4000128-69.2026.8.26.0024
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000128-69.2026.8.26.0024/SP AUTOR : JOAO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DOURADO (OAB SP391196) ADVOGADO(A) : MARCELO BORTOLETO DEL RIO (OAB SP413261) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. AFASTO as preliminares arguidas em contestação (fls. 05 e 06). Não há necessidade da juntada de comprovante de residência pelo autor, pois o contrato juntado pelo banco requerido (Evento 35 – OUT5) indica a moradia do autor nesta cidade de Andradina. A procuração foi juntada pelo autor (Evento 1 – PROC2). O autor pediu a realização de perícia (Ev. 50). Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial eletrônica , única pertinente para o fim de verificar a autenticidade do contrato e documentos juntados em contestação foi celebrado pela autora. Para tanto, determino que o réu deposite os honorários do perito, que fixo em R$1.000,00, sob pena de preclusão, no prazo de cinco dias. O custeio caberá ao réu por se tratar de autenticidade de documento produzido por ele (art. 429, inc. II, CPC). Tratando-se de relação consumerista, considerando que os documentos aos quais se atribui a falsidade foram produzidos e apresentados pela parte ré (contêm logotipo e telefones de canais de atendimento da instituição bancária) e verificada a hipossuficiência da parte autora para produzir prova de relação jurídica que refuta ter celebrado, com base no CPC 429, II, estabeleço o ônus da prova e a obrigação de custeio à parte ré , devendo esta demonstrar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao ônus , anoto que o C. STJ decidiu, de forma vinculante (CPC 927, III), que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, artigos 6º, 369 e 429, II )" - Recurso Especial nº 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema nº 1061. Quanto ao custeio , o mesmo STJ possui entendimento de que o estabelecimento do ônus a determinada parte acarreta a ela a faculdade de custear a prova, sob pena de sofrer as consequências processuais da não produção (STJ, 2ª Turma, REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019). Cito trecho do julgado: "3. A alteração 'ope legis' ou 'ope judicis' da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade . Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte ". Neste sentido também já decidiu o E. TJSP (AgI 2052383-86.2021.8.26.0000, Araçatuba, 22ª Câm. Dir. Privado, Rel. Roberto Mac Cracken, j. 26/03/2021): Agravo de instrumento. Alegação de não contratação de empréstimos consignados. Apresentação de contestação com a juntada de contratos e alegação de semelhança nas assinaturas. Manifestação da parte autora de não assinatura de tais contratos. Determinação de realização de perícia grafotécnica. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Aplicação do artigo 429, II, do CPC. Imposição à parte requerida do custeio da perícia. Manutenção da r. decisão. Recurso não provido. Por consequência, faculto à parte ré o recolhimento antecipado dos honorários periciais, sob pena de se considerar como inexistente a contratação, já que a autenticidade das assinaturas está sendo questionada pela parte que não produziu os documentos. Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. NOMEIO o perito FERNANDO LUÍS GRACIANO PEREZ – Cód. 2274 – fernandoprz@hotmail.com – CPF 278.022.448-70, devendo o profissional ser intimado para aceitação ou recusa. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC. 3. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Intimem-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor JOAO CARLOS DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO HENRIQUE DOURADO
OAB: 391196/SP
MARCELO BORTOLETO DEL RIO
OAB: 413261/SP
RICARDO LOPES GODOY
OAB: 321781/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000128-69.2026.8.26.0024/SP AUTOR : JOAO CARLOS DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO HENRIQUE DOURADO (OAB SP391196) ADVOGADO(A) : MARCELO BORTOLETO DEL RIO (OAB SP413261) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RICARDO LOPES GODOY (OAB SP321781) DESPACHO/DECISÃO Vistos. AFASTO as preliminares arguidas em contestação (fls. 05 e 06). Não há necessidade da juntada de comprovante de residência pelo autor, pois o contrato juntado pelo banco requerido (Evento 35 – OUT5) indica a moradia do autor nesta cidade de Andradina. A procuração foi juntada pelo autor (Evento 1 – PROC2). O autor pediu a realização de perícia (Ev. 50). Para