4000140-46.2026.8.26.0101
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Caçapava
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000140-46.2026.8.26.0101/SP AUTOR : NADIR ELIAS ADVOGADO(A) : RODRIGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG229753) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Vistos . 1. Em SANEADOR , verifico não ser o caso de julgamento conforme os arts. 354 e 355 do CPC, nem alvitro complexidade na matéria de fato ou direito que exija a convocação da audiência tratada no art. 357, §3º, do CPC. Tiro que a petição inicial preenche em tese os requisitos legais dos arts. 319 e 320, ambos do CPC. O Juízo é competente para processar e julgar a demanda. As partes são aparentemente legítimas e estão bem representadas, não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. O interesse processual existe, mostrando-se a tutela jurídica pretendida necessária e útil e a via processual adequada. O pedido não é fático ou juridicamente impossível. As “condições da ação” devem ser aferidas a partir das alegações contidas na incoativa e, no caso, estão demonstradas. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. 2. Quanto às preliminares arguida em contestação. 2.1. Segundo o art. 373, do CPC, a rigor, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inc. I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inc. II). Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos da regra geral acima ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o Juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Nesses termos, as alegações do pólo ativo tornaram-se controvertidas com a defesa apresentada (art. 341 do CPC), cabendo-lhe, assim, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele (art. 373 do CPC). Porquanto, é desnecessária a tramitação do feito em segredo de justiça, pois além do fato de que para terceiros obtenham acesso ao feito é preciso que se habite nos autos, enquanto que, por se tratar de processo eletrônico, o acesso por internet só é possível mediante senha do processo, consoante determina a Resolução nº 121, do CNJ. Os atos processuais devem ser públicos, e tramitarão em segredo de justiça somente os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. (art. 189, CPC). Portanto, INDEFIRO o pedido de tramitação deste processo sob o segredo de justiça, pois se trata de ação com caráter eminentemente patrimonial, sem repercussão em interesse público e matérias, até agora, capazes de afetar aspectos da intimidade. A mera conveniência da parte autora em procurar ocultar eventuais documentos ou até atos processuais, não justifica, só por si, a restrição à regra constitucional e legal da publicidade. 2.2. O interesse de agir surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção do direito. Nos termos do art. 17, do CPC, para propositura da ação é necessário que se tenha interesse processual, o que exige a demonstração da utilidade do provimento pretendido, da adequação da via eleita. No caso dos autos, a via eleita (ação declaratória cumulada com indenizatória) constitui meio adequado para o processo judicial. De outro lado, a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) dispensa o prévio pedido administrativo como condição para o exercício do direito de ação. Assim, AFASTO as preliminares de falta de interesse de agir e de ausência de reclamação prévia. 3. No presente caso há evidente relação consumerista , subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, dado o enquadramento deste litigio nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2° e 3° do CDC), sendo de rigor a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, cuja responsabilidade civil é de natureza objetiva, em observação aos arts. 12 e 14, do CDC. Essa garantia deve ser assegurada, uma vez que verificado os requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, sendo perceptível tanto a verossimilhança das alegações da parte autora, através dos elementos contidos nos autos, como a hipossuficiência, visto que essa não detém conhecimentos técnico e informacional acerca dos serviços prestados pela parte ré. Dessa forma, na distribuição do ônus da prova , deverá a parte requerida comprovar a legalidade dos atos praticados (art. 6, VIII, CDC). 4. Os pontos controvertidos estão bem delimitados na petição inicial, resposta, e réplica apresentadas. 5. Não dependem ou precisam de mais provas os fatos notórios, os relatados por uma parte e já confessados pela parte contrária, os já admitidos, de qualquer modo, no processo, como incontroversos, e os que em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, CPC). 