Detalhe do processo

4000141-35.2026.8.26.0326

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Lucélia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000141-35.2026.8.26.0326/SP AUTOR : TAMIRES FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AUTOR : LETICIA FERREIRA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AUTOR : GILSILENE PANVEQUI ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AUTOR : LARISSA DA SILVA SOARES ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AUTOR : ROSEMEIRE DE ANDRADE ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão dos vícios de construção , formulado por TAMIRES FRANCISCO DOS SANTOS , LETICIA FERREIRA VIEIRA DA SILVA , GILSILENE PANVEQUI , LARISSA DA SILVA SOARES e ROSEMEIRE DE ANDRADE em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU , em razão de vícios construtivos em imóvel habitacional objeto de financiamento. Citada, a requerida ofereceu contestação, com a arguição de preliminares e pedido de improcedência da ação, acompanhada de documentos. Sucintamente relatados, DECIDO. De proêmio, anoto que a questão abordada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor , uma vez que a requerida CDHU atuou como fornecedora de bens no contrato celebrado entre as partes. A inexistência de caráter lucrativo por parte da CDHU não descaracteriza a relação de consumo, pois não lhe é elemento essencial e, se constatado que os danos constantes no imóvel decorreram de ato de responsabilidade de terceiro, poderá se valer do direito de regresso em ação autônoma. Nesse sentido é o entendimento perfilhado pelo E. Tribunal Bandeirante, inclusive em recentes julgados oriundos dessa Comarca: " Ação de Indenização. Decisão que entendeu pela aplicação do CDC , indeferiu o pedido de denunciação à lide de seguradora e a inclusão de empresa como litisconsórcio passivo necessário. Relação de consumo . Aplicação das normas do CDC. Impossibilidade de intervenção de terceiros. Ausência de hipótese de litisconsórcio passivo. Decisão acertada . Recurso não provido " (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2189197-08.2021.8.26.0000 - Relator FÁBIO QUADROS – julgado em 09/09/2021, destaquei). " VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. Vício construtivo. Matéria confirmada com a prova pericial. Pretendida denunciação à seguradora. Impossibilidade, nos termos do art. 88 do CDC. Diploma consumerista, outrossim, aplicável à relação processual. Sociedade de economia mista, por si só, que não aparta o emprego do CDC . Precedentes. (...) APELO DESPROVIDO " (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1002036-63.2018.8.26.0326 - Relator DONEGÁ MORANDINI – julgado em 27/05/2020, destaquei). Passo a analisar as preliminares arguidas pela requerida . Rejeito a preliminar de inépcia da inicial , pois foram expostos os fatos e fundamentos jurídicos da demanda, respeitados os requisitos do artigo 319 do CPC, estado os defeitos arguidos pelos autores devidamente individualizados à fl. 6 da inicial. Rejeito a preliminar de litigância predatória , vez que os indícios de litigância abusiva foram afastados após a emenda à inicial do ev. 23, recebida pela decisão do ev. 25. Rejeito a impugnação à justiça gratuita oposta , pois a benesse foi concedida com base nos documentos dos evs. 1.12 a 1.19 , não sobrevindo demonstração de situação financeira incompatível. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré , na medida em que é incontroverso que a CDHU celebrou diretamente com os autores instrumento de compra e venda do imóvel objeto da lide (evs. 1.23 e 1.24 ). Ademais, o contrato firmado entre a requerida e a terceira UNYENGE CONSTRUTORA LTDA., ainda que discipline a execução material da obra, é res inter alios acta em relação à posição contratual da ré perante os autores, não afasta a responsabilidade, em tese, que lhe incumbe na qualidade de fornecedora integrante da cadeia de fornecimento de serviços. Rejeito, ademais, a preliminar de litisconsórcio necessário com a terceira UNYENGE CONSTRUTORA LTDA., na medida que dita empresa não integra o negócio jurídico firmado entre a CDHU e os autores, sendo que a responsabilidade de tal terceira é solidária nos termos do art. 18 do CDC, permitindo aos consumidores autores escolher contra qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento. Rejeito, ainda, a denunciação da lide , pois, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, seu art. 88 veda expressamente a aplicação de tal instituto processual, vez que a jurisprudência do c. STJ é pacífica no entendimento de que tal artigo se aplica, além dos casos do art. 13 (fato do produto), às hipóteses dos arts. 12 e 14 do mesmo diploma legal (AgInt no AREsp 1.640.821/ES, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19/10/2020; AgInt no AREsp 1.429.160/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27/05/2019). Fica ressalvado à CDHU o direito de buscar, em ação própria, eventual regressa contra a construtora UNYENGE CONSTRUTORA LTDA. Rejeito, por fim, o pedido de inclusão no polo ativo do mutuário LEONARDO PONVEQUI, pois, nos termos do art. 1.314 do CC, qualquer condômino pode isoladamente exercer os direitos inerentes à propriedade de imóvel indiviso, não havendo necessidade de que todos os mutuários integrem o polo ativo. No mais, dou o feito por saneado . Fixo como pontos controvertidos ( i ) a existência de vícios de construção no imóvel indicado na inicial, ( ii ) a responsabilidade pelos aludidos vícios, ( iii ) os reparos necessários e os efetivos custos, ( iv ) e o dever da ré em indenizar os autores pelos danos dali decorrentes. Para dirimir a questão, determino a realização da perícia . Para tanto, nomeio como Perita Judicial LARISSA MAJOR SOUZA E SILVA , Engenheira Civil com escritório na cidade de Presidente Prudente, habilitada como Perito nesta Comarca, independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ nº 690/2017. Quanto ao ônus do custeio da prova pericial, assentada a premissa de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, fácil perceber que cabível mesmo determinar-se a inversão do ônus da prova, reconhecendo-se a hipossuficiência dos autores e ora consumidores, determinando que a requerida arque com a integralidade do pagamento dos honorários periciais, uma vez que a determinação de inversão do ônus probatório também acarreta a consequência lógica da inversão do ônus financeiro, para custear as despesas da produção dessa prova, sob pena de sua inviabilização ou de oneração do Estado, para produção de prova de interesse do fornecedor. Isto significa ainda que a prova pericial a ser realizada consulta exclusivamente aos interesses da requerida, porquanto destina-se essencialmente em buscar afastar juízo presuntivo de nexo de causalidade. Assim, há que prevalecer o disposto no artigo 333, inciso II, do CPC, segundo o qual compete ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Se, com a perícia, pretende a requerida demonstrar a inexistência de nexo causal, fatos extintivos do direito à indenização pretendida, é dela a responsabilidade pela produção da prova e, por conseguinte, dos custos a ela inerentes. Ademais, a produção da prova no presente caso amolda-se ao disposto no §1º do art. 373, também do CPC, segundo o qual: "(...) diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído ". Nessa esteira, diante da hipossuficiência dos autores, a consequente inversão do ônus da prova é matéria que se impõe, vez que, conforme dicção do art. 373, §1º, do CPC, contata-se excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pelos adquirentes do imóvel, certo desfrutar a requerida de maior facilidade quanto à obtenção da prova, mormente por ter se encarregado da construção do bem. Nesse sentido a jurisprudência: " AGRAVO DE INSTRUMENTO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CDHU – Inocorrência – Agravante que não nega ter firmado o contrato que instrui a exordial na qualidade de vendedora, e é certo que irrelevante não seja ela a encarregada da construção contratada e sim o Município de Pederneiras, porquanto o vínculo analisado encerra relação de consumo – Responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, o que permite venha a responder a recorrente por eventuais prejuízos causados à recorrida em virtude de vícios construtivos – Inteligência e aplicação dos art. 3º, art. 12; e § 1º, do art. 25, do CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO e DENUNCIAÇÃO DA LIDE – Descabimento – Responsabilidade que é solidária entre os fornecedores - Município de Pederneiras que sequer integrou o negócio jurídico celebrado entre as partes – Inaplicabilidade do disposto no art. 114, do CPC - Inteligência e aplicação do art. 88, do