Detalhe do processo

4000146-24.2026.8.26.0240

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Iepê
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000146-24.2026.8.26.0240/SP AUTOR : ELIANI APARECIDA DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME GERÔNIMO (OAB SP424135) RÉU : EVANDRO SANTANA DE FREITAS ADVOGADO(A) : EVANDRO SANTANA DE FREITAS (OAB SP210696) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, fundada no direito de vizinhança, ajuizada por Eliani Aparecida de Oliveira Ferreira em face de Evandro Santana de Freitas , na qual pretende a autora compelir o réu a promover a adequação do sistema de captação, fixação, vedação e escoamento de águas pluviais na divisa dos imóveis situados na Rua Messias Nantes, nº 391 (autora) e nº 381 (réu), no Município de Nantes/SP, ao argumento de que a intervenção realizada no imóvel vizinho e a deficiência da calha existente na linha divisória vêm ocasionando umidade, manchas, bolhas e infiltrações na parede de sua residência, com risco progressivo de deterioração da estrutura. Invoca, como fundamento de direito, o art. 1.300 do Código Civil, e requer, ao final, a condenação do réu à obrigação de fazer, sob pena de multa diária. Citado, o réu apresentou contestação ( evento 32, DOC1 ), na qual suscita, em preliminar e como prejudicial de mérito: (i) a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que a matrícula do imóvel figura em nome da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano – CDHU; (ii) a prescrição trienal da pretensão (art. 206, § 3º, V, do Código Civil); (iii) a inépcia da petição inicial, por ausência de orçamento e de especificação técnica dos serviços; (iv) a impugnação ao valor da causa; (v) a denunciação da lide aos antigos alienantes do imóvel (art. 125, II, do CPC); e (vi) a litigância de má-fé da autora. No mérito, sustenta a inexistência de conduta a si imputável e a culpa exclusiva da requerente, decorrente da falta de manutenção do próprio imóvel, e aponta erro material no laudo particular, que faz referência a imóveis de numeração diversa (nº 181 e nº 191). Houve réplica ( evento 40, DOC1 ). DECIDO. Não é o caso de julgamento antecipado. Inicialmente, no tocante à gratuidade da justiça, a impugnação genérica deduzida pelo réu não merece acolhimento. Os documentos dos autos demonstram a hipossuficiência da autora, que é assistida pela Defensoria Pública por meio de convênio com a OAB, presunção que não foi infirmada por prova concreta em sentido contrário (art. 99, § 3º, do CPC). O simples fato de a autora haver custeado laudo técnico particular não é suficiente, por si só, para afastar o benefício. Ao contrário, os elementos coligidos reforçam a condição de vulnerabilidade econômica declarada. Com efeito, o extrato bancário juntado com a inicial comprova que a autora é beneficiária do Programa Bolsa Família, do qual percebe o valor de R$ 600,00, evidenciando que integra a parcela da população em situação de vulnerabilidade social atendida por programa federal de transferência de renda — circunstância que, por si, milita em favor da presunção de insuficiência de recursos. Soma-se a isso a natureza modesta do imóvel em que reside a requerente. Conforme a certidão da matrícula nº 20.963 ( evento 11, DOC2 ), trata-se de unidade habitacional (Tipo TU4A) com área construída de apenas 43,18 m², vinculada à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU) e objeto de programa habitacional de interesse social, o que confirma tratar-se de moradia popular financiada, e não de patrimônio revelador de capacidade econômica apta a afastar o benefício. Registre-se, ainda, que a própria conta de energia elétrica acostada aos autos é emitida sob o regime de Tarifa Social de Energia Elétrica / Baixa Renda, indicativo adicional da condição socioeconômica da autora ( evento 1, DOC6 ). Nesse contexto, o custeio de um laudo técnico particular de valor reduzido não tem o condão de descaracterizar a hipossuficiência, sobretudo diante do conjunto de elementos que corroboram a alegação de pobreza (declaração de hipossuficiência, assistência pela Defensoria Pública via convênio OAB, recebimento de Bolsa Família, imóvel popular vinculado à CDHU e tarifa social de energia). Mantenho, portanto, a gratuidade deferida no evento 5, DOC1 . Passo às preliminares e prejudicial de mérito. A alegação de ilegitimidade ativa não prospera. A presente demanda não ostenta natureza reivindicatória, nem discute domínio ou titularidade registral em face da CDHU; ao contrário, tem por objeto a cessação de interferência prejudicial de vizinhança, consistente no escoamento irregular de águas pluviais e na consequente infiltração na parede do imóvel habitado pela autora. Em tais hipóteses, a legitimidade ativa decorre da posse direta e da condição de moradora diretamente atingida pelo dano, sendo irrelevante que a propriedade registral permaneça formalmente em nome da entidade habitacional até a quitação do financiamento — circunstância inerente à própria natureza dos programas públicos de moradia. Nesse exato sentido é a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO –– "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS" – DIREITO DE VIZINHANÇA – Danos estruturais causados em imóvel, decorrentes de obras de engenharia realizadas no imóvel vizinho – Legitimidade ativa dos possuidores do imóvel danificado, ainda que não constem como proprietários da respectiva matrícula imobiliária. Inteligência do art. 1277, do Código Civil – Legitimidade passiva da esposa do proprietário do imóvel cujas obras deram causa aos danos, ainda que casados sob regime de separação de bens. Pretensão reparatória que se assenta em ato praticado por ambos os ocupantes do bem. Legitimidade fundada no art. 73, § 1°, inciso II, do Código de Processo Civil – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2243819-76.2017.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) (negritou-se). No mesmo diapasão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou que os institutos protetivos das relações de vizinhança são atribuídos também ao possuidor, à luz da função social da posse, reconhecendo a legitimidade ativa daquele que exerce a posse do bem (STJ, REsp nº 2.029.511/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/03/2023). Assim, ostentando a autora a posse direta do imóvel, na condição de moradora e adquirente financiada junto à CDHU, e sendo ela quem diretamente suporta os danos narrados, não há que se falar em ilegitimidade ativa. Não obstante a rejeição da preliminar de ilegitimidade e a manutenção do benefício da gratuidade, verifica-se divergência quanto ao estado civil da autora ao longo dos autos: na petição inicial qualificou-se como solteira; na declaração de hipossuficiência, como divorciada; e no contrato de financiamento da CDHU, juntado em réplica, consta como casada. Embora tal contradição, pelas razões acima expostas, não comprometa a legitimidade ativa — que decorre da posse e da moradia, e não do estado civil — nem revogue, por si só, a gratuidade deferida, cabe à parte o dever de esclarecer e retificar sua qualificação, em observância aos deveres de veracidade e de lealdade processual (art. 77, I, do CPC). Ademais, sendo a autora casada, o esclarecimento revela-se pertinente para a exata aferição da unidade familiar considerada na análise da hipossuficiência. Diante disso, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove documentalmente o seu real estado civil (mediante certidão de casamento atualizada, certidão de divórcio com o respectivo termo/partilha, ou documento oficial equivalente) e, sendo o caso, indique a renda do eventual cônjuge. Consigno, desde logo, que o cumprimento dessa determinação não implica revogação automática da gratuidade ora mantida, a qual permanece hígida enquanto não sobrevier prova concreta apta a infirmar a presunção de hipossuficiência. Igualmente não prospera a alegação de ocorrência da prescrição. A pretensão principal deduzida é obrigação de fazer voltada à cessação de interferência atual, contínua e renovada a cada episódio de chuva, e não pretensão indenizatória por fato pretérito e instantâneo. Cuidando-se de dano de trato sucessivo, cuja lesão se protrai e se renova no tempo, não flui o prazo prescricional enquanto perdura a situação lesiva, tampouco incide o prazo decadencial de ano e dia do art. 1.302 do Código Civil, próprio de hipóteses diversas ali disciplinadas. A data de aquisição do imóvel pelo réu (04/10/2021) não constitui, por si só, marco extintivo da pretensão de fazer cessar dano que se reitera. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. Direito de Vizinhança. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais. Sentença de procedência parcial. Insurgência de ambas as partes. Descabimento. Prazo prescricional. Prazo não escoado, pois os danos, decorrentes da obra vizinha, persistem e "são de natureza contínua e permanente, de forma que a ação reparatória ou compensatória pode ser ajuizada enquanto perdurar o dano " (RESP 1.659.500). Prazo interrompido pelo ajuizamento da ação de produção de provas antecipada. Prescrição não configurada. Laudo pericial e esclarecimentos prestados na ação pretérita que bem enfocam a correlação entre os danos causados no imóvel do autor pela obra realizada no imóvel vizinho, pertencente ao réu. Responsabilidade concorrente corretamente reconhecida, eis que o autor também não realizou os reparos necessários para melhor conservação do imóvel. Litisconsórcio ativo necessário da coproprietária regularmente afastado, portanto, descabe a pretensão de inseri-la no rateio dos valores indenizatórios. Sucumbência recíproca caracterizada. Cada parte deve arcar com metade das custas e das despesas processuais, além de arcarem com os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte contraria, em ambas as ações. Sentença mantida. Honorários recursais majorados para o percentual de 12%, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000569-43.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 22/08/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2023) (negritou-se) Não subsiste, tampouco, a arguição de inépcia da petição inicial. A exordial descreve com clareza as partes, os imóveis envolvidos, a divisa atingida, a conduta imputada ao réu, a causa de pedir e o pedido, dela decorrendo conclusão lógica e permitindo o pleno exercício do contraditório — tanto que o réu ofereceu defesa extensa, impugnou especificamente os fatos, juntou documentos e formulou teses técnicas. A exigência de orçamento detalhado ou de projeto executivo de engenharia desde a inicial é incompatível com a natureza técnica da controvérsia, cuja definição depende de inspeção in loco por profissional habilitado, não se podendo impor tal ônus, nesta fase, à autora hipossuficiente. No que concerne à impugnação ao valor da causa, também não assiste razão ao réu. O valor atribuído (R$ 7.000,00) corresponde à estimativa razoável do proveito econômico pretendido em obrigação de fazer cuja exata extensão depende de perícia, não tendo o réu indicado parâmetro técnico alternativo, orçamento diverso ou demonstração objetiva de incompatibilidade do montante. Assim, mantém-se o valor da causa, sem prejuízo de eventual readequação após a prova pericial. Por fim, também não prospera a pretensão de denunciação da lide aos antigos proprietários. Como é cediço, no direito de vizinhança a responsabilidade civil dos proprietários tem natureza propter rem , ou seja, decorre da propriedade da coisa, independentemente da sua posse direta. A eventual responsabilidade do requerido, na qualidade de proprietário do bem, não pode ser afastada ou transferida para os antigos proprietários, que não estão mais vinculados à relação de direito material discutida nos autos. De fato, mesmo que as obras realizadas pelos antigos proprietários tenham causado as infiltrações no imóvel da autora, o que ainda será devidamente apurado, a responsabilidade pelas avarias posteriormente verificadas é do réu, que poderá, se o caso, exercer o direito de regresso em face das responsáveis pelas obras. Frise-se, ainda, que a controvérsia do presente processo não se coaduna com as hipóteses de denunciação da lide previstas no artigo 125 do Código de Processo Civil, por não se tratar de discussão sobre evicção da coisa e por não haver obrigação legal ou contratual das alienantes ressarcirem a agravada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS E MATERIAIS . DIREITO DE VIZINHANÇA. Decisão agravada que indeferiu o pedido de denunciação da lide ou chamamento ao processo das proprietárias anteriores do imóvel. Irresignação da requerida. Descabimento . Obrigação pela reparação de danos eventualmente causados no apartamento vizinho que tem natureza propter rem. Responsabilidade do atual proprietário para responder pelos prejuízos, a despeito de quem os causou, garantido seu direito de regresso. Caso dos autos que não se coaduna com as hipóteses de denunciação da lide ou chamamento ao processo. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2147533-89.2024.8.26 .0000 Penápolis, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 28/05/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024) (negritou-se). Assim, indefiro a denunciação da lide. A alegação de litigância de má-fé, deduzida reciprocamente pelas partes, confunde-se com o próprio mérito e depende da instrução probatória, razão pela qual deixo para apreciá-la por ocasião da sentença. Não havendo outras questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a existência, causa e extensão de danos no imóvel da autora e o nexo de causalidade entre eles e o imóvel do requerido; a solução técnica adequada à cessação do problema e a estimativa do respectivo custo. Para dirimi-los, defiro a produção de prova pericial de engenharia, solicitada pelas partes. Nomeio para tanto o perito engenheiro EDISON RAFAEL JUNIOR , que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, observando-se que os honorários periciais serão custeados pela Defensoria Pública, conforme tabela própria, uma vez que a perícia foi pleiteada pela autora, beneficiária da justiça gratuita. Na elaboração da perícia, concedo o prazo de 20 (vinte) dias, devendo o perito judicial esclarecer os pontos controvertidos acima delineados, atentando para o estrito cumprimento do disposto no artigo 466, § 2º do CPC. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, incisos I e II, do CPC), ficando desde já recebidos os quesitos formulados pela autora na réplica ( evento 40, DOC1 ), sem prejuízo de complementação. Em virtude da gratuidade processual deferida aos requerentes, oportunamente, oficie-se à Defensoria Pública deste Estado para que faça a reserva do valor inerente aos honorários periciais. Com a vinda do laudo, oficie-se novamente à Defensoria Pública para que proceda ao pagamento devido, em favor do perito. Em observância ao disposto na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, no tocante ao valor dos honorários, indico que se trata de perícia de engenharia/arquitetura, em ação de obrigação de fazer (procedimento comum), para analisar as condições estruturais de imóveis, com grau I, enquadrada no item 2.07 da Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo da referida Resolução. Honorários periciais - 58 UFESPs. Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 477, §1.º, CPC. Em havendo esclarecimento a ser feito, manifeste-se o perito sobre os pontos questionados, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIANI APARECIDA DE OLIVEIRA FERREIRA

Réu EVANDRO SANTANA DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado20/07/2026
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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GUILHERME GERÔNIMO

OAB: 424135/SP

EVANDRO SANTANA DE FREITAS

OAB: 210696/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000146-24.2026.8.26.0240/SP AUTOR : ELIANI APARECIDA DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO(A) : GUILHERME GERÔNIMO (OAB SP424135) RÉU : EVANDRO SANTANA DE FREITAS ADVOGADO(A) : EVANDRO SANTANA DE FREITAS (OAB SP210696) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer, fundada no direito de vizinhança, ajuizada por Eliani Aparecida de Oliveira Ferreira em face de Evandro Santana de Freitas , na qual pretende a autora compelir o réu a promover a adequação do sistema de captação, fixação, vedação e escoamento de águas pluviais na divisa dos imóveis situados na Rua Messias Nantes, nº 391 (autora) e nº 381 (réu), no Município de Nantes/SP, ao argumento de que a intervenção realizada no imóvel vizinho e a deficiência da calha existente na linha divisória vêm ocasionando umidade, manchas, bolhas e infiltrações na parede de sua residência, com risco progressivo de deterioração da estrutura. Invoca, como fundamento de direito, o art. 1.300 do Código Civil, e requer, ao final, a condenação do réu à obrigação de fazer, sob pena de multa diária. Citado, o réu apresentou contestação ( evento 32, DOC1 ), na qual suscita, em preliminar e como prejudicial de mérito: (i) a ilegitimidade ativa da autora, ao argumento de que a matrícula do imóvel figura em nome da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano – CDHU; (ii) a prescrição trienal da pretensão (art. 206, § 3º, V, do Código Civil); (iii) a inépcia da petição inicial, por ausência de orçamento e de especificação técnica dos serviços; (iv) a impugnação ao valor da causa; (v) a denunciação da lide aos antigos alienantes do imóvel (art. 125, II, do CPC); e (vi) a litigância de má-fé da autora. No mérito, sustenta a inexistência de conduta a si imputável e a culpa exclusiva da requerente, decorrente da falta de manutenção do próprio imóvel, e aponta erro material no laudo particular, que faz referência a imóveis de numeração diversa (nº 181 e nº 191). Houve réplica ( evento 40, DOC1 ). DECIDO. Não é o caso de julgamento antecipado. Inicialmente, no tocante à gratuidade da justiça, a impugnação genérica deduzida pelo réu não merece acolhimento. Os documentos dos autos demonstram a hipossuficiência da autora, que