4000129-69.2026.8.26.0698
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Pirangi
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000129-69.2026.8.26.0698/SP AUTOR : MARIA DAS GRASSA SIMAO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB SP295516) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO Existe controvérsia pontual nos autos no que se refere à existência de vínculo jurídico entre as partes. Foi apresentado o respectivo documento pelo réu (evento 10, OUT5) mas a autora afirma que não foi ela quem os subscreveu. Para o enfrentamento do referido ponto controvertido, faz-se necessária a prova pericial, eletrônica, medida de instrução essa que, inclusive, foi requerida pela autora (evento 25, PET1). Assim, defiro o pedido formulado pela autora de produção de prova pericial eletrônica. Nomeio como perita judicial a Sra. RAYSSA LAYLA SANDRINI SOARES BARIONI, cujo prontuário está disponível no portal auxiliares da justiça. Intime-se a expert para manifestação se aceita o encargo e estimativa de honorários, salientando-se que os honorários serão custeados com recursos do Estado, nos moldes do Anexo da Resolução n. 910/2023 e, portanto, fixados no valor de 23 UFESPs. Em caso de aceitação, oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária para que efetue a reserva dos honorários e, com a efetiva reserva, intime-se-á para dar início aos trabalhos, oficiando-se para pagamento tão logo apresentado o laudo pericial nos autos. Deverá constar expressamente no ofício à Defensoria o valor acima definido. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, e para que possam arguir eventual impedimento ou suspeição, na forma da Lei. Ainda, defiro o pedido de expedição de ofício formulado pelo réu. Portanto, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, agência 03261, a fim de que apresente o extrato do mês de março de 2025 da conta de n. 1051083, desde que seja de titularidade da autora. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Por fim, a verificação sobre a pertinência da necessidade de prova oral será apreciada após a apresentação do trabalho técnico, em complementação. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DAS GRASSA SIMAO DE ANDRADE
Réu PARANA BANCO S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES
OAB: 295516/SP
MARISSOL JESUS FILLA
OAB: 17245/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000129-69.2026.8.26.0698/SP AUTOR : MARIA DAS GRASSA SIMAO DE ANDRADE ADVOGADO(A) : LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES (OAB SP295516) RÉU : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : MARISSOL JESUS FILLA (OAB PR017245) DESPACHO/DECISÃO Existe controvérsia pontual nos autos no que se refere à existência de vínculo jurídico entre as partes. Foi apresentado o respectivo documento pelo réu (evento 10, OUT5) mas a autora afirma que não foi ela quem os subscreveu. Para o enfrentamento do referido ponto controvertido, faz-se necessária a prova pericial, eletrônica, medida de instrução essa que, inclusive, foi requerida pela autora (evento 25, PET1). Assim, defiro o pedido formulado pela autora de produção de prova pericial eletrônica. Nomeio como perita judicial a Sra. RAYSSA LAYLA SANDRINI SOARES BARIONI, cujo prontuário está disponível no portal auxiliares da justiça. Intime-se a expert para manifestação se aceita o encargo e estimativa de honorários, salientando-se que os honorários serão custeados com recursos do Estado, nos moldes do Anexo da Resolução n. 910/2023 e, portanto, fixados no valor de 23 UFESPs. Em caso de aceitação, oficie-se ao Fundo de Assistência Judiciária para que efetue a reserva dos honorários e, com a efetiva reserva, intime-se-á para dar início aos trabalhos, oficiando-se para pagamento tão logo apresentado o laudo pericial nos autos. Deverá constar expressamente no ofício à Defensoria o valor acima definido. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, e para que possam arguir eventual impedimento ou suspeição, na forma da Lei. Ainda, defiro o pedido de expedição de ofício formulado pelo réu. Portanto, expeça-se ofício ao Banco do Brasil, agência 03261, a fim de que apresente o extrato do mês de março de 2025 da conta de n. 1051083, desde que seja de titularidade da autora. Com a resposta, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. Por fim, a verificação sobre a pertinência da necessidade de prova oral será apreciada após a apresentação do trabalho técnico, em complementação. Intimem-se.