Detalhe do processo

4000127-44.2026.8.26.0102

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara da Comarca de Cachoeira Paulista
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000127-44.2026.8.26.0102/SP AUTOR : MARIA APARECIDA DE CARVALHO LESCURA ADVOGADO(A) : FULVIO GOMES VILLAS BOAS (OAB SP268245) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB SP363314) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Recomposição de Saldo de Conta Vinculada ao PASEP c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por Maria Aparecida de Carvalho Lescura contra o Banco do Brasil S.A.. Passo ao saneamento do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Examino as matérias preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo Banco do Brasil S.A. em sua peça contestatória. A parte ré impugnou o deferimento da gratuidade de justiça concedida à autora, alegando falta de comprovação da miserabilidade jurídica. A impugnação deve ser rejeitada. A gratuidade de justiça foi deferida pelo despacho do Evento 11 após o cumprimento de determinação judicial específica no Evento 4, ocasião em que a requerente juntou comprovante oficial de rendimentos emitido pelo Ministério da Saúde (Evento 8). A parte ré limitou-se a formular impugnação genérica, sem trazer qualquer elemento de prova apto a elidir a presunção de hipossuficiência confirmada pelos documentos de folha de pagamento. Mantendo-se hígida a situação de miserabilidade jurídica, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora. O Banco do Brasil S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo atuar como mero depositário das contas do PASEP geridas pelo Conselho Diretor do Fundo, sustentando que a responsabilidade pertence exclusivamente à União Federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. As preliminares não comportam acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1150 sob o rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. Foi reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. nas ações em que se apura a falha na prestação do serviço de gestão da conta vinculada ao PASEP. Como a petição inicial não questiona a validade de atos normativos ou alíquotas fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo, mas postula a recomposição de danos materiais por alegada falha na guarda, incorreção na aplicação de juros e rendimentos e desfalques na conta individualizada sob responsabilidade da instituição financeira, resta hígida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. Por conseguinte, ausente o interesse de entes federais elencados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, afasto a alegada incompetência e afirmo a competência plena da Justiça Estadual. O réu sustentou a ocorrência de prescrição decenal, fundamentando que a autora realizou o saque integral do saldo de sua conta vinculada em 26 de janeiro de 1998. Invocou a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387,no sentido de que o saque integral do principal constitui o marco inicial da prescrição. A prejudicial deve ser afastada nesta fase de saneamento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, definiu que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência das irregularidades. A aplicação do invocado Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a demonstração estreme de dúvidas de que o saque realizado pelo participante teve o condão de dar ciência inequívoca da extensão dos desfalques, zerando a conta em caráter definitivo sem que subsistissem dúvidas quanto aos haveres do período funcional. No caso em julgamento, extrai-se da documentação anexada que a autora pleiteou o fornecimento dos extratos analíticos e microfilmagens detalhadas em novembro de 2024, porquanto o extrato simplificado fornecido pelo banco não discriminava a evolução metodológica dos créditos efetuados nas décadas de 1970 e 1980. Não tendo havido amostragem analítica contemporânea ao saque de 1998, inviável presumir que a participante leiga detinha condições de constatar a ocorrência de desfalques contábeis complexos ocorridos décadas antes. Isso posto, dou o processo por saneado. Com fulcro no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões de fato controversas sobre as quais incidirá a atividade probatória: a) a exatidão e a integridade dos lançamentos de crédito e débito efetuados na conta vinculada ao PASEP da autora (inscrição nº 1.061.492.033-4) desde a sua abertura até o encerramento; b) a ocorrência de saques indevidos, desfalques, retenções operacionais ou não repasse de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP ao longo da vida funcional da participante; c) a regularidade da aplicação dos índices oficiais de atualização monetária, juros e distribuição de reservas (RLA/RAC) no saldo da conta individualizada da requerente no período compreendido entre 1974 e 1998; d) a existência de saldo credor remanescente a título de recomposição de danos materiais e a adequação do montante postulado na exordial no valor de R$ 34.522,20. Com fundamento no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito como questões de direito relevantes para a solução do mérito: a) a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira ré por eventuais falhas na prestação do serviço de administração e custódia da conta do PASEP, com fulcro na Lei Complementar nº 8/1970, no artigo 389 do Código Civil e no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça; b) a juridicidade da metodologia de cálculo empregada pelo assistente técnico da autora para a recomposição do saldo da conta vinculada (utilização de índices plenos e fator de redução da TJLP) em cotejo com as diretrizes regulamentares do Fundo PIS-PASEP; c) a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre eventual diferença de recomposição patrimonial apurada. Defino a distribuição do ônus da prova observando as diretrizes do artigo 373 do Código de Processo Civil e o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na matéria do PASEP. Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), consistente no vínculo funcional como servidora pública, na titularidade da conta vinculada do PASEP e nos indícios de inconsistência de saldo trazidos com o parecer contábil inicial. Por outro lado, incumbe ao réu Banco do Brasil S.A. o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), competindo-lhe demonstrar a regularidade de todos os lançamentos a débito efetuados na conta, a autoria e licitude das retiradas em guichê de caixa e o correto repasse dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado por ambas as partes nos Eventos 33 e 35. A solução da controvérsia envolve exames contábeis complexos relativos ao histórico de contas mantidas por mais de vinte anos, sendo inviável aferir a ocorrência de desfalques sem a produção de prova pericial especializada. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL CONTADO DA CIÊNCIA DO DESFALQUE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por consumidor contra o Banco do Brasil S/A, alegando desfalque indevido em conta vinculada ao PASEP, com pedido de condenação ao pagamento de danos morais e materiais, incluindo restituição de saldo, juros, índices de inflação e encargos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que trata de desfalque em conta PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão de ressarcimento está ou não prescrita; e (iii) determinar se o feito comporta imediato julgamento de mérito ou exige instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.150. 4. A contagem do prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência do desfalque, o que, no caso, ocorreu apenas em 2024, com o acesso às microfilmagens da conta. 5. Não sendo possível presumir o conhecimento anterior do desfalque pelo autor, afasta-se qualquer alegação de prescrição. 6. A ausência de produção de prova pericial contábil inviabiliza o julgamento do mérito, pois é imprescindível à apuração dos valores efetivamente devidos, considerando correções monetárias e eventuais saques realizados. 7. A não realização da prova técnica essencial ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para produção de prova pericial. Tese de julgamento: A) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. B) A prescrição da pretensão de ressarcimento de desfalques em contas PASEP é decenal, com termo inicial na data em que o titular toma ciência do prejuízo. C) A prova pericial contábil é indispensável à apuração do valor devido em ações que discutem falhas na aplicação de rendimentos ou saques indevidos em conta PASEP. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 3º, 205 e 485, VI; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF); TJSP, ApCiv 1118066-49.2019.8.26.0100, Rel. Afonso Bráz, j. 27.06.2024; TJSP, AgInt 2041945-93.2024.8.26.0000, Rel. Ana Catarina Strauch, j. 11.06.2024; TJSP, RI 1000947-43.2024.8.26.0407, Rel. Marcio Bonetti, j. 13.09.2024; TJSP, