Detalhe do processo

4000133-83.2026.8.26.0059

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Bananal
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 4000133-83.2026.8.26.0059/SP EMBARGANTE : MARCO ANTONIO BARBOSA ADVOGADO(A) : NAARA MARIA SILVA DE SOUSA (OAB SP503452) ADVOGADO(A) : DENILSON PEREIRA DOMINGOS (OAB SP409712) ADVOGADO(A) : EDUARDO NEME ARAÚJO MENDONÇA (OAB SP407554) EMBARGADO : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) DESPACHO/DECISÃO Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (a) a regularidade da constituição em mora do embargante, especialmente quanto à validade das notificações extrajudiciais; (b) a existência de abusividade dos encargos contratuais, notadamente dos juros remuneratórios, da alegada capitalização diária de juros e das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato; (c) a composição do débito exequendo, inclusive quanto à eventual existência de excesso de execução; (d) a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título executivo, diante das alegadas irregularidades suscitadas pelo embargante. Conquanto aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não se evidenciam, por ora, os pressupostos para a inversão do ônus da prova, razão pela qual se aplica a regra prevista no art. 373 do CPC. Considerando que os embargos à execução constituem meio de defesa voltado à desconstituição da pretensão executiva, incumbe ao embargante comprovar os fatos alegados aptos a afastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, especialmente quanto à irregularidade da constituição em mora, à alegada abusividade dos encargos contratuais e ao excesso de execução, ressalvada a exibição, pela parte embargada, da documentação que se encontre sob sua posse ou disponibilidade e seja necessária à apuração dos fatos controvertidos. Quanto à instrução, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) prova documental, consistente na exibição de documentos destinados à comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes às tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato. Para tanto, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os respectivos documentos, caso ainda não constem dos autos, ou indique o evento em que foram juntados, sob pena de presunção desfavorável quanto aos fatos que se pretende demonstrar; b) pericial contábil, por se tratar de matéria que demanda conhecimento técnico especializado. O expert, sem prejuízo da resposta aos quesitos apresentados pelas partes e àqueles eventualmente formulados pelo Juízo, deverá: (I) apurar a composição e a evolução do débito exequendo; (II) verificar a correspondência entre os encargos efetivamente incidentes e aqueles contratualmente pactuados, especialmente quanto aos juros remuneratórios e à capitalização de juros; (III) verificar a inclusão, na composição do débito, das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato; (IV) apurar a dedução dos valores eventualmente adimplidos pelo embargante; e (V) indicar eventual divergência entre o débito apurado e o valor exigido na execução. Nomeio como perito ANDERSON QUIRINO(andersonquirino@hotmail.Com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Sendo a parte interessada beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Intime-se o perito judicial, por e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente os dados necessários à reserva dos honorários periciais, quais sejam, nome completo, CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP. Fixo, desde já, os honorários periciais em 18 (dezoito) UFESPs, nos termos da Tabela constante do Anexo da Resolução TJSP nº 910/2023. Faculto às partes a indicação de assistente técnico (informando telefone e e-mail para contato), bem como a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Int. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO J. SAFRA S.A

Autor MARCO ANTONIO BARBOSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado21/08/2026
  • Perícia deferida/designada21/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR

OAB: 308730/SP

EDUARDO NEME ARAÚJO MENDONÇA

OAB: 407554/SP

DENILSON PEREIRA DOMINGOS

OAB: 409712/SP

NAARA MARIA SILVA DE SOUSA

OAB: 503452/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Embargos à Execução Nº 4000133-83.2026.8.26.0059/SP EMBARGANTE : MARCO ANTONIO BARBOSA ADVOGADO(A) : NAARA MARIA SILVA DE SOUSA (OAB SP503452) ADVOGADO(A) : DENILSON PEREIRA DOMINGOS (OAB SP409712) ADVOGADO(A) : EDUARDO NEME ARAÚJO MENDONÇA (OAB SP407554) EMBARGADO : BANCO J. SAFRA S.A ADVOGADO(A) : JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB SP308730) DESPACHO/DECISÃO Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (a) a regularidade da constituição em mora do embargante, especialmente quanto à validade das notificações extrajudiciais; (b) a existência de abusividade dos encargos contratuais, notadamente dos juros remuneratórios, da alegada capitalização diária de juros e das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato; (c) a composição do débito exequendo, inclusive quanto à eventual existência de excesso de execução; (d) a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título executivo, diante das alegadas irregularidades suscitadas pelo embargante. Conquanto aplicável o Código de Defesa do Consumidor, não se evidenciam, por ora, os pressupostos para a inversão do ônus da prova, razão pela qual se aplica a regra prevista no art. 373 do CPC. Considerando que os embargos à execução constituem meio de defesa voltado à desconstituição da pretensão executiva, incumbe ao embargante comprovar os fatos alegados aptos a afastar a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, especialmente quanto à irregularidade da constituição em mora, à alegada abusividade dos encargos contratuais e ao excesso de execução, ressalvada a exibição, pela parte embargada, da documentação que se encontre sob sua posse ou disponibilidade e seja necessária à apuração dos fatos controvertidos. Quanto à instrução, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) prova documental, consistente na exibição de documentos destinados à comprovação da efetiva prestação dos serviços correspondentes às tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato. Para tanto, intime-se a parte embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os respectivos documentos, caso ainda não constem dos autos, ou indique o evento em que foram juntados, sob pena de presunção desfavorável quanto aos fatos que se pretende demonstrar; b) pericial contábil, por se tratar de matéria que demanda conhecimento técnico especializado. O expert, sem prejuízo da resposta aos quesitos apresentados pelas partes e àqueles eventualmente formulados pelo Juízo, deverá: (I) apurar a composição e a evolução do débito exequendo; (II) verificar a correspondência entre os encargos efetivamente incidentes e aqueles contratualmente pactuados, especialmente quanto aos juros remuneratórios e à capitalização de juros; (III) verificar a inclusão, na composição do débito, das tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato; (IV) apurar a dedução dos valores eventualmente adimplidos pelo embargante; e (V) indicar eventual divergência entre o débito apurado e o valor exigido na execução. Nomeio como perito ANDERSON QUIRINO(andersonquirino@hotmail.Com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Sendo a parte interessada beneficiária da justiça gratuita, os honorários periciais serão suportados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Intime-se o perito judicial, por e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente os dados necessários à reserva dos honorários periciais, quais sejam, nome completo, CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP. Fixo, desde já, os honorários periciais em 18 (dezoito) UFESPs, nos termos da Tabela constante do Anexo da Resolução TJSP nº 910/2023. Faculto às partes a indicação de assistente técnico (informando telefone e e-mail para contato), bem como a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Int. Cumpra-se.