4000153-69.2025.8.26.0169
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Duartina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000153-69.2025.8.26.0169/SP AUTOR : LUZIA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : FRANCIANE GAMBERO (OAB SP218958) DESPACHO/DECISÃO Conforme já regularizada a representação processual da parte autora e deferido o benefício da gratuidade de justiça, mantenho tais decisões, inexistindo, por ora, elementos suficientes à sua revogação. De início, consigno que a incidência do Código de Defesa do Consumidor já foi reconhecida nos autos, uma vez que a requerida figura na cadeia de fornecimento do imóvel objeto da demanda, enquanto a parte autora ostenta a condição de destinatária final do bem. A ausência de finalidade lucrativa ou a inserção do empreendimento em política pública habitacional não afasta, por si só, a aplicação da legislação consumerista. Também já foi rejeitada a pretensão de denunciação da lide, bem como afastada a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Município de Duartina, observada a vedação prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor e resguardado eventual direito regressivo em ação autônoma. A preliminar de ilegitimidade passiva igualmente não merece acolhida . A requerida mantém vínculo jurídico direto com a parte autora, decorrente do contrato relativo à unidade habitacional, sendo a discussão acerca da origem dos vícios, da extensão da responsabilidade e de eventual participação de terceiros matéria de mérito, a ser oportunamente enfrentada após a instrução. A alegação de litigância predatória tampouco encontra respaldo suficiente nos autos neste momento processual. A existência de demandas semelhantes envolvendo unidades habitacionais do mesmo empreendimento, ainda que em número relevante, não configura, por si só, abuso do direito de ação, ausente prova concreta de irregularidade na representação processual, vício de consentimento ou captação indevida de clientela. Eventual conduta profissional inadequada, se existente, demanda elementos concretos e apuração em via própria. O pedido de sobrestamento do feito em razão da ausência de prévia provocação administrativa não comporta acolhimento . O acesso à jurisdição constitui garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado à tentativa prévia de solução extrajudicial, sem prejuízo de eventual valoração, no mérito, da conduta das partes antes do ajuizamento da demanda. A alegação de prescrição não pode ser acolhida nesta fase. A controvérsia envolve possíveis vícios construtivos de natureza oculta, cuja origem, evolução, momento de manifestação e ciência inequívoca pela parte autora dependem de dilação probatória, especialmente por meio de prova técnica. Assim, eventual reconhecimento da prescrição fica reservado para momento posterior, após a instrução, caso os elementos produzidos permitam a definição segura do termo inicial do prazo prescricional aplicável. A impugnação ao valor da causa não merece acolhida. O montante atribuído à causa corresponde, em princípio, à soma dos pedidos indenizatórios formulados, consistentes em danos materiais e danos morais, mostrando-se compatível com o art. 292 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual adequação futura caso a instrução revele base econômica diversa. Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação imediata, declaro o processo saneado. A controvérsia cinge-se à verificação dos seguintes pontos controvertidos: 1. a existência de falha na prestação do serviço público de saneamento pela requerida, inclusive quanto à ocorrência de vazamento, extravasamento ou transbordamento de esgoto para a propriedade da parte autora; 2. a existência de nexo causal entre a atuação da requerida e os danos alegados, especialmente a contaminação dos tanques do pesqueiro e a mortandade de peixes; 3. a causa e a extensão da mortandade de peixes, bem como a eventual existência de causas alternativas para o evento, inclusive relacionadas às condições dos tanques, manejo dos peixes, vazão hídrica, presença de matéria orgânica, animais na propriedade ou outros fatores ambientais; 4. a ocorrência e extensão dos danos materiais, inclusive quanto ao valor econômico dos peixes supostamente perdidos e à eventual configuração de lucros cessantes; 5. a eventual configuração de danos morais indenizáveis. Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança inicial das alegações, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do ônus mínimo que lhe compete quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. A solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, razão pela qual defiro a produção de prova pericial em engenharia civil, destinada à apuração das condições do imóvel, identificação de eventuais vícios construtivos, suas causas, a influência de eventual ausência de manutenção, o comprometimento da habitabilidade, segurança e salubridade, bem como a definição das medidas necessárias à correção e o custo estimado dos reparos. Nomeio como perita a Dra. Carolina de Abreu Milhoratti, e-mail eng.carolinamilhoratti@outlook.com, que deverá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia sua intimação por meio eletrônico, com disponibilização de acesso aos autos, para que manifeste aceitação no prazo legal. Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio observará o disposto no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixo, desde logo, os honorários periciais em 58 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023, devendo ser expedido o competente ofício para reserva de valores. Confirmada a reserva e aceita a nomeação, poderá a perita iniciar os trabalhos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contados da autorização para início da perícia, devendo responder, de forma fundamentada, aos seguintes quesitos do juízo: 1. O imóvel apresenta trincas, fissuras, infiltrações, umidade, mofo, falhas de revestimento, problemas de vedação, defeitos em pisos, problemas hidráulicos, elétricos ou outros vícios construtivos? 2. Em caso positivo, quais vícios foram constatados e em quais cômodos ou áreas do imóvel se localizam? 3. Os vícios constatados decorrem de falha de projeto, execução, fiscalização, materiais empregados, uso regular do imóvel, ausência de manutenção adequada ou intervenção posterior realizada por terceiros? 4. Os vícios constatados são aparentes ou ocultos? 5. Qual o momento provável de surgimento ou manifestação dos vícios, à luz dos elementos técnicos disponíveis? 6. Há elementos técnicos que permitam indicar se os vícios se manifestaram desde a entrega do imóvel ou se surgiram posteriormente? 7. Os problemas apresentam evolução ou agravamento progressivo? 8. Há comprometimento da segurança, salubridade ou habitabilidade do imóvel? 9. Há risco aos ocupantes ou necessidade de intervenção urgente? 10. Quais reparos são necessários para correção dos problemas constatados? 11. Qual o custo estimado dos reparos, com indicação dos critérios, parâmetros ou tabelas utilizados? 12. Há elementos técnicos que permitam estabelecer nexo causal entre os vícios constatados e o empreendimento habitacional entregue pela requerida? 13. Há contribuição relevante de falta de manutenção, mau uso ou intervenção posterior realizada por terceiros para o surgimento ou agravamento dos vícios? 14. As fotografias, laudo unilateral e demais documentos apresentados pelas partes são compatíveis com o estado atual do imóvel e com as conclusões técnicas da perícia? Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos complementares, que deverão ser objetivos e pertinentes à controvérsia. A prova oral, por ora, mostra-se desnecessária, podendo ser reavaliada após a produção da prova técnica, caso surjam questões de fato que a justifiquem. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Anote-se, se ainda não providenciado, o nome dos patronos indicados pela requerida para fins de intimação, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Duartina, 21/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
Autor LUZIA DE SOUZA OLIVEIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado23/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCIANE GAMBERO
OAB: 218958/SP
CAIO HENRIQUE LEAL
OAB: 391502/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000153-69.2025.8.26.0169/SP AUTOR : LUZIA DE SOUZA OLIVEIRA ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : FRANCIANE GAMBERO (OAB SP218958) DESPACHO/DECISÃO Conforme já regularizada a representação processual da parte autora e deferido o benefício da gratuidade de justiça, mantenho tais decisões, inexistindo, por ora, elementos suficientes à sua revogação. De início, consigno que a incidência do Código de Defesa do Consumidor já foi reconhecida nos autos, uma vez que a requerida figura na cadeia de fornecimento do imóvel objeto da demanda, enquanto a parte autora ostenta a condição de destinatária final do bem. A ausência de finalidade lucrativa ou a inserção do empreendimento em política pública habitacional não afasta, por si só, a aplicação da legislação consumerista. Também já foi rejeitada a pretensão de denunciação da lide, bem como afastada a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Município de Duartina, observada a vedação prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor e resguardado eventual direito regressivo em ação autônoma. A preliminar de ilegitimidade passiva igualmente não merece acolhida . A requerida mantém vínculo jurídico direto com a parte autora, decorrente do contrato relativo à unidade habitacional, sendo a discussão acerca da origem dos vícios, da extensão da responsabilidade e de eventual participação de terceiros matéria de mérito, a ser oportunamente enfrentada após a instrução. A alegação de litigância predatória tampouco encontra respaldo suficiente nos autos neste momento processual. A existência de demandas semelhantes envolvendo unidades habitacionais do mesmo empreendimento, ainda que em número relevante, não configura, por si só, abuso do direito de ação, ausente prova concreta de irregularidade na representação processual, vício de consentimento ou captação indevida de clientela. Eventual conduta profissional inadequada, se existente, demanda elementos concretos e apuração em via própria. O pedido de sobrestamento do feito em razão da ausência de prévia provocação administrativa não comporta acolhimento . O acesso à jurisdição constitui garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não estando condicionado à tentativa prévia de solução extrajudicial, sem prejuízo de eventual valoração, no mérito, da conduta das partes antes do ajuizamento da demanda. A alegação de prescrição não pode ser acolhida nesta fase. A controvérsia envolve possíveis vícios construtivos de natureza oculta, cuja origem, evolução, momento