4000129-21.2026.8.26.0132
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 3ª Varas da Comarca de Catanduva
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000129-21.2026.8.26.0132/SP AUTOR : ROGERIO PAULINO DE MELO ADVOGADO(A) : LUIZ JOSÉ COLOMBO (OAB SP378818) RÉU : SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) ADVOGADO(A) : HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB SP180315) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de “ AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ” que a parte autora Rogerio Paulino de Melo move em face da parte requerida Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., alegando que é empregado da empresa estipulante Cofco International Brasil S.A., na função de caldeireiro, e que foi aceito como segurado no seguro de vida em grupo mantido junto à parte requerida (apólice nº 683243), com capital individual segurado de R$60.000,00 e com cobertura de “morte por qualquer causa”, de “indenização especial por morte acidental” e de “invalidez permanente total ou parcial por acidente”. Sustentou que sempre adimpliu o prêmio, cumprindo todos os encargos contratuais, e que em 28/02/2025 sofreu grave acidente, tendo sido socorrido pelo SAMU e internado no Hospital Padre Albino, em Catanduva. Fundamentou que, em decorrência do acidente, apresentou lesão do manguito rotador e lesão labral, com realização de acromioplastia no ombro direito, remanescendo perda funcional de 70% do membro superior direito, além da necessidade de uso contínuo de medicamentos e de frequentes sessões de fisioterapia. Sustentou que profissionais da área médica concluíram pela irreversibilidade da invalidez. Aduziu que acionou administrativamente a parte requerida, que recusou o pagamento da indenização sob o argumento de que não fora constatado qualquer grau de invalidez. Destacou que a relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, com a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e a inversão do ônus da prova. Sustentou que a recusa injustificada da parte requerida causou-lhe dano moral. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos da ação para condenar a parte requerida ao pagamento de R$60.000,00 a título de indenização securitária e de R$10.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos (evento 1). Houve despacho (evento 4) determinando à parte autora a efetiva comprovação da necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou a comprovação do recolhimento das custas processuais, na hipótese de desistência do pedido de gratuidade. A parte autora apresentou petição (evento 7) requerendo a juntada de documentos relacionados ao pedido de justiça gratuita e reiterando o pedido de gratuidade, sob a alegação de que é responsável pelo sustento de sua família, arca com as prestações do financiamento de sua casa e paga pensão alimentícia a duas filhas, correspondente a 28% de seus vencimentos. Houve decisão (evento 15): (a) reduzindo o percentual das custas em 60% e isentando a parte autora das despesas iniciais de citação/intimação; (b) determinando à parte autora a comprovação do recolhimento correspondente a 40% do valor das custas iniciais no prazo de dez dias. A parte autora ofereceu agravo de instrumento em face da decisão do evento 15 (nº 4011553-68.2026.8.26.0000), conforme comunicações eletrônicas anexadas aos autos, sobrevindo notícia de decisão proferida no recurso (eventos 19 e 20). Houve decisão (evento 22): (a) recebendo a petição inicial; (b) consignando que, em razão da liminar concedida pelo E. Tribunal de Justiça no referido agravo, os benefícios da justiça gratuita se aplicariam à parte autora naquele momento, com nova análise da questão após o julgamento final do recurso; (c) determinando a citação da parte requerida para apresentação de contestação. A parte requerida foi citada (evento 26). Foi recebida comunicação eletrônica noticiando o provimento do agravo de instrumento (evento 30). A parte requerida apresentou contestação (evento 31, CONTES1) arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, com o fundamento de que a indenização securitária já havia sido paga na via administrativa antes do ajuizamento da ação. Narrou que, comunicado o sinistro decorrente do acidente de 28/02/2025, foi instaurado o procedimento de regulação, com avaliação médica inicial que constatou estar a parte autora ainda em tratamento, sem consolidação das lesões nem caracterização de invalidez permanente naquele momento; após a alta médica e a estabilização do quadro, nova avaliação médica apurou sequela permanente parcial consistente em redução funcional de 20% do ombro direito. Sustentou que, considerando que a tabela da SUSEP prevê o percentual de 25% do capital segurado para a perda total da função de um dos ombros, o grau de invalidez foi fixado em 5% (20% de 25%), o qual, aplicado sobre o capital segurado vigente à época do sinistro (R$ 148.359,00), resultou na indenização de R$7.417,95, paga em 17/12/2025, antes da propositura da demanda. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustentou o integral adimplemento da obrigação contratual, apurada em conformidade com as condições gerais da apólice e com a regulamentação da SUSEP. Defendeu que a condenação ao pagamento de nova indenização configuraria desequilíbrio contratual da carteira securitária, em prejuízo do fundo mutual formado pelos prêmios pagos pela coletividade de segurados. Destacou a limitação contratual dos riscos e a necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do contrato de seguro. Atribuiu à estipulante, na condição de mandatária dos segurados, a responsabilidade exclusiva pelo dever de informação acerca das cláusulas contratuais, inclusive as restritivas. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito, de especificação dos danos e de nexo causal, sustentando que eventual descumprimento contratual repercutiria apenas na esfera patrimonial. Requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a rejeição dos pedidos da petição inicial. Juntou documentos (evento 31). A parte autora apresentou réplica (evento 39) reiterando os fundamentos da petição inicial quanto à obrigação de indenizar e à interpretação das cláusulas de maneira mais favorável ao consumidor. Destacou que a parte requerida, ao receber os prêmios e recusar o pagamento integral da indenização, estaria se enriquecendo indevidamente, razão pela qual postulou o pagamento em dobro da indenização. Aduziu que, apesar de a indenização ter sido negada no valor indicado, encontra-se aposentado por invalidez perante o órgão previdenciário oficial. Sustentou que os danos morais devem ser fixados em valor equivalente a 40 salários mínimos. Pugnou pela procedência dos pedidos da ação. Vieram aos autos comunicações eletrônicas noticiando o trânsito em julgado e a baixa do agravo de instrumento (eventos 40 e 41). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Não sendo o caso de designar sessão para a tentativa de conciliação, o momento (“saneador”) é de analisar as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos e determinar a produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 2.1. Sobre a alegação de ausência de interesse de agir, tratada pela parte requerida como “preliminar”, vale ressaltar que tal fundamento está mais relacionado com o mérito e assim será analisado, afinal a constatação do dever de indenizar, do grau de invalidez e do valor adequado da indenização depende da produção das provas determinadas abaixo. 2.2. Sobre os pedidos complementares feitos pela parte autora na réplica (evento 39 - de condenação da parte requerida ao pagamento em dobro da indenização securitária e de condenação a título de indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos, que é superior ao valor pleiteado na petição inicial), é importante lembrar o disposto no artigo 329 do Código de Processo Civil: “ Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir ”. 2.2.1. Assim, considerando que a parte autora deixou de apresentar estes pedidos na petição inicial, considerando que tais pedidos foram feitos apenas na réplica (evento 39), ou seja, após a citação da parte requerida e a apresentação da contestação, considerando que, na réplica, a parte autora dispôs que “ reitera e ratifica todos os termos da petição inicial ” e considerando que não houve qualquer requerimento expresso de aditamento ou alteração dos pedidos da petição inicial, o que deveria ser feito com fundamentado nos termos do artigo 329 do CPC (se fosse o caso), fica desde já consignado que os pedidos complementares não serão considerados por este Magistrado. Vale destacar que, ainda que houvesse pedido expresso de alteração/aditamento, é possível presumir que não haveria o consentimento da parte requerida (conforme exigido no inciso II, do Art.329, do CPC), afinal tais pretensões são manifestamente prejudiciais à parte requerida. 2.3. Resta, assim, a análise das questões mencionadas nos itens abaixo, pois dependem da produção de outra(s) prova(s). 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo. 4. As questões de direito relevantes são: 4.1. Se a parte autora preenche os requisitos legais para o recebimento da indenização; 4.2. Qual o grau da lesão e o valor da indenização; 4.3. Se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; 4.4. Se os fatos apontados na petição inicial causaram danos à moral da parte autora. 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 5.1. A invalidez/incapacidade da parte autora decorrente de acidente automobilístico; 5.2. A extensão da invalidez/incapacidade; 5.3. O grau das lesões de acordo com a tabela da SUSEP. 6. Para a solução do item 5 (incluindo os subitens), autorizo a produção de prova documental. 6.1. Os documentos poderão (ônus) ser juntados no máximo prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão. 6.2. Lembre-se que, caso não haja a apresentação de documentos relevantes no prazo fixado, aplicar-se-ão as regras dos artigos 399 e 400 do CPC. 6.3. Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 6.4. O cabimento de eventual prova documental apresentada apenas após esta decisão será analisado de acordo com o disposto nos artigos 434 e 435 do CPC, cabendo à parte interessada justificar a razão pela qual não apresentou no momento oportuno, lembrando, ainda, que, se o caso, o documento poderá não ser considerado no momento de valorar a prova (julgamento). 7. Para a solução da questão do item 5, determino a realização de perícia médica, consistente em exame/avaliação. Após consulta dos profissionais cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP (onde constam os dados dos incisos II e III, do §2º, do Art.465, do CPC), nomeio perito o Dr. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR. A Secretaria Judicial deverá proceder: (a) quando for intimar o(a) Perito(a) para estimar os honorários, ao cadastro do(a) Perito(a) no EPROC, viabilizando que o(a) Senhor(a) Perito(a) tenha acesso aos autos digitais; (b) quando for intimar o perito para dar início aos trabalhos, ao cadastro da nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 – p.02). 7.1. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil). Desde já formulo os seguintes quesitos: (a) O(a) periciando(a) apresenta alguma lesão que resulte incapacidade? (b) Qual a causa desta incapacidade? (c) Qual o grau de incapacidade: (c.1) parcial? ou (c.2) total? (d) A incapacidade é: (d.1) definitiva? ou (d.2) temporária? (e) Qual o grau de limitação de acordo com a tabela da SUSEP? 7.2. Após as providências do item anterior, intime-se o(a) perito(a) para apresentar (por meio de peticionamento eletrônico) estimativa justificada e fundamentada do valor dos honorários, em 05 (cinco) dias. Saliente-se que, como o(a) perito(a) estará com todos os dados da perícia, inclusive com todos os quesitos do processo, tal estimativa só será alterada diante de situações excepcionais e por motivo superveniente/imprevisível. O valor deverá ser estimado com razoabilidade, baseando-se em eventual complexidade da perícia, valendo constar que o valor da causa não deve ser parâmetro para a fixação. 