Detalhe do processo

4000133-67.2025.8.26.0205

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Getulina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000133-67.2025.8.26.0205/SP AUTOR : GERCINA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A requerida COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU requer o reagendamento da perícia judicial e a decretação de nulidade de eventual laudo pericial produzido, sob o argumento de que não foi observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias prevista no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Assiste razão à requerente. Dispõe o artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil que o perito deve assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, mediante prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. No caso concreto, verifica-se que a designação da perícia foi disponibilizada no dia 13/07/2026, ou seja, em prazo inferior ao legalmente previsto, uma vez que a perícia encontra-se designada para o dia 17/07/2026, circunstância que comprometeu a possibilidade de acompanhamento do ato pela parte requerida e por seu assistente técnico, configurando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A observância do prazo legal previsto no artigo 466, § 2º, do CPC constitui garantia processual destinada a permitir efetiva participação das partes na produção da prova pericial, de modo que sua inobservância pode ensejar a nulidade do ato pericial realizado sem a devida ciência prévia no prazo legal. Diante disso, DEFIRO o pedido formulado pela requerida para determinar o reagendamento da perícia judicial, devendo o Sr. Perito informar nova data para a realização do ato. Comunique-se, via e-mail, ao ilustre Perito, ficando consignado que o Sr. Perito deverá designar nova data para a realização da perícia observando lapso temporal suficiente entre a comunicação do ato e sua efetiva realização, de modo a viabilizar a regular intimação das partes, de seus patronos e assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Int.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU

Autor GERCINA DA CONCEICAO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

CAIO HENRIQUE LEAL

OAB: 391502/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000133-67.2025.8.26.0205/SP AUTOR : GERCINA DA CONCEICAO ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A requerida COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO – CDHU requer o reagendamento da perícia judicial e a decretação de nulidade de eventual laudo pericial produzido, sob o argumento de que não foi observada a antecedência mínima de 5 (cinco) dias prevista no artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Assiste razão à requerente. Dispõe o artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil que o perito deve assegurar aos assistentes técnicos das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e exames que realizar, mediante prévia comunicação comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. No caso concreto, verifica-se que a designação da perícia foi disponibilizada no dia 13/07/2026, ou seja, em prazo inferior ao legalmente previsto, uma vez que a perícia encontra-se designada para o dia 17/07/2026, circunstância que comprometeu a possibilidade de acompanhamento do ato pela parte requerida e por seu assistente técnico, configurando prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. A observância do prazo legal previsto no artigo 466, § 2º, do CPC constitui garantia processual destinada a permitir efetiva participação das partes na produção da prova pericial, de modo que sua inobservância pode ensejar a nulidade do ato pericial realizado sem a devida ciência prévia no prazo legal. Diante disso, DEFIRO o pedido formulado pela requerida para determinar o reagendamento da perícia judicial, devendo o Sr. Perito informar nova data para a realização do ato. Comunique-se, via e-mail, ao ilustre Perito, ficando consignado que o Sr. Perito deverá designar nova data para a realização da perícia observando lapso temporal suficiente entre a comunicação do ato e sua efetiva realização, de modo a viabilizar a regular intimação das partes, de seus patronos e assistentes técnicos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Int.