Detalhe do processo

4000131-27.2026.8.26.0411

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2º Vara da Comarca de Pacaembu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000131-27.2026.8.26.0411/SP AUTOR : JOAO BATISTA RIBAS ADVOGADO(A) : BRENO ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO (OAB SP390501) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. A petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 319, do Código de Processo Civil, permitindo a clara delimitação da lide, bem como o exercício do contraditório pela parte contrária, de modo que é apta. Ademais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Passo a analisar a preliminar ofertada de falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido administrativo/extrajudicial para solução da questão. O interesse processual está calcado na necessidade de vir a juízo e na obtenção de um provimento jurisdicional favorável. Nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, considera: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais” (citando Alfredo Buzaid, Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89). E que "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto" . Acrescenta: "Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)” (citando José Manuel de Arruda Alvim Netto, Código de Processo Civil Comentado, v. I, p.318). Evidenciado nos autos o interesse processual consistente no desconto indevido que a parte autora afirma ter sofrido. Ademais, a tentativa extrajudicial de solução do conflito ou mesmo o esgotamento das vias administrativas não é uma condição para a propositura da ação. Portanto, rejeito a preliminar. Não prospera a alegação da parte requerida de que a inicial encontra-se inapta por ausência de extratos bancários que comprovem o depósito do crédito recebido. Segundo orientações fixadas tanto pelo CNJ quanto pelo NUMOPEDE para o combate à prática de litigância predatória ou abusiva, uma das medidas que podem ser aplicadas pelo Juízo é a determinação da juntada aos autos de extratos bancários que comprovem o recebimento do empréstimo contestado, bem como o depósito judicial de tais valores. Entretanto, tal medida não se trata de quesito indispensável à propositura da ação, conforme alega a parte ré, capaz de tornar inepta a inicial. Mas sim uma possibilidade de ação colocada à disposição do juízo quando, da análise inicial do feito, verificar hipótese de litigância predatória, caso não verificado neste feito. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, C.C. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS, O QUE SE DEU PORQUE DESATENDIDA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PEÇA INAUGURAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE DO AUTOR, ESTES ENTENDIDOS NECESSÁRIOS A COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, BEM COMO PARA DEPÓSITO DOS VALORES QUE O AUTOR "NEGOU TER CONTRATADO" JUNTO AO BANCO DEMANDADO - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA – EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO MONTANTE RELACIONADO AO EMPRÉSTIMO CONTRATADO, QUE NÃO SE TRADUZEM EM REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA – PRECEDENTES NESSE SENTIDO - EXTINÇÃO INDEVIDA - R. SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1007876-96.2024.8.26.0438; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025) APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM FULCRO NOS ARTS. 319, 320, 321, 330, III E 485, I E VI TODOS DO CPC – RECURSO DO AUTOR – determinação de emenda à inicial para que o apelante juntasse documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, extratos da conta bancária informada nos autos no período da contratação, com o fim de comprovar eventual inexistência do crédito do valor objeto do empréstimo – em se constatando o crédito, no prazo de 15 dias, determinou-se o depósito judicial do valor que negou a parte autora haver contratado – entendimento que não prevalece – petição inicial formalmente em ordem – documento que não consta do rol do art. 319 CPC – ausência de fundamento legal – documentos que acompanharam a inicial suficientes para o processamento da ação – parte sobre a qual recair o ônus probatório arcará com as consequências pela opção de sua não produção, o que poderá resultar no desacolhimento da pretensão perseguida – indeferimento da petição inicial que não subsiste – sentença anulada – pronto exame da questão quanto ao mérito que não pode se dar em 2º grau – ação que deve prosseguir em 1º grau, procedendo-se à intimação das partes para os fins do artigo 331, § 2º do CPC, caso pretendam que se realize a audiência de tentativa de conciliação, ou para que o apelado ofereça contestação, nos termos do art. 335 do mesmo estatuto legal, com posterior abertura da fase de instrução processual. Resultado: recurso provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1006179-40.2024.8.26.0438; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 12/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025) Ademais, não há que se falar em prejuízo ao andamento do feito pelo não depósito em garantia de tais valores, haja vista que, comprovando o requerido que efetuou o pagamento em conta de titularidade da parte, poderá solicitar o abatimento dos valores de eventual condenação com aqueles pagos. Isto posto, indefiro a preliminar arguida. Não merece prosperar a impugnação à Justiça Gratuita apresentada em contestação. Para a concessão do benefício, em regra, é suficiente a declaração de pobreza realizada na petição inicial, a qual gera presunção de necessidade, nos termos do antigo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 99, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Trata-se, é verdade, de presunção relativa legal, que somente pode ser afastada se efetivamente demonstrado fato contrário à situação de pobreza afirmada pela parte. No caso, porém, o requerido sequer trouxe elementos a indicar que a parte autora possui condição financeira favorável, ônus que lhe incumbia na qualidade de impugnante. Assim, rejeito a impugnação. A preliminar que alega inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido não deve prosperar. O comprovante de residência não se enquadra no rol de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo exige apenas os documentos indispensáveis à propositura da ação, conceito que deve ser interpretado restritivamente, compreendendo apenas aqueles essenciais à demonstração do direito alegado ou à identificação das partes. A ausência de comprovante de residência não inviabiliza a análise do pedido inicial, não caracterizando vício capaz de determinar a rejeição da petição inicial. O endereço da parte autora foi devidamente indicado na inicial, sendo suficiente para o regular processamento do feito e eventual citação. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CRÉDITO PESSOAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO – CABIMENTO – Petição inicial que preenche os requisitos formais dos arts. 319 e 320 do CPC – Contrato digitalizado, comprovante de endereço e documento pessoal, que não se constituem em elementos essenciais para propositura da ação, tampouco pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – Sentença anulada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002948-71.2022.8.26.0471; Relator: Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Feliz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/06/2024; Data de Registro: 07/06/2024). Ademais, em atenção à prevenção jurisdicional, verifica-se que a determinação do ev. 19, para que a parte autora providenciasse a juntada de comprovante de residência, foi devidamente cumprida no ev. 24. No mais, estão presentes as demais condições da ação. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a contratação válida entre as partes. Defiro a realização de perícia documentoscópica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas constantes no(s) contrato(s) ev. 10.2 e ev. 10.3 . Para tanto, nomeio Sra. Perita CRISTIANE THAÍS PARMA SOLA, independentemente de compromisso. Fixo honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), que serão suportados pelo réu, maior interessado na prova. Especificamente sobre o custeio da prova pericial, por se tratar de alegação envolvendo impugnação de assinatura eletrônica em documento, aplica-se, para fins de ônus da prova, a regra especial prevista no art. 429, II, do CPC “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Assim, impugnando o autor a assinatura do contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira, que produziu o documento, o ônus da prova da sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexistência de contrato c.c. indenização por danos materiais e morais – Alegação de falsidade da assinatura do contrato de empréstimo pessoal – Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais – Relação de consumo – A inversão do ônus da prova é regra de instrução – Inteligência do art. 373, §1º, do CPC – Alegação de falsidade da assinatura no contrato – Perícia grafotécnica determinada – Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu – Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco – Inteligência do art. 429, II, do CPC – Recurso negado (TJSP; Agravo de Instrumento 2130583-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Custeio carreado à parte que produziu o documento, cuja autenticidade da assinatura foi impugnada pela parte contrária Decisão que se ajusta ao disposto no inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 2146589-63.2019.8.26.0000, Rel. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inversão do ônus da prova. Honorários de perito. Decisão que atribuiu o pagamento de honorários periciais ao requerido, ora agravante. Inconformismo. Perícia grafotécnica. Inteligência do artigo 429, II do CPC. Ônus probatório de autenticidade de assinatura incumbe a quem produziu o documento. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2066133-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). Providencie o requerido depósito dos honorários, em 15 dias. Fica autorizada perícia por meio da versão digital do documento. Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Depois de tomadas essas providências, intime-se o perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos, entregando o laudo pericial em até 30 dias, contados da intimação. Apresentado o laudo, providencie a serventia o levantamento dos honorários periciais e manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor JOAO BATISTA RIBAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRENO ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO

OAB: 390501/SP