de manifestação e ciência inequívoca pela parte autora dependem de dilação probatória, especialmente por meio de prova técnica. Assim, eventual reconhecimento da prescrição fica reservado para momento posterior, após a instrução, caso os elementos produzidos permitam a definição segura do termo inicial do prazo prescricional aplicável. A impugnação ao valor da causa não merece acolhida. O montante atribuído à causa corresponde, em princípio, à soma dos pedidos indenizatórios formulados, consistentes em danos materiais e danos morais, mostrando-se compatível com o art. 292 do Código de Processo Civil, sem prejuízo de eventual adequação futura caso a instrução revele base econômica diversa. Não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação imediata, declaro o processo saneado. A controvérsia cinge-se à verificação dos seguintes pontos controvertidos: 1. a existência de falha na prestação do serviço público de saneamento pela requerida, inclusive quanto à ocorrência de vazamento, extravasamento ou transbordamento de esgoto para a propriedade da parte autora; 2. a existência de nexo causal entre a atuação da requerida e os danos alegados, especialmente a contaminação dos tanques do pesqueiro e a mortandade de peixes; 3. a causa e a extensão da mortandade de peixes, bem como a eventual existência de causas alternativas para o evento, inclusive relacionadas às condições dos tanques, manejo dos peixes, vazão hídrica, presença de matéria orgânica, animais na propriedade ou outros fatores ambientais; 4. a ocorrência e extensão dos danos materiais, inclusive quanto ao valor econômico dos peixes supostamente perdidos e à eventual configuração de lucros cessantes; 5. a eventual configuração de danos morais indenizáveis. Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança inicial das alegações, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do ônus mínimo que lhe compete quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito. A solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, razão pela qual defiro a produção de prova pericial em engenharia civil, destinada à apuração das condições do imóvel, identificação de eventuais vícios construtivos, suas causas, a influência de eventual ausência de manutenção, o comprometimento da habitabilidade, segurança e salubridade, bem como a definição das medidas necessárias à correção e o custo estimado dos reparos. Nomeio como perita a Dra. Carolina de Abreu Milhoratti, e-mail eng.carolinamilhoratti@outlook.com, que deverá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia sua intimação por meio eletrônico, com disponibilização de acesso aos autos, para que manifeste aceitação no prazo legal. Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio observará o disposto no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixo, desde logo, os honorários periciais em 58 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023, devendo ser expedido o competente ofício para reserva de valores. Confirmada a reserva e aceita a nomeação, poderá a perita iniciar os trabalhos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contados da autorização para início da perícia, devendo responder, de forma fundamentada, aos seguintes quesitos do juízo: 1. O imóvel apresenta trincas, fissuras, infiltrações, umidade, mofo, falhas de revestimento, problemas de vedação, defeitos em pisos, problemas hidráulicos, elétricos ou outros vícios construtivos? 2. Em caso positivo, quais vícios foram constatados e em quais cômodos ou áreas do imóvel se localizam? 3. Os vícios constatados decorrem de falha de projeto, execução, fiscalização, materiais empregados, uso regular do imóvel, ausência de manutenção adequada ou intervenção posterior realizada por terceiros? 4. Os vícios constatados são aparentes ou ocultos? 5. Qual o momento provável de surgimento ou manifestação dos vícios, à luz dos elementos técnicos disponíveis? 6. Há elementos técnicos que permitam indicar se os vícios se manifestaram desde a entrega do imóvel ou se surgiram posteriormente? 7. Os problemas apresentam evolução ou agravamento progressivo? 8. Há comprometimento da segurança, salubridade ou habitabilidade do imóvel? 9. Há risco aos ocupantes ou necessidade de intervenção urgente? 10. Quais reparos são necessários para correção dos problemas constatados? 11. Qual o custo estimado dos reparos, com indicação dos critérios, parâmetros ou tabelas utilizados? 12. Há elementos técnicos que permitam estabelecer nexo causal entre os vícios constatados e o empreendimento habitacional entregue pela requerida? 13. Há contribuição relevante de falta de manutenção, mau uso ou intervenção posterior realizada por terceiros para o surgimento ou agravamento dos vícios? 14. As fotografias, laudo unilateral e demais documentos apresentados pelas partes são compatíveis com o estado atual do imóvel e com as conclusões técnicas da perícia? Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos complementares, que deverão ser objetivos e pertinentes à controvérsia. A prova oral, por ora, mostra-se desnecessária, podendo ser reavaliada após a produção da prova técnica, caso surjam questões de fato que a justifiquem. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Anote-se, se ainda não providenciado, o nome dos patronos indicados pela requerida para fins de intimação, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. Duartina, 21/07/2026.