é assistida pela Defensoria Pública por meio de convênio com a OAB, presunção que não foi infirmada por prova concreta em sentido contrário (art. 99, § 3º, do CPC). O simples fato de a autora haver custeado laudo técnico particular não é suficiente, por si só, para afastar o benefício. Ao contrário, os elementos coligidos reforçam a condição de vulnerabilidade econômica declarada. Com efeito, o extrato bancário juntado com a inicial comprova que a autora é beneficiária do Programa Bolsa Família, do qual percebe o valor de R$ 600,00, evidenciando que integra a parcela da população em situação de vulnerabilidade social atendida por programa federal de transferência de renda — circunstância que, por si, milita em favor da presunção de insuficiência de recursos. Soma-se a isso a natureza modesta do imóvel em que reside a requerente. Conforme a certidão da matrícula nº 20.963 ( evento 11, DOC2 ), trata-se de unidade habitacional (Tipo TU4A) com área construída de apenas 43,18 m², vinculada à Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano (CDHU) e objeto de programa habitacional de interesse social, o que confirma tratar-se de moradia popular financiada, e não de patrimônio revelador de capacidade econômica apta a afastar o benefício. Registre-se, ainda, que a própria conta de energia elétrica acostada aos autos é emitida sob o regime de Tarifa Social de Energia Elétrica / Baixa Renda, indicativo adicional da condição socioeconômica da autora ( evento 1, DOC6 ). Nesse contexto, o custeio de um laudo técnico particular de valor reduzido não tem o condão de descaracterizar a hipossuficiência, sobretudo diante do conjunto de elementos que corroboram a alegação de pobreza (declaração de hipossuficiência, assistência pela Defensoria Pública via convênio OAB, recebimento de Bolsa Família, imóvel popular vinculado à CDHU e tarifa social de energia). Mantenho, portanto, a gratuidade deferida no evento 5, DOC1 . Passo às preliminares e prejudicial de mérito. A alegação de ilegitimidade ativa não prospera. A presente demanda não ostenta natureza reivindicatória, nem discute domínio ou titularidade registral em face da CDHU; ao contrário, tem por objeto a cessação de interferência prejudicial de vizinhança, consistente no escoamento irregular de águas pluviais e na consequente infiltração na parede do imóvel habitado pela autora. Em tais hipóteses, a legitimidade ativa decorre da posse direta e da condição de moradora diretamente atingida pelo dano, sendo irrelevante que a propriedade registral permaneça formalmente em nome da entidade habitacional até a quitação do financiamento — circunstância inerente à própria natureza dos programas públicos de moradia. Nesse exato sentido é a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO –– "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c.c. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS" – DIREITO DE VIZINHANÇA – Danos estruturais causados em imóvel, decorrentes de obras de engenharia realizadas no imóvel vizinho – Legitimidade ativa dos possuidores do imóvel danificado, ainda que não constem como proprietários da respectiva matrícula imobiliária. Inteligência do art. 1277, do Código Civil – Legitimidade passiva da esposa do proprietário do imóvel cujas obras deram causa aos danos, ainda que casados sob regime de separação de bens. Pretensão reparatória que se assenta em ato praticado por ambos os ocupantes do bem. Legitimidade fundada no art. 73, § 1°, inciso II, do Código de Processo Civil – Decisão mantida – RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2243819-76.2017.8.26.0000; Relator (a): Ana Catarina Strauch; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 19/12/2018) (negritou-se). No mesmo diapasão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou que os institutos protetivos das relações de vizinhança são atribuídos também ao possuidor, à luz da função social da posse, reconhecendo a legitimidade ativa daquele que exerce a posse do bem (STJ, REsp nº 2.029.511/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14/03/2023). Assim, ostentando a autora a posse direta do imóvel, na condição de moradora e adquirente financiada junto à CDHU, e sendo ela quem diretamente suporta os danos narrados, não há que se falar em ilegitimidade ativa. Não obstante a rejeição da preliminar de ilegitimidade e a manutenção do benefício da gratuidade, verifica-se divergência quanto ao estado civil da autora ao longo dos autos: na petição inicial qualificou-se como solteira; na declaração de