4000136-46.2026.8.26.0412
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Palestina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000136-46.2026.8.26.0412/SP AUTOR : FLAVIO RICARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA (OAB SP351792) RÉU : EDUARDO MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB SP133452) RÉU : DIOGENES DE ASSIS GOBETTI ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB SP133452) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos réus. No evento 63, foi determinado que os requeridos apresentassem documentação apta à comprovação da alegada insuficiência financeira, mediante juntada de demonstrativo atualizado de rendimentos, relatório extraído do sistema Registrato, declarações de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e comprovantes de endereço atualizados. Todavia, no evento 69, os réus expressamente informaram que deixariam de apresentar os documentos requisitados, afirmando que o pedido de gratuidade teria sido formulado por lapso e sustentando que, por figurarem no polo passivo da demanda, não estariam obrigados ao recolhimento de custas iniciais. Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, havendo elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, poderá o magistrado determinar à parte a comprovação da alegada insuficiência financeira. No caso concreto, embora regularmente intimados, os requeridos não apresentaram qualquer elemento apto a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, optando expressamente por não cumprir a determinação judicial. Dessa forma, ausente comprovação dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos réus. Consigno, contudo, que o indeferimento do benefício não implica exigência de recolhimento de custas iniciais, por se tratarem de partes demandadas, permanecendo eventual responsabilidade pelas verbas processuais sujeita ao resultado final da demanda. Passo ao saneamento. Não há nulidades processuais pendentes de apreciação, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. As questões relacionadas à tutela provisória já foram apreciadas nos eventos 8 e 46, permanecendo vigente a decisão que manteve a tutela de urgência, limitando-a à garantia de desobstrução do acesso funcional ao imóvel do autor. Declaro, portanto, o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como questões de fato controvertidas: a) a existência ou não de servidão de passagem em benefício do imóvel do autor; b) a natureza jurídica e a finalidade da área atualmente utilizada como passagem entre os imóveis litigiosos; c) a configuração física dos imóveis após o desdobro realizado pelas partes; d) a efetiva ocorrência de obstrução ao acesso do imóvel do autor; e) a possibilidade ou não de acesso adequado e independente ao imóvel do autor diretamente pela Avenida 01; f) a localização das construções e da área litigiosa em relação aos limites dos imóveis envolvidos; g) a utilização pretérita da passagem pelas partes e eventual existência de ajuste, consentimento ou tolerância para sua utilização; h) a regularidade urbanística e administrativa das edificações existentes no local. Considerando a natureza da controvérsia, verifico que a solução da demanda depende de conhecimento técnico especializado acerca da configuração física da área litigiosa, da localização das construções, dos acessos existentes e da análise dos memoriais descritivos, croquis, matrículas e demais documentos relacionados ao desdobro do imóvel. Por essa razão, DEFIRO a produção de prova pericial. Nomeio como perito judicial o Sr. OTNIEL CHARLES CORDEIRO DE AZEVEDO. Nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários. E nos termos do artigo 465,§ 1°, do CPC, as partes têm, no prazo de 15 dias, direito de aguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Tendo em vista que a parte ré requereu expressamente a produção da prova pericial (evento 54), o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado por ela, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Fica desde já consignado que, inexistindo impugnação específica ao valor proposto, os honorários periciais serão considerados aceitos e homologados independentemente de nova conclusão. Homologados os honorários, deverá a parte ré efetuar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-o nos autos. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, contados da ciência da efetivação do depósito dos honorários e do encerramento do prazo para formulação dos quesitos. Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, ficando desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado ao ato poderá ensejar a aplicação das consequências previstas nos artigos 385 e 386 do Código de Processo Civil. A designação da audiência de instrução e julgamento fica postergada para momento posterior à conclusão da prova pericial, ocasião em que será reavaliada a necessidade, extensão e pertinência da prova oral à vista das conclusões constantes do laudo técnico. Quanto ao pedido de inspeção judicial, INDEFIRO-O, por ora. A inspeção judicial possui natureza subsidiária e excepcional, destinando-se às hipóteses em que o exame direto da coisa ou do local pelo magistrado se revele indispensável à formação de seu convencimento. No presente caso, as questões controvertidas poderão ser adequadamente esclarecidas mediante a prova pericial técnica ora deferida, mostrando-se prematura e desnecessária a diligência pretendida, sem prejuízo de reavaliação futura caso remanesçam dúvidas após a juntada do laudo. No tocante ao requerimento formulado pelos réus para obtenção de certidões criminais em nome do autor, INDEFIRO-O. O objeto da presente demanda restringe-se à alegada existência de servidão de passagem, ao uso da área litigiosa e à suposta obstrução de acesso ao imóvel do autor. A eventual existência de registros ou ações criminais envolvendo qualquer das partes não possui pertinência com os fatos controvertidos delimitados nos autos, revelando-se prova manifestamente impertinente e desnecessária ao julgamento da causa, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando a pertinência dos requerimentos formulados pelas partes e a necessidade de melhor esclarecimento das circunstâncias fáticas da demanda, DEFIRO a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Palestina/SP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) se existem projetos aprovados relativos aos imóveis objeto da demanda; b) se foram expedidos alvarás de construção, regularização ou reforma das edificações existentes no local; c) se há procedimentos administrativos relacionados ao desdobro do imóvel discutido nos autos; d) se existem plantas, memoriais descritivos ou documentos técnicos arquivados junto à municipalidade referentes à área litigiosa. Com a juntada do laudo pericial e das informações requisitadas, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da instrução e eventual designação de audiência. Via desta decisão assinada digitalmente servirá como carta/mandado/ofício. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DIOGENES DE ASSIS GOBETTI
Réu EDUARDO MACHADO DA SILVA
Autor FLAVIO RICARDO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA
OAB: 351792/SP
LUIZ CARLOS DA SILVA
OAB: 133452/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000136-46.2026.8.26.0412/SP AUTOR : FLAVIO RICARDO DA SILVA ADVOGADO(A) : ANDERSON CLAYTON RODRIGUES KIMURA (OAB SP351792) RÉU : EDUARDO MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB SP133452) RÉU : DIOGENES DE ASSIS GOBETTI ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS DA SILVA (OAB SP133452) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Inicialmente, cumpre apreciar o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos réus. No evento 63, foi determinado que os requeridos apresentassem documentação apta à comprovação da alegada insuficiência financeira, mediante juntada de demonstrativo atualizado de rendimentos, relatório extraído do sistema Registrato, declarações de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito e comprovantes de endereço atualizados. Todavia, no evento 69, os réus expressamente informaram que deixariam de apresentar os documentos requisitados, afirmando que o pedido de gratuidade teria sido formulado por lapso e sustentando que, por figurarem no polo passivo da demanda, não estariam obrigados ao recolhimento de custas iniciais. Nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, havendo elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça, poderá o magistrado determinar à parte a comprovação da alegada insuficiência financeira. No caso concreto, embora regularmente intimados, os requeridos não apresentaram qualquer elemento apto a demonstrar a alegada hipossuficiência econômica, optando expressamente por não cumprir a determinação judicial. Dessa forma, ausente comprovação dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelos réus. Consigno, contudo, que o indeferimento do benefício não implica exigência de recolhimento de custas iniciais, por se tratarem de partes demandadas, permanecendo eventual responsabilidade pelas verbas processuais sujeita ao resultado final da demanda. Passo ao saneamento. Não há nulidades processuais pendentes de apreciação, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão regularmente representadas. As questões relacionadas à tutela provisória já foram apreciadas nos eventos 8 e 46, permanecendo vigente a decisão que manteve a tutela de urgência, limitando-a à garantia de desobstrução do acesso funcional ao imóvel do autor. Declaro, portanto, o feito saneado, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Fixo como questões de fato controvertidas: a) a existência ou não de