4000133-34.2026.8.26.0334
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Macaubal
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000133-34.2026.8.26.0334/SP AUTOR : MARISTELA DA COSTA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB SP477888) ADVOGADO(A) : RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB SP455174) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARISTELA DA COSTA em face de OMNI S/A ? CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) reconhecer a abusividade da cobrança dos seguros prestamista e veicular vinculados ao contrato de financiamento firmado entre as partes, declarando a inexigibilidade de tais encargos em face da autora; b) condenar a ré a restituir à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.638,20 (mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte centavos), correspondente à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, corrigido monetariamente a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até 27/08/2024, a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024,o índice a ser utilizado será: a) o IPCA para a correção monetária; b) a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA para os juros de mora. Tendo em vista que a condenação em montante inferior ao postulado a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.500, 00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC ? que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor MARISTELA DA COSTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RONALDO FERREIRA MACHADO
OAB: 455174/SP
VINÍCIUS MATHEUS PUGA
OAB: 477888/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4000133-34.2026.8.26.0334/SP AUTOR : MARISTELA DA COSTA ADVOGADO(A) : VINÍCIUS MATHEUS PUGA (OAB SP477888) ADVOGADO(A) : RONALDO FERREIRA MACHADO (OAB SP455174) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por MARISTELA DA COSTA em face de OMNI S/A ? CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) reconhecer a abusividade da cobrança dos seguros prestamista e veicular vinculados ao contrato de financiamento firmado entre as partes, declarando a inexigibilidade de tais encargos em face da autora; b) condenar a ré a restituir à autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 1.638,20 (mil, seiscentos e trinta e oito reais e vinte centavos), correspondente à repetição em dobro dos valores indevidamente cobrados, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, corrigido monetariamente a partir de cada desconto indevido e acrescido de juros de mora a partir da citação; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora a partir do evento danoso. A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até 27/08/2024, a correção monetária será calculada conforme a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir de 28/08/2024,o índice a ser utilizado será: a) o IPCA para a correção monetária; b) a diferença entre a taxa SELIC e o IPCA para os juros de mora. Tendo em vista que a condenação em montante inferior ao postulado a título de danos morais não implica sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, condeno a ré ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, os quais fixo, por equidade, em R$ 1.500, 00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC ? que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo juízo a quo (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à superior instância. Com o trânsito em julgado, nos termos do Provimento CG nº 29/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e Art. 1.098 das Normas de Serviço, caso a parte VENCEDORA, total ou parcialmente, seja beneficiária de justiça gratuita, INTIME-SE a parte VENCIDA, se esta não for beneficiária da justiça gratuita ou de isenção legal, através de seu advogado ou pessoalmente (caso não possua advogado), para que providencie o recolhimento da TAXA JUDICIÁRIA e das DESPESAS PROCESSUAIS, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ressalto que as despesas processuais abrangem as custas dos atos do processo, tais como publicações de editais; despesas postais com citações e intimações; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça, salvo aqueles do Art. 2º, parágrafo único, inciso IX, da Lei Estadual nº 11.608/2003; expedição de certidão, cartas de sentença, de arrematação, de adjudicação ou de remição; remuneração do perito, assistente técnico, avaliador, depositário, tradutor, intérprete e administrador, inclusive custeado pela Defensoria Pública; consultas de andamento dos processos por via eletrônica ou da informática; despesa com o desarquivamento de processo físico ou digital; taxas de pesquisas de sistemas informatizados. Providencie a serventia o devido cálculo e fiscalização do recolhimento. Se houver pagamento, EXPEÇA-SE Certidão de quitação de custas. Em caso de inadimplemento, EXPEÇA-SE Certidão de inscrição em dívida ativa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Sentença registrada eletronicamente. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.