Detalhe do processo

4000138-96.2013.8.26.0565

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Caetano do Sul - 4ª Vara Cível
Classe
Prestação de Serviços
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 4000138-96.2013.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - L'Allegro Restaurante Ltda. - Paulo Cesar Pinheiro Saraiva e outros - Elizabeth Czarniak Pinheiro Saraiva - Alfa Leiloes, registrado civilmente como Davi Borges de Aquino - Banco Smartbank SA (atual denominacao de Banco Intercap SA), registrado civilmente como Banco Intercap S/A - - Twin Investimentos e Serviços Ltda - Vistos. 1) Págs. 2047/2052 e documentos de págs. 2053/2114. A terceira interessada requereu o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos da execução nº 1060111-53.2025.8.26.0002, em trâmite perante a 7ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, referente ao mesmo imóvel penhorado nestes autos. O laudo foi elaborado por perito nomeado judicialmente, com data-base em março de 2026, e fixou o valor de mercado do imóvel em R$ 2.895.000,00 (dois milhões, oitocentos e noventa e cinco mil reais). Além da identidade do objeto, verifica-se que o executado Paulo Celso Pinheiro Saraiva integrou o processo em que a prova foi produzida e teve oportunidade de participar da perícia. Nesta execução, após a juntada dos documentos, foi oportunizado o contraditório, tendo a própria exequente concordado expressamente com o aproveitamento do laudo e com o valor nele apurado, conforme manifestação de págs. 2119/2122. Assim, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, admito a prova emprestada e adoto como valor de avaliação do imóvel a quantia de R$ 2.895.000,00, com data-base em março de 2026. A adoção do referido laudo atende à determinação de reavaliação constante do acórdão de págs. 1684/1688, tornando desnecessária a repetição da perícia nestes autos. Em consequência, dispenso a realização da avaliação pelo perito Carlos Alberto Jereissati e torno sem efeito a determinação de depósito dos respectivos honorários periciais, ficando prejudicados os pedidos relacionados ao adiantamento, à complementação ou à redistribuição dessa despesa. Comunique-se ao perito, caso já tenha sido intimado. 2) As alegações relativas à impenhorabilidade do imóvel como bem de família não comportam nova apreciação, por já terem sido decididas nestes autos e nos embargos de terceiro, conforme consignado nas decisões anteriores. 3) Quanto ao pedido de suspensão dos atos expropriatórios e à forma de preservação da meação da terceira interessada, consta dos autos a concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 2054013-07.2026.8.26.0000. Desse modo, mantenho suspensos os atos expropriatórios, ficando sobrestado, por ora, o pedido da exequente de imediata intimação da leiloeira para designação da hasta pública. Certifique a serventia a situação atual do referido agravo de instrumento, juntando cópia de eventual acórdão ou decisão superveniente. Após, tornem os autos conclusos para adequação do procedimento expropriatório ao que vier a ser decidido pelo E. Tribunal, inclusive quanto à preservação da quota-parte da coproprietária alheia à execução. Intime-se. - ADV: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP), ELIA ROBERTO FISCHLIM (OAB 128189/SP), ELIA ROBERTO FISCHLIM (OAB 128189/SP), IAN BARBOSA SANTOS (OAB 291477/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor L'ALLEGRO RESTAURANTE LTDA.

Réu PAULO CESAR PINHEIRO SARAIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IAN BARBOSA SANTOS

OAB: 291477/SP

WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR

OAB: 41830/SP

MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR

OAB: 188846/SP

ELIA ROBERTO FISCHLIM

OAB: 128189/SP

NAYARA ESTEVAM DE SOUZA

OAB: 426208/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 4000138-96.2013.8.26.0565 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - L'Allegro Restaurante Ltda. - Paulo Cesar Pinheiro Saraiva e outros - Elizabeth Czarniak Pinheiro Saraiva - Alfa Leiloes, registrado civilmente como Davi Borges de Aquino - Banco Smartbank SA (atual denominacao de Banco Intercap SA), registrado civilmente como Banco Intercap S/A - - Twin Investimentos e Serviços Ltda - Vistos. 1) Págs. 2047/2052 e documentos de págs. 2053/2114. A terceira interessada requereu o aproveitamento, como prova emprestada, do laudo pericial produzido nos autos da execução nº 1060111-53.2025.8.26.0002, em trâmite perante a 7ª Vara Cível do Foro Regional II - Santo Amaro, referente ao mesmo imóvel penhorado nestes autos. O laudo foi elaborado por perito nomeado judicialmente, com data-base em março de 2026, e fixou o valor de mercado do imóvel em R$ 2.895.000,00 (dois milhões, oitocentos e noventa e cinco mil reais). Além da identidade do objeto, verifica-se que o executado Paulo Celso Pinheiro Saraiva integrou o processo em que a prova foi produzida e teve oportunidade de participar da perícia. Nesta execução, após a juntada dos documentos, foi oportunizado o contraditório, tendo a própria exequente concordado expressamente com o aproveitamento do laudo e com o valor nele apurado, conforme manifestação de págs. 2119/2122. Assim, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, admito a prova emprestada e adoto como valor de avaliação do imóvel a quantia de R$ 2.895.000,00, com data-base em março de 2026. A adoção do referido laudo atende à determinação de reavaliação constante do acórdão de págs. 1684/1688, tornando desnecessária a repetição da perícia nestes autos. Em consequência, dispenso a realização da avaliação pelo perito Carlos Alberto Jereissati e torno sem efeito a determinação de depósito dos respectivos honorários periciais, ficando prejudicados os pedidos relacionados ao adiantamento, à complementação ou à redistribuição dessa despesa. Comunique-se ao perito, caso já tenha sido intimado. 2) As alegações relativas à impenhorabilidade do imóvel como bem de família não comportam nova apreciação, por já terem sido decididas nestes autos e nos embargos de terceiro, conforme consignado nas decisões anteriores. 3) Quanto ao pedido de suspensão dos atos expropriatórios e à forma de preservação da meação da terceira interessada, consta dos autos a concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 2054013-07.2026.8.26.0000. Desse modo, mantenho suspensos os atos expropriatórios, ficando sobrestado, por ora, o pedido da exequente de imediata intimação da leiloeira para designação da hasta pública. Certifique a serventia a situação atual do referido agravo de instrumento, juntando cópia de eventual acórdão ou decisão superveniente. Após, tornem os autos conclusos para adequação do procedimento expropriatório ao que vier a ser decidido pelo E. Tribunal, inclusive quanto à preservação da quota-parte da coproprietária alheia à execução. Intime-se. - ADV: WALDEMAR CURY MALULY JUNIOR (OAB 41830/SP), MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), NAYARA ESTEVAM DE SOUZA (OAB 426208/SP), ELIA ROBERTO FISCHLIM (OAB 128189/SP), ELIA ROBERTO FISCHLIM (OAB 128189/SP), IAN BARBOSA SANTOS (OAB 291477/SP)