6. Quanto à produção de prova oral seja com a oitiva de testemunhas, seja com a colheita de depoimento pessoal, seria impertinente no caso em tela. A controvérsia dos autos depende eminentemente de prova documental, mostrando-se impertinente, senão insuficiente, a prova oral no presente caso, sem aptidão para produzir o resultado pretendido pela parte ré, e sendo assim, a prova oral prescinde diante da suficiência da via documental (art. 443, II, do CPC). E diante das especificidades do caso em apreço, a produção de outras provas já não é mais necessário no caso em tela, pois não influenciaria no resultado da demanda, sendo que se mostra desnecessária até mesmo a prova pericial postulada pela parte autora ( 39.1 ). Os tribunais brasileiros são unânimes em afirmar que o Julgador pode - e deve - indeferir o pedido de produção de prova inútil ou desnecessária, frente aos fatos alegados pelas partes e aos demais elementos probatórios já existentes nos autos. Tal posicionamento justifica-se pelo fato de que o Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, que, por sua vez, visa a formar o seu livre convencimento, razão pela qual a ele cabe avaliar a necessidade de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, sob pena de atentado ao princípio da economia processual. Determina o art. 370 do Código de Processo Civil que o juiz indeferirá diligências e provas que não se apresentarem úteis ao processo. Também, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte; bem como as que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443 do Código de Processo Civil). No presente caso, as partes já confirmaram o fato controvertido, o qual somente por documento ou por exame pericial poderá ser provado (art. 443, II, CPC) Portanto, mostra-se desnecessária tanto a oitiva de testemunhas postulada pela parte ré ( 38.1 ), bem como a produção de prova pericial postulada pela parte autora ( 39.1 ), mas não pela parte realmente interessada. Vale reforçar que, nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu, por sua vez, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ressalte-se ainda que, o juiz é o destinatário das provas, podendo decidir se estiver convencido pelas que já constam nos autos (art. 370, CPC). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO EDUCATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, DISCIPLINADA PELO ARTIGO 334 DO CPC, NO ÂMBITO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUJA SUPRESSÃO NÃO ENSEJA NULIDADE PROCESSUAL OU NULIDADE DA SENTENÇA POR SI SÓ, MORMENTE EM SEDE DE PROCESSO DE EXECUÇÃO. CASO EM QUE A CREDORA MANIFESTOU EXPRESSO DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, INDICANDO MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA FINS DE TRATATIVAS ENTRE AS PARTES. DEVEDORES, ORA APELANTES, QUE NÃO FORMULARAM QUALQUER PROPOSTA OBJETIVA PARA TRANSACIONAR. POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL, A QUALQUER MOMENTO, PELAS PARTES.AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPETE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, AFERIR SOBRE A SUA NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA E IRRELEVÂNCIA DA PROVA ORAL PRETENDIDA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, O QUE AFASTA A ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO.A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DO JULGAMENTO LEVA AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA, ENTRE OUTROS, DOS ARTIGOS 932, III E 1.010, III, DO CPC/2015.HIPÓTESE EM QUE A PARTE APELANTE NÃO CONFRONTOU MINIMAMENTE AS RAZÕES DE DECIDIR DO MAGISTRADO A QUO, REITERANDO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL, O QUE IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA (CERCEAMENTO DE DEFESA) DESPROVIDO, COM ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. (TJ-RS - AC: 50063021320198210008 PORTO ALEGRE, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 04/02/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2021) - ( negritei ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA/RECONVINTE. PRETENSA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DO PROCESSO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESPICIENDA. COMERCIALIZAÇÃO DE FARELO DE TRIGO ENTRE AS LITIGANTES DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA QUANTO À ENTREGA DAS MERCADORIAS. ALEGAÇÃO DE QUE FORAM REALIZADOS DEPÓSITOS DIRETAMENTE NA CONTA DA EMPRESA CREDORA OS QUAIS NÃO FORAM ABATIDOS DO SALDO DEVEDOR. COMPROVANTES QUE NÃO FAZEM MENÇÃO ÀS NOTAS FISCAIS EXIGIDAS. DEVEDORA QUE NÃO DEMONSTROU A QUITAÇÃO DO DÉBITO. DEVER DE ADIMPLIR CARACTERIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMÁTICA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. PLEITO RECONVENCIONAL. EMPREGO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS EM PEÇA PROCESSUAL. TERMOS QUE GUARDAM PERTINÊNCIA COM A CONTROVÉRSIA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00228025120088240039 Lages 0022802-51.2008.8.24.0039, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 05/04/2018, Terceira Câmara de Direito Comercial) - ( negritei ) No mais, a parte ré afirmou que o objetivo da prova oral é comprovar a disponibilização do crédito ao autor, e seu conseguinte saque e usufruto, o que torna ainda mais descessário, haja vista que tais fatos são facilmente comprovados por documentos/extratos bancários. E ainda, a parte autora confirma em réplica que recebeu valores do Banco-réu ( 30.1 ) Portanto, INDEFIRO a oitiva de testemunhas por entender serem irrelevantes para o deslinde da causa, bem como o depoimento pessoal de qualquer das partes, haja vista que suas versões são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos. E, considerando que a parta autora afirma que desconhece a contratação, por conseguinte, a produção da prova pericial acerca da veracidade e autenticidade da assinatura eletrônica compete à parte ré, que sequer demonstrou interesse para tanto. Portanto, INDEFIRO a produção da prova pericial postulada pela parte autora, pois no presente caso, a parte com maior interesse é a requerida, contudo, a própria parte interessada não demonstrou interesse. Finalmente, o pedido incidental de exibição de documentos formulado pela parte autora ( 39.1 ), tornou-se igualmente desnecessário, nos mesmos termos da prova pericial, quais sejam, a parte ré única interessada nessa prova é quem deveria ter buscardo sua produção, mas não o fez oportunamente. 7. Em termos de prosseguimento do feito , verificando inexistência de complexidade na matéria de fato ou direito que exija a convocação da audiência tratada no art. 357, §3º, do CPC e diante da prova documental já produzida nos autos, ausentes requerimentos de outras provas, DECLARO encerrada a instrução e CONCEDO aos litigantes o prazo sucessivo de 10 dias para para que, querendo, apresentem suas alegações finais, sendo primeiramente a parte autora. Int.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Autor NADIR ELIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO FIALHO PINTO
OAB: 108654/MG
RODRIGO FRANCO GONÇALVES
OAB: 229753/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000140-46.2026.8.26.0101/SP AUTOR : NADIR ELIAS ADVOGADO(A) : RODRIGO FRANCO GONÇALVES (OAB MG229753) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) DESPACHO/DECISÃO Vistos . 1. Em SANEADOR , verifico não ser o caso de julgamento conforme os arts. 354 e 355 do CPC, nem alvitro complexidade na matéria de fato ou direito que exija a convocação da audiência tratada no art. 357, §3º, do CPC. Tiro que a petição inicial preenche em tese os requisitos legais dos arts. 319 e 320, ambos do CPC. O Juízo é competente para processar e julgar a demanda. As partes são aparentemente legítimas e estão bem representadas, não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a sanar. O interesse processual existe, mostrando-se a tutela jurídica pretendida necessária e útil e a via processual adequada. O pedido não é fático ou juridicamente impossível. As “condições da ação” devem ser aferidas a partir das alegações contidas na incoativa e, no caso, estão demonstradas. Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular do processo estão presentes. 2. Quanto às preliminares arguida em contestação. 2.1. Segundo o art. 373, do CPC, a rigor, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inc. I), e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inc. II). Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos da regra geral acima ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o Juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. Nesses termos, as alegações do pólo ativo tornaram-se controvertidas com a defesa apresentada (art. 341 do CPC), cabendo-lhe, assim, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e à parte requerida a prova da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele (art. 373 do CPC). Porquanto, é desnecessária a tramitação do feito em segredo de justiça, pois além do fato de que para terceiros obtenham acesso ao feito é preciso que se habite nos autos, enquanto que, por se tratar de processo eletrônico, o acesso por internet só é possível mediante senha do processo, consoante determina a Resolução nº 121, do CNJ. Os atos processuais devem ser públicos, e tramitarão em segredo de justiça somente os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo. (art. 189, CPC). Portanto, INDEFIRO o pedido de tramitação deste processo sob o segredo de justiça, pois se trata de ação com caráter eminentemente patrimonial, sem repercussão em interesse público e matérias, até agora, capazes de afetar aspectos da intimidade. A mera conveniência da parte autora em procurar ocultar eventuais documentos ou até atos processuais, não justifica, só por si, a restrição à regra constitucional e legal da publicidade. 