CDC, norma especial que afasta a incidência da geral trazida no inc. II, do art. 125, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS - ÔNUS DA PROVA - PROVA PERICIAL - CUSTEIO – Correta a determinação de inversão do ônus da prova, reconhecendo-se a hipossuficiência da parte consumidora, e determinando-se que a requerente arque com a integralidade do pagamento dos honorários periciais. Agravo desprovido " (TJSP - 5ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2203069-51.2025.8.26.0000 - Relator JOÃO BATISTA VILHENA - julgado em 07/07/2025). " DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO IMPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva da CDHU, indeferiu pedidos de denunciação da lide e de formação de litisconsórcio ativo necessário, e rejeitou a inclusão do município no polo passivo. Determinou o pagamento dos honorários periciais pela ré. A questão em discussão consiste em (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, (ii) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Município de Mirante do Paranapanema, e (iii) a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais. A relação de consumo está caracterizada pelo contrato firmado, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme precedentes do STJ. Não há necessidade de litisconsórcio passivo com o Município, pois a responsabilidade é solidária na cadeia de consumo. A inversão do ônus da prova justifica a responsabilidade da ré pelo custeio dos honorários periciais. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos do SFH. 2. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário com o Município " (TJSP - 9ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2055863-33.2025.8.26.0000 - Relator EDSON LUIZ DE QUEIRÓZ - julgado em 30/05/2025). " AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Vícios construtivos. Decisão que inverteu o ônus da prova, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da requerida, afastou a denunciação da lide da Garça Construções Ltda., indeferiu o pedido de inclusão do Município de Guariba no polo passivo da demanda na qualidade de litisconsórcio necessário e determinou o pagamento dos honorários periciais pela ré. Irresignação da CDHU. Não acolhimento. Natureza e finalidade social das agravantes que não inviabilizam a inversão. Dificuldade de cumprimento do encargo pelos agravados. Agravante que é responsável pela construção e fiscalização do projeto, daí porque deve figurar no polo passivo em ações que buscam reparos de vícios construtivos hipótese dos autos de origem. Denunciação da lide que não deve ser acolhida, nos termos dos arts. 12 e 88 do CDC. Decisão mantida. Recurso não provido " (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2090459-43.2025.8.26.0000 - Relator SCHMITT CORRÊA – julgado em 23/05/2025). Levando-se em consideração o total da área edificada, o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes e o valor arbitrado em perícias similares por este juízo, fixo os honorários da i. Perita em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem prejuízo de reavaliação posterior. Concedo o prazo de quinze (15) dias: - às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos; - à parte requerida para comprovar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova . Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se a Sra. Perita, por e-mail, para que designe data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de trinta (30) dias, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de início dos trabalhos. Designada a perícia, dê-se ciência às partes, através de seus advogados. Apresentado o laudo: a) expeça-se mandado de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do(a) Sr(a). Perito(a); b) intimem-se as partes para que no prazo de quinze (15) dias se manifestem sobre o resultado, devendo, na mesma oportunidade, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se. Lucélia, 31/07/2026.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU

Autor GILSILENE PANVEQUI

Autor LARISSA DA SILVA SOARES

Autor LETICIA FERREIRA VIEIRA DA SILVA

Autor ROSEMEIRE DE ANDRADE

Autor TAMIRES FRANCISCO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI

OAB: 389673/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000141-35.2026.8.26.0326/SP AUTOR : TAMIRES FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AUTOR : LETICIA FERREIRA VIEIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AUTOR : GILSILENE PANVEQUI ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AUTOR : LARISSA DA SILVA SOARES ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) AUTOR : ROSEMEIRE DE ANDRADE ADVOGADO(A) : LILIAN PATRICIA MORENTE FOGANHOLI (OAB SP389673) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em razão dos vícios de construção , formulado por TAMIRES FRANCISCO DOS SANTOS , LETICIA FERREIRA VIEIRA DA SILVA , GILSILENE PANVEQUI , LARISSA DA SILVA SOARES e ROSEMEIRE DE ANDRADE em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU , em razão de vícios construtivos em imóvel habitacional objeto de financiamento. Citada, a requerida ofereceu contestação, com a arguição de preliminares e pedido de improcedência da ação, acompanhada de documentos. Sucintamente relatados, DECIDO. De proêmio, anoto que a questão abordada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor , uma vez que a requerida CDHU atuou como fornecedora de bens no contrato celebrado entre as partes. A inexistência de caráter lucrativo por parte da CDHU não descaracteriza a relação de consumo, pois não lhe é elemento essencial e, se constatado que os danos constantes no imóvel decorreram de ato de responsabilidade de terceiro, poderá se valer do direito de regresso em ação autônoma. Nesse sentido é o entendimento perfilhado pelo E. Tribunal Bandeirante, inclusive em recentes julgados oriundos dessa Comarca: " Ação de Indenização. Decisão que entendeu pela aplicação do CDC , indeferiu o pedido de denunciação à lide de seguradora e a inclusão de empresa como litisconsórcio passivo necessário. Relação de consumo . Aplicação das normas do CDC. Impossibilidade de intervenção de terceiros. Ausência de hipótese de litisconsórcio passivo. Decisão acertada . Recurso não provido " (TJSP - 4ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2189197-08.2021.8.26.0000 - Relator FÁBIO QUADROS – julgado em 09/09/2021, destaquei). " VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO. Vício construtivo. Matéria confirmada com a prova pericial. Pretendida denunciação à seguradora. Impossibilidade, nos termos do art. 88 do CDC. Diploma consumerista, outrossim, aplicável à relação processual. Sociedade de economia mista, por si só, que não aparta o emprego do CDC . Precedentes. (...) APELO DESPROVIDO " (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Apelação Cível nº 1002036-63.2018.8.26.0326 - Relator DONEGÁ MORANDINI – julgado em 27/05/2020, destaquei). Passo a analisar as preliminares arguidas pela requerida . Rejeito a preliminar de inépcia da inicial , pois foram expostos os fatos e fundamentos jurídicos da demanda, respeitados os requisitos do artigo 319 do CPC, estado os defeitos arguidos pelos autores devidamente individualizados à fl. 6 da inicial. Rejeito a preliminar de litigância predatória , vez que os indícios de litigância abusiva foram afastados após a emenda à inicial do ev. 23, recebida pela decisão do ev. 25. Rejeito a impugnação à justiça gratuita oposta , pois a benesse foi concedida com base nos documentos dos evs. 1.12 a 1.19 , não sobrevindo demonstração de situação financeira incompatível. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré , na medida em que é incontroverso que a CDHU celebrou diretamente com os autores instrumento de compra e venda do imóvel objeto da lide (evs. 1.23 e 1.24 ). Ademais, o contrato firmado entre a requerida e a terceira UNYENGE CONSTRUTORA LTDA., ainda que discipline a execução material da obra, é res inter alios acta em relação à posição contratual da ré perante os autores, não afasta a responsabilidade, em tese, que lhe incumbe na qualidade de fornecedora integrante da cadeia de fornecimento de serviços. Rejeito, ademais, a preliminar de litisconsórcio necessário com a terceira UNYENGE CONSTRUTORA LTDA., na medida que dita empresa não integra o negócio jurídico firmado entre a CDHU e os autores, sendo que a responsabilidade de tal terceira é solidária nos termos do art. 18 do CDC, permitindo aos consumidores autores escolher contra qualquer dos integrantes da cadeia de fornecimento. Rejeito, ainda, a denunciação da lide , pois, reconhecida a incidência do Código de Defesa do Consumidor, seu art. 88 veda expressamente a aplicação de tal instituto processual, vez