Detalhe do processo

4000147-20.2025.8.26.0474

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Potirendaba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000147-20.2025.8.26.0474/SP AUTOR : ZILDA QUINTINO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a). MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão com a colheita de prova pericial. Como regra de instrução, incumbe à instituição bancária, o ônus de comprovar a regularidade de autenticidade do contrato de crédito que produziu (contrato de adesão), pois o ponto controvertido é a aposição de assinatura (pedido incidental da parte autora). Esse é o direcionamento jurídico do art. 429, inciso II, do CPC. Em matéria doutrinária processualista, o Des. Cândido Rangel Dinamarco nos adverte que: "...a impugnação da própria assinatura lançada no documento constitui uma negativa radical de qualquer vínculo jurídico envolvendo o sujeito cujo nome figura como signatário do documento...Por isso, ao adversário cabe demonstrar a autenticidade da assinatura, ou seja, dele é o ônus de provar que não houve a alegada falsificação" (Instituições de Direito Processual Civil III Melhoramentos 2019 8ª ed., - pág. 681). Acrescente-se, ainda, que a demanda é pautada por regras consumeristas, em que a dúvida enseja interpretação mais favorável ao consumidor, pois tem que ser consideradas eventuais vulnerabilidades da parte aderente ao contrato. A jurisprudência, também firmou essa postura, vale conferir: "Portanto, ao réu incumbirá o custeio da perícia, à luz do art. 429, II, do CPC e em especial diante da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90)" (Apelação Cível nº 1000196-88.2020.8.26.0474 23ª Câm. Dir. Privado Rel. Des. Tavares de Almeida j. 12/05/2021). Nomeio como perita judicial a a Sra. Vera Lúcia Masson da Silva (vera.vlsilva8@gmail.com), compromissada neste ato processual. Apresento, desde logo, o quesito do juízo: As assinaturas do contrato bancário destes autos ( evento 15, CONTR3 ) são provenientes da parte contratante (seja de punho ou através de expediente digital)? Arbitro os honorários periciais em 01 (um) salário mínimo, a serem adiantados mediante depósito judicial pela empresa ré em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, após depósito antecipado de honorários. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Intime-se. Potirendaba, 31/08/2026.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.

Autor ZILDA QUINTINO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES

OAB: 422270/SP

MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR

OAB: 441633/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000147-20.2025.8.26.0474/SP AUTOR : ZILDA QUINTINO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARIO SERGIO BOARIM JUNIOR (OAB SP441633) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB SP422270) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito Dr(a). MARCO ANTÔNIO COSTA NEVES BUCHALA Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão com a colheita de prova pericial. Como regra de instrução, incumbe à instituição bancária, o ônus de comprovar a regularidade de autenticidade do contrato de crédito que produziu (contrato de adesão), pois o ponto controvertido é a aposição de assinatura (pedido incidental da parte autora). Esse é o direcionamento jurídico do art. 429, inciso II, do CPC. Em matéria doutrinária processualista, o Des. Cândido Rangel Dinamarco nos adverte que: "...a impugnação da própria assinatura lançada no documento constitui uma negativa radical de qualquer vínculo jurídico envolvendo o sujeito cujo nome figura como signatário do documento...Por isso, ao adversário cabe demonstrar a autenticidade da assinatura, ou seja, dele é o ônus de provar que não houve a alegada falsificação" (Instituições de Direito Processual Civil III Melhoramentos 2019 8ª ed., - pág. 681). Acrescente-se, ainda, que a demanda é pautada por regras consumeristas, em que a dúvida enseja interpretação mais favorável ao consumidor, pois tem que ser consideradas eventuais vulnerabilidades da parte aderente ao contrato. A jurisprudência, também firmou essa postura, vale conferir: "Portanto, ao réu incumbirá o custeio da perícia, à luz do art. 429, II, do CPC e em especial diante da inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90)" (Apelação Cível nº 1000196-88.2020.8.26.0474 23ª Câm. Dir. Privado Rel. Des. Tavares de Almeida j. 12/05/2021). Nomeio como perita judicial a a Sra. Vera Lúcia Masson da Silva (vera.vlsilva8@gmail.com), compromissada neste ato processual. Apresento, desde logo, o quesito do juízo: As assinaturas do contrato bancário destes autos ( evento 15, CONTR3 ) são provenientes da parte contratante (seja de punho ou através de expediente digital)? Arbitro os honorários periciais em 01 (um) salário mínimo, a serem adiantados mediante depósito judicial pela empresa ré em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos, após depósito antecipado de honorários. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito). Cumpra-se, na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Intime-se. Potirendaba, 31/08/2026.