Detalhe do processo

4000137-75.2025.8.26.0538

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Santa Cruz das Palmeiras
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4000137-75.2025.8.26.0538/SP REQUERENTE : JOAO BATISTA FERREIRA ADVOGADO(A) : DENISE FERREIRA DE MATOS (OAB SP360941) REQUERIDO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se dos autos que o contrato impugnado foi celebrado por meio eletrônico, inexistindo assinatura manuscrita passível de exame grafotécnico. A perita Mayara Floriano Maganha Antonelo esclareceu que os documentos constantes dos autos contêm apenas assinaturas digitais e que sua área de atuação restringe-se à análise grafoscópica de assinaturas manuscritas, não abrangendo a verificação técnica de assinaturas exclusivamente digitais. Dessa forma, a prova inicialmente deferida mostra-se inadequada ao esclarecimento da controvérsia, que recai sobre a autenticidade da contratação eletrônica e dos documentos digitais que a instruem. Impõe-se, portanto, a realização de perícia digital/documentoscópica, nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. Por sua vez, indefiro o pedido da parte ré de substituição da prova pericial por prova oral, porquanto o depoimento pessoal da parte autora não se mostra apto a suprir a necessidade de exame técnico especializado para verificação da autenticidade e regularidade da contratação eletrônica objeto da demanda. A prova técnica revela-se necessária e pertinente ao deslinde da controvérsia. Diante do exposto, destituo a perita Mayara Floriano Maganha Antonelo do encargo , devendo a Serventia cientificá-la. Para realização da prova pericial digital/documentoscópica, nomeio o perito IGOR ESTANQUEIRA PINHO , especialista em Grafoscopia, Documentoscopia e Assinaturas Eletrônicas, cadastrado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o perito para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Fixo os honorários periciais em 44 (quarenta e quatro) UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 e do Comunicado Conjunto nº 258/2024. Considerando a alteração do objeto da perícia, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos complementares, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Aceito o encargo, providencie-se a reserva dos honorários periciais, observando-se o disposto no Comunicado Conjunto nº 258/2024. Confirmada a reserva, intime-se o perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da disponibilização dos elementos necessários à realização do exame. Apresentado o laudo, proceda-se à liberação dos honorários periciais, observadas as normas aplicáveis, intimando-se as partes, após, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor JOAO BATISTA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 321781/SP

DENISE FERREIRA DE MATOS

OAB: 360941/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Petição Cível Nº 4000137-75.2025.8.26.0538/SP REQUERENTE : JOAO BATISTA FERREIRA ADVOGADO(A) : DENISE FERREIRA DE MATOS (OAB SP360941) REQUERIDO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se dos autos que o contrato impugnado foi celebrado por meio eletrônico, inexistindo assinatura manuscrita passível de exame grafotécnico. A perita Mayara Floriano Maganha Antonelo esclareceu que os documentos constantes dos autos contêm apenas assinaturas digitais e que sua área de atuação restringe-se à análise grafoscópica de assinaturas manuscritas, não abrangendo a verificação técnica de assinaturas exclusivamente digitais. Dessa forma, a prova inicialmente deferida mostra-se inadequada ao esclarecimento da controvérsia, que recai sobre a autenticidade da contratação eletrônica e dos documentos digitais que a instruem. Impõe-se, portanto, a realização de perícia digital/documentoscópica, nos termos dos artigos 370 e 464 do Código de Processo Civil. Por sua vez, indefiro o pedido da parte ré de substituição da prova pericial por prova oral, porquanto o depoimento pessoal da parte autora não se mostra apto a suprir a necessidade de exame técnico especializado para verificação da autenticidade e regularidade da contratação eletrônica objeto da demanda. A prova técnica revela-se necessária e pertinente ao deslinde da controvérsia. Diante do exposto, destituo a perita Mayara Floriano Maganha Antonelo do encargo , devendo a Serventia cientificá-la. Para realização da prova pericial digital/documentoscópica, nomeio o perito IGOR ESTANQUEIRA PINHO , especialista em Grafoscopia, Documentoscopia e Assinaturas Eletrônicas, cadastrado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se o perito para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, se aceita o encargo. Fixo os honorários periciais em 44 (quarenta e quatro) UFESPs, nos termos da Resolução nº 910/2023 e do Comunicado Conjunto nº 258/2024. Considerando a alteração do objeto da perícia, faculto às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos complementares, nos termos do artigo 465, §1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Aceito o encargo, providencie-se a reserva dos honorários periciais, observando-se o disposto no Comunicado Conjunto nº 258/2024. Confirmada a reserva, intime-se o perito para início dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da disponibilização dos elementos necessários à realização do exame. Apresentado o laudo, proceda-se à liberação dos honorários periciais, observadas as normas aplicáveis, intimando-se as partes, após, para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. A presente decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Intimem-se.