a solução da controvérsia, defiro a produção de prova pericial eletrônica , única pertinente para o fim de verificar a autenticidade do contrato e documentos juntados em contestação foi celebrado pela autora. Para tanto, determino que o réu deposite os honorários do perito, que fixo em R$1.000,00, sob pena de preclusão, no prazo de cinco dias. O custeio caberá ao réu por se tratar de autenticidade de documento produzido por ele (art. 429, inc. II, CPC). Tratando-se de relação consumerista, considerando que os documentos aos quais se atribui a falsidade foram produzidos e apresentados pela parte ré (contêm logotipo e telefones de canais de atendimento da instituição bancária) e verificada a hipossuficiência da parte autora para produzir prova de relação jurídica que refuta ter celebrado, com base no CPC 429, II, estabeleço o ônus da prova e a obrigação de custeio à parte ré , devendo esta demonstrar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias. Quanto ao ônus , anoto que o C. STJ decidiu, de forma vinculante (CPC 927, III), que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, artigos 6º, 369 e 429, II )" - Recurso Especial nº 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema nº 1061. Quanto ao custeio , o mesmo STJ possui entendimento de que o estabelecimento do ônus a determinada parte acarreta a ela a faculdade de custear a prova, sob pena de sofrer as consequências processuais da não produção (STJ, 2ª Turma, REsp 1.807.831-RO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 07/11/2019). Cito trecho do julgado: "3. A alteração 'ope legis' ou 'ope judicis' da sistemática probatória ordinária leva consigo o custeio da carga invertida, não como dever, mas como simples faculdade . Logo, não equivale a compelir a parte gravada a pagar ou a antecipar pagamento pelo que remanescer de ônus do beneficiário. Modificada a atribuição, desaparece a necessidade de a parte favorecida provar aquilo que, daí em diante, integrar o âmbito da inversão. Ilógico e supérfluo, portanto, requisitar produza o réu prova de seu exclusivo interesse disponível, já que a omissão em nada prejudicará o favorecido ou o andamento processual. Ou seja, a inversão não implica transferência ao réu de custas de perícia requerida pelo autor da demanda, pois de duas, uma: ou tal prova continua com o autor e somente a ele incumbe, ou a ele comumente cabia e foi deslocada para o réu, titular da opção de, por sua conta e risco, cumpri-la ou não. Claro, se o sujeito titular do ônus invertido preferir não antecipar honorários periciais referentes a seu encargo probatório, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da outra parte ". Neste sentido também já decidiu o E. TJSP (AgI 2052383-86.2021.8.26.0000, Araçatuba, 22ª Câm. Dir. Privado, Rel. Roberto Mac Cracken, j. 26/03/2021): Agravo de instrumento. Alegação de não contratação de empréstimos consignados. Apresentação de contestação com a juntada de contratos e alegação de semelhança nas assinaturas. Manifestação da parte autora de não assinatura de tais contratos. Determinação de realização de perícia grafotécnica. Relação de consumo. Inversão do ônus da prova. Aplicação do artigo 429, II, do CPC. Imposição à parte requerida do custeio da perícia. Manutenção da r. decisão. Recurso não provido. Por consequência, faculto à parte ré o recolhimento antecipado dos honorários periciais, sob pena de se considerar como inexistente a contratação, já que a autenticidade das assinaturas está sendo questionada pela parte que não produziu os documentos. Depositado o valor dos honorários periciais, INTIME-SE o perito judicial nomeado, procedendo-se, no mais, conforme itens seguintes. NOMEIO o perito FERNANDO LUÍS GRACIANO PEREZ – Cód. 2274 – fernandoprz@hotmail.com – CPF 278.022.448-70, devendo o profissional ser intimado para aceitação ou recusa. O laudo pericial deverá ser entregue em cartório no prazo de 20 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Para realização do ato, poderá o Sr. Perito se valer da prerrogativa contida no art. 478, § 3º do CPC. 3. As partes, no prazo comum de 15 dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que no prazo comum de 15 dias se manifestem sobre o resultado, mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. Via digitalmente assinada desta decisão servirá como ofício de comunicação ao perito (devendo o correio eletrônico ser remetido com senha para acesso ao processo digital). Intimem-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina