Detalhe do processo

4000149-85.2026.8.26.0334

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Macaubal
Classe
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000149-85.2026.8.26.0334/SP AUTOR : BANCO GM S.A ADVOGADO(A) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB SP269755) RÉU : DAIVID ANTONIO ALMEIDA CHAVES ADVOGADO(A) : HELENA GUEDES DE ALBUQUERQUE (OAB SP537932) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) TORNAR DEFINITIVA A MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão deferida e para DECLARAR a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo Chevrolet Tracker Midnight 1.0 Turbo, ano 2023/2024, cinza, placa SUA-6A53, chassi 9BGEJ76H0RB208147, Renavam 013809112**, no patrimônio do credor fiduciário; b) RECONHECER, incidentalmente e como matéria de defesa, a abusividade da cobrança do encargo "Proteção Mecânica Chevrolet" (R$ 5.338,49), bem como REDUZIR os juros moratórios contratados para 1% ao mês (cláusula H), determinando o decote desses valores do saldo devedor do financiamento, bem como a compensação de eventuais valores pagos com o montante devido à parte autora, o que deverá ser apurado na prestação de contas decorrente da alienação do bem, nos termos do artigo 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969. Diante da sucumbência recíproca, com decaimento mínimo do autor quanto ao pedido possessório principal (artigo 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, cabendo ao autor os 20% restantes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), distribuídos na proporção de 80% em favor do patrono do autor e 20% em favor do patrono do réu, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC ? que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Serve a presente sentença, por cópia digitada, juntamente com a Certidão de Trânsito em Julgado a ser expedida, como ofício para que a parte autora providencie o encaminhamento necessário junto ao órgão competente. A própria parte interessada deverá encaminhá-lo, instruindo-o com as cópias necessárias para seu cumprimento, reconhecida a autenticidade pelo advogado (Art. 425, IV, CPC), apresentando-o perante as repartições competentes. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor BANCO GM S.A

Réu DAIVID ANTONIO ALMEIDA CHAVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HELENA GUEDES DE ALBUQUERQUE

OAB: 537932/SP

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

FREDERICO ALVIM BITES CASTRO

OAB: 269755/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4000149-85.2026.8.26.0334/SP AUTOR : BANCO GM S.A ADVOGADO(A) : FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB SP269755) RÉU : DAIVID ANTONIO ALMEIDA CHAVES ADVOGADO(A) : HELENA GUEDES DE ALBUQUERQUE (OAB SP537932) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) TORNAR DEFINITIVA A MEDIDA LIMINAR de busca e apreensão deferida e para DECLARAR a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo Chevrolet Tracker Midnight 1.0 Turbo, ano 2023/2024, cinza, placa SUA-6A53, chassi 9BGEJ76H0RB208147, Renavam 013809112**, no patrimônio do credor fiduciário; b) RECONHECER, incidentalmente e como matéria de defesa, a abusividade da cobrança do encargo "Proteção Mecânica Chevrolet" (R$ 5.338,49), bem como REDUZIR os juros moratórios contratados para 1% ao mês (cláusula H), determinando o decote desses valores do saldo devedor do financiamento, bem como a compensação de eventuais valores pagos com o montante devido à parte autora, o que deverá ser apurado na prestação de contas decorrente da alienação do bem, nos termos do artigo 2º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969. Diante da sucumbência recíproca, com decaimento mínimo do autor quanto ao pedido possessório principal (artigo 86, parágrafo único, do CPC), condeno o réu ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, cabendo ao autor os 20% restantes. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º, do CPC), distribuídos na proporção de 80% em favor do patrono do autor e 20% em favor do patrono do réu, vedada a compensação (artigo 85, § 14, do CPC). Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC ? que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Serve a presente sentença, por cópia digitada, juntamente com a Certidão de Trânsito em Julgado a ser expedida, como ofício para que a parte autora providencie o encaminhamento necessário junto ao órgão competente. A própria parte interessada deverá encaminhá-lo, instruindo-o com as cópias necessárias para seu cumprimento, reconhecida a autenticidade pelo advogado (Art. 425, IV, CPC), apresentando-o perante as repartições competentes. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.