7.3. Honorários pela parte requerida, que deverão (ônus) ser depositados em 05 dias (após a publicação do valor indicado pelo perito - Art.95, §1º, do Código de Processo Civil) para o início dos trabalhos (sob pena de preclusão da prova), em razão da aplicação da regra da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Ou seja, é a parte requerida que deve provar que a parte autora não apresenta invalidez permanente ou eventual extensão da invalidez. Nesse sentido: “Inversão do ônus da prova: Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor ‘a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências’. Note-se que a partícula ‘ou’ bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outra exigência no Código de Defesa do Consumidor, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o “o risco profissional” ao – vulnerável e leigo – consumidor”. (Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamim, Bruno Miragem, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor , Revista dos Tribunais, 2006, p.183). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu nesse sentido: “Logo, verifica-se que a Lei 8.078/90 tem o escopo precípuo de adequar o processo à universalidade da jurisdição, à medida que o modelo tradicional de distribuição do ônus da prova, consubstanciado no art. 333 do Código de Processo Civil, mostrou-se inadequado às sociedades de massa, podendo obstar, assim, o acesso à uma ordem jurídica efetiva e justa... determinar que o agravante adiante os honorários é prestigiar o princípio da isonomia proclamado por Ruy Barbosa, conferindo um tratamento desigual aos desiguais. Esse entendimento está em consonância com o neoprocessualismo, que destaca a importância dos direitos fundamentais na aplicação do formalismo processual” (TJSP; Rel. Des. RUBENS CURY; j.13/04/2011; agravo 0024156-72.2011.8.26.0000). Em caso análogo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corroborou o entendimento acima: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. Demanda para recebimento de cobertura prevista em modalidade de seguro obrigatório de veículo automotor (DPVAT). Perícia médica. Ônus da ré. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. Recurso da ré. Desprovimento... Cobertura por invalidez permanente, dano e respectiva extensão noticiados pela autora (fls. 26/37), resistência da seguradora, no ponto, quanto ao grau da incapacidade (fls. 62/87), da ré o ônus da respectiva prova pericial, assim à consideração da norma do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, com o consectário natural, de responder pela remuneração do perito, exegese mais favorável à autora, também sob influxo da norma do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 ” (TJSP; Rel. Des. CARLOS RUSSO; j.23/05/2012; agravo nº0057867-34.2012.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: “Vinha considerando que a inversão do ônus da prova não acarreta a inversão da responsabilidade pelo seu custeio. Porém, depois de debater a matéria com a eminente Desembargadora Silvia Rocha Gouvêa, sua Excelência me fez ver o desacerto desse entendimento, levando-me a mudar de posição. De fato, a inversão do ônus da prova sem a correspondente inversão do custeio não faz sentido, porque aquele que precisa realizar a prova não pode depender do custeio a ser feito pela outra parte, eis que se ele não for efetuado, a prova de que necessita poderá não ser realizada” (TJSP; Rel. CESAR LACERDA; j.19/03/13; Agravo de Instrumento nº 0262714-95.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Também vale citar o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Demanda para recebimento de cobertura prevista em modalidade de seguro obrigatório de veículo automotor (DPVAT). Perícia médica. Ônus da ré. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. Desprovimento” (TJSP; Rel. Des. CARLOS RUSSO; j.24/07/13; Agravo de instrumento nº0061534-91.2013.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Vale citar também outro julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO CUSTEIO DA PROVA. A relação travada entre a seguradora e o beneficiário do seguro DPVAT é de consumo, na forma prevista pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser aplicado o regramento respectivo, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova. Seguradora que deverá custear os honorários do perito particular nomeado. RECURSO IMPROVIDO” (TJSP; Rel. MARIA LÚCIA PIZZOTTI; j.22/11/2017; agravo 2172105-56.2017.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Lembre-se, ainda, que a inversão do ônus da prova do modo como foi disposta acima está de acordo com os §§1º e 2º, do Art.373, do Código de Processo Civil, pois: (a) seria excessivamente difícil para o consumidor cumprir o encargo; (b) diante do porte econômico da parte requerida, é possível afirma que é mais fácil para a parte requerida do que para a parte requerente realizar o pagamento dos honorários periciais. Acrescente-se, ainda, que a questão sobre a inversão do ônus da prova poderia ser relevada no caso concreto, tendo em vista que a requerida fez pedido expresso de prova pericial (vide CONTES1, página 22, do evento 31), aplicando-se a regra geral. Também vale destacar que a Lei 15.040/2024 tem previsões claras no sentido de que o ônus da prova cabe à seguradora: “Art. 74. Apresentados pelo interessado elementos que indiquem a existência de lesão ao interesse garantido, cabe à seguradora provar que a lesão não existiu ou que não foi, no todo ou em parte, consequência dos riscos predeterminados no contrato... Art. 84. Correm por conta da seguradora todas as despesas com a regulação e a liquidação do sinistro, salvo as realizadas para a apresentação dos documentos predeterminados para comunicação da ocorrência e para prova da identificação e legitimidade do interessado, além de outros documentos ordinariamente em poder do interessado” . 7.4. Com o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para indicar data para a perícia, que deve ser realizada no prazo máximo de 40 dias. 7.5. De acordo com o artigo 474, do Código de Processo Civil, o Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, da data e do local da perícia. Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia (procedimento este recomendável para evitar qualquer alegação de nulidade). Tal comunicação deverá ser realizada de duas formas: (a) por meio de peticionamento eletrônico – vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP; e também (b) enviando e-mail para o cartório judicial (com o título: “URGENTE – intimação para perícia). A comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar a(s) parte(s) e eventuais assistentes técnicos. 