4000133-92.2026.8.26.0541
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Comarca de Santa Fé do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000133-92.2026.8.26.0541/SP AUTOR : DOMINGOS CORREIA CACADOR ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré pugnado pela expedição de ofício ao banco Bradesco S/A para apuração do recebimento de valores pela autora em face do contrato objeto dos autos. Verificada a pertinência para o deslinde do feito DEFIRO . SERVIRÁ a presente decisão como OFÍCIO endereçado ao banco Bradesco S/A (237) para que confirme a titularidade da Conta corrente nº 00540177-1, Agência 2261 e forneça o extrato bancário do mês de junho de 2021, com o objetivo de demonstrar o crédito do empréstimo adquirido junto ao réu. Impressão, instrução, encaminhamento e cobrança de resposta pela parte requerida, comprovando-se o protocolo no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. A parte autora requereu a apresentação da gravação integral da contratação do empréstimo consignado nº 347962518-2, bem como do contrato original acompanhado dos elementos digitais relacionados à operação, incluindo IPs, informações sobre o dispositivo utilizado, tipo de assinatura e certificação, geolocalização, HMAC, hashes, chaves públicas e dados relativos às autoridades certificadoras. Requereu, ainda, subsidiariamente, a realização de perícia técnica digital para análise da autenticidade e validade da contratação. No que se refere à gravação integral da contratação, não há razão para seu deferimento. Não foi demonstrada a existência de gravação de áudio ou vídeo vinculada à operação, não sendo possível compelir a requerida a apresentar arquivo cuja existência não se extrai dos elementos constantes dos autos. Quanto à apresentação do contrato original e dos demais elementos digitais pretendidos, igualmente não se verifica necessidade de sua exibição nos moldes requeridos. A requerida já apresentou aos autos a documentação que entende comprobatória da contratação, não tendo a autora demonstrado, de forma concreta, a existência de elemento específico cuja apresentação seja indispensável ao julgamento da controvérsia. Eventuais documentos pertinentes à análise da contratação digital poderão ser requisitados pelo perito a seguir nomeado, o qual possui a expertise necessária acerca de quais elementos são essenciais para fins de identificar eventual fraude. Os pedidos de apresentação de IP, dados de dispositivo, geolocalização, informações sobre assinatura e certificação digital, HMAC, hashes, chaves públicas e dados de autoridades certificadoras foram formulados de maneira ampla, sem demonstração concreta de que tais elementos sejam necessários ao deslinde da causa. Eventuais divergências apontadas pela autora quanto à geolocalização ou aos registros apresentados pela requerida deverão ser apreciadas em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, não se justificando a exibição indiscriminada de registros técnicos. Por fim, as alegações da autora acerca da suposta fragilidade da selfie, da geolocalização e da inexistência de consentimento constituem matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião do julgamento, não justificando, por si sós, a produção das diligências probatórias requeridas. Diante disso, indefiro os requerimentos da autora, acima elencados, por reputá-los, neste momento, desnecessários ao julgamento da demanda, ressaltando eventual e futura requisição por parte do perito. No caso da perícia digital, considerando a pertinência da análise da autenticidade da assinatura realizada por meio digital, determino a realização de perícia nos documentos evento 26. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Diego Cesar Martins de Aguiar , SÃO PAULO - SP; e-mail: (diegoaguiar.perito@gmail.com), cadastrado junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJ/SP - Código 55832. Havendo contestação acerca da autenticidade da assinatura, o ônus da prova da veracidade recai sobre a parte que produziu o documento (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 151216 SP 2012/0041236-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2013). Considerando que, no caso em exame, a perícia foi determinada com o escopo de aferir a autencidade da assinatura de documento produzido pela parte ré (contrato), deve a requerida arcar com o pagamento dos honorários periciais, pois o ônus da prova engloba, não só a sua produção, como o seu custeio. Nesse sentido o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova pericial grafotécnica - Em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil -Assim, a parte que produziu o documento, cuja assinatura é impugnada, é que tem que pagar os honorários periciais ou, no mínimo, os adiantar para, somente se vencer, os exigir da parte contrária - Por se cuidar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do artigo 95 do CPC, mas ao disposto no CPC 429, II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante - Precedentes da Corte e do STJ - Evidente que o ônus da prova envolve também adiantar o seu custeio - Logo, ao agravante incumbe também o pagamento dos honorários periciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22632782520218260000 SP 2263278-25.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Proceda a Serventia o cadastro do perito no Eproc, bem como o cadastro da nomeação no referido Portal, que enviará automaticamente a intimação ao(à) perito(a) acerca de sua nomeação. Cientifique-se o perito para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte requerida, para que se manifeste no prazo de 05 dias. No caso de discordância do banco réu, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Entretanto, havendo concordância da parte requerida com o valor tal como estimado pelo perito, os quais ficam desde já fixados, deverá a requerida, no prazo de 05 dias, depositar em juízo o valor correspondente. Aguarde-se a resposta do (a) perito (a) por 10 dias, e no silêncio, reitere-se, diretamente via e-mail. Caso, ainda assim, não haja manifestação, certifique-se a inércia, tornando conclusos para designação de novo perito em substituição. Após, garantida a remuneração do perito, intime-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendamento de data para coleta de material e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Após o decurso do prazo, não havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Santa Fé do Sul, 27 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (31/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO PAN S.A.
Autor DOMINGOS CORREIA CACADOR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO RIBEIRO PITARO
OAB: 355873/SP
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB: 354990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000133-92.2026.8.26.0541/SP AUTOR : DOMINGOS CORREIA CACADOR ADVOGADO(A) : MARCELO RIBEIRO PITARO (OAB SP355873) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A parte ré pugnado pela expedição de ofício ao banco Bradesco S/A para apuração do recebimento de valores pela autora em face do contrato objeto dos autos. Verificada a pertinência para o deslinde do feito DEFIRO . SERVIRÁ a presente decisão como OFÍCIO endereçado ao banco Bradesco S/A (237) para que confirme a titularidade da Conta corrente nº 00540177-1, Agência 2261 e forneça o extrato bancário do mês de junho de 2021, com o objetivo de demonstrar o crédito do empréstimo adquirido junto ao réu. Impressão, instrução, encaminhamento e cobrança de resposta pela parte requerida, comprovando-se o protocolo no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão da prova. A parte autora requereu a apresentação da gravação integral da contratação do empréstimo consignado nº 347962518-2, bem como do contrato original acompanhado dos elementos digitais relacionados à operação, incluindo IPs, informações sobre o dispositivo utilizado, tipo de assinatura e certificação, geolocalização, HMAC, hashes, chaves públicas e dados relativos às autoridades certificadoras. Requereu, ainda, subsidiariamente, a realização de perícia técnica digital para análise da autenticidade e validade da contratação. No que se refere à gravação integral da contratação, não há razão para seu deferimento. Não foi demonstrada a existência de gravação de áudio ou vídeo vinculada à operação, não sendo possível compelir a requerida a apresentar arquivo cuja existência não se extrai dos elementos constantes dos autos. Quanto à apresentação do contrato original e dos demais elementos digitais pretendidos, igualmente não se verifica necessidade de sua exibição nos moldes requeridos. A requerida já apresentou aos autos a documentação que entende comprobatória da contratação, não tendo a autora demonstrado, de forma concreta, a existência de elemento específico cuja apresentação seja indispensável ao julgamento da controvérsia. Eventuais documentos pertinentes à análise da contratação digital poderão ser requisitados pelo perito a seguir nomeado, o qual possui a expertise necessária acerca de quais elementos são essenciais para fins de identificar eventual