que a jurisprudência do c. STJ é pacífica no entendimento de que tal artigo se aplica, além dos casos do art. 13 (fato do produto), às hipóteses dos arts. 12 e 14 do mesmo diploma legal (AgInt no AREsp 1.640.821/ES, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19/10/2020; AgInt no AREsp 1.429.160/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 27/05/2019). Fica ressalvado à CDHU o direito de buscar, em ação própria, eventual regressa contra a construtora UNYENGE CONSTRUTORA LTDA. Rejeito, por fim, o pedido de inclusão no polo ativo do mutuário LEONARDO PONVEQUI, pois, nos termos do art. 1.314 do CC, qualquer condômino pode isoladamente exercer os direitos inerentes à propriedade de imóvel indiviso, não havendo necessidade de que todos os mutuários integrem o polo ativo. No mais, dou o feito por saneado . Fixo como pontos controvertidos ( i ) a existência de vícios de construção no imóvel indicado na inicial, ( ii ) a responsabilidade pelos aludidos vícios, ( iii ) os reparos necessários e os efetivos custos, ( iv ) e o dever da ré em indenizar os autores pelos danos dali decorrentes. Para dirimir a questão, determino a realização da perícia . Para tanto, nomeio como Perita Judicial LARISSA MAJOR SOUZA E SILVA , Engenheira Civil com escritório na cidade de Presidente Prudente, habilitada como Perito nesta Comarca, independentemente de compromisso. Promova a serventia a imediata alimentação do Portal de Auxiliares da Justiça do TJSP, com a indicação do número do processo, nome do Juiz, local de atuação, data de nomeação, senha do processo digital e eventuais ocorrências relativas ao Auxiliar, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO TJSP/CGJ nº 690/2017. Quanto ao ônus do custeio da prova pericial, assentada a premissa de que se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso, fácil perceber que cabível mesmo determinar-se a inversão do ônus da prova, reconhecendo-se a hipossuficiência dos autores e ora consumidores, determinando que a requerida arque com a integralidade do pagamento dos honorários periciais, uma vez que a determinação de inversão do ônus probatório também acarreta a consequência lógica da inversão do ônus financeiro, para custear as despesas da produção dessa prova, sob pena de sua inviabilização ou de oneração do Estado, para produção de prova de interesse do fornecedor. Isto significa ainda que a prova pericial a ser realizada consulta exclusivamente aos interesses da requerida, porquanto destina-se essencialmente em buscar afastar juízo presuntivo de nexo de causalidade. Assim, há que prevalecer o disposto no artigo 333, inciso II, do CPC, segundo o qual compete ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Se, com a perícia, pretende a requerida demonstrar a inexistência de nexo causal, fatos extintivos do direito à indenização pretendida, é dela a responsabilidade pela produção da prova e, por conseguinte, dos custos a ela inerentes. Ademais, a produção da prova no presente caso amolda-se ao disposto no §1º do art. 373, também do CPC, segundo o qual: "(...) diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído ". Nessa esteira, diante da hipossuficiência dos autores, a consequente inversão do ônus da prova é matéria que se impõe, vez que, conforme dicção do art. 373, §1º, do CPC, contata-se excessiva dificuldade de cumprimento do encargo pelos adquirentes do imóvel, certo desfrutar a requerida de maior facilidade quanto à obtenção da prova, mormente por ter se encarregado da construção do bem. Nesse sentido a jurisprudência: " AGRAVO DE INSTRUMENTO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CDHU – Inocorrência – Agravante que não nega ter firmado o contrato que instrui a exordial na qualidade de vendedora, e é certo que irrelevante não seja ela a encarregada da construção contratada e sim o Município de Pederneiras, porquanto o vínculo analisado encerra relação de consumo – Responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, o que permite venha a responder a recorrente por eventuais prejuízos causados à recorrida em virtude de vícios construtivos – Inteligência e aplicação dos art. 3º, art. 12; e § 1º, do art. 25, do CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO e DENUNCIAÇÃO DA LIDE – Descabimento – Responsabilidade que é solidária entre os fornecedores - Município de Pederneiras que sequer integrou