Detalhe do processo

4000127-93.2025.8.26.0291

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Jaboticabal
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000127-93.2025.8.26.0291/SP AUTOR : ANGELA APARECIDA DONADON GIANGRECCO ADVOGADO(A) : KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB SP241902) RÉU : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB RJ182662) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito as preliminares suscitadas pela requerida. A alegação de ausência de comprovação de residência não comporta acolhimento. Nos Juizados Especiais vigora o princípio da instrumentalidade das formas, devendo-se privilegiar a análise do mérito sempre que existirem elementos suficientes para aferição da competência territorial. No caso concreto, além do endereço informado na petição inicial, a parte autora apresentou documentação apta a indicar sua vinculação à Comarca de Jaboticabal, tendo, inclusive, esclarecido em manifestação posterior que é aposentada do SEPREM local, circunstância não infirmada por prova em sentido contrário. Ausente demonstração efetiva de incompetência territorial, não há razão para extinguir o feito. A autora juntou também instrumento de mandato devidamente assinado e contendo os dados essenciais, com qualificação da parte e indicação expressa de sua finalidade. Assim, reputo válida a representação processual. Também não procede a preliminar de inépcia da petição inicial ou de ausência de documentos indispensáveis. A exordial descreve adequadamente os fatos, identifica as apólices impugnadas, expõe os fundamentos jurídicos da pretensão e formula pedidos certos e determinados. A discussão acerca da suficiência da prova da contratação ou da efetiva existência de prejuízo econômico constitui matéria inerente ao mérito, não se confundindo com os requisitos formais da petição inicial. A eventual fragilidade probatória da tese autoral, caso existente, conduz à análise de procedência ou improcedência dos pedidos, e não ao reconhecimento da inépcia da inicial. Igualmente não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de tentativa prévia de solução administrativa. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional e não está condicionado ao exaurimento da via administrativa. Ademais, a própria autora afirma ter realizado contato pelos canais de atendimento da instituição para obtenção de informações acerca dos seguros questionados, o que evidencia, de todo modo, a existência de pretensão resistida e interesse processual. Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da alegada complexidade da causa. A mera invocação de possível fraude ou de contratação eletrônica não implica, por si só, necessidade de dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A controvérsia posta nos autos consiste, essencialmente, em verificar se a requerida logrou demonstrar a regular contratação das apólices impugnadas e se houve cobrança legítima dos respectivos prêmios, questão que pode ser apreciada a partir da prova documental produzida pelas partes. Não se vislumbra, neste momento processual, imprescindibilidade de prova técnica complexa que inviabilize a tramitação da demanda perante este Juizado. A alegação defensiva de necessidade de perícia grafotécnica mostra-se, inclusive, contraditória com sua própria tese de contratação eletrônica por meio de "Clique Único", hipótese em que não haveria assinatura física a ser submetida a exame pericial. Por fim, a alegada carência de ação por ausência de prova mínima também não prospera. A autora apresentou documentação demonstrando a existência das apólices vinculadas a seu CPF, fato que constitui precisamente o núcleo da controvérsia submetida à apreciação judicial. A suficiência dessa prova para amparar os pedidos formulados será examinada oportunamente por ocasião do julgamento do mérito, não constituindo pressuposto processual de constituição válida da relação processual. Ante o exposto, afasto as questões preliminares arguidas pela requerida. Em prosseguimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade e pertinência, ou digam se pretendem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. Caso desejem a produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá apresentar rol de testemunhas também no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Int.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANGELA APARECIDA DONADON GIANGRECCO

Réu ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES

OAB: 241902/SP

AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA

OAB: 182662/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000127-93.2025.8.26.0291/SP AUTOR : ANGELA APARECIDA DONADON GIANGRECCO ADVOGADO(A) : KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB SP241902) RÉU : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB RJ182662) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito as preliminares suscitadas pela requerida. A alegação de ausência de comprovação de residência não comporta acolhimento. Nos Juizados Especiais vigora o princípio da instrumentalidade das formas, devendo-se privilegiar a análise do mérito sempre que existirem elementos suficientes para aferição da competência territorial. No caso concreto, além do endereço informado na petição inicial, a parte autora apresentou documentação apta a indicar sua vinculação à Comarca de Jaboticabal, tendo, inclusive, esclarecido em manifestação posterior que é aposentada do SEPREM local, circunstância não infirmada por prova em sentido contrário. Ausente demonstração efetiva de incompetência territorial, não há razão para extinguir o feito. A autora juntou também instrumento de mandato devidamente assinado e contendo os dados essenciais, com qualificação da parte e indicação expressa de sua finalidade. Assim, reputo válida a representação processual. Também não procede a preliminar de inépcia da petição inicial ou de ausência de documentos indispensáveis. A exordial descreve adequadamente os fatos, identifica as apólices impugnadas, expõe os fundamentos jurídicos da pretensão e formula pedidos certos e determinados. A discussão acerca da suficiência da prova da contratação ou da efetiva existência de prejuízo econômico constitui matéria inerente ao mérito, não se confundindo com os requisitos formais da petição inicial. A eventual fragilidade probatória da tese autoral, caso existente, conduz à análise de procedência ou improcedência dos pedidos, e não ao reconhecimento da inépcia da inicial. Igualmente não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de tentativa prévia de solução administrativa. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional e não está condicionado ao exaurimento da via administrativa. Ademais, a própria autora afirma ter realizado contato pelos canais de atendimento da instituição para obtenção de informações acerca dos seguros questionados, o que evidencia, de todo modo, a existência de pretensão resistida e interesse processual. Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da alegada complexidade da causa. A mera invocação de possível fraude ou de contratação eletrônica não implica, por si só, necessidade de dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A controvérsia posta nos autos consiste, essencialmente, em verificar se a requerida logrou demonstrar a regular contratação das apólices impugnadas e se houve cobrança legítima dos respectivos prêmios, questão que pode ser apreciada a partir da prova documental produzida pelas partes. Não se vislumbra, neste momento processual, imprescindibilidade de prova técnica complexa que inviabilize a tramitação da demanda perante este Juizado. A alegação defensiva de necessidade de perícia grafotécnica mostra-se, inclusive, contraditória com sua própria tese de contratação eletrônica por meio de "Clique Único", hipótese em que não haveria assinatura física a ser submetida a exame pericial. Por fim, a alegada carência de ação por ausência de prova mínima também não prospera. A autora apresentou documentação demonstrando a existência das apólices vinculadas a seu CPF, fato que constitui precisamente o núcleo da controvérsia submetida à apreciação judicial. A suficiência dessa prova para amparar os pedidos formulados será examinada oportunamente por ocasião do julgamento do mérito, não constituindo pressuposto processual de constituição válida da relação processual. Ante o exposto, afasto as questões preliminares arguidas pela requerida. Em prosseguimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade e pertinência, ou digam se pretendem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. Caso desejem a produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá apresentar rol de testemunhas também no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Int.