fraude. Os pedidos de apresentação de IP, dados de dispositivo, geolocalização, informações sobre assinatura e certificação digital, HMAC, hashes, chaves públicas e dados de autoridades certificadoras foram formulados de maneira ampla, sem demonstração concreta de que tais elementos sejam necessários ao deslinde da causa. Eventuais divergências apontadas pela autora quanto à geolocalização ou aos registros apresentados pela requerida deverão ser apreciadas em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, não se justificando a exibição indiscriminada de registros técnicos. Por fim, as alegações da autora acerca da suposta fragilidade da selfie, da geolocalização e da inexistência de consentimento constituem matéria de mérito, a ser apreciada por ocasião do julgamento, não justificando, por si sós, a produção das diligências probatórias requeridas. Diante disso, indefiro os requerimentos da autora, acima elencados, por reputá-los, neste momento, desnecessários ao julgamento da demanda, ressaltando eventual e futura requisição por parte do perito. No caso da perícia digital, considerando a pertinência da análise da autenticidade da assinatura realizada por meio digital, determino a realização de perícia nos documentos evento 26. Para tanto, nomeio como perito o Sr. Diego Cesar Martins de Aguiar , SÃO PAULO - SP; e-mail: (diegoaguiar.perito@gmail.com), cadastrado junto ao portal dos auxiliares da justiça do TJ/SP - Código 55832. Havendo contestação acerca da autenticidade da assinatura, o ônus da prova da veracidade recai sobre a parte que produziu o documento (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 151216 SP 2012/0041236-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 17/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2013). Considerando que, no caso em exame, a perícia foi determinada com o escopo de aferir a autencidade da assinatura de documento produzido pela parte ré (contrato), deve a requerida arcar com o pagamento dos honorários periciais, pois o ônus da prova engloba, não só a sua produção, como o seu custeio. Nesse sentido o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ônus da prova pericial grafotécnica - Em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento na forma do artigo 429, II, do Código de Processo Civil -Assim, a parte que produziu o documento, cuja assinatura é impugnada, é que tem que pagar os honorários periciais ou, no mínimo, os adiantar para, somente se vencer, os exigir da parte contrária - Por se cuidar de questão pertinente à falsidade documental, o ônus da prova não obedece à regra geral do artigo 95 do CPC, mas ao disposto no CPC 429, II, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, no caso, o agravante - Precedentes da Corte e do STJ - Evidente que o ônus da prova envolve também adiantar o seu custeio - Logo, ao agravante incumbe também o pagamento dos honorários periciais - Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22632782520218260000 SP 2263278-25.2021.8.26.0000, Relator: Mendes Pereira, Data de Julgamento: 25/02/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2022) Proceda a Serventia o cadastro do perito no Eproc, bem como o cadastro da nomeação no referido Portal, que enviará automaticamente a intimação ao(à) perito(a) acerca de sua nomeação. Cientifique-se o perito para que, no prazo de 05 dias, apresente proposta de honorários. Com a apresentação da proposta de honorários, intime-se a parte requerida, para que se manifeste no prazo de 05 dias. No caso de discordância do banco réu, tornem os autos conclusos para arbitramento dos honorários (art. 465, §3º, CPC). Entretanto, havendo concordância da parte requerida com o valor tal como estimado pelo perito, os quais ficam desde já fixados, deverá a requerida, no prazo de 05 dias, depositar em juízo o valor correspondente. Aguarde-se a resposta do (a) perito (a) por 10 dias, e no silêncio, reitere-se, diretamente via e-mail. Caso, ainda assim, não haja manifestação, certifique-se a inércia, tornando conclusos para designação de novo perito em substituição. Após, garantida a remuneração do perito, intime-se as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de quinze dias. Em seguida, intime-se o(a) Sr(a). Perito(a) para agendamento de data para coleta de material e elaboração do competente laudo, em até trinta dias. Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 dias. Após o decurso do prazo, não havendo interposição de recurso, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Santa Fé do Sul, 27 de agosto de 2026.