7.5.1. Eventual intimação deverá ser feita pelo Diário da Justiça Eletrônico, tendo em vista a amplitude da(s) procuração(ões) juntada(s) nos autos (evento 1, PROC2, e evento31, PROC4), que contém(êm) poderes amplos para receber intimações. Considerando que há necessidade de exame em parte, além da publicação da data no DJEN por ato ordinatório, deverá ser expedido mandado para a intimação pessoal da parte autora . 7.5.2. Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. O Senhor perito deverá observar os procedimentos dos Infoeproc’s 66 e 125. Após a data da realização da perícia, fica fixado o prazo de 15 dias para a entrega do laudo, que deve ser assinado/digitalizado e encaminhado por meio de peticionamento eletrônico (vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP). 7.5.3. Advirto que o laudo deverá ser fundamentado, amplo e completo, devendo o Senhor Perito observar o disposto no §3º, do Art.473, do CPC: “§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia” . 7.5.4. Ressalvo, ainda, o seguinte: a depender das premissas dos quesitos de cada parte, é possível que o resultado da perícia seja diferente para cada tese. Assim, além da conclusão que o perito entende como correta, é essencial apresentar vários cenários na conclusão da perícia para se evitar nulidade futura. Tais determinações não correspondem a (pre)julgamentos. A medida só é necessária para que, se no julgamento a tese da parte for acolhida, haja conclusão/cenário de acordo com a tese indicada, ressalvando que é essencial que o Perito aponte a irregularidade/inconsistência de eventuais teses/pressupostos estabelecidos pelas partes. Se não fosse assim, há risco de anulação do processo quando, por exemplo, o E. Tribunal entender que tese fixada pelo 1º grau ou a escolhida pelo Perito não corresponde ao julgamento correto. Nesse contexto, é salutar que o Senhor Perito sempre apresente mais um cenário da conclusão, a depender de cada tese trazida pela parte. O exemplo mais comum é o da perícia contábil (muito embora não seja o caso dos autos): se o perito entende que o correto é aplicar o índice X, a parte autora o índice Y e a parte requerida o Z, deverão ser apresentados três cenários, viabilizando o amplo julgamento. 8. Quanto ao pedido feito pela parte requerida de produção da prova pericial médica por meio do Instituto de Medicina Social e de Criminologia – IMESC, tal pedido não deve ser acolhido por diversos motivos: (a) considerando o porte econômico da parte requerida (evento 31, ESTATUTO2), considerando que a parte requerida não é beneficiária e sequer pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e considerando o ônus probatório fixado acima, não há que se falar na produção da prova pericial médica, de forma gratuita, por meio do IMESC; (b) ainda que este Magistrado tenha conhecimento acerca da possibilidade de realização de perícia paga por meio do IMESC, não restam dúvidas de que a produção de prova pericial pelo meio pleiteado traria considerável prejuízo à celeridade processual, tendo em vista que, na maioria das vezes, o tempo de espera para a realização da perícia no IMESC é demasiadamente longo; (c) o perito nomeado é de confiança deste Juízo e possui a qualificação técnica necessária para a elaboração do laudo pericial e elucidação dos pontos controvertidos (nos termos do artigo 465, do Código de Processo Civil), não havendo qualquer prejuízo relacionado à qualidade da perícia. 9. Indefiro outros tipos de prova (por exemplo, testemunhal), tendo em vista que apenas as provas úteis, necessárias, relevantes e pertinentes devem ser admitidas nos processos. No caso concreto, por exemplo, fica evidente que a incapacidade e o grau de limitação devem ser provados por meio de prova pericial. Ou seja, a prova requerida é incapaz de solucionar as questões dos autos. Nesse sentido: “Existindo fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige ainda que sejam eles pertinentes e relevantes . Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante é aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa . Se o fato, apesar de controvertido (questão de fato), não é pertinente, é irrelevante, a necessidade de produção de prova a respeito dele inexiste, pelo que a instrução em audiência seria pura perda de tempo, com prejuízo para a celeridade do processo, tornando-se imperativo, nesse caso, o julgamento antecipado da lide (RT 684/124)” (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY; Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC ; 2015; RT; São Paulo; p.986; g.n.). 10. Vindo aos autos o(s) documento(s) e o(s) laudo(s), expeça-se MLE dos honorários periciais em favor do perito e intimem-se as partes para que se manifestem “em memoriais”, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis, ocasião em que as partes também poderão se manifestar sobre as provas produzidas e o(s) assistente(s) técnico(s) poderá(ão) apresentar seu(s) respectivo(s) parecer(es). Fica consignado que o prazo será sucessivo entre os polos opostos da ação e comum entre as partes do mesmo polo. O termo inicial dos prazos terá início com a futura publicação de ato ordinatório, ficando desde já consignado que o início do prazo da parte requerida independerá de segunda intimação, cabendo à parte interessada projetar o fim do primeiro prazo, começando automaticamente o bloco sucessivo de 15 dias. Os memoriais devem ser protocolizados até o final do respectivo prazo da parte. Após, tornem conclusos para sentença. Int. Catanduva, 20 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROGERIO PAULINO DE MELO
Réu SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado21/07/2026
- Perícia deferida/designada21/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA
OAB: 295627/SP
LUIZ JOSÉ COLOMBO
OAB: 378818/SP
HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES
OAB: 180315/SP
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Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000129-21.2026.8.26.0132/SP AUTOR : ROGERIO PAULINO DE MELO ADVOGADO(A) : LUIZ JOSÉ COLOMBO (OAB SP378818) RÉU : SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : CAMILLA CAVALCANTI DE SOUZA (OAB SP295627) ADVOGADO(A) : HUGO METZGER PESSANHA HENRIQUES (OAB SP180315) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de “ AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO POR INVALIDEZ C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ” que a parte autora Rogerio Paulino de Melo move em face da parte requerida Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A., alegando que é empregado da empresa estipulante Cofco International Brasil S.A., na função de caldeireiro, e que foi aceito como segurado no seguro de vida em grupo mantido junto à parte requerida (apólice nº 683243), com capital individual segurado de R$60.000,00 e com cobertura de “morte por qualquer causa”, de “indenização especial por morte acidental” e de “invalidez permanente total ou parcial por acidente”. Sustentou que sempre adimpliu o prêmio, cumprindo todos os encargos contratuais, e que em 28/02/2025 sofreu grave acidente, tendo sido socorrido pelo SAMU e internado no Hospital Padre Albino, em Catanduva. Fundamentou que, em decorrência do acidente, apresentou lesão do manguito rotador e lesão labral, com realização de acromioplastia no ombro direito, remanescendo perda funcional de 70% do membro superior direito, além da necessidade de uso contínuo de medicamentos e de frequentes sessões de fisioterapia. Sustentou que profissionais da área médica concluíram pela irreversibilidade da invalidez. Aduziu que acionou administrativamente a parte requerida, que recusou o pagamento da indenização sob o argumento de que não fora constatado qualquer grau de invalidez. Destacou que a relação entre as partes é de consumo, incidindo o Código de Defesa do Consumidor, com a facilitação da defesa dos direitos do consumidor e a inversão do ônus da prova. Sustentou que a recusa injustificada da parte requerida causou-lhe dano moral. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos da ação para condenar a parte requerida ao pagamento de R$60.000,00 a título de indenização securitária e de R$10.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos (evento 1). Houve despacho (evento 4) determinando à parte autora a efetiva comprovação da necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita ou a comprovação do recolhimento das custas processuais, na hipótese de desistência do pedido de gratuidade. A parte autora apresentou petição (evento 7) requerendo a juntada de documentos relacionados ao pedido de justiça gratuita e reiterando o pedido de gratuidade, sob a alegação de que é responsável pelo sustento de sua família, arca com as prestações do financiamento de sua casa e paga pensão alimentícia a duas filhas, correspondente a 28% de seus vencimentos. Houve decisão (evento 15): (a) reduzindo o percentual das custas em 60% e isentando a parte autora das despesas iniciais de citação/intimação; (b) determinando à parte autora a comprovação do recolhimento correspondente a 40% do valor das custas iniciais no prazo de dez dias. A parte autora ofereceu agravo de instrumento em face da decisão do evento 15 (nº 4011553-68.2026.8.26.0000), conforme comunicações eletrônicas anexadas aos autos, sobrevindo notícia de decisão proferida no recurso (eventos 19 e 20). Houve decisão (evento 22): (a) recebendo a petição inicial; (b) consignando que, em razão da liminar concedida pelo E. Tribunal de Justiça no referido agravo, os benefícios da justiça gratuita se aplicariam à parte autora naquele momento, com nova análise da questão após o julgamento final do recurso; (c) determinando a citação da parte requerida para apresentação de contestação. A parte requerida foi citada (evento 26). Foi recebida comunicação eletrônica noticiando o provimento do agravo de instrumento (evento 30). A parte requerida apresentou contestação (evento 31, CONTES1) arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, com o fundamento de que a indenização securitária já havia sido paga na via administrativa antes do ajuizamento da ação. Narrou que, comunicado o sinistro decorrente do acidente de 28/02/2025, foi instaurado o procedimento de regulação, com avaliação médica inicial que constatou estar a parte autora ainda em tratamento, sem consolidação das lesões nem caracterização de invalidez permanente naquele momento; após a alta médica e a estabilização do quadro, nova avaliação médica apurou sequela permanente parcial consistente em redução funcional de 20% do ombro direito. Sustentou que, considerando que a tabela da SUSEP prevê o percentual de 25% do capital segurado para a perda total da função de um dos ombros, o grau de invalidez foi fixado em 5% (20% de 25%), o qual, aplicado sobre o capital segurado vigente à época do sinistro (R$ 148.359,00), resultou na indenização de R$7.417,95, paga em 17/12/2025, antes da propositura da demanda. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a extinção do processo sem resolução do mérito. No mérito, sustentou o integral adimplemento da obrigação contratual, apurada em conformidade com as condições gerais da apólice e com a regulamentação da SUSEP. Defendeu que a condenação ao pagamento de nova indenização configuraria desequilíbrio contratual da carteira securitária, em prejuízo do fundo mutual formado pelos prêmios pagos pela coletividade de segurados. Destacou a limitação contratual dos riscos e a necessidade de interpretação restritiva das cláusulas do contrato de seguro. Atribuiu à estipulante, na condição de mandatária dos segurados, a responsabilidade exclusiva pelo dever de informação acerca das cláusulas contratuais, inclusive as restritivas. Impugnou o pedido de indenização por danos morais, ante a ausência de ato ilícito, de especificação dos danos e de nexo causal, sustentando que eventual descumprimento contratual repercutiria apenas na esfera patrimonial. Requereu o acolhimento da preliminar ou, subsidiariamente, a rejeição dos pedidos da petição inicial. Juntou documentos (evento 31). A parte autora apresentou réplica (evento 39) reiterando os fundamentos da petição inicial quanto à obrigação de indenizar e à interpretação das cláusulas de maneira mais favorável ao consumidor. Destacou que a parte requerida, ao receber os prêmios e recusar o pagamento integral da indenização, estaria se enriquecendo indevidamente, razão pela qual postulou o pagamento em dobro da indenização. Aduziu que, apesar de a indenização ter sido negada no valor indicado, encontra-se aposentado por invalidez perante o órgão previdenciário oficial. Sustentou que os danos morais devem ser fixados em valor equivalente a 40 salários mínimos. Pugnou pela procedência dos pedidos da ação. Vieram aos autos comunicações eletrônicas noticiando o trânsito em julgado e a baixa do agravo de instrumento (eventos 40 e 41). É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Não sendo o caso de designar sessão para a tentativa de conciliação, o momento (“saneador”) é de analisar as questões processuais pendentes, fixar os pontos controvertidos e determinar a produção de prova, nos termos do Art.357 do Código de Processo Civil. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos como direito abstrato. 2.1. Sobre a alegação de ausência de interesse de agir, tratada pela parte requerida como “preliminar”, vale ressaltar que tal fundamento está mais relacionado com o mérito e assim será analisado, afinal a constatação do dever de indenizar, do grau de invalidez e do valor adequado da indenização depende da produção das provas determinadas abaixo. 2.2. Sobre os pedidos complementares feitos pela parte autora na réplica (evento 39 - de condenação da parte requerida ao pagamento em dobro da indenização securitária e de condenação a título de indenização por danos morais no valor de 40 salários mínimos, que é superior ao valor pleiteado na petição inicial), é importante lembrar o disposto no artigo 329 do Código de Processo Civil: “ Art. 329. O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir ”. 2.2.1. Assim, considerando que a parte autora deixou de apresentar estes pedidos na petição inicial, considerando que tais pedidos foram feitos apenas na réplica (evento 39), ou seja, após a citação da parte requerida e a apresentação da contestação, considerando que, na réplica, a parte autora dispôs que “ reitera e ratifica todos os termos da petição inicial ” e considerando que não houve qualquer requerimento expresso de aditamento ou alteração dos pedidos da petição inicial, o que deveria ser feito com fundamentado nos termos do artigo 329 do CPC (se fosse o caso), fica desde já consignado que os pedidos complementares não serão considerados por este Magistrado. Vale destacar que, ainda que houvesse pedido expresso de alteração/aditamento, é possível presumir que não haveria o consentimento da parte requerida (conforme exigido no inciso II, do Art.329, do CPC), afinal tais pretensões são manifestamente prejudiciais à parte requerida. 2.3. Resta, assim, a análise das questões mencionadas nos itens abaixo, pois dependem da produção de outra(s) prova(s). 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 354 e 355, ambos do Código de Processo Civil, julgo SANEADO o processo. 4. As questões de direito relevantes são: 4.1. Se a parte autora preenche os requisitos legais para o recebimento da indenização; 4.2. Qual o grau da lesão e o valor da indenização; 4.3. Se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil; 4.4. Se os fatos apontados na petição inicial causaram danos à moral da parte autora. 5. Tendo em vista o(s) ponto(s) controvertido(s), delimito as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória: 5.1. A invalidez/incapacidade da parte autora decorrente de acidente automobilístico; 5.2. A extensão da invalidez/incapacidade; 5.3. O grau das lesões de acordo com a tabela da SUSEP. 6. Para a solução do item 5 (incluindo os subitens), autorizo a produção de prova documental. 6.1. Os documentos poderão (ônus) ser juntados no máximo prazo de 15 dias a contar da publicação desta decisão. 6.2. Lembre-se que, caso não haja a apresentação de documentos relevantes no prazo fixado, aplicar-se-ão as regras dos artigos 399 e 400 do CPC. 6.3. Considerando que diversos documentos já foram juntados nos autos, ressalvo que é desnecessária nova apresentação, bastando que as partes, em suas próximas manifestações, façam referência ao número da página de cada documento. 6.4. O cabimento de eventual prova documental apresentada apenas após esta decisão será analisado de acordo com o disposto nos artigos 434 e 435 do CPC, cabendo à parte interessada justificar a razão pela qual não apresentou no momento oportuno, lembrando, ainda, que, se o caso, o documento poderá não ser considerado no momento de valorar a prova (julgamento). 7. Para a solução da questão do item 5, determino a realização de perícia médica, consistente em exame/avaliação. Após consulta dos profissionais cadastrados no Sistema de Gerenciamento de Perícias dos Auxiliares da Justiça do TJSP (onde constam os dados dos incisos II e III, do §2º, do Art.465, do CPC), nomeio perito o Dr. LUCIANO RIBEIRO ARABE ABDANUR. A Secretaria Judicial deverá proceder: (a) quando for intimar o(a) Perito(a) para estimar os honorários, ao cadastro do(a) Perito(a) no EPROC, viabilizando que o(a) Senhor(a) Perito(a) tenha acesso aos autos digitais; (b) quando for intimar o perito para dar início aos trabalhos, ao cadastro da nomeação no Portal dos Auxiliares da Justiça, nos termos do item 2.4, do Comunicado Conjunto 2191/2016 da E. Presidência e da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJSP (DJE de 24/11/2016 – p.02). 7.1. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo máximo de 15 dias, contados a partir da publicação desta decisão (artigo 465 do Código de Processo Civil). Desde já formulo os seguintes quesitos: (a) O(a) periciando(a) apresenta alguma lesão que resulte incapacidade? (b) Qual a causa desta incapacidade? (c) Qual o grau de incapacidade: (c.1) parcial? ou (c.2) total? (d) A incapacidade é: (d.1) definitiva? ou (d.2) temporária? (e) Qual o grau de limitação de acordo com a tabela da SUSEP? 7.2. Após as providências do item anterior, intime-se o(a) perito(a) para apresentar (por meio de peticionamento eletrônico) estimativa justificada e fundamentada do valor dos honorários, em 05 (cinco) dias. Saliente-se que, como o(a) perito(a) estará com todos os dados da perícia, inclusive com todos os quesitos do processo, tal estimativa só será alterada diante de situações excepcionais e por motivo superveniente/imprevisível. O valor deverá ser estimado com razoabilidade, baseando-se em eventual complexidade da perícia, valendo constar que o valor da causa não deve ser parâmetro para a fixação. 7.3. Honorários pela parte requerida, que deverão (ônus) ser depositados em 05 dias (após a publicação do valor indicado pelo perito - Art.95, §1º, do Código de Processo Civil) para o início dos trabalhos (sob pena de preclusão da prova), em razão da aplicação da regra da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Ou seja, é a parte requerida que deve provar que a parte autora não apresenta invalidez permanente ou eventual extensão da invalidez. Nesse sentido: “Inversão do ônus da prova: Reza o art. 6º, VIII, do CDC que é direito básico do consumidor ‘a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências’. Note-se que a partícula ‘ou’ bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das duas hipóteses está presente no caso. Não há qualquer outra exigência no Código de Defesa do Consumidor, sendo assim facultado ao juiz inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o “o risco profissional” ao – vulnerável e leigo – consumidor”. (Cláudia Lima Marques, Antonio Herman V. Benjamim, Bruno Miragem, Comentários ao Código de Defesa do Consumidor , Revista dos Tribunais, 2006, p.183). O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu nesse sentido: “Logo, verifica-se que a Lei 8.078/90 tem o escopo precípuo de adequar o processo à universalidade da jurisdição, à medida que o modelo tradicional de distribuição do ônus da prova, consubstanciado no art. 333 do Código de Processo Civil, mostrou-se inadequado às sociedades de massa, podendo obstar, assim, o acesso à uma ordem jurídica efetiva e justa... determinar que o agravante adiante os honorários é prestigiar o princípio da isonomia proclamado por Ruy Barbosa, conferindo um tratamento desigual aos desiguais. Esse entendimento está em consonância com o neoprocessualismo, que destaca a importância dos direitos fundamentais na aplicação do formalismo processual” (TJSP; Rel. Des. RUBENS CURY; j.13/04/2011; agravo 0024156-72.2011.8.26.0000). Em caso análogo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo corroborou o entendimento acima: “ AGRAVO DE INSTRUMENTO. Demanda para recebimento de cobertura prevista em modalidade de seguro obrigatório de veículo automotor (DPVAT). Perícia médica. Ônus da ré. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. Recurso da ré. Desprovimento... Cobertura por invalidez permanente, dano e respectiva extensão noticiados pela autora (fls. 26/37), resistência da seguradora, no ponto, quanto ao grau da incapacidade (fls. 62/87), da ré o ônus da respectiva prova pericial, assim à consideração da norma do artigo 333, II, do Código de Processo Civil, com o consectário natural, de responder pela remuneração do perito, exegese mais favorável à autora, também sob influxo da norma do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90 ” (TJSP; Rel. Des. CARLOS RUSSO; j.23/05/2012; agravo nº0057867-34.2012.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de primeiro grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Ainda no mesmo sentido: “Vinha considerando que a inversão do ônus da prova não acarreta a inversão da responsabilidade pelo seu custeio. Porém, depois de debater a matéria com a eminente Desembargadora Silvia Rocha Gouvêa, sua Excelência me fez ver o desacerto desse entendimento, levando-me a mudar de posição. De fato, a inversão do ônus da prova sem a correspondente inversão do custeio não faz sentido, porque aquele que precisa realizar a prova não pode depender do custeio a ser feito pela outra parte, eis que se ele não for efetuado, a prova de que necessita poderá não ser realizada” (TJSP; Rel. CESAR LACERDA; j.19/03/13; Agravo de Instrumento nº 0262714-95.2012.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Também vale citar o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Demanda para recebimento de cobertura prevista em modalidade de seguro obrigatório de veículo automotor (DPVAT). Perícia médica. Ônus da ré. Inteligência do artigo 333, II, do Código de Processo Civil e do artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. Desprovimento” (TJSP; Rel. Des. CARLOS RUSSO; j.24/07/13; Agravo de instrumento nº0061534-91.2013.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Vale citar também outro julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - COBRANÇA DE SEGURO DPVAT - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO CUSTEIO DA PROVA. A relação travada entre a seguradora e o beneficiário do seguro DPVAT é de consumo, na forma prevista pelo art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser aplicado o regramento respectivo, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova. Seguradora que deverá custear os honorários do perito particular nomeado. RECURSO IMPROVIDO” (TJSP; Rel. MARIA LÚCIA PIZZOTTI; j.22/11/2017; agravo 2172105-56.2017.8.26.0000; Juiz prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). Lembre-se, ainda, que a inversão do ônus da prova do modo como foi disposta acima está de acordo com os §§1º e 2º, do Art.373, do Código de Processo Civil, pois: (a) seria excessivamente difícil para o consumidor cumprir o encargo; (b) diante do porte econômico da parte requerida, é possível afirma que é mais fácil para a parte requerida do que para a parte requerente realizar o pagamento dos honorários periciais. Acrescente-se, ainda, que a questão sobre a inversão do ônus da prova poderia ser relevada no caso concreto, tendo em vista que a requerida fez pedido expresso de prova pericial (vide CONTES1, página 22, do evento 31), aplicando-se a regra geral. Também vale destacar que a Lei 15.040/2024 tem previsões claras no sentido de que o ônus da prova cabe à seguradora: “Art. 74. Apresentados pelo interessado elementos que indiquem a existência de lesão ao interesse garantido, cabe à seguradora provar que a lesão não existiu ou que não foi, no todo ou em parte, consequência dos riscos predeterminados no contrato... Art. 84. Correm por conta da seguradora todas as despesas com a regulação e a liquidação do sinistro, salvo as realizadas para a apresentação dos documentos predeterminados para comunicação da ocorrência e para prova da identificação e legitimidade do interessado, além de outros documentos ordinariamente em poder do interessado” . 