4000137-51.2025.8.26.0352
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Miguelópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000137-51.2025.8.26.0352/SP AUTOR : CELIO DA SILVA SILVEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB SP194172) RÉU : SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) ADVOGADO(A) : HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB SP180315) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, quanto à matéria controvertida. Diante da ausência de preliminares da contestação, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. Com efeito, e por proêmio, observo que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, por ser o autor destinatário final dos serviços prestados pela empresa ré, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Assentada a aplicação da legislação consumerista à espécie, anoto, via de consequência, que a análise da demanda deve ser efetuada à luz da principiologia inerente ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e direito à informação. Outrossim, e examinada a situação dos autos, a conclusão que se impõe é a de que é cabível na espécie, a inversão do ônus da prova, já que cumpridos os requisitos constantes do art. 6º, VIII do CDC, que, assim, dispõe: ?São direitos básicos do consumidor: VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência?. Com efeito, inegável a hipossuficiência e vulnerabilidade do autor perante a ré, pois, somente esta possui todas as informações técnicas e conhecimento dos serviços que oferecem. In caso, imperiosa a instrução probatória. A circunstância de a parte autora ter sido aposentada por invalidez junto ao órgão previdenciário não é razão suficiente para desconsiderar a necessidade de prova pericial destinada a apurar a real situação clínica, bem como o grau da incapacitação para os fins do contrato de seguro privado. A relação jurídica securitária não se confunde com a de ordem pública mantida pelo trabalhador junto ao INSS. Bem por isso, se o INSS reconheceu a incapacidade, o fez por convencimento próprio que não vincula a seguradora nem desobriga o segurado de provar, em juízo, que se encontra total ou parcialmente incapacitado nos termos da apólice contratada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Seguro ? Invalidez funcional total permanente por doença ? Sentença de procedência ? Inconformismo da ré ? Cabimento ? Cerceamento de defesa - Perícia realizada pelo INSS é insuficiente para conclusão de incapacidade para efeito de seguro privado, diante da natureza distinta dos institutos - Necessidade de realização de prova pericial - Cerceamento de defesa caracterizado - Demais matérias que somente podem ser analisadas após a prova pericial - Preliminar acolhida - Sentença anulada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1004632-30.2017.8.26.0625; Relator Des. Jayme de Oliveira; 29ª Câmara de Direito Privado; d.j. 31/05/2021) - destaquei Diante disso, DEFIRO a realização de prova pericial médica. Os honorários da perita ficarão à cargo da parte requerida, diante da relação de consumo tida entre as partes, inversão do ônus da prova e tendo em vista que postulou a prova. À parte, por ora, as questões de direito, importa esclarecer (i) o grau da invalidez sofrida pelo autor para efeito de enquadramento na tabela do seguro e (ii) a data em que a invalidez nesse grau se fez conhecida a ele. Para a perícia médica, nomeio a Dra. Francielli Cristina da Silva, independentemente de termo de compromisso. Fixo o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e assistente técnico. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pela perita; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte ré providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se a perita (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CELIO DA SILVA SILVEIRA
Réu SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO
OAB: 194172/SP
CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA
OAB: 295627/SP
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES
OAB: 180315/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Procedimento Comum Cível Nº 4000137-51.2025.8.26.0352/SP AUTOR : CELIO DA SILVA SILVEIRA ADVOGADO(A) : CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB SP194172) RÉU : SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) ADVOGADO(A) : HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB SP180315) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, quanto à matéria controvertida. Diante da ausência de preliminares da contestação, estando presentes os pressupostos de admissibilidade do válido julgamento do mérito (condições da ação legitimidade ad causam e interesse processual - e pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo), declaro o feito saneado. Com efeito, e por proêmio, observo que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, por ser o autor destinatário final dos serviços prestados pela empresa ré, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Assentada a aplicação da legislação consumerista à espécie, anoto, via de consequência, que a análise da demanda deve ser efetuada à luz da principiologia inerente ao sistema de proteção do consumidor, em especial os princípios da boa-fé, facilitação de defesa dos direitos, hipossuficiência e direito à informação. Outrossim, e examinada a situação dos autos, a conclusão que se impõe é a de que é cabível na espécie, a inversão do ônus da prova, já que cumpridos os requisitos constantes do art. 6º, VIII do CDC, que, assim, dispõe: ?São direitos básicos do consumidor: VIII- a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência?. Com efeito, inegável a hipossuficiência e vulnerabilidade do autor perante a ré, pois, somente esta possui todas as informações técnicas e conhecimento dos serviços que oferecem. In caso, imperiosa a instrução probatória. A circunstância de a parte autora ter sido aposentada por invalidez junto ao órgão previdenciário não é razão suficiente para desconsiderar a necessidade de prova pericial destinada a apurar a real situação clínica, bem como o grau da incapacitação para os fins do contrato de seguro privado. A relação jurídica securitária não se confunde com a de ordem pública mantida pelo trabalhador junto ao INSS. Bem por isso, se o INSS reconheceu a incapacidade, o fez por convencimento próprio que não vincula a seguradora nem desobriga o segurado de provar, em juízo, que se encontra total ou parcialmente incapacitado nos termos da apólice contratada. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - Seguro ? Invalidez funcional total permanente por doença ? Sentença de procedência ? Inconformismo da ré ? Cabimento ? Cerceamento de defesa - Perícia realizada pelo INSS é insuficiente para conclusão de incapacidade para efeito de seguro privado, diante da natureza distinta dos institutos - Necessidade de realização de prova pericial - Cerceamento de defesa caracterizado - Demais matérias que somente podem ser analisadas após a prova pericial - Preliminar acolhida - Sentença anulada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1004632-30.2017.8.26.0625; Relator Des. Jayme de Oliveira; 29ª Câmara de Direito Privado; d.j. 31/05/2021) - destaquei Diante disso, DEFIRO a realização de prova pericial médica. Os honorários da perita ficarão à cargo da parte requerida, diante da relação de consumo tida entre as partes, inversão do ônus da prova e tendo em vista que postulou a prova. À parte, por ora, as questões de direito, importa esclarecer (i) o grau da invalidez sofrida pelo autor para efeito de enquadramento na tabela do seguro e (ii) a data em que a invalidez nesse grau se fez conhecida a ele. Para a perícia médica, nomeio a Dra. Francielli Cristina da Silva, independentemente de termo de compromisso. Fixo o prazo de 15 dias para apresentação dos quesitos e assistente técnico. Após a apresentação dos quesitos, intime-se a perita para que manifeste concordância com a nomeação (no prazo de cinco dias) e para que, em aceitando, apresente proposta de honorários. Havendo escusa, retornem os autos conclusos para nova nomeação de perito. Em caso de concordância, intimem-se as partes para que no prazo comum de cinco dias, querendo, manifestem-se sobre a proposta de honorários. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perita para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento. Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pela perita; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que a parte ré providencie o depósito do montante no prazo de dez dias. Feito o depósito, comunique-se a perita (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos. Intimem-se.