Detalhe do processo

4000149-14.2025.8.26.0563

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de São Bento do Sapucaí
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Ação Civil Pública Cível Nº 4000149-14.2025.8.26.0563/SP RÉU : RANULFO DERRICO FILHO ADVOGADO(A) : JOANA D ARC DE CASTRO (OAB SP091709) ADVOGADO(A) : ROBSON DA SILVA MARQUES (OAB SP130254) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador, nos termos do art. 357 do CPC/15. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Ranulfo Derrico Filho , objetivando a reparação ambiental de área supostamente degradada. Narrou o autor, em síntese, que, com base em auto de infração ambiental lavrado em 2002 pela Polícia Militar Ambiental, constatou-se a supressão de vegetação nativa secundária pioneira e a deposição de terra em Área de Preservação Permanente, sem licença ambiental, no imóvel situado na Avenida Ministro Nelson Hungria, nº 1320, Bairro Joaquim Alves, em Santo Antônio do Pinhal. Sustentou a responsabilidade civil objetiva e a necessidade de recomposição do meio ambiente, requerendo a condenação do requerido ao isolamento da área, à demolição de eventuais construções localizadas na área de preservação permanente com a retirada de entulhos, e à recuperação ambiental mediante descompactação do solo e plantio de espécies nativas, além dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (evento 1). Citado (evento 5), o requerido ofereceu contestação (evento 6), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por erro material na indicação de terceiros e por pedido genérico relativo à demolição de eventuais construções, além de falta de interesse de agir, fundamentada em parecer técnico do Estado que atestou o dano como de baixo impacto e isento de execução judicial. No mérito, alegou a inexistência de construções em área de preservação permanente, aduzindo que o aterro encontra-se fora da referida área conforme laudo técnico do próprio Estado, a inserção do imóvel em área urbana consolidada com aplicação da Lei Federal nº 14.285/21 e do Decreto Municipal nº 2760/24, bem como a desproporcionalidade e a razoabilidade da pretensão diante da insignificância e do decurso do tempo desde o fato ocorrido em 2002. Réplica apresentada (evento 11), refutando as preliminares e reiterando os fundamentos da exordial, sustentando que o erro material apontado não compromete o contraditório, que a expressão "eventuais construções" adequa-se à realidade fática, e que o parecer administrativo não vincula a atuação judicial nem afasta a responsabilidade objetiva ambiental. Instados à especificação probatória (evento 13), o Ministério Público manifestou desinteresse na conciliação e pugnou pelo julgamento antecipado do feito (evento 17), ao passo que o requerido requereu a produção de prova pericial técnica, a fim de esclarecer a delimitação da área de preservação permanente, a inexistência de construções, a consolidação urbana e o impacto ambiental, pugnando pelo indeferimento do julgamento antecipado (evento 20). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Inicialmente, quanto às preliminares de inépcia da petição inicial arguida pela parte ré, verifica-se que a exordial preenche os requisitos legais exigidos, descrevendo de forma lógica os fatos, os fundamentos e os pedidos, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, consubstanciado na apresentação de contestação exaustiva, de sorte que eventual equívoco material apontado na fundamentação da responsabilidade não compromete a compreensão da controvérsia, configurando mero erro de digitação incapaz de invalidar o processado. Ademais, o pedido formulado com o termo "eventuais construções" não torna a pretensão incerta ou condicional, mas representa adequação à verificação in loco, cuja efetiva existência constitui matéria de mérito. Por conseguinte, afasto as preliminares . 2. Ato contínuo, no que tange à arguição de falta de interesse de agir fundamentada em pareceres e ofícios emitidos pelo órgão ambiental estadual que classificaram o dano como de baixo impacto ou isento de execução judicial, destaca-se que a tutela jurisdicional do meio ambiente possui assento constitucional e a atuação do Ministério Público não se subordina a juízos de conveniência administrativa. Isso porque a manifestação de órgãos técnicos não tem o condão de suprimir o direito de ação nem afasta a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, especialmente diante da inércia da parte ré em promover a recomposição ambiental após reiteradas notificações extrajudiciais, motivo pelo qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir . 3. As partes encontram-se devidamente representadas, inexistindo outra questão preliminar pendente de apreciação, vício a ser sanado ou nulidade a ser declarada, por isso, dou o feito por saneado , na forma prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil, e passo a fixação dos pontos controvertidos na lide. 4. É incontroversa a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº 40386/2002 em desfavor do requerido, apontando a intervenção em uma extensão de 0,035 hectare, situada na Avenida Ministro Nelson Hungria, nº 1320, Bairro Joaquim Alves, em Santo Antônio do Pinhal. As controvérsias dos autos, por sua vez, cingem-se em apurar a efetiva localização da intervenção dentro ou fora dos limites da Área de Preservação Permanente, a existência de construções irregulares passíveis de demolição, a inserção do imóvel em área urbana consolidada à luz da legislação superveniente, bem como a proporcionalidade e a extensão da reparação ambiental pretendida diante da classificação administrativa do dano como de baixo impacto. Quanto ao ônus da prova , tratando-se de lide de natureza ambiental, aplica-se a inversão do encargo probatório (Súmula nº 618 do STJ), cabendo à parte ré demonstrar a regularidade de sua conduta ou a inexistência de dano. 5. Para a solução das controvérsias acima, DEFIRO a produção de prova pericial, requerida pela parte ré (evento 20). Para tanto, NOMEIO como Perito o Sr. Renan de Freitas Poli (CRBio-01 064821/01-D, CREA-SP 5.069.890.556 e CTF 1788636). A produção da prova pericial seguirá o rito próprio previsto no CPC/15 e, somente caso se faça necessário, será designada audiência para que o Sr. Perito preste esclarecimentos. As partes poderão, no prazo de 15 dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no art. 477, parágrafo 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o Perito para estimar seus honorários em 10 (dez) dias. Os honorários serão custeados pela parte ré . O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o Perito for comunicada para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva dos honorários). Após a apresentação do laudo pericial, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem e apresentarem eventuais quesitos complementares, pedidos de informações ou esclarecimentos. Depois de realizado o recolhimento dos honorários, comunique-se o Perito para que dê início aos trabalhos . Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (13/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu RANULFO DERRICO FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar13/08/2026
  • Despacho saneador identificado13/08/2026
  • Perícia deferida/designada13/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBSON DA SILVA MARQUES

