Detalhe do processo

4000133-73.2025.8.26.0397

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Nuporanga
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Embargos à Execução Nº 4000133-73.2025.8.26.0397/SP EMBARGANTE : JOSE REGINALDO MORAES ADVOGADO(A) : ANA PAULA FONSECA MENDONÇA (OAB SP361520) ADVOGADO(A) : MARIA ANGÉLICA NETTO BELLINI (OAB SP430074) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por José Reginaldo Moraes em face de Banco do Brasil S.A. , distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 1000573-23.2025.8.26.0397, fundada na Cédula de Crédito Rural nº 764.701.015, no valor de R$ 2.141.934,25. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de excesso de execução decorrente da aplicação de taxa de juros remuneratórios de 15,90% ao ano, superior aos limites que reputa aplicáveis às operações de crédito rural com recursos controlados, da capitalização de juros no período de inadimplência, da cumulação de encargos moratórios e remuneratórios e da cobrança de Tarifa de Estudo da Operação, valendo-se de laudo pericial contábil particular que aponta saldo devedor de R$ 832.493,42 e excesso de R$ 296.675,24. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo, tendo sido deferida ao embargante a gratuidade da justiça (evento 24). Sobreveio impugnação do embargado (evento 35), sustentando a regularidade da contratação e impugnando especificamente a classificação da operação como sujeita a recursos controlados, seguida de réplica do embargante (evento 43), que reiterou as ilegalidades apontadas e requereu, subsidiariamente, a produção de perícia contábil judicial. Instadas as partes a especificar provas e informar sobre a possibilidade de acordo (evento 45), o embargante reiterou a suficiência do laudo particular já produzido, requerendo perícia judicial em caráter subsidiário e manifestando interesse em audiência de conciliação (evento 50). O embargado manifestou reiteradamente desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (eventos 51 e 68), e informou não ter interesse em audiência de conciliação. Superado incidente de embargos de declaração relativo à gratuidade da justiça (evento 62), foi renovado o prazo do evento 45, sobrevindo nova manifestação do embargado no mesmo sentido (evento 68). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes vícios a sanar, dou o feito por saneado , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas. A matéria versada nos autos não comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tal como requerido pelo embargado. Há controvérsia sobre questão de fato que depende de dilação probatória técnica para seu devido esclarecimento. I – Das questões de fato controvertidas. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a natureza dos recursos financeiros objeto da Cédula de Crédito Rural nº 764.701.015, a fim de aferir se são recursos controlados ou recursos livres, para fins de aplicação ou não da legislação específica do crédito rural quanto aos limites de juros; b) a correção dos encargos financeiros aplicados pelo banco embargado, notadamente a taxa de juros remuneratórios de 15,90% ao ano e sua capitalização no período de inadimplência, para apuração do alegado excesso de execução; c) a legitimidade da cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual; d) a legitimidade da cobrança da Tarifa de Estudo da Operação, considerada a relação preexistente entre as partes. II – Das questões de direito relevantes. São questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre produtor rural pessoa física e instituição financeira, para fins do pedido de restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC; b) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada e a existência de teto normativo para a modalidade contratada, à luz da legislação de regência do crédito rural; c) a legalidade da capitalização de juros, à luz das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça; d) a legalidade da cobrança cumulativa de encargos moratórios e remuneratórios e da Tarifa de Estudo da Operação. III – Da distribuição do ônus da prova. A distribuição observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao embargante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a natureza controlada dos recursos utilizados na operação e a consequente abusividade da taxa e dos encargos contratados. Incumbe ao embargado o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante, como a demonstração de que os recursos aplicados eram de natureza livre e, portanto, não sujeitos às limitações normativas do crédito rural, bem como a regularidade da capitalização e das tarifas cobradas. Indefiro, por ora, eventual pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento tomados por produtor rural para o fomento de sua própria atividade produtiva, não se tratando, em regra, de destinatário final do serviço; a hipossuficiência técnica do embargante, de todo modo, será suprida pela produção da prova pericial ora deferida. IV – Dos meios de prova admitidos. Defiro a produção de prova pericial contábil, essencial à verificação da natureza dos recursos envolvidos na operação, da correção dos cálculos apresentados pela instituição financeira, das taxas de juros efetivamente aplicadas, da existência e regularidade da capitalização, da legitimidade da Tarifa de Estudo da Operação e da apuração do eventual excesso de execução. O laudo pericial contábil particular acostado pelo embargante (evento 1, Laudo4), conquanto elaborado por profissional habilitado, não se equipara à perícia judicial e não dispensa a produção de prova técnica sob o crivo do contraditório, mormente diante da impugnação específica do embargado quanto à classificação da operação como sujeita a recursos controlados (evento 35). Para a realização do exame pericial, nomeio perito judicial o Sr. Antonio Carlos Palamin Azevedo , independente de compromisso (artigo 198 das NSCGJ). Nos termos do artigo 36, inciso I, das NSCGJ, deverá o perito indicar correio eletrônico mediante o qual será intimado, ficando advertido que ficará responsável pela confirmação do recebimento no prazo de 5 (cinco) dias de sua emissão, sob pena de baixa de sua habilitação. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Os honorários periciais, considerando que a parte diretamente interessada na prova é beneficiária da gratuidade da justiça, serão fixados com base no artigo 2º da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Considerando a complexidade da matéria — que envolve análise de encargos de operação de crédito rural, classificação da natureza dos recursos financiados, verificação de taxas de juros e capitalização e apuração de excesso de execução —, arbitro os honorários periciais em 18 (dezoito) UFESPs, nos termos do item 1.2 da Tabela de Honorários Periciais anexa à referida Resolução. Desde logo, intime-se o expert para dizer se aceita o encargo e o valor arbitrado, cujo silêncio será interpretado como resposta negativa, a ensejar sua substituição. Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários, nos termos do artigo 2º, §1º, da Resolução nº 910/2023, observado o Comunicado Conjunto nº 258/2024 da Corregedoria Geral de Justiça. Confirmada a reserva, intime-se o expert para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias, em arquivo eletrônico no formato PDF, nos termos do artigo 1.262 das NSCGJ. Indefiro a produção de prova oral e a juntada genérica de documentos supervenientes, requeridas de forma genérica na petição inicial (evento 1, item V, "e"), porquanto a parte, quando instada a especificar provas (evento 50), não reiterou tal pedido nem indicou fato concreto a ser esclarecido por tais meios, e a questão da frustração de safra e da prorrogação da dívida, que poderia justificar prova oral, não integra os pontos controvertidos fixados nesta decisão, tendo sido examinada em caráter de urgência no evento 24 e não renovada como pedido de mérito autônomo. Não obstante o interesse manifestado pelo embargante, o embargado manifestou expressamente desinteresse na designação de audiência de conciliação (evento 68), circunstância que recomenda deixar de designá-la de plano. Fica ressalvado que as partes permanecem livres para buscar composição extrajudicial direta a qualquer tempo, devendo noticiar eventual acordo nos autos para homologação. Int.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor JOSE REGINALDO MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado22/07/2026
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 321751/SP

