Detalhe do processo

4000150-17.2025.8.26.0169

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Duartina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000150-17.2025.8.26.0169/SP AUTOR : REGINALDO GOMES ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : FRANCIANE GAMBERO (OAB SP218958) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme já deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e regular a sua representação processual, mantenho tais decisões, inexistindo, por ora, elementos suficientes à sua revogação. A impugnação apresentada pela ré não é capaz de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, notadamente diante da renda declarada e do contexto fático delineado, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sobrevenham elementos concretos em sentido contrário. De início, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A requerida, ainda que inserida em política pública habitacional e destituída de finalidade lucrativa, atua como fornecedora ao disponibilizar e financiar unidades habitacionais mediante contraprestação, enquanto o autor figura como destinatário final do bem, sendo pacífico o entendimento de que a ausência de intuito lucrativo não afasta a aplicação da legislação consumerista. A alegação de litigância e de advocacia predatória, ancorada no Comunicado CG nº 424/2024 e na Recomendação CNJ nº 159/2024, não encontra respaldo suficiente nos autos neste momento processual. A existência de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo advogado, ainda que em número relevante, e a distância entre o escritório e o imóvel não configuram, por si só, abuso do direito de ação, ausente prova concreta, quanto a este feito, de irregularidade na representação processual ou de captação indevida de clientela. A ocorrência apontada em processo diverso não se estende automaticamente a estes autos, cabendo eventual apuração de conduta ética em via própria, perante a respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, caso concretamente demonstrados os indícios. No tocante ao laudo técnico apresentado com a inicial, trata-se de prova unilateral, que não se presta, isoladamente, à formação do convencimento judicial, mas que tampouco deve ser desconsiderada de plano, possuindo valor indiciário e devendo ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente à luz do contraditório e da futura prova pericial. O pedido de sobrestamento do feito, fundado na ausência de prévia provocação administrativa da fornecedora, não comporta acolhimento, uma vez que o acesso à jurisdição constitui garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando o ajuizamento da ação ao prévio esgotamento da via extrajudicial. A alegação de prescrição não comporta acolhimento nesta fase. Além de controvertida a própria definição do prazo aplicável à hipótese, a pretensão funda-se em vícios construtivos de alegada natureza oculta e de manifestação progressiva, sendo necessária a dilação probatória para apuração do momento de sua exteriorização e da ciência inequívoca pela parte autora, circunstâncias determinantes para a fixação do termo inicial do prazo prescricional. Assim, eventual reconhecimento da prescrição fica reservado para momento posterior, após a instrução. A preliminar de ilegitimidade passiva igualmente não prospera. A requerida mantém vínculo jurídico direto com o autor, decorrente do instrumento de compra e venda com financiamento habitacional por ela celebrado, sendo a discussão acerca da origem dos vícios e da eventual responsabilidade do ente conveniado matéria de mérito, a ser oportunamente enfrentada. No que se refere à denunciação da lide e à pretensão de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Duartina, incide a vedação prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, devendo eventual direito regressivo ser exercido em ação autônoma. Em relações dessa natureza a responsabilidade é solidária, cabendo à parte autora a escolha do polo passivo, não se justificando a inclusão de terceiro como litisconsorte necessário, ausente demonstração de indivisibilidade da relação jurídica controvertida. Pelo mesmo fundamento, indefiro o pedido de inclusão da coobrigada Sra. Juliana da Silva Zaramella como litisconsorte ativa necessária. A pretensão indenizatória deduzida é divisível e a eventual cotitularidade contratual não impõe o litisconsórcio, que ostenta natureza facultativa, sem prejuízo de o autor requerer, se lhe convier, a integração voluntária da coobrigada. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vícios construtivos no imóvel do autor, sua natureza e origem, se decorrentes de falha de projeto, execução ou manutenção, bem como ao impacto desses vícios na habitabilidade e segurança do bem, à existência de nexo causal com a atuação da requerida e à definição da responsabilidade pelos danos alegados, inclusive quanto à efetiva ocorrência e extensão dos prejuízos materiais e à caracterização de eventual dano moral. Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança inicial das alegações, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do ônus mínimo que lhe compete. A solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, razão pela qual defiro a produção de prova pericial em engenharia civil, destinada à apuração das condições do imóvel, à identificação de eventuais vícios construtivos, suas causas, a influência de eventual ausência de manutenção, o comprometimento da habitabilidade e da segurança, bem como a definição das medidas necessárias à correção e o custo estimado dos reparos. Nomeio como perita a Dra. Carolina de Abreu Milhoratti, e-mail eng.carolinamilhoratti@outlook.com, que deverá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia sua intimação por meio eletrônico, com disponibilização de acesso aos autos, para que manifeste aceitação no prazo legal. Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio observará o disposto no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixo, desde logo, os honorários periciais em 58 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023, devendo ser expedido o competente ofício para reserva de valores. Confirmada a reserva e aceita a nomeação, poderá a perita iniciar os trabalhos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contados da autorização para início da perícia, devendo esclarecer, de forma fundamentada, se há vícios construtivos, sua origem, o momento de sua manifestação, eventual contribuição de falha de manutenção e o grau de comprometimento do imóvel. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, que deverão ser objetivos e pertinentes à controvérsia. A prova oral, por ora, mostra-se desnecessária, podendo ser reavaliada após a produção da prova técnica, caso surjam questões que a justifiquem. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU

Autor REGINALDO GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP

CAIO HENRIQUE LEAL

OAB: 391502/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000150-17.2025.8.26.0169/SP AUTOR : REGINALDO GOMES ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : FRANCIANE GAMBERO (OAB SP218958) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme já deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e regular a sua representação processual, mantenho tais decisões, inexistindo, por ora, elementos suficientes à sua revogação. A impugnação apresentada pela ré não é capaz de afastar a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, notadamente diante da renda declarada e do contexto fático delineado, sem prejuízo de eventual reavaliação caso sobrevenham elementos concretos em sentido contrário. De início, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor. A requerida, ainda que inserida em política pública habitacional e destituída de finalidade lucrativa, atua como fornecedora ao disponibilizar e financiar unidades habitacionais mediante contraprestação, enquanto o autor figura como destinatário final do bem, sendo pacífico o entendimento de que a ausência de intuito lucrativo não afasta a aplicação da legislação consumerista. A alegação de litigância e de advocacia predatória, ancorada no Comunicado CG nº 424/2024 e na Recomendação CNJ nº 159/2024, não encontra respaldo suficiente nos autos neste momento processual. A existência de demandas semelhantes patrocinadas pelo mesmo advogado, ainda que em número relevante, e a distância entre o escritório e o imóvel não configuram, por si só, abuso do direito de ação, ausente prova concreta, quanto a este feito, de irregularidade na representação processual ou de captação indevida de clientela. A ocorrência apontada em processo diverso não se estende automaticamente a estes autos, cabendo eventual apuração de conduta ética em via própria, perante a respectiva Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, caso concretamente demonstrados os indícios. No tocante ao laudo técnico apresentado com a inicial, trata-se de prova unilateral, que não se presta, isoladamente, à formação do convencimento judicial, mas que tampouco deve ser desconsiderada de plano, possuindo valor indiciário e devendo ser apreciada em conjunto com os demais elementos probatórios, especialmente à luz do contraditório e da futura prova pericial. O pedido de sobrestamento do feito, fundado na ausência de prévia provocação administrativa da fornecedora, não comporta acolhimento, uma vez que o acesso à jurisdição constitui garantia constitucional assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se condicionando o ajuizamento da ação ao prévio esgotamento da via extrajudicial. A alegação de prescrição não comporta acolhimento nesta fase. Além de controvertida a própria definição do prazo aplicável à hipótese, a pretensão funda-se em vícios construtivos de alegada natureza oculta e de manifestação progressiva, sendo necessária a dilação probatória para apuração do momento de sua exteriorização e da ciência inequívoca pela parte autora, circunstâncias determinantes para a fixação do termo inicial do prazo prescricional. Assim, eventual reconhecimento da prescrição fica reservado para momento posterior, após a instrução. A preliminar de ilegitimidade passiva igualmente não prospera. A requerida mantém vínculo jurídico direto com o autor, decorrente do instrumento de compra e venda com financiamento habitacional por ela celebrado, sendo a discussão acerca da origem dos vícios e da eventual responsabilidade do ente conveniado matéria de mérito, a ser oportunamente enfrentada. No que se refere à denunciação da lide e à pretensão de formação de litisconsórcio passivo necessário com o Município de Duartina, incide a vedação prevista no art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, devendo eventual direito regressivo ser exercido em ação autônoma. Em relações dessa natureza a responsabilidade é solidária, cabendo à parte autora a escolha do polo passivo, não se justificando a inclusão de terceiro como litisconsorte necessário, ausente demonstração de indivisibilidade da relação jurídica controvertida. Pelo mesmo fundamento, indefiro o pedido de inclusão da coobrigada Sra. Juliana da Silva Zaramella como litisconsorte ativa necessária. A pretensão indenizatória deduzida é divisível e a eventual cotitularidade contratual não impõe o litisconsórcio, que ostenta natureza facultativa, sem prejuízo de o autor requerer, se lhe convier, a integração voluntária da coobrigada. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o processo saneado. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de vícios construtivos no imóvel do autor, sua natureza e origem, se decorrentes de falha de projeto, execução ou manutenção, bem como ao impacto desses vícios na habitabilidade e segurança do bem, à existência de nexo causal com a atuação da requerida e à definição da responsabilidade pelos danos alegados, inclusive quanto à efetiva ocorrência e extensão dos prejuízos materiais e à caracterização de eventual dano moral. Considerando a hipossuficiência técnica da parte autora e a verossimilhança inicial das alegações, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo do ônus mínimo que lhe compete. A solução da controvérsia demanda conhecimento técnico especializado, razão pela qual defiro a produção de prova pericial em engenharia civil, destinada à apuração das condições do imóvel, à identificação de eventuais vícios construtivos, suas causas, a influência de eventual ausência de manutenção, o comprometimento da habitabilidade e da segurança, bem como a definição das medidas necessárias à correção e o custo estimado dos reparos. Nomeio como perita a Dra. Carolina de Abreu Milhoratti, e-mail eng.carolinamilhoratti@outlook.com, que deverá cumprir o encargo independentemente de termo de compromisso. Providencie a serventia sua intimação por meio eletrônico, com disponibilização de acesso aos autos, para que manifeste aceitação no prazo legal. Tratando-se de parte beneficiária da gratuidade de justiça, o custeio observará o disposto no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Fixo, desde logo, os honorários periciais em 58 UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023, devendo ser expedido o competente ofício para reserva de valores. Confirmada a reserva e aceita a nomeação, poderá a perita iniciar os trabalhos. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, contados da autorização para início da perícia, devendo esclarecer, de forma fundamentada, se há vícios construtivos, sua origem, o momento de sua manifestação, eventual contribuição de falha de manutenção e o grau de comprometimento do imóvel. Faculta-se às partes, no prazo comum de 15 dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, que deverão ser objetivos e pertinentes à controvérsia. A prova oral, por ora, mostra-se desnecessária, podendo ser reavaliada após a produção da prova técnica, caso surjam questões que a justifiquem. Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação. Intimem-se.