servidão de passagem em benefício do imóvel do autor; b) a natureza jurídica e a finalidade da área atualmente utilizada como passagem entre os imóveis litigiosos; c) a configuração física dos imóveis após o desdobro realizado pelas partes; d) a efetiva ocorrência de obstrução ao acesso do imóvel do autor; e) a possibilidade ou não de acesso adequado e independente ao imóvel do autor diretamente pela Avenida 01; f) a localização das construções e da área litigiosa em relação aos limites dos imóveis envolvidos; g) a utilização pretérita da passagem pelas partes e eventual existência de ajuste, consentimento ou tolerância para sua utilização; h) a regularidade urbanística e administrativa das edificações existentes no local. Considerando a natureza da controvérsia, verifico que a solução da demanda depende de conhecimento técnico especializado acerca da configuração física da área litigiosa, da localização das construções, dos acessos existentes e da análise dos memoriais descritivos, croquis, matrículas e demais documentos relacionados ao desdobro do imóvel. Por essa razão, DEFIRO a produção de prova pericial. Nomeio como perito judicial o Sr. OTNIEL CHARLES CORDEIRO DE AZEVEDO. Nos termos do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias apresente proposta de honorários. E nos termos do artigo 465,§ 1°, do CPC, as partes têm, no prazo de 15 dias, direito de aguir impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Tendo em vista que a parte ré requereu expressamente a produção da prova pericial (evento 54), o adiantamento dos honorários periciais deverá ser suportado por ela, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários pelo expert, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias. Fica desde já consignado que, inexistindo impugnação específica ao valor proposto, os honorários periciais serão considerados aceitos e homologados independentemente de nova conclusão. Homologados os honorários, deverá a parte ré efetuar o depósito judicial no prazo de 15 (quinze) dias, comprovando-o nos autos. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos. O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, contados da ciência da efetivação do depósito dos honorários e do encerramento do prazo para formulação dos quesitos. Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal das partes, ficando desde já advertidas de que o não comparecimento injustificado ao ato poderá ensejar a aplicação das consequências previstas nos artigos 385 e 386 do Código de Processo Civil. A designação da audiência de instrução e julgamento fica postergada para momento posterior à conclusão da prova pericial, ocasião em que será reavaliada a necessidade, extensão e pertinência da prova oral à vista das conclusões constantes do laudo técnico. Quanto ao pedido de inspeção judicial, INDEFIRO-O, por ora. A inspeção judicial possui natureza subsidiária e excepcional, destinando-se às hipóteses em que o exame direto da coisa ou do local pelo magistrado se revele indispensável à formação de seu convencimento. No presente caso, as questões controvertidas poderão ser adequadamente esclarecidas mediante a prova pericial técnica ora deferida, mostrando-se prematura e desnecessária a diligência pretendida, sem prejuízo de reavaliação futura caso remanesçam dúvidas após a juntada do laudo. No tocante ao requerimento formulado pelos réus para obtenção de certidões criminais em nome do autor, INDEFIRO-O. O objeto da presente demanda restringe-se à alegada existência de servidão de passagem, ao uso da área litigiosa e à suposta obstrução de acesso ao imóvel do autor. A eventual existência de registros ou ações criminais envolvendo qualquer das partes não possui pertinência com os fatos controvertidos delimitados nos autos, revelando-se prova manifestamente impertinente e desnecessária ao julgamento da causa, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Considerando a pertinência dos requerimentos formulados pelas partes e a necessidade de melhor esclarecimento das circunstâncias fáticas da demanda, DEFIRO a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Palestina/SP para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe: a) se existem projetos aprovados relativos aos imóveis objeto da demanda; b) se foram expedidos alvarás de construção, regularização ou reforma das edificações existentes no local; c) se há procedimentos administrativos relacionados ao desdobro do imóvel discutido nos autos; d) se existem plantas, memoriais descritivos ou documentos técnicos arquivados junto à municipalidade referentes à área litigiosa. Com a juntada do laudo pericial e das informações requisitadas, tornem os autos conclusos para deliberação acerca do prosseguimento da instrução e eventual designação de audiência. Via desta decisão assinada digitalmente servirá como carta/mandado/ofício. Intimem-se.