2254732-83.2018.8.26.0000; Relatora: Silvia Rocha; 29ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Taubaté - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2019; grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA (CONTRATO BANCÁRIO)" – Decisão que deferiu a realização de perícia grafotécnica no contrato impugnado na demanda, para aferição da autenticidade da assinatura da autora - Decisão que determinou ao Banco réu o custeio dos honorários do profissional técnico nomeado pelo Juízo – Pagamento da perícia grafotécnica, in casu, deve ser realizado pelo Banco demandando, nos termos do art. 429, inciso II, do CPC, haja vista que foi ele quem produziu o documento - Precedentes – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento nº 2032110-86.2021.8.26.0000; Relatora: Ana Catarina Strauch; 37ª Câmara de Direito Privado do TJSP; Foro de Laranjal Paulista - 1ª Vara; Data do Julgamento: 01/03/2021; grifo nosso) Ressalte-se que no presente caso o ônus da prova é da parte ré, de modo que descabe incumbir à parte autora a obrigação de custear a perícia, isso porque se tratando de ônus a parte pode exercer a faculdade de exercê-lo ou não e não se mostra razoável que o não exercício de um ônus venha a prejudicar a parte contrária, no caso de eventual determinação de rateio da prova e caso a parte ré se negasse a custear a perícia ou ficasse inerte. Portanto, atento ao princípio da boa-fé processual, que também se aplica ao juízo, determino que a perícia seja custeada pela parte ré, que é a detentora do ônus da prova. Para tal mister, nomeio o perito judicial ANDRE LUIS SCAGNOLATO. Intime-se o perito via e-mail, fornecendo-lhe senha para acesso aos autos digitais, para que informe a este juízo no prazo de 15 dias se aceita tal encargo. Fixo seus honorários em R$ 1000,00 (mil reais). Após, intime-se a parte ré para que efetue o depósito da verba honorária em 15 dias. Decorrido o prazo em silêncio, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pela parte autora. Certifique-se e voltem conclusos para sentença, se o caso . Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo o mesmo apresentar o laudo pericial no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Proceda-se à regularização da nomeação perante o portal. Com a entrega do laudo, expeça-se MLE em favor do perito. Desde já, faculto às partes apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Com a juntada do laudo, concedo prazo de 15 dias comuns para que as partes se manifestem. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Intime-se. Flórida Paulista.