OAB: 130254/SP

JOANA D ARC DE CASTRO

OAB: 91709/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

13/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Ação Civil Pública Cível Nº 4000149-14.2025.8.26.0563/SP RÉU : RANULFO DERRICO FILHO ADVOGADO(A) : JOANA D ARC DE CASTRO (OAB SP091709) ADVOGADO(A) : ROBSON DA SILVA MARQUES (OAB SP130254) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador, nos termos do art. 357 do CPC/15. Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em face de Ranulfo Derrico Filho , objetivando a reparação ambiental de área supostamente degradada. Narrou o autor, em síntese, que, com base em auto de infração ambiental lavrado em 2002 pela Polícia Militar Ambiental, constatou-se a supressão de vegetação nativa secundária pioneira e a deposição de terra em Área de Preservação Permanente, sem licença ambiental, no imóvel situado na Avenida Ministro Nelson Hungria, nº 1320, Bairro Joaquim Alves, em Santo Antônio do Pinhal. Sustentou a responsabilidade civil objetiva e a necessidade de recomposição do meio ambiente, requerendo a condenação do requerido ao isolamento da área, à demolição de eventuais construções localizadas na área de preservação permanente com a retirada de entulhos, e à recuperação ambiental mediante descompactação do solo e plantio de espécies nativas, além dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos (evento 1). Citado (evento 5), o requerido ofereceu contestação (evento 6), arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por erro material na indicação de terceiros e por pedido genérico relativo à demolição de eventuais construções, além de falta de interesse de agir, fundamentada em parecer técnico do Estado que atestou o dano como de baixo impacto e isento de execução judicial. No mérito, alegou a inexistência de construções em área de preservação permanente, aduzindo que o aterro encontra-se fora da referida área conforme laudo técnico do próprio Estado, a inserção do imóvel em área urbana consolidada com aplicação da Lei Federal nº 14.285/21 e do Decreto Municipal nº 2760/24, bem como a desproporcionalidade e a razoabilidade da pretensão diante da insignificância e do decurso do tempo desde o fato ocorrido em 2002. Réplica apresentada (evento 11), refutando as preliminares e reiterando os fundamentos da exordial, sustentando que o erro material apontado não compromete o contraditório, que a expressão "eventuais construções" adequa-se à realidade fática, e que o parecer administrativo não vincula a atuação judicial nem afasta a responsabilidade objetiva ambiental. Instados à especificação probatória (evento 13), o Ministério Público manifestou desinteresse na conciliação e pugnou pelo julgamento antecipado do feito (evento 17), ao passo que o requerido requereu a produção de prova pericial técnica, a fim de esclarecer a delimitação da área de preservação permanente, a inexistência de construções, a consolidação urbana e o impacto ambiental, pugnando pelo indeferimento do julgamento antecipado (evento 20). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Inicialmente, quanto às preliminares de inépcia da petição inicial arguida pela parte ré, verifica-se que a exordial preenche os requisitos legais exigidos, descrevendo de forma lógica os fatos, os fundamentos e os pedidos, o que permitiu o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, consubstanciado na apresentação de contestação exaustiva, de sorte que eventual equívoco material apontado na fundamentação da responsabilidade não compromete a compreensão da controvérsia, configurando mero erro de digitação incapaz de invalidar o processado. Ademais, o pedido formulado com o termo "eventuais construções" não torna a pretensão incerta ou condicional, mas representa adequação à verificação in loco, cuja efetiva existência constitui matéria de mérito. Por conseguinte, afasto as preliminares . 