Detalhe do processo

4000146-33.2026.8.26.0334

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Macaubal
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000146-33.2026.8.26.0334/SP AUTOR : NAIR CANUTO DA SILVEIRA TESTA (Curador) ADVOGADO(A) : ANA PAULA FRANCO CHIQUINELI (OAB SP390098) AUTOR : SIDNEI TESTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANA PAULA FRANCO CHIQUINELI (OAB SP390098) RÉU : UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB MG040399) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por S. T. , representado por sua curadora, N. C. D. S. T. , em face de UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, devidamente qualificados nos autos, em razão de negativa de cobertura de atendimento domiciliar (home care) e de fornecimento de sonda de gastrostomia tipo "button". A tutela de urgência foi deferida (Evento 19) e posteriormente ampliada para fixar a carga horária de enfermagem em 15 (quinze) horas diárias (Evento 43). Em sede de agravo de instrumento, foi indeferido o efeito suspensivo (Evento 67). Citada (evento 46), a parte requerida apresentou contestação (Evento 52) informando cumprimento parcial da tutela. Impugna a imprescindibilidade de assistência de enfermagem contínua, sustentando que os cuidados podem ser prestados por cuidador/familiar treinado e supervisionado. Sustenta não haver cobertura contratual e legal para home care e para a sonda tipo "button", invocando a ADI 7265 do STF. Impugna também a existência de dano moral. Subsidiariamente, requer a limitação da assistência aos procedimentos privativos de enfermagem e a produção de prova pericial médica. Réplica no evento 79 impugnando os fundamentos da defesa, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requer produção de prova pericial médica e a produção de prova documental atualizada com a juntada de novos receituários e prontuários que demonstrem mudanças no quadro clínico do autor. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos iniciais (Evento 40). Ausente questões preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a) a real necessidade técnica de assistência de enfermagem em regime contínuo (15 horas diárias, incluindo período noturno) para o manejo da gastrostomia, contenção e curativos do autor, em contraposição à suficiência de cuidador/familiar treinado e supervisionado por profissional de enfermagem; b) a natureza e a essencialidade terapêutica da sonda de gastrostomia tipo "button" para o quadro clínico do autor, e a existência de alternativa terapêutica adequada no rol de procedimentos da ANS; c) a configuração, ou não, de dano moral indenizável, à luz da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ, segundo a qual "a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor." Trata-se de relação de consumo (Súmula 608/STJ), sendo verossímeis as alegações da parte autora, amparadas em laudos médicos, e patente a hipossuficiência técnica do consumidor diante da natureza eminentemente médica da controvérsia. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, especificamente quanto à demonstração da desnecessidade técnica das medidas assistenciais pleiteadas, cabendo à ré arcar com o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de posterior redistribuição do ônus sucumbencial conforme o resultado da lide. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" . Deste modo, mostra-se necessária e indispensável a realização de perícia médica judicial postulada pelas partes. Defiro a realização de perícia médica requerida pelas partes e que será realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Considerando que a parte requerida não é beneficiária da assistência judiciária gratuita e que a perícia médica a ser realizada pelo IMESC deve ser custeada por ela, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.199,95, conforme disposto na Portaria nº 03/2024 – S – IMESC, de 07-5-2024. Intime-se a requerida para efetuar o pagamento dos honorários, no prazo de 10 dias, por meio de depósito identificado na conta do IMESC (CNPJ 43.054.154/0001-79), juntando o comprovante nos autos. Comprovado o depósito nos autos e decorrido o prazo para indicação de assistente técnico e quesitos, oficie-se ao IMESC, com urgência, informando o pagamento, a fim de ser designada a data da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Formulo como quesitos do juízo : 1) O periciando é portador de paralisia cerebral e déficit cognitivo grave? Ele consegue compreender e colaborar com os cuidados de saúde? 2) O manejo diário da gastrostomia (limpeza, alimentação, curativo) pode ser feito por um cuidador treinado, sob supervisão periódica de enfermagem? Ou exige a presença de um profissional de enfermagem em todo momento? 3) É necessária a presença de enfermagem por 15 horas diárias, incluindo à noite? Se não, quantas horas por dia seriam suficientes? 4) Os curativos referidos nos autos precisam obrigatoriamente ser feitos por profissional de enfermagem? Por quê? 5) A troca da sonda de gastrostomia, feita a cada 4 meses, é um procedimento programado e pontual, ou exige acompanhamento contínuo de enfermagem nos dias entre uma troca e outra? 6) Sem a assistência de enfermagem hoje fixada (15h/dia), há risco real de piora do quadro de saúde, nova internação ou óbito? 7) A sonda tipo "button" é necessária para o tratamento do paciente, ou serve apenas para facilitar o dia a dia? Existe outro modelo de sonda, coberto pelo plano, que sirva igualmente bem para esse paciente? 8) Seria seguro substituir o atendimento domiciliar por atendimento apenas em clínica/ambulatório credenciado, considerando que o paciente não anda e não se comunica? 9) O(a) perito(a) tem outras observações relevantes para esclarecer o caso? Intimem-se. Macaubal, 13/07/2026
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor NAIR CANUTO DA SILVEIRA TESTA

Autor SIDNEI TESTA

Réu UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA PAULA FRANCO CHIQUINELI

OAB: 390098/SP

EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS

OAB: 40399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000146-33.2026.8.26.0334/SP AUTOR : NAIR CANUTO DA SILVEIRA TESTA (Curador) ADVOGADO(A) : ANA PAULA FRANCO CHIQUINELI (OAB SP390098) AUTOR : SIDNEI TESTA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : ANA PAULA FRANCO CHIQUINELI (OAB SP390098) RÉU : UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : EUGÊNIO GUIMARÃES CALAZANS (OAB MG040399) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência antecipada, ajuizada por S. T. , representado por sua curadora, N. C. D. S. T. , em face de UNIMED SAO JOSE DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, devidamente qualificados nos autos, em razão de negativa de cobertura de atendimento domiciliar (home care) e de fornecimento de sonda de gastrostomia tipo "button". A tutela de urgência foi deferida (Evento 19) e posteriormente ampliada para fixar a carga horária de enfermagem em 15 (quinze) horas diárias (Evento 43). Em sede de agravo de instrumento, foi indeferido o efeito suspensivo (Evento 67). Citada (evento 46), a parte requerida apresentou contestação (Evento 52) informando cumprimento parcial da tutela. Impugna a imprescindibilidade de assistência de enfermagem contínua, sustentando que os cuidados podem ser prestados por cuidador/familiar treinado e supervisionado. Sustenta não haver cobertura contratual e legal para home care e para a sonda tipo "button", invocando a ADI 7265 do STF. Impugna também a existência de dano moral. Subsidiariamente, requer a limitação da assistência aos procedimentos privativos de enfermagem e a produção de prova pericial médica. Réplica no evento 79 impugnando os fundamentos da defesa, reiterando o pedido de inversão do ônus da prova e, subsidiariamente, requer produção de prova pericial médica e a produção de prova documental atualizada com a juntada de novos receituários e prontuários que demonstrem mudanças no quadro clínico do autor. O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos iniciais (Evento 40). Ausente questões preliminares, DOU O FEITO POR SANEADO. Fixo como pontos controvertidos: a) a real necessidade técnica de assistência de enfermagem em regime contínuo (15 horas diárias, incluindo período noturno) para o manejo da gastrostomia, contenção e curativos do autor, em contraposição à suficiência de cuidador/familiar treinado e supervisionado por profissional de enfermagem; b) a natureza e a essencialidade terapêutica da sonda de gastrostomia tipo "button" para o quadro clínico do autor, e a existência de alternativa terapêutica adequada no rol de procedimentos da ANS; c) a configuração, ou não, de dano moral indenizável, à luz da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.365 do STJ, segundo a qual "a simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor." Trata-se de relação de consumo (Súmula 608/STJ), sendo verossímeis as alegações da parte autora, amparadas em laudos médicos, e patente a hipossuficiência técnica do consumidor diante da natureza eminentemente médica da controvérsia. Defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, do CPC, especificamente quanto à demonstração da desnecessidade técnica das medidas assistenciais pleiteadas, cabendo à ré arcar com o adiantamento dos honorários periciais, sem prejuízo de posterior redistribuição do ônus sucumbencial conforme o resultado da lide. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" . Deste modo, mostra-se necessária e indispensável a realização de perícia médica judicial postulada pelas partes. Defiro a realização de perícia médica requerida pelas partes e que será realizada pelo IMESC. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 180 dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de trabalho a que está submetido o órgão. As partes, no prazo comum de quinze dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob pena de indeferimento. Considerando que a parte requerida não é beneficiária da assistência judiciária gratuita e que a perícia médica a ser realizada pelo IMESC deve ser custeada por ela, fixo os honorários periciais no valor de R$ 1.199,95, conforme disposto na Portaria nº 03/2024 – S – IMESC, de 07-5-2024. Intime-se a requerida para efetuar o pagamento dos honorários, no prazo de 10 dias, por meio de depósito identificado na conta do IMESC (CNPJ 43.054.154/0001-79), juntando o comprovante nos autos. Comprovado o depósito nos autos e decorrido o prazo para indicação de assistente técnico e quesitos, oficie-se ao IMESC, com urgência, informando o pagamento, a fim de ser designada a data da perícia. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de quinze dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Formulo como quesitos do juízo : 1) O periciando é portador de paralisia cerebral e déficit cognitivo grave? Ele consegue compreender e colaborar com os cuidados de saúde? 2) O manejo diário da gastrostomia (limpeza, alimentação, curativo) pode ser feito por um cuidador treinado, sob supervisão periódica de enfermagem? Ou exige a presença de um profissional de enfermagem em todo momento? 3) É necessária a presença de enfermagem por 15 horas diárias, incluindo à noite? Se não, quantas horas por dia seriam suficientes? 4) Os curativos referidos nos autos precisam obrigatoriamente ser feitos por profissional de enfermagem? Por quê? 5) A troca da sonda de gastrostomia, feita a cada 4 meses, é um procedimento programado e pontual, ou exige acompanhamento contínuo de enfermagem nos dias entre uma troca e outra? 6) Sem a assistência de enfermagem hoje fixada (15h/dia), há risco real de piora do quadro de saúde, nova internação ou óbito? 7) A sonda tipo "button" é necessária para o tratamento do paciente, ou serve apenas para facilitar o dia a dia? Existe outro modelo de sonda, coberto pelo plano, que sirva igualmente bem para esse paciente? 8) Seria seguro substituir o atendimento domiciliar por atendimento apenas em clínica/ambulatório credenciado, considerando que o paciente não anda e não se comunica? 9) O(a) perito(a) tem outras observações relevantes para esclarecer o caso? Intimem-se. Macaubal, 13/07/2026