4000140-35.2025.8.26.0213
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Guará
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000140-35.2025.8.26.0213/SP RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB SP243891) ADVOGADO(A) : TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 49: verifica-se que o expert aceitou o encargo e esclareceu que a adequada definição da metodologia pericial depende da prévia informação acerca da preservação dos equipamentos alegadamente danificados, uma vez que parte relevante dos quesitos formulados pelas partes demanda exame físico direto dos bens. Considerando que os fatos discutidos nos autos remontam a março de 2025 e que a própria autora já noticiou a possibilidade de comprometimento da inspeção técnica em razão do decurso do tempo, mostra-se pertinente o esclarecimento requerido pelo perito. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se os equipamentos descritos na petição inicial (Smart TV Samsung 50", TV Semp Toshiba 32" e câmera Intelbras) encontram-se preservados e disponíveis para exame pericial, ainda que tenham sido submetidos a reparos, indicando, em caso positivo, o local onde poderão ser vistoriados. Com a manifestação da autora, tornem os autos conclusos para definição da modalidade da perícia e apreciação da proposta de honorários apresentada pelo expert. Desde logo, faculto à parte requerida que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos técnicos mencionados pelo perito, notadamente registros de ocorrência e interrupção do alimentador que atende a unidade consumidora nº 39570690, registros de atuação dos equipamentos de proteção e indicadores de qualidade do fornecimento referentes ao período compreendido entre 20 e 25 de março de 2025, sem prejuízo de ulterior determinação específica, caso necessária. APós, diga o perito. A análise e eventual homologação dos honorários periciais ficam reservadas para momento posterior, após a definição do cenário efetivamente aplicável à prova técnica (perícia direta ou indireta). Intime-se. Guará, SP, 06/08/2026
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TATIANA COELHO LOPES
OAB: 290690/SP
EDUARDO SANTOS FAIANI
OAB: 243891/SP
IVO ALVES
OAB: 150543/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000140-35.2025.8.26.0213/SP RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : EDUARDO SANTOS FAIANI (OAB SP243891) ADVOGADO(A) : TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 49: verifica-se que o expert aceitou o encargo e esclareceu que a adequada definição da metodologia pericial depende da prévia informação acerca da preservação dos equipamentos alegadamente danificados, uma vez que parte relevante dos quesitos formulados pelas partes demanda exame físico direto dos bens. Considerando que os fatos discutidos nos autos remontam a março de 2025 e que a própria autora já noticiou a possibilidade de comprometimento da inspeção técnica em razão do decurso do tempo, mostra-se pertinente o esclarecimento requerido pelo perito. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se os equipamentos descritos na petição inicial (Smart TV Samsung 50", TV Semp Toshiba 32" e câmera Intelbras) encontram-se preservados e disponíveis para exame pericial, ainda que tenham sido submetidos a reparos, indicando, em caso positivo, o local onde poderão ser vistoriados. Com a manifestação da autora, tornem os autos conclusos para definição da modalidade da perícia e apreciação da proposta de honorários apresentada pelo expert. Desde logo, faculto à parte requerida que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos técnicos mencionados pelo perito, notadamente registros de ocorrência e interrupção do alimentador que atende a unidade consumidora nº 39570690, registros de atuação dos equipamentos de proteção e indicadores de qualidade do fornecimento referentes ao período compreendido entre 20 e 25 de março de 2025, sem prejuízo de ulterior determinação específica, caso necessária. APós, diga o perito. A análise e eventual homologação dos honorários periciais ficam reservadas para momento posterior, após a definição do cenário efetivamente aplicável à prova técnica (perícia direta ou indireta). Intime-se. Guará, SP, 06/08/2026
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000140-35.2025.8.26.0213/SP AUTOR : ROSANA RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO(A) : IVO ALVES (OAB SP150543) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Evento 49: verifica-se que o expert aceitou o encargo e esclareceu que a adequada definição da metodologia pericial depende da prévia informação acerca da preservação dos equipamentos alegadamente danificados, uma vez que parte relevante dos quesitos formulados pelas partes demanda exame físico direto dos bens. Considerando que os fatos discutidos nos autos remontam a março de 2025 e que a própria autora já noticiou a possibilidade de comprometimento da inspeção técnica em razão do decurso do tempo, mostra-se pertinente o esclarecimento requerido pelo perito. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se os equipamentos descritos na petição inicial (Smart TV Samsung 50", TV Semp Toshiba 32" e câmera Intelbras) encontram-se preservados e disponíveis para exame pericial, ainda que tenham sido submetidos a reparos, indicando, em caso positivo, o local onde poderão ser vistoriados. Com a manifestação da autora, tornem os autos conclusos para definição da modalidade da perícia e apreciação da proposta de honorários apresentada pelo expert. Desde logo, faculto à parte requerida que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos técnicos mencionados pelo perito, notadamente registros de ocorrência e interrupção do alimentador que atende a unidade consumidora nº 39570690, registros de atuação dos equipamentos de proteção e indicadores de qualidade do fornecimento referentes ao período compreendido entre 20 e 25 de março de 2025, sem prejuízo de ulterior determinação específica, caso necessária. APós, diga o perito. A análise e eventual homologação dos honorários periciais ficam reservadas para momento posterior, após a definição do cenário efetivamente aplicável à prova técnica (perícia direta ou indireta). Intime-se. Guará, SP, 06/08/2026