4000133-93.2025.8.26.0067
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Borborema
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000133-93.2025.8.26.0067/SP AUTOR : JOSE ALBERTO QUEIROZ ADVOGADO(A) : JULIANA TAMIRES DE LIMA (OAB SP538260) ADVOGADO(A) : GILBERTO PRESOTO RONDON (OAB SP162026) RÉU : ENTREVIAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO AJONA (OAB SP213980) ADVOGADO(A) : SAMUEL PASQUINI (OAB SP185819) DESPACHO/DECISÃO Evento 145 - Ciência da r. decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 4112690-93.2026.8.26.0000, pela qual foi indeferida a tutela antecipada recursal requerida pela parte autora, permanecendo hígida a decisão proferida no evento 135 destes autos, que autorizou o prosseguimento das obras, observados os limites fixados pelo E. Tribunal de Justiça quanto à preservação do acesso ao imóvel da parte autora. Diante disso, cumpra-se a determinação constante do item 3 da decisão do evento 135, promovendo-se a intimação pessoal da parte autora, por mandado, considerando a necessidade de ciência inequívoca das determinações ali contidas e a comprovação do recolhimento das diligências pela requerida. Expeça-se o respectivo mandado de intimação com urgências. Aguarde-se a manifestação das partes acerca do laudo pericial juntado no evento 134, conforme determinado na decisão do evento 135.
Trecho da publicação mais recente (02/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ENTREVIAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
Autor JOSE ALBERTO QUEIROZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado24/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RICARDO AJONA
OAB: 213980/SP
JULIANA TAMIRES DE LIMA
OAB: 538260/SP
SAMUEL PASQUINI
OAB: 185819/SP
GILBERTO PRESOTO RONDON
OAB: 162026/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
02/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000133-93.2025.8.26.0067/SP AUTOR : JOSE ALBERTO QUEIROZ ADVOGADO(A) : JULIANA TAMIRES DE LIMA (OAB SP538260) ADVOGADO(A) : GILBERTO PRESOTO RONDON (OAB SP162026) RÉU : ENTREVIAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO AJONA (OAB SP213980) ADVOGADO(A) : SAMUEL PASQUINI (OAB SP185819) DESPACHO/DECISÃO Evento 145 - Ciência da r. decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 4112690-93.2026.8.26.0000, pela qual foi indeferida a tutela antecipada recursal requerida pela parte autora, permanecendo hígida a decisão proferida no evento 135 destes autos, que autorizou o prosseguimento das obras, observados os limites fixados pelo E. Tribunal de Justiça quanto à preservação do acesso ao imóvel da parte autora. Diante disso, cumpra-se a determinação constante do item 3 da decisão do evento 135, promovendo-se a intimação pessoal da parte autora, por mandado, considerando a necessidade de ciência inequívoca das determinações ali contidas e a comprovação do recolhimento das diligências pela requerida. Expeça-se o respectivo mandado de intimação com urgências. Aguarde-se a manifestação das partes acerca do laudo pericial juntado no evento 134, conforme determinado na decisão do evento 135.
24/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000133-93.2025.8.26.0067/SP AUTOR : JOSE ALBERTO QUEIROZ ADVOGADO(A) : JULIANA TAMIRES DE LIMA (OAB SP538260) ADVOGADO(A) : GILBERTO PRESOTO RONDON (OAB SP162026) RÉU : ENTREVIAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO AJONA (OAB SP213980) ADVOGADO(A) : SAMUEL PASQUINI (OAB SP185819) DESPACHO/DECISÃO Em análise perfunctória própria desta fase processual, verifico que a pretensão merece parcial acolhimento. Isso porque a tutela provisória deferida nos autos do Agravo de Instrumento n.º 4018381-17.2025.8.26.0000 determinou que a requerida apenas se abstivesse de praticar atos que importassem no enclausuramento do imóvel da parte autora, preservando-se o acesso para trânsito de pedestres e veículos, não havendo, contudo, vedação ao prosseguimento das obras em si. Por outro lado, a análise do laudo pericial recentemente juntado demonstra que a controvérsia acerca da solução definitiva de acesso ao imóvel ainda demanda apreciação judicial, motivo pelo qual o prosseguimento das obras deverá observar rigorosamente os limites impostos pela decisão proferida pelo E. Tribunal de Justiça, sem qualquer medida que importe em fechamento, restrição ou inviabilização do acesso atualmente assegurado ao autor. A probabilidade do direito da requerida decorre da própria natureza pública da obra de ampliação da Rodovia SP-333 e do fato de que a tutela recursal não vedou sua execução, mas apenas o enclausuramento do imóvel, tendo o laudo pericial confirmado que o bem não está encravado e que é tecnicamente viável a manutenção de faixa de acesso. O perigo de dano, por sua vez, revela-se no prejuízo operacional e financeiro decorrente da paralisação dos serviços, bem como nos riscos inerentes a canteiro de obras interrompido em faixa de domínio rodoviário. Diante do exposto: 1) Determino que a parte autora se abstenha de praticar quaisquer atos destinados a impedir, dificultar ou obstruir o trânsito de pessoas, veículos, equipamentos e maquinários necessários à execução das obras pela requerida, facultando-se o regular prosseguimento dos trabalhos, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 15 (quinze) dias, sem prejuízo de ulterior revisão. 2) Determino que a requerida, ao retomar e prosseguir as obras, observe estritamente os termos da decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 4018381-17.2025.8.26.0000, abstendo-se de praticar qualquer ato que acarrete o enclausuramento do imóvel da parte autora ou que impeça, restrinja ou inviabilize o acesso atualmente existente à propriedade. 3) Intimem-se as partes para manifestação acerca do laudo pericial juntado no evento 134, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4) Havendo pedido de esclarecimentos, quesitos suplementares ou impugnação técnica que demande complementação pericial, intime-se o perito para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias. 5) Não havendo requerimentos complementares ou, após cumpridas as diligências eventualmente necessárias, tornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.