21/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000127-93.2025.8.26.0291/SP AUTOR : ANGELA APARECIDA DONADON GIANGRECCO ADVOGADO(A) : KELLY CRISTINE BLASQUES FERNANDES (OAB SP241902) RÉU : ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB RJ182662) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Rejeito as preliminares suscitadas pela requerida. A alegação de ausência de comprovação de residência não comporta acolhimento. Nos Juizados Especiais vigora o princípio da instrumentalidade das formas, devendo-se privilegiar a análise do mérito sempre que existirem elementos suficientes para aferição da competência territorial. No caso concreto, além do endereço informado na petição inicial, a parte autora apresentou documentação apta a indicar sua vinculação à Comarca de Jaboticabal, tendo, inclusive, esclarecido em manifestação posterior que é aposentada do SEPREM local, circunstância não infirmada por prova em sentido contrário. Ausente demonstração efetiva de incompetência territorial, não há razão para extinguir o feito. A autora juntou também instrumento de mandato devidamente assinado e contendo os dados essenciais, com qualificação da parte e indicação expressa de sua finalidade. Assim, reputo válida a representação processual. Também não procede a preliminar de inépcia da petição inicial ou de ausência de documentos indispensáveis. A exordial descreve adequadamente os fatos, identifica as apólices impugnadas, expõe os fundamentos jurídicos da pretensão e formula pedidos certos e determinados. A discussão acerca da suficiência da prova da contratação ou da efetiva existência de prejuízo econômico constitui matéria inerente ao mérito, não se confundindo com os requisitos formais da petição inicial. A eventual fragilidade probatória da tese autoral, caso existente, conduz à análise de procedência ou improcedência dos pedidos, e não ao reconhecimento da inépcia da inicial. Igualmente não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse de agir em razão da inexistência de tentativa prévia de solução administrativa. O acesso ao Poder Judiciário constitui garantia constitucional e não está condicionado ao exaurimento da via administrativa. Ademais, a própria autora afirma ter realizado contato pelos canais de atendimento da instituição para obtenção de informações acerca dos seguros questionados, o que evidencia, de todo modo, a existência de pretensão resistida e interesse processual. Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da alegada complexidade da causa. A mera invocação de possível fraude ou de contratação eletrônica não implica, por si só, necessidade de dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais. A controvérsia posta nos autos consiste, essencialmente, em verificar se a requerida logrou demonstrar a regular contratação das apólices impugnadas e se houve cobrança legítima dos respectivos prêmios, questão que pode ser apreciada a partir da prova documental produzida pelas partes. Não se vislumbra, neste momento processual, imprescindibilidade de prova técnica complexa que inviabilize a tramitação da demanda perante este Juizado. A alegação defensiva de necessidade de perícia grafotécnica mostra-se, inclusive, contraditória com sua própria tese de contratação eletrônica por meio de "Clique Único", hipótese em que não haveria assinatura física a ser submetida a exame pericial. Por fim, a alegada carência de ação por ausência de prova mínima também não prospera. A autora apresentou documentação demonstrando a existência das apólices vinculadas a seu CPF, fato que constitui precisamente o núcleo da controvérsia submetida à apreciação judicial. A suficiência dessa prova para amparar os pedidos formulados será examinada oportunamente por ocasião do julgamento do mérito, não constituindo pressuposto processual de constituição válida da relação processual. Ante o exposto, afasto as questões preliminares arguidas pela requerida. Em prosseguimento, sem prejuízo de eventual julgamento antecipado, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua utilidade e pertinência, ou digam se pretendem o julgamento antecipado da lide, no prazo de 10 (dez) dias. Caso desejem a produção de prova testemunhal, a parte interessada deverá apresentar rol de testemunhas também no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. Int.