2.2. O interesse de agir surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção do direito. Nos termos do art. 17, do CPC, para propositura da ação é necessário que se tenha interesse processual, o que exige a demonstração da utilidade do provimento pretendido, da adequação da via eleita. No caso dos autos, a via eleita (ação declaratória cumulada com indenizatória) constitui meio adequado para o processo judicial. De outro lado, a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) dispensa o prévio pedido administrativo como condição para o exercício do direito de ação. Assim, AFASTO as preliminares de falta de interesse de agir e de ausência de reclamação prévia. 3. No presente caso há evidente relação consumerista , subsumindo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, dado o enquadramento deste litigio nos conceitos de fornecedor e consumidor (arts. 2° e 3° do CDC), sendo de rigor a aplicação da inversão do ônus da prova prevista no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, cuja responsabilidade civil é de natureza objetiva, em observação aos arts. 12 e 14, do CDC. Essa garantia deve ser assegurada, uma vez que verificado os requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, sendo perceptível tanto a verossimilhança das alegações da parte autora, através dos elementos contidos nos autos, como a hipossuficiência, visto que essa não detém conhecimentos técnico e informacional acerca dos serviços prestados pela parte ré. Dessa forma, na distribuição do ônus da prova , deverá a parte requerida comprovar a legalidade dos atos praticados (art. 6, VIII, CDC). 4. Os pontos controvertidos estão bem delimitados na petição inicial, resposta, e réplica apresentadas. 5. Não dependem ou precisam de mais provas os fatos notórios, os relatados por uma parte e já confessados pela parte contrária, os já admitidos, de qualquer modo, no processo, como incontroversos, e os que em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (art. 374, CPC). 6. Quanto à produção de prova oral seja com a oitiva de testemunhas, seja com a colheita de depoimento pessoal, seria impertinente no caso em tela. A controvérsia dos autos depende eminentemente de prova documental, mostrando-se impertinente, senão insuficiente, a prova oral no presente caso, sem aptidão para produzir o resultado pretendido pela parte ré, e sendo assim, a prova oral prescinde diante da suficiência da via documental (art. 443, II, do CPC). E diante das especificidades do caso em apreço, a produção de outras provas já não é mais necessário no caso em tela, pois não influenciaria no resultado da demanda, sendo que se mostra desnecessária até mesmo a prova pericial postulada pela parte autora ( 39.1 ). Os tribunais brasileiros são unânimes em afirmar que o Julgador pode - e deve - indeferir o pedido de produção de prova inútil ou desnecessária, frente aos fatos alegados pelas partes e aos demais elementos probatórios já existentes nos autos. Tal posicionamento justifica-se pelo fato de que o Juiz é o verdadeiro destinatário da prova, que, por sua vez, visa a formar o seu livre convencimento, razão pela qual a ele cabe avaliar a necessidade de cada um dos meios probatórios indicados pelas partes, sob pena de atentado ao princípio da economia processual. Determina o art. 370 do Código de Processo Civil que o juiz indeferirá diligências e provas que não se apresentarem úteis ao processo. Também, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte; bem como as que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443 do Código de Processo Civil). No presente caso, as partes já confirmaram o fato controvertido, o qual somente por documento ou por exame pericial poderá ser provado (art. 443, II, CPC) Portanto, mostra-se desnecessária tanto a oitiva de testemunhas postulada pela parte ré ( 38.1 ), bem como a produção de prova pericial postulada pela parte autora ( 39.1 ), mas não pela parte realmente interessada. Vale reforçar que, nos termos do artigo 373 do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu, por sua vez, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Ressalte-se ainda que, o juiz é o destinatário das provas, podendo decidir se estiver convencido pelas que já constam nos autos (art. 370, CPC). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRÉDITO EDUCATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, DISCIPLINADA PELO ARTIGO 334 DO CPC, NO ÂMBITO DE PROCESSO DE CONHECIMENTO, CUJA SUPRESSÃO NÃO ENSEJA NULIDADE PROCESSUAL OU NULIDADE DA SENTENÇA POR SI SÓ, MORMENTE EM SEDE DE PROCESSO DE EXECUÇÃO. CASO EM QUE A CREDORA MANIFESTOU EXPRESSO DESINTERESSE NA REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA, INDICANDO MEIOS EXTRAJUDICIAIS PARA FINS DE TRATATIVAS ENTRE AS PARTES. DEVEDORES, ORA APELANTES, QUE NÃO FORMULARAM QUALQUER PROPOSTA OBJETIVA PARA TRANSACIONAR. POSSIBILIDADE DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL, A QUALQUER MOMENTO, PELAS PARTES.AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COMPETE AO JUIZ, DESTINATÁRIO DA PROVA, AFERIR SOBRE A SUA NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA E IRRELEVÂNCIA DA PROVA ORAL PRETENDIDA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, O QUE AFASTA A ALEGADA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. 2. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO.A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA ÀS RAZÕES DO JULGAMENTO LEVA AO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA, ENTRE OUTROS, DOS ARTIGOS 932, III E 1.010, III, DO CPC/2015.HIPÓTESE EM QUE A PARTE APELANTE NÃO CONFRONTOU MINIMAMENTE AS RAZÕES DE DECIDIR DO MAGISTRADO A QUO, REITERANDO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL, O QUE IMPÕE O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA (CERCEAMENTO DE DEFESA) DESPROVIDO, COM ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. (TJ-RS - AC: 50063021320198210008 PORTO ALEGRE, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 04/02/2021, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2021) - ( negritei ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INICIAL E IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO RECONVENCIONAL. RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE DEMANDADA/RECONVINTE. PRETENSA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE EM CONSONÂNCIA COM AS PROVAS DO PROCESSO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESPICIENDA. COMERCIALIZAÇÃO DE FARELO DE TRIGO ENTRE AS LITIGANTES DEVIDAMENTE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA REQUERIDA QUANTO À ENTREGA DAS MERCADORIAS. ALEGAÇÃO DE QUE FORAM REALIZADOS DEPÓSITOS DIRETAMENTE NA CONTA DA EMPRESA CREDORA OS QUAIS NÃO FORAM ABATIDOS DO SALDO DEVEDOR. COMPROVANTES QUE NÃO FAZEM MENÇÃO ÀS NOTAS FISCAIS EXIGIDAS. DEVEDORA QUE NÃO DEMONSTROU A QUITAÇÃO DO DÉBITO. DEVER DE ADIMPLIR CARACTERIZADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMÁTICA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. PLEITO RECONVENCIONAL. EMPREGO DE EXPRESSÕES OFENSIVAS EM PEÇA PROCESSUAL. TERMOS QUE GUARDAM PERTINÊNCIA COM A CONTROVÉRSIA. EXCESSO NÃO CONFIGURADO. INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00228025120088240039 Lages 0022802-51.2008.8.24.0039, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 05/04/2018, Terceira Câmara de Direito Comercial) - ( negritei ) No mais, a parte ré afirmou que o objetivo da prova oral é comprovar a disponibilização do crédito ao autor, e seu conseguinte saque e usufruto, o que torna ainda mais descessário, haja vista que tais fatos são facilmente comprovados por documentos/extratos bancários. E ainda, a parte autora confirma em réplica que recebeu valores do Banco-réu ( 30.1 ) Portanto, INDEFIRO a oitiva de testemunhas por entender serem irrelevantes para o deslinde da causa, bem como o depoimento pessoal de qualquer das partes, haja vista que suas versões são contrapostas e já constam das peças processuais que apresentaram nos autos. E, considerando que a parta autora afirma que desconhece a contratação, por conseguinte, a produção da prova pericial acerca da veracidade e autenticidade da assinatura eletrônica compete à parte ré, que sequer demonstrou interesse para tanto. Portanto, INDEFIRO a produção da prova pericial postulada pela parte autora, pois no presente caso, a parte com maior interesse é a requerida, contudo, a própria parte interessada não demonstrou interesse. Finalmente, o pedido incidental de exibição de documentos formulado pela parte autora ( 39.1 ), tornou-se igualmente desnecessário, nos mesmos termos da prova pericial, quais sejam, a parte ré única interessada nessa prova é quem deveria ter buscardo sua produção, mas não o fez oportunamente. 7. Em termos de prosseguimento do feito , verificando inexistência de complexidade na matéria de fato ou direito que exija a convocação da audiência tratada no art. 357, §3º, do CPC e diante da prova documental já produzida nos autos, ausentes requerimentos de outras provas, DECLARO encerrada a instrução e CONCEDO aos litigantes o prazo sucessivo de 10 dias para para que, querendo, apresentem suas alegações finais, sendo primeiramente a parte autora. Int.