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 354990/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000131-27.2026.8.26.0411/SP AUTOR : JOAO BATISTA RIBAS ADVOGADO(A) : BRENO ALEXANDRE DA SILVA CARNEIRO (OAB SP390501) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB SP354990) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Por não ocorrerem quaisquer das situações previstas nos artigos 354, 355 e 356 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do processo, nos termos do art. 357, do mesmo Código. A petição inicial preencheu satisfatoriamente os requisitos legais previstos no art. 319, do Código de Processo Civil, permitindo a clara delimitação da lide, bem como o exercício do contraditório pela parte contrária, de modo que é apta. Ademais, as partes estão devidamente representadas nos autos, não havendo vícios a sanar ou nulidades a reconhecer. Passo a analisar a preliminar ofertada de falta de interesse de agir em razão da ausência de pedido administrativo/extrajudicial para solução da questão. O interesse processual está calcado na necessidade de vir a juízo e na obtenção de um provimento jurisdicional favorável. Nesse sentido, a doutrina de Humberto Theodoro Junior, citando Alfredo Buzaid, considera: "O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais” (citando Alfredo Buzaid, Agravo de Petição, n°. 39, p. 88/89). E que "Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto" . Acrescenta: "Essa necessidade se encontra naquela situação “que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares)” (citando José Manuel de Arruda Alvim Netto, Código de Processo Civil Comentado, v. I, p.318). Evidenciado nos autos o interesse processual consistente no desconto indevido que a parte autora afirma ter sofrido. Ademais, a tentativa extrajudicial de solução do conflito ou mesmo o esgotamento das vias administrativas não é uma condição para a propositura da ação. Portanto, rejeito a preliminar. Não prospera a alegação da parte requerida de que a inicial encontra-se inapta por ausência de extratos bancários que comprovem o depósito do crédito recebido. Segundo orientações fixadas tanto pelo CNJ quanto pelo NUMOPEDE para o combate à prática de litigância predatória ou abusiva, uma das medidas que podem ser aplicadas pelo Juízo é a determinação da juntada aos autos de extratos bancários que comprovem o recebimento do empréstimo contestado, bem como o depósito judicial de tais valores. Entretanto, tal medida não se trata de quesito indispensável à propositura da ação, conforme alega a parte ré, capaz de tornar inepta a inicial. Mas sim uma possibilidade de ação colocada à disposição do juízo quando, da análise inicial do feito, verificar hipótese de litigância predatória, caso não verificado neste feito. Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA R. SENTENÇA PELA QUAL FOI JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO, C.C. PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS, O QUE SE DEU PORQUE DESATENDIDA DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PEÇA INAUGURAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE DO AUTOR, ESTES ENTENDIDOS NECESSÁRIOS A COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO DO EMPRÉSTIMO IMPUGNADO, BEM COMO PARA DEPÓSITO DOS VALORES QUE O AUTOR "NEGOU TER CONTRATADO" JUNTO AO BANCO DEMANDADO - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA – EXTRATOS BANCÁRIOS E COMPROVANTE DE DEPÓSITO DO MONTANTE RELACIONADO AO EMPRÉSTIMO CONTRATADO, QUE NÃO SE TRADUZEM EM REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DA DEMANDA – PRECEDENTES NESSE SENTIDO - EXTINÇÃO INDEVIDA - R. SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO.* (TJSP; Apelação Cível 1007876-96.2024.8.26.0438; Relator (a): Simões de Vergueiro; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 25/02/2025; Data de Registro: 25/02/2025) APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – INDEFERIMENTO DA INICIAL, COM FULCRO NOS ARTS. 319, 320, 321, 330, III E 485, I E VI TODOS DO CPC – RECURSO DO AUTOR – determinação de emenda à inicial para que o apelante juntasse documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam, extratos da conta bancária informada nos autos no período da contratação, com o fim de comprovar eventual inexistência do crédito do valor objeto do empréstimo – em se constatando o crédito, no prazo de 15 dias, determinou-se o depósito judicial do valor que negou a parte autora haver contratado – entendimento que não prevalece – petição inicial formalmente em ordem – documento que não consta do rol do art. 319 CPC – ausência de fundamento legal – documentos que acompanharam a inicial suficientes para o processamento da ação – parte sobre a qual recair o ônus probatório arcará com as consequências pela opção de sua não produção, o que poderá resultar no desacolhimento da pretensão perseguida – indeferimento da petição inicial que não subsiste – sentença anulada – pronto exame da questão quanto ao mérito que não pode se dar em 2º grau – ação que deve prosseguir em 1º grau, procedendo-se à intimação das partes para os fins do artigo 331, § 2º do CPC, caso pretendam que se realize a audiência de tentativa de conciliação, ou para que o apelado ofereça contestação, nos termos do art. 335 do mesmo estatuto legal, com posterior abertura da fase de instrução processual. Resultado: recurso provido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1006179-40.2024.8.26.0438; Relator (a): Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 4ª Vara; Data do Julgamento: 12/02/2025; Data de Registro: 13/02/2025) Ademais, não há que se falar em prejuízo ao andamento do feito pelo não depósito em garantia de tais valores, haja vista que, comprovando o requerido que efetuou o pagamento em conta de titularidade da parte, poderá solicitar o abatimento dos valores de eventual condenação com aqueles pagos. Isto posto, indefiro a preliminar arguida. Não merece prosperar a impugnação à Justiça Gratuita apresentada em contestação. Para a concessão do benefício, em regra, é suficiente a declaração de pobreza realizada na petição inicial, a qual gera presunção de necessidade, nos termos do antigo artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e art. 