o negócio jurídico celebrado entre as partes – Inaplicabilidade do disposto no art. 114, do CPC - Inteligência e aplicação do art. 88, do CDC, norma especial que afasta a incidência da geral trazida no inc. II, do art. 125, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO – DANOS MATERIAIS E MORAIS – VÍCIOS CONSTRUTIVOS - ÔNUS DA PROVA - PROVA PERICIAL - CUSTEIO – Correta a determinação de inversão do ônus da prova, reconhecendo-se a hipossuficiência da parte consumidora, e determinando-se que a requerente arque com a integralidade do pagamento dos honorários periciais. Agravo desprovido " (TJSP - 5ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2203069-51.2025.8.26.0000 - Relator JOÃO BATISTA VILHENA - julgado em 07/07/2025). " DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. RECURSO IMPROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminar de ilegitimidade passiva da CDHU, indeferiu pedidos de denunciação da lide e de formação de litisconsórcio ativo necessário, e rejeitou a inclusão do município no polo passivo. Determinou o pagamento dos honorários periciais pela ré. A questão em discussão consiste em (i) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, (ii) a necessidade de formação de litisconsórcio passivo com o Município de Mirante do Paranapanema, e (iii) a responsabilidade pelo custeio dos honorários periciais. A relação de consumo está caracterizada pelo contrato firmado, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme precedentes do STJ. Não há necessidade de litisconsórcio passivo com o Município, pois a responsabilidade é solidária na cadeia de consumo. A inversão do ônus da prova justifica a responsabilidade da ré pelo custeio dos honorários periciais. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contratos do SFH. 2. Inexistência de litisconsórcio passivo necessário com o Município " (TJSP - 9ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2055863-33.2025.8.26.0000 - Relator EDSON LUIZ DE QUEIRÓZ - julgado em 30/05/2025). " AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Vícios construtivos. Decisão que inverteu o ônus da prova, rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da requerida, afastou a denunciação da lide da Garça Construções Ltda., indeferiu o pedido de inclusão do Município de Guariba no polo passivo da demanda na qualidade de litisconsórcio necessário e determinou o pagamento dos honorários periciais pela ré. Irresignação da CDHU. Não acolhimento. Natureza e finalidade social das agravantes que não inviabilizam a inversão. Dificuldade de cumprimento do encargo pelos agravados. Agravante que é responsável pela construção e fiscalização do projeto, daí porque deve figurar no polo passivo em ações que buscam reparos de vícios construtivos hipótese dos autos de origem. Denunciação da lide que não deve ser acolhida, nos termos dos arts. 12 e 88 do CDC. Decisão mantida. Recurso não provido " (TJSP - 3ª Câmara de Direito Privado - Agravo de Instrumento nº 2090459-43.2025.8.26.0000 - Relator SCHMITT CORRÊA – julgado em 23/05/2025). Levando-se em consideração o total da área edificada, o tempo necessário para execução da atividade, a satisfação a diversos quesitos apresentados pelas partes e o valor arbitrado em perícias similares por este juízo, fixo os honorários da i. Perita em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), sem prejuízo de reavaliação posterior. Concedo o prazo de quinze (15) dias: - às partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos; - à parte requerida para comprovar o depósito dos honorários periciais, sob pena de preclusão da prova . Comprovado o depósito dos honorários periciais, intime-se a Sra. Perita, por e-mail, para que designe data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, com antecedência mínima de trinta (30) dias, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de sessenta (60) dias, contados a partir da data de início dos trabalhos. Designada a perícia, dê-se ciência às partes, através de seus advogados. Apresentado o laudo: a) expeça-se mandado de MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do(a) Sr(a). Perito(a); b) intimem-se as partes para que no prazo de quinze (15) dias se manifestem sobre o resultado, devendo, na mesma oportunidade, providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Intimem-se. Lucélia, 31/07/2026.