Detalhe do processo

4000128-46.2026.8.26.0646

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Urânia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000128-46.2026.8.26.0646/SP AUTOR : JOSE ROLDAN ADVOGADO(A) : REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ (OAB SP220431) ADVOGADO(A) : BRENDA AKEMY MURACAMI BONETO (OAB SP487280) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) ADVOGADO(A) : DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) ADVOGADO(A) : DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de “ação de cobrança de indenização securitária c/c indenização por danos morais” ajuizada por JOSÉ ROLDAN , em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. , ambos devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora objetiva receber o prêmio da apólice de seguro vida nº 590199805, proposta nº 2476069, em decorrência de invalidez funcional permanente e total por doença (IFPD). Entretanto, a parte requerida se negou a realizar o pagamento administrativamente, sob a alegação de ausência de cobertura contratual. É o relato do essencial. Fundamento e Decido . PRELIMINARMENTE AFASTO a alegação de ilegitimidade passiva . De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, são considerados fornecedores todos os que integram a cadeia econômico-produtiva – ou seja, qualquer pessoa ou empresa que exerça as atividades previstas no art. 3° do CDC, como fabricantes, comerciantes ou intermediários, direta ou indiretamente envolvidos na produção ou comercialização de produtos e serviços. Além disso, aplica-se às relações de consumo a teoria da aparência , com base no princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC), especialmente quando um grupo econômico se apresenta ao consumidor como uma unidade, atuando de forma integrada e indistinta no mercado, situação verificada no caso concreto , em relação a empresa demanda “BANCO BRADESCO S/A” e aquela indicada como correta “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A” . No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, e não sendo hipótese de extinção ou julgamento antecipado do mérito, DECLARO o feito saneado . FIXO como pontos controvertidos : (i) a existência e; (ii) o grau de incapacidade e/ou invalidez permanente da parte autora, nos termos da apólice de seguro (evento 29 – doc. 2). Considerando a natureza técnica da controvérsia, DEFIRO a realização de prova médica pericial . Neste sentido, OFICIE-SE ao IMESC solicitando a designação de datas para realização do exame pericial, observando-se a remuneração prevista nas normas administrativas aplicáveis. No mais, considerando a gratuidade judiciária concedida (evento 10), assim como o fato de a prova ter sido solicitada por ambas as partes (eventos 45 e 46), os honorários periciais deverão ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) (art. 95, CPC), sendo que os da parte autora correrão por conta da Defensoria Pública. Ciência às partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Designada a data, intimem-se as partes, através de seus procuradores, cientificando, desde já, que a ausência injustificada do periciando implicará na preclusão da prova pretendida. Int. Vara Única da Comarca de Urânia, 06 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Réu BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.

Autor JOSE ROLDAN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado10/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DARCIO JOSÉ DA MOTA

OAB: 67669/SP

INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR

OAB: 132994/SP

BRENDA AKEMY MURACAMI BONETO

OAB: 487280/SP

REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ

OAB: 220431/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000128-46.2026.8.26.0646/SP AUTOR : JOSE ROLDAN ADVOGADO(A) : REGIANE SILVINA FAZZIO GONZALEZ (OAB SP220431) ADVOGADO(A) : BRENDA AKEMY MURACAMI BONETO (OAB SP487280) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) ADVOGADO(A) : DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : INALDO BEZERRA SILVA JÚNIOR (OAB SP132994) ADVOGADO(A) : DARCIO JOSÉ DA MOTA (OAB SP067669) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de “ação de cobrança de indenização securitária c/c indenização por danos morais” ajuizada por JOSÉ ROLDAN , em face de BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. , ambos devidamente qualificados. Em síntese, a parte autora objetiva receber o prêmio da apólice de seguro vida nº 590199805, proposta nº 2476069, em decorrência de invalidez funcional permanente e total por doença (IFPD). Entretanto, a parte requerida se negou a realizar o pagamento administrativamente, sob a alegação de ausência de cobertura contratual. É o relato do essencial. Fundamento e Decido . PRELIMINARMENTE AFASTO a alegação de ilegitimidade passiva . De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, são considerados fornecedores todos os que integram a cadeia econômico-produtiva – ou seja, qualquer pessoa ou empresa que exerça as atividades previstas no art. 3° do CDC, como fabricantes, comerciantes ou intermediários, direta ou indiretamente envolvidos na produção ou comercialização de produtos e serviços. Além disso, aplica-se às relações de consumo a teoria da aparência , com base no princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, do CDC), especialmente quando um grupo econômico se apresenta ao consumidor como uma unidade, atuando de forma integrada e indistinta no mercado, situação verificada no caso concreto , em relação a empresa demanda “BANCO BRADESCO S/A” e aquela indicada como correta “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A” . No mais, presentes as condições da ação e os pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo, e não sendo hipótese de extinção ou julgamento antecipado do mérito, DECLARO o feito saneado . FIXO como pontos controvertidos : (i) a existência e; (ii) o grau de incapacidade e/ou invalidez permanente da parte autora, nos termos da apólice de seguro (evento 29 – doc. 2). Considerando a natureza técnica da controvérsia, DEFIRO a realização de prova médica pericial . Neste sentido, OFICIE-SE ao IMESC solicitando a designação de datas para realização do exame pericial, observando-se a remuneração prevista nas normas administrativas aplicáveis. No mais, considerando a gratuidade judiciária concedida (evento 10), assim como o fato de a prova ter sido solicitada por ambas as partes (eventos 45 e 46), os honorários periciais deverão ser rateados na proporção de 50% (cinquenta por cento) (art. 95, CPC), sendo que os da parte autora correrão por conta da Defensoria Pública. Ciência às partes para os fins do artigo 465, § 1º, do CPC. Designada a data, intimem-se as partes, através de seus procuradores, cientificando, desde já, que a ausência injustificada do periciando implicará na preclusão da prova pretendida. Int. Vara Única da Comarca de Urânia, 06 de agosto de 2026.