hipossuficiência, como divorciada; e no contrato de financiamento da CDHU, juntado em réplica, consta como casada. Embora tal contradição, pelas razões acima expostas, não comprometa a legitimidade ativa — que decorre da posse e da moradia, e não do estado civil — nem revogue, por si só, a gratuidade deferida, cabe à parte o dever de esclarecer e retificar sua qualificação, em observância aos deveres de veracidade e de lealdade processual (art. 77, I, do CPC). Ademais, sendo a autora casada, o esclarecimento revela-se pertinente para a exata aferição da unidade familiar considerada na análise da hipossuficiência. Diante disso, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça e comprove documentalmente o seu real estado civil (mediante certidão de casamento atualizada, certidão de divórcio com o respectivo termo/partilha, ou documento oficial equivalente) e, sendo o caso, indique a renda do eventual cônjuge. Consigno, desde logo, que o cumprimento dessa determinação não implica revogação automática da gratuidade ora mantida, a qual permanece hígida enquanto não sobrevier prova concreta apta a infirmar a presunção de hipossuficiência. Igualmente não prospera a alegação de ocorrência da prescrição. A pretensão principal deduzida é obrigação de fazer voltada à cessação de interferência atual, contínua e renovada a cada episódio de chuva, e não pretensão indenizatória por fato pretérito e instantâneo. Cuidando-se de dano de trato sucessivo, cuja lesão se protrai e se renova no tempo, não flui o prazo prescricional enquanto perdura a situação lesiva, tampouco incide o prazo decadencial de ano e dia do art. 1.302 do Código Civil, próprio de hipóteses diversas ali disciplinadas. A data de aquisição do imóvel pelo réu (04/10/2021) não constitui, por si só, marco extintivo da pretensão de fazer cessar dano que se reitera. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: APELAÇÃO. Direito de Vizinhança. Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais. Sentença de procedência parcial. Insurgência de ambas as partes. Descabimento. Prazo prescricional. Prazo não escoado, pois os danos, decorrentes da obra vizinha, persistem e "são de natureza contínua e permanente, de forma que a ação reparatória ou compensatória pode ser ajuizada enquanto perdurar o dano " (RESP 1.659.500). Prazo interrompido pelo ajuizamento da ação de produção de provas antecipada. Prescrição não configurada. Laudo pericial e esclarecimentos prestados na ação pretérita que bem enfocam a correlação entre os danos causados no imóvel do autor pela obra realizada no imóvel vizinho, pertencente ao réu. Responsabilidade concorrente corretamente reconhecida, eis que o autor também não realizou os reparos necessários para melhor conservação do imóvel. Litisconsórcio ativo necessário da coproprietária regularmente afastado, portanto, descabe a pretensão de inseri-la no rateio dos valores indenizatórios. Sucumbência recíproca caracterizada. Cada parte deve arcar com metade das custas e das despesas processuais, além de arcarem com os honorários advocatícios devidos aos patronos da parte contraria, em ambas as ações. Sentença mantida. Honorários recursais majorados para o percentual de 12%, nos termos do artigo 85, § 11 do CPC. Recursos não providos. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000569-43.2021.8.26.0100 São Paulo, Relator: Rodrigues Torres, Data de Julgamento: 22/08/2023, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2023) (negritou-se) Não subsiste, tampouco, a arguição de inépcia da petição inicial. A exordial descreve com clareza as partes, os imóveis envolvidos, a divisa atingida, a conduta imputada ao réu, a causa de pedir e o pedido, dela decorrendo conclusão lógica e permitindo o pleno exercício do contraditório — tanto que o réu ofereceu defesa extensa, impugnou especificamente os fatos, juntou documentos e formulou teses técnicas. A exigência de orçamento detalhado ou de projeto executivo de engenharia desde a inicial é incompatível com a natureza técnica da controvérsia, cuja definição depende de inspeção in loco por profissional habilitado, não se podendo impor tal ônus, nesta fase, à autora hipossuficiente. No que concerne à impugnação ao valor da causa, também não assiste razão ao réu. O valor atribuído (R$ 7.000,00) corresponde à estimativa razoável do proveito econômico pretendido em obrigação de fazer cuja exata extensão depende de perícia, não tendo o réu indicado parâmetro técnico alternativo, orçamento diverso ou demonstração objetiva de incompatibilidade