7.4. Com o depósito dos honorários, intime-se o(a) perito(a) para indicar data para a perícia, que deve ser realizada no prazo máximo de 40 dias. 7.5. De acordo com o artigo 474, do Código de Processo Civil, o Perito deverá cientificar as partes, na pessoa do respectivo procurador, e os assistentes técnicos, da data e do local da perícia. Poderá, subsidiariamente, caso não tenha meios para cumprir tal mister, comunicar o Juízo da data da perícia (procedimento este recomendável para evitar qualquer alegação de nulidade). Tal comunicação deverá ser realizada de duas formas: (a) por meio de peticionamento eletrônico – vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP; e também (b) enviando e-mail para o cartório judicial (com o título: “URGENTE – intimação para perícia). A comunicação deve ser feita com antecedência mínima de 20 dias, para que haja tempo suficiente para o cartório intimar a(s) parte(s) e eventuais assistentes técnicos. 7.5.1. Eventual intimação deverá ser feita pelo Diário da Justiça Eletrônico, tendo em vista a amplitude da(s) procuração(ões) juntada(s) nos autos (evento 1, PROC2, e evento31, PROC4), que contém(êm) poderes amplos para receber intimações. Considerando que há necessidade de exame em parte, além da publicação da data no DJEN por ato ordinatório, deverá ser expedido mandado para a intimação pessoal da parte autora . 7.5.2. Tudo sob pena de nulidade da perícia e revogação da nomeação. O Senhor perito deverá observar os procedimentos dos Infoeproc’s 66 e 125. Após a data da realização da perícia, fica fixado o prazo de 15 dias para a entrega do laudo, que deve ser assinado/digitalizado e encaminhado por meio de peticionamento eletrônico (vide Art.1.262 das NSCGJ do TJSP). 7.5.3. Advirto que o laudo deverá ser fundamentado, amplo e completo, devendo o Senhor Perito observar o disposto no §3º, do Art.473, do CPC: “§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia” . 7.5.4. Ressalvo, ainda, o seguinte: a depender das premissas dos quesitos de cada parte, é possível que o resultado da perícia seja diferente para cada tese. Assim, além da conclusão que o perito entende como correta, é essencial apresentar vários cenários na conclusão da perícia para se evitar nulidade futura. Tais determinações não correspondem a (pre)julgamentos. A medida só é necessária para que, se no julgamento a tese da parte for acolhida, haja conclusão/cenário de acordo com a tese indicada, ressalvando que é essencial que o Perito aponte a irregularidade/inconsistência de eventuais teses/pressupostos estabelecidos pelas partes. Se não fosse assim, há risco de anulação do processo quando, por exemplo, o E. Tribunal entender que tese fixada pelo 1º grau ou a escolhida pelo Perito não corresponde ao julgamento correto. Nesse contexto, é salutar que o Senhor Perito sempre apresente mais um cenário da conclusão, a depender de cada tese trazida pela parte. O exemplo mais comum é o da perícia contábil (muito embora não seja o caso dos autos): se o perito entende que o correto é aplicar o índice X, a parte autora o índice Y e a parte requerida o Z, deverão ser apresentados três cenários, viabilizando o amplo julgamento. 8. Quanto ao pedido feito pela parte requerida de produção da prova pericial médica por meio do Instituto de Medicina Social e de Criminologia – IMESC, tal pedido não deve ser acolhido por diversos motivos: (a) considerando o porte econômico da parte requerida (evento 31, ESTATUTO2), considerando que a parte requerida não é beneficiária e sequer pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita e considerando o ônus probatório fixado acima, não há que se falar na produção da prova pericial médica, de forma gratuita, por meio do IMESC; (b) ainda que este Magistrado tenha conhecimento acerca da possibilidade de realização de perícia paga por meio do IMESC, não restam dúvidas de que a produção de prova pericial pelo meio pleiteado traria considerável prejuízo à celeridade processual, tendo em vista que, na maioria das vezes, o tempo de espera para a realização da perícia no IMESC é demasiadamente longo; (c) o perito nomeado é de confiança deste Juízo e possui a qualificação técnica necessária para a elaboração do laudo pericial e elucidação dos pontos controvertidos (nos termos do artigo 465, do Código de Processo Civil), não havendo qualquer prejuízo relacionado à qualidade da perícia. 9. Indefiro outros tipos de prova (por exemplo, testemunhal), tendo em vista que apenas as provas úteis, necessárias, relevantes e pertinentes devem ser admitidas nos processos. No caso concreto, por exemplo, fica evidente que a incapacidade e o grau de limitação devem ser provados por meio de prova pericial. Ou seja, a prova requerida é incapaz de solucionar as questões dos autos. Nesse sentido: “Existindo fatos controvertidos, a necessidade de prova a respeito deles exige ainda que sejam eles pertinentes e relevantes . Fato pertinente é o que diz respeito à causa, o que não lhe é estranho. Fato relevante é aquele que, sendo pertinente, é também capaz de influir na decisão da causa . Se o fato, apesar de controvertido (questão de fato), não é pertinente, é irrelevante, a necessidade de produção de prova a respeito dele inexiste, pelo que a instrução em audiência seria pura perda de tempo, com prejuízo para a celeridade do processo, tornando-se imperativo, nesse caso, o julgamento antecipado da lide (RT 684/124)” (NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY; Comentários ao Código de Processo Civil – NOVO CPC ; 2015; RT; São Paulo; p.986; g.n.). 10. Vindo aos autos o(s) documento(s) e o(s) laudo(s), expeça-se MLE dos honorários periciais em favor do perito e intimem-se as partes para que se manifestem “em memoriais”, pelo prazo sucessivo de 15 dias úteis, ocasião em que as partes também poderão se manifestar sobre as provas produzidas e o(s) assistente(s) técnico(s) poderá(ão) apresentar seu(s) respectivo(s) parecer(es). Fica consignado que o prazo será sucessivo entre os polos opostos da ação e comum entre as partes do mesmo polo. O termo inicial dos prazos terá início com a futura publicação de ato ordinatório, ficando desde já consignado que o início do prazo da parte requerida independerá de segunda intimação, cabendo à parte interessada projetar o fim do primeiro prazo, começando automaticamente o bloco sucessivo de 15 dias. Os memoriais devem ser protocolizados até o final do respectivo prazo da parte. Após, tornem conclusos para sentença. Int. Catanduva, 20 de julho de 2026.