ANA PAULA FONSECA MENDONÇA

OAB: 361520/SP

MARIA ANGÉLICA NETTO BELLINI

OAB: 430074/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Embargos à Execução Nº 4000133-73.2025.8.26.0397/SP EMBARGANTE : JOSE REGINALDO MORAES ADVOGADO(A) : ANA PAULA FONSECA MENDONÇA (OAB SP361520) ADVOGADO(A) : MARIA ANGÉLICA NETTO BELLINI (OAB SP430074) EMBARGADO : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : ELISIANE DORNELES DE DORNELLES (OAB SP321751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos à execução opostos por José Reginaldo Moraes em face de Banco do Brasil S.A. , distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial nº 1000573-23.2025.8.26.0397, fundada na Cédula de Crédito Rural nº 764.701.015, no valor de R$ 2.141.934,25. Sustenta o embargante, em síntese, a ocorrência de excesso de execução decorrente da aplicação de taxa de juros remuneratórios de 15,90% ao ano, superior aos limites que reputa aplicáveis às operações de crédito rural com recursos controlados, da capitalização de juros no período de inadimplência, da cumulação de encargos moratórios e remuneratórios e da cobrança de Tarifa de Estudo da Operação, valendo-se de laudo pericial contábil particular que aponta saldo devedor de R$ 832.493,42 e excesso de R$ 296.675,24. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, por ausência de garantia do juízo, tendo sido deferida ao embargante a gratuidade da justiça (evento 24). Sobreveio impugnação do embargado (evento 35), sustentando a regularidade da contratação e impugnando especificamente a classificação da operação como sujeita a recursos controlados, seguida de réplica do embargante (evento 43), que reiterou as ilegalidades apontadas e requereu, subsidiariamente, a produção de perícia contábil judicial. Instadas as partes a especificar provas e informar sobre a possibilidade de acordo (evento 45), o embargante reiterou a suficiência do laudo particular já produzido, requerendo perícia judicial em caráter subsidiário e manifestando interesse em audiência de conciliação (evento 50). O embargado manifestou reiteradamente desinteresse na produção de novas provas, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (eventos 51 e 68), e informou não ter interesse em audiência de conciliação. Superado incidente de embargos de declaração relativo à gratuidade da justiça (evento 62), foi renovado o prazo do evento 45, sobrevindo nova manifestação do embargado no mesmo sentido (evento 68). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ausentes vícios a sanar, dou o feito por saneado , nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas. A matéria versada nos autos não comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tal como requerido pelo embargado. Há controvérsia sobre questão de fato que depende de dilação probatória técnica para seu devido esclarecimento. I – Das questões de fato controvertidas. Fixo como pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a natureza dos recursos financeiros objeto da Cédula de Crédito Rural nº 764.701.015, a fim de aferir se são recursos controlados ou recursos livres, para fins de aplicação ou não da legislação específica do crédito rural quanto aos limites de juros; b) a correção dos encargos financeiros aplicados pelo banco embargado, notadamente a taxa de juros remuneratórios de 15,90% ao ano e sua capitalização no período de inadimplência, para apuração do alegado excesso de execução; c) a legitimidade da cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual; d) a legitimidade da cobrança da Tarifa de Estudo da Operação, considerada a relação preexistente entre as partes. II – Das questões de direito relevantes. São questões de direito relevantes para a decisão de mérito: a) a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre produtor rural pessoa física e instituição financeira, para fins do pedido de restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do CDC; b) a legalidade da taxa de juros remuneratórios pactuada e a existência de teto normativo para a modalidade contratada, à luz da legislação de regência do crédito rural; c) a legalidade da capitalização de juros, à luz das Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça; d) a legalidade da cobrança cumulativa de encargos moratórios e remuneratórios e da Tarifa de Estudo da Operação. III – Da distribuição do ônus da prova. A distribuição observará a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. Incumbe ao embargante o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, notadamente a natureza controlada dos recursos utilizados na operação e a consequente abusividade da taxa e dos encargos contratados. Incumbe ao embargado o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargante, como a demonstração de que os recursos aplicados eram de natureza livre e, portanto, não sujeitos às limitações normativas do crédito rural, bem como a regularidade da capitalização e das tarifas cobradas. Indefiro, por ora, eventual pedido de inversão do ônus da prova, uma vez que a jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento tomados por produtor rural para o fomento de sua própria atividade produtiva, não se tratando, em regra, de destinatário final do serviço; a hipossuficiência técnica do embargante, de todo modo, será suprida pela produção da prova pericial ora deferida. IV – Dos meios de prova admitidos. Defiro a produção de prova pericial contábil, essencial à verificação da natureza dos recursos envolvidos na operação, da correção dos cálculos apresentados pela instituição financeira, das taxas de juros efetivamente aplicadas, da existência e regularidade da capitalização, da legitimidade da Tarifa de Estudo da Operação e da apuração do eventual excesso de execução. O laudo pericial contábil particular acostado pelo embargante (evento 1, Laudo4), conquanto elaborado por profissional habilitado, não se equipara à perícia judicial e não dispensa a produção de prova técnica sob o crivo do contraditório, mormente diante da impugnação específica do embargado quanto à classificação da operação como sujeita a recursos controlados (evento 35). Para a realização do exame pericial, nomeio perito judicial o Sr. Antonio Carlos Palamin Azevedo , independente de compromisso (artigo 198 das NSCGJ). Nos termos do artigo 36, inciso I, das NSCGJ, deverá o perito indicar correio eletrônico mediante o qual será intimado, ficando advertido que ficará responsável pela confirmação do recebimento no prazo de 5 (cinco) dias de sua emissão, sob pena de baixa de sua habilitação. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Os honorários periciais, considerando que a parte diretamente interessada na prova é beneficiária da gratuidade da justiça, serão fixados com base no artigo 2º da Resolução nº 910/2023 do TJSP. Considerando a complexidade da matéria — que envolve análise de encargos de operação de crédito rural, classificação da natureza dos recursos financiados, verificação de taxas de juros e capitalização e apuração de excesso de execução —, arbitro os honorários periciais em 18 (dezoito) UFESPs, nos termos do item 1.2 da Tabela de Honorários Periciais anexa à referida Resolução. Desde logo, intime-se o expert para dizer se aceita o encargo e o valor arbitrado, cujo silêncio será interpretado como resposta negativa, a ensejar sua substituição. Em caso de concordância, oficie-se à Defensoria Pública Estadual para reserva dos honorários, nos termos do artigo 2º, §1º, da Resolução nº 910/2023, observado o Comunicado Conjunto nº 258/2024 da Corregedoria Geral de Justiça. Confirmada a reserva, intime-se o expert para início dos trabalhos, devendo apresentar o laudo em 30 (trinta) dias, em arquivo eletrônico no formato PDF, nos termos do artigo 1.262 das NSCGJ. Indefiro a produção de prova oral e a juntada genérica de documentos supervenientes, requeridas de forma genérica na petição inicial (evento 1, item V, "e"), porquanto a parte, quando instada a especificar provas (evento 50), não reiterou tal pedido nem indicou fato concreto a ser esclarecido por tais meios, e a questão da frustração de safra e da prorrogação da dívida, que poderia justificar prova oral, não integra os pontos controvertidos fixados nesta decisão, tendo sido examinada em caráter de urgência no evento 24 e não renovada como pedido de mérito autônomo. Não obstante o interesse manifestado pelo embargante, o embargado manifestou expressamente desinteresse na designação de audiência de conciliação (evento 68), circunstância que recomenda deixar de designá-la de plano. Fica ressalvado que as partes permanecem livres para buscar composição extrajudicial direta a qualquer tempo, devendo noticiar eventual acordo nos autos para homologação. Int.