do montante. Assim, mantém-se o valor da causa, sem prejuízo de eventual readequação após a prova pericial. Por fim, também não prospera a pretensão de denunciação da lide aos antigos proprietários. Como é cediço, no direito de vizinhança a responsabilidade civil dos proprietários tem natureza propter rem , ou seja, decorre da propriedade da coisa, independentemente da sua posse direta. A eventual responsabilidade do requerido, na qualidade de proprietário do bem, não pode ser afastada ou transferida para os antigos proprietários, que não estão mais vinculados à relação de direito material discutida nos autos. De fato, mesmo que as obras realizadas pelos antigos proprietários tenham causado as infiltrações no imóvel da autora, o que ainda será devidamente apurado, a responsabilidade pelas avarias posteriormente verificadas é do réu, que poderá, se o caso, exercer o direito de regresso em face das responsáveis pelas obras. Frise-se, ainda, que a controvérsia do presente processo não se coaduna com as hipóteses de denunciação da lide previstas no artigo 125 do Código de Processo Civil, por não se tratar de discussão sobre evicção da coisa e por não haver obrigação legal ou contratual das alienantes ressarcirem a agravada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. DANOS MORAIS E MATERIAIS . DIREITO DE VIZINHANÇA. Decisão agravada que indeferiu o pedido de denunciação da lide ou chamamento ao processo das proprietárias anteriores do imóvel. Irresignação da requerida. Descabimento . Obrigação pela reparação de danos eventualmente causados no apartamento vizinho que tem natureza propter rem. Responsabilidade do atual proprietário para responder pelos prejuízos, a despeito de quem os causou, garantido seu direito de regresso. Caso dos autos que não se coaduna com as hipóteses de denunciação da lide ou chamamento ao processo. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2147533-89.2024.8.26 .0000 Penápolis, Relator.: Daniela Cilento Morsello, Data de Julgamento: 28/05/2024, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/05/2024) (negritou-se). Assim, indefiro a denunciação da lide. A alegação de litigância de má-fé, deduzida reciprocamente pelas partes, confunde-se com o próprio mérito e depende da instrução probatória, razão pela qual deixo para apreciá-la por ocasião da sentença. Não havendo outras questões processuais pendentes, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: a existência, causa e extensão de danos no imóvel da autora e o nexo de causalidade entre eles e o imóvel do requerido; a solução técnica adequada à cessação do problema e a estimativa do respectivo custo. Para dirimi-los, defiro a produção de prova pericial de engenharia, solicitada pelas partes. Nomeio para tanto o perito engenheiro EDISON RAFAEL JUNIOR , que deverá ser intimado para, em 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, observando-se que os honorários periciais serão custeados pela Defensoria Pública, conforme tabela própria, uma vez que a perícia foi pleiteada pela autora, beneficiária da justiça gratuita. Na elaboração da perícia, concedo o prazo de 20 (vinte) dias, devendo o perito judicial esclarecer os pontos controvertidos acima delineados, atentando para o estrito cumprimento do disposto no artigo 466, § 2º do CPC. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, incisos I e II, do CPC), ficando desde já recebidos os quesitos formulados pela autora na réplica ( evento 40, DOC1 ), sem prejuízo de complementação. Em virtude da gratuidade processual deferida aos requerentes, oportunamente, oficie-se à Defensoria Pública deste Estado para que faça a reserva do valor inerente aos honorários periciais. Com a vinda do laudo, oficie-se novamente à Defensoria Pública para que proceda ao pagamento devido, em favor do perito. Em observância ao disposto na Resolução nº 910/2023 do Tribunal de Justiça de São Paulo, no tocante ao valor dos honorários, indico que se trata de perícia de engenharia/arquitetura, em ação de obrigação de fazer (procedimento comum), para analisar as condições estruturais de imóveis, com grau I, enquadrada no item 2.07 da Tabela de Honorários Periciais prevista no Anexo da referida Resolução. Honorários periciais - 58 UFESPs. Após a juntada do laudo pericial, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, consoante o artigo 477, §1.º, CPC. Em havendo esclarecimento a ser feito, manifeste-se o perito sobre os pontos questionados, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §2º, do CPC). Intime-se.