2. Ato contínuo, no que tange à arguição de falta de interesse de agir fundamentada em pareceres e ofícios emitidos pelo órgão ambiental estadual que classificaram o dano como de baixo impacto ou isento de execução judicial, destaca-se que a tutela jurisdicional do meio ambiente possui assento constitucional e a atuação do Ministério Público não se subordina a juízos de conveniência administrativa. Isso porque a manifestação de órgãos técnicos não tem o condão de suprimir o direito de ação nem afasta a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, especialmente diante da inércia da parte ré em promover a recomposição ambiental após reiteradas notificações extrajudiciais, motivo pelo qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir . 3. As partes encontram-se devidamente representadas, inexistindo outra questão preliminar pendente de apreciação, vício a ser sanado ou nulidade a ser declarada, por isso, dou o feito por saneado , na forma prevista no artigo 357 do Código de Processo Civil, e passo a fixação dos pontos controvertidos na lide. 4. É incontroversa a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº 40386/2002 em desfavor do requerido, apontando a intervenção em uma extensão de 0,035 hectare, situada na Avenida Ministro Nelson Hungria, nº 1320, Bairro Joaquim Alves, em Santo Antônio do Pinhal. As controvérsias dos autos, por sua vez, cingem-se em apurar a efetiva localização da intervenção dentro ou fora dos limites da Área de Preservação Permanente, a existência de construções irregulares passíveis de demolição, a inserção do imóvel em área urbana consolidada à luz da legislação superveniente, bem como a proporcionalidade e a extensão da reparação ambiental pretendida diante da classificação administrativa do dano como de baixo impacto. Quanto ao ônus da prova , tratando-se de lide de natureza ambiental, aplica-se a inversão do encargo probatório (Súmula nº 618 do STJ), cabendo à parte ré demonstrar a regularidade de sua conduta ou a inexistência de dano. 5. Para a solução das controvérsias acima, DEFIRO a produção de prova pericial, requerida pela parte ré (evento 20). Para tanto, NOMEIO como Perito o Sr. Renan de Freitas Poli (CRBio-01 064821/01-D, CREA-SP 5.069.890.556 e CTF 1788636). A produção da prova pericial seguirá o rito próprio previsto no CPC/15 e, somente caso se faça necessário, será designada audiência para que o Sr. Perito preste esclarecimentos. As partes poderão, no prazo de 15 dias, formular quesitos e indicar assistentes técnicos, devendo estes, em caso de apresentação de pareceres, observar o disposto no art. 477, parágrafo 1º, do CPC. Apresentados os quesitos ou decorrido o prazo, intime-se o Perito para estimar seus honorários em 10 (dez) dias. Os honorários serão custeados pela parte ré . O perito deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, CPC). O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o Perito for comunicada para dar início aos trabalhos (após a confirmação de reserva dos honorários). Após a apresentação do laudo pericial, as partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias para se manifestarem e apresentarem eventuais quesitos complementares, pedidos de informações ou esclarecimentos. Depois de realizado o recolhimento dos honorários, comunique-se o Perito para que dê início aos trabalhos . Intimem-se. Cumpra-se.