99, § 3º do Novo Código de Processo Civil. Trata-se, é verdade, de presunção relativa legal, que somente pode ser afastada se efetivamente demonstrado fato contrário à situação de pobreza afirmada pela parte. No caso, porém, o requerido sequer trouxe elementos a indicar que a parte autora possui condição financeira favorável, ônus que lhe incumbia na qualidade de impugnante. Assim, rejeito a impugnação. A preliminar que alega inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência válido não deve prosperar. O comprovante de residência não se enquadra no rol de documentos indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil. O referido dispositivo exige apenas os documentos indispensáveis à propositura da ação, conceito que deve ser interpretado restritivamente, compreendendo apenas aqueles essenciais à demonstração do direito alegado ou à identificação das partes. A ausência de comprovante de residência não inviabiliza a análise do pedido inicial, não caracterizando vício capaz de determinar a rejeição da petição inicial. O endereço da parte autora foi devidamente indicado na inicial, sendo suficiente para o regular processamento do feito e eventual citação. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu: REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO – CRÉDITO PESSOAL – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO – CABIMENTO – Petição inicial que preenche os requisitos formais dos arts. 319 e 320 do CPC – Contrato digitalizado, comprovante de endereço e documento pessoal, que não se constituem em elementos essenciais para propositura da ação, tampouco pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo – Sentença anulada – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002948-71.2022.8.26.0471; Relator: Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Feliz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/06/2024; Data de Registro: 07/06/2024). Ademais, em atenção à prevenção jurisdicional, verifica-se que a determinação do ev. 19, para que a parte autora providenciasse a juntada de comprovante de residência, foi devidamente cumprida no ev. 24. No mais, estão presentes as demais condições da ação. Feitas essas considerações, declaro o processo saneado. Fixo como ponto controvertido a contratação válida entre as partes. Defiro a realização de perícia documentoscópica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas constantes no(s) contrato(s) ev. 10.2 e ev. 10.3 . Para tanto, nomeio Sra. Perita CRISTIANE THAÍS PARMA SOLA, independentemente de compromisso. Fixo honorários em R$ 1.000,00 (mil reais), que serão suportados pelo réu, maior interessado na prova. Especificamente sobre o custeio da prova pericial, por se tratar de alegação envolvendo impugnação de assinatura eletrônica em documento, aplica-se, para fins de ônus da prova, a regra especial prevista no art. 429, II, do CPC “Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: (...) II se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.” Assim, impugnando o autor a assinatura do contrato de empréstimo consignado, cabe à instituição financeira, que produziu o documento, o ônus da prova da sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação declaratória de inexistência de contrato c.c. indenização por danos materiais e morais – Alegação de falsidade da assinatura do contrato de empréstimo pessoal – Decisão inverteu o ônus da prova, determinando a produção de perícia grafotécnica, impondo ao agravante o pagamento dos honorários periciais – Relação de consumo – A inversão do ônus da prova é regra de instrução – Inteligência do art. 373, §1º, do CPC – Alegação de falsidade da assinatura no contrato – Perícia grafotécnica determinada – Custeio da perícia, quando impugnada assinatura do documento, é da parte que o produziu – Pagamento dos honorários periciais a cargo do Banco – Inteligência do art. 429, II, do CPC – Recurso negado (TJSP; Agravo de Instrumento 2130583-44.2020.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020). PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Custeio carreado à parte que produziu o documento, cuja autenticidade da assinatura foi impugnada pela parte contrária Decisão que se ajusta ao disposto no inciso II, do artigo 429, do Código de Processo Civil Agravo de instrumento não provido. (Agravo de Instrumento 2146589-63.2019.8.26.0000, Rel. Sá Duarte, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 14/08/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Inversão do ônus da prova. Honorários de perito. Decisão que atribuiu o pagamento de honorários periciais ao requerido, ora agravante. Inconformismo. Perícia grafotécnica. Inteligência do artigo 429, II do CPC. Ônus probatório de autenticidade de assinatura incumbe a quem produziu o documento. Decisão mantida. Recurso improvido (TJSP; Agravo de Instrumento 2066133-92.2020.8.26.0000; Relator (a): Régis Rodrigues Bonvicino; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Chavantes - Vara Única; Data do Julgamento: 08/06/2020; Data de Registro: 08/06/2020). Providencie o requerido depósito dos honorários, em 15 dias. Fica autorizada perícia por meio da versão digital do documento. Concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos, indicação de assistentes técnicos e arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Depois de tomadas essas providências, intime-se o perito, por e-mail, para dar início aos trabalhos, entregando o laudo pericial em até 30 dias, contados da intimação. Apresentado o laudo, providencie a serventia o levantamento dos honorários periciais e manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se.