Detalhe do processo

4000148-96.2026.8.26.0400

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Olímpia
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4000148-96.2026.8.26.0400/SP REQUERENTE : MARIA DE LOURDES CESARIO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉ CAVICHIO DA SILVA (OAB SP336049) REQUERIDO : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício de construção, ajuizada por MARIA DE LOURDES CESÁRIO DA SILVA em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU . A autora alega, em síntese, que adquiriu imóvel por meio de programa habitacional da requerida - Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Financiamento Imobiliário e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH e Outras Avenças – na cidade de Severínia/SP., e que, após a imissão na posse, residindo no imóvel, surgiram diversos vícios construtivos, tais como infiltrações, rachaduras, problemas estruturais, pisos, hidráulicos e de acabamento, os quais teriam se agravado com o tempo. Sustenta que tais defeitos comprometem a habitabilidade do imóvel, gerando prejuízos materiais e transtornos à sua família, motivo pelo qual pleiteia: indenização por danos materiais (correção dos vícios); indenização por danos morais; e produção de prova pericial para aferição técnica das irregularidades. Deferida a gratuidade da justiça (evento 5, DOC1), e regularmente citada (evento 16), a requerida apresentou contestação (evento 19, DOC1) arguindo, em síntese, em preliminar e no mérito ausência de responsabilidade, impossibilidade de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, denunciação da lide e litisconsórcio passivo necessário não caracterização de danos materiais, inexistência de dano moral, que eventual deteriorização decorre do uso ou falta de manutenção, conversão da ação de indenização em obrigação de fazer em caso de condenação e compensação de créditos, requereu a improcedência do feito e condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios. A parte autora apresentou réplica (evento 26, DOC1), impugnando integralmente as alegações defensivas, especialmente quanto à prescrição e ilegitimidade, reiterando a necessidade de prova pericial. Oportunizada a especificação de provas (evento 28, DOC1), as partes se manifestaram (evento 33, DOC1 e evento 34, DOC1). É o relatório do necessário. Passo a sanear o feito. 1. Não merece acolhimento a tese de ilegitimidade passiva por ser a requerida responsável pela solidez da unidade habitacional. Convênios e terceirização da construção realizados pela requerida não vinculam o consumidor, já que não participou das referidas relações jurídicas. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece como regra que a responsabilidade é objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e dos prestadores de serviços pelos danos advindos dos defeitos e vícios de seus produtos e serviços, conforme se extrai dos artigos 7º, § único, 14, caput, e 28, § 1º, todos do CDC. 2. A pretendida denunciação da lide ao Município não se mostra necessária para o deslinde da controvérsia, sendo garantido eventual direito de regresso em ação própria. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso concreto, contém expressa vedação à denunciação da lide (art. 88), e prevê como única hipótese de chamamento ao processo a que se refere ao segurador contratado pelo réu (art. 101, inciso II), o que não é o caso dos autos. 3. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. 4. A controvérsia reside na existência e origem dos vícios construtivos, matéria que exige apuração por perito imparcial, a ser nomeado. Fixo como ponto controvertido a existência de vícios construtivos no imóvel da autora; a origem dos defeitos (execução da obra x uso/manutenção); extensão dos danos; responsabilidade da requerida; ocorrência de prescrição; existência e quantificação de danos materiais e morais. 5. Necessária a produção de prova pericial, uma vez que parte das questões controvertidas exige conhecimento de engenharia. Assim, defiro a produção de prova pericial no imóvel e, para tanto, nomeio como perito Adilson Renan Olívio , engenheiro civil, endereço eletrônico: arolivio@gmail.com, para avaliação do imóvel objeto destes autos, o qual servirá independentemente de compromisso. Para realização do trabalho, poderá o Sr. Perito valer de todos os meios necessários, inclusive dos documentos constantes nestes autos, ou solicitar outros que entenda necessários. O perito deverá, especialmente: verificar a existência de vícios construtivos; indicar sua causa (falha construtiva ou uso/manutenção); avaliar eventual risco estrutural; quantificar os custos de reparação; responder aos quesitos das partes. Formulo os seguintes quesitos: a) o imóvel descrito na inicial apresenta vícios de construção? b) Se sim, é possível estimar a data do aparecimento? c) Caso existam, os vícios impedem o uso regular do imóvel? d) é possível realizar reparos no imóvel? e) Se sim, qual o valor estimado e qual o tempo necessário para conclusão das obras de reparo? Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, incisos II e III, CPC). 6 . Intime-se o Perito para dizer, no prazo de 05 dias, se aceita o encargo, consignando que os honorários serão custeados pela Defensoria Pública. Em caso positivo, e como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, OFICIE-SE à Defensoria Pública de São José do Rio Preto solicitando a reserva dos honorários, nos termos da Resolução SEMA nº 910/2023. Levando em consideração a complexidade da perícia ora determinada, que demanda conhecimentos técnicos específicos da matéria, fixo seus honorários periciais em 58 UFESPs, valor que observa a natureza da ação e a especialidade do profissional nomeado, conforme estabelecido na Tabela anexa à mencionada Resolução. A reserva deverá ser solicitada por meio do modelo “507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023”. Com o depósito dos honorários, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de sessenta (60) dias para apresentação do laudo. 7. Realizada a perícia a contento, OFICIE-SE à Defensoria Pública por meio do modelo “507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico” para liberação dos honorários periciais e ABRA-SE vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8 . A necessidade de designação de audiência de instrução será apreciada após a manifestação das partes quanto ao laudo pericial, se o caso. 9 . Com fulcro no art. 357, §1º, CPC, em 5 dias, faculto às partes solicitar esclarecimentos, sob pena de estabilidade do saneador. Intime(m)-se. Olímpia, 18 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU

Autor MARIA DE LOURDES CESARIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/08/2026
  • Despacho saneador identificado20/08/2026
  • Perícia deferida/designada20/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA

OAB: 166291/SP

ANDRÉ CAVICHIO DA SILVA

OAB: 336049/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Petição Cível Nº 4000148-96.2026.8.26.0400/SP REQUERENTE : MARIA DE LOURDES CESARIO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDRÉ CAVICHIO DA SILVA (OAB SP336049) REQUERIDO : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vício de construção, ajuizada por MARIA DE LOURDES CESÁRIO DA SILVA em face da COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU . A autora alega, em síntese, que adquiriu imóvel por meio de programa habitacional da requerida - Instrumento Particular de Venda e Compra de Imóvel com Financiamento Imobiliário e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH e Outras Avenças – na cidade de Severínia/SP., e que, após a imissão na posse, residindo no imóvel, surgiram diversos vícios construtivos, tais como infiltrações, rachaduras, problemas estruturais, pisos, hidráulicos e de acabamento, os quais teriam se agravado com o tempo. Sustenta que tais defeitos comprometem a habitabilidade do imóvel, gerando prejuízos materiais e transtornos à sua família, motivo pelo qual pleiteia: indenização por danos materiais (correção dos vícios); indenização por danos morais; e produção de prova pericial para aferição técnica das irregularidades. Deferida a gratuidade da justiça (evento 5, DOC1), e regularmente citada (evento 16), a requerida apresentou contestação (evento 19, DOC1) arguindo, em síntese, em preliminar e no mérito ausência de responsabilidade, impossibilidade de aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, denunciação da lide e litisconsórcio passivo necessário não caracterização de danos materiais, inexistência de dano moral, que eventual deteriorização decorre do uso ou falta de manutenção, conversão da ação de indenização em obrigação de fazer em caso de condenação e compensação de créditos, requereu a improcedência do feito e condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios. A parte autora apresentou réplica (evento 26, DOC1), impugnando integralmente as alegações defensivas, especialmente quanto à prescrição e ilegitimidade, reiterando a necessidade de prova pericial. Oportunizada a especificação de provas (evento 28, DOC1), as partes se manifestaram (evento 33, DOC1 e evento 34, DOC1). É o relatório do necessário. Passo a sanear o feito. 1. Não merece acolhimento a tese de ilegitimidade passiva por ser a requerida responsável pela solidez da unidade habitacional. Convênios e terceirização da construção realizados pela requerida não vinculam o consumidor, já que não participou das referidas relações jurídicas. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, estabelece como regra que a responsabilidade é objetiva e solidária dos fornecedores de produtos e dos prestadores de serviços pelos danos advindos dos defeitos e vícios de seus produtos e serviços, conforme se extrai dos artigos 7º, § único, 14, caput, e 28, § 1º, todos do CDC. 2. A pretendida denunciação da lide ao Município não se mostra necessária para o deslinde da controvérsia, sendo garantido eventual direito de regresso em ação própria. Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, aplicável ao caso concreto, contém expressa vedação à denunciação da lide (art. 88), e prevê como única hipótese de chamamento ao processo a que se refere ao segurador contratado pelo réu (art. 101, inciso II), o que não é o caso dos autos. 3. Não havendo outras questões processuais pendentes, declaro o feito saneado, nos termos do art. 357 do CPC. 4. A controvérsia reside na existência e origem dos vícios construtivos, matéria que exige apuração por perito imparcial, a ser nomeado. Fixo como ponto controvertido a existência de vícios construtivos no imóvel da autora; a origem dos defeitos (execução da obra x uso/manutenção); extensão dos danos; responsabilidade da requerida; ocorrência de prescrição; existência e quantificação de danos materiais e morais. 5. Necessária a produção de prova pericial, uma vez que parte das questões controvertidas exige conhecimento de engenharia. Assim, defiro a produção de prova pericial no imóvel e, para tanto, nomeio como perito Adilson Renan Olívio , engenheiro civil, endereço eletrônico: arolivio@gmail.com, para avaliação do imóvel objeto destes autos, o qual servirá independentemente de compromisso. Para realização do trabalho, poderá o Sr. Perito valer de todos os meios necessários, inclusive dos documentos constantes nestes autos, ou solicitar outros que entenda necessários. O perito deverá, especialmente: verificar a existência de vícios construtivos; indicar sua causa (falha construtiva ou uso/manutenção); avaliar eventual risco estrutural; quantificar os custos de reparação; responder aos quesitos das partes. Formulo os seguintes quesitos: a) o imóvel descrito na inicial apresenta vícios de construção? b) Se sim, é possível estimar a data do aparecimento? c) Caso existam, os vícios impedem o uso regular do imóvel? d) é possível realizar reparos no imóvel? e) Se sim, qual o valor estimado e qual o tempo necessário para conclusão das obras de reparo? Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, §1º, incisos II e III, CPC). 6 . Intime-se o Perito para dizer, no prazo de 05 dias, se aceita o encargo, consignando que os honorários serão custeados pela Defensoria Pública. Em caso positivo, e como a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da Resolução 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, OFICIE-SE à Defensoria Pública de São José do Rio Preto solicitando a reserva dos honorários, nos termos da Resolução SEMA nº 910/2023. Levando em consideração a complexidade da perícia ora determinada, que demanda conhecimentos técnicos específicos da matéria, fixo seus honorários periciais em 58 UFESPs, valor que observa a natureza da ação e a especialidade do profissional nomeado, conforme estabelecido na Tabela anexa à mencionada Resolução. A reserva deverá ser solicitada por meio do modelo “507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023”. Com o depósito dos honorários, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, fixando-se o prazo de sessenta (60) dias para apresentação do laudo. 7. Realizada a perícia a contento, OFICIE-SE à Defensoria Pública por meio do modelo “507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico” para liberação dos honorários periciais e ABRA-SE vista às partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8 . A necessidade de designação de audiência de instrução será apreciada após a manifestação das partes quanto ao laudo pericial, se o caso. 9 . Com fulcro no art. 357, §1º, CPC, em 5 dias, faculto às partes solicitar esclarecimentos, sob pena de estabilidade do saneador. Intime(m)-se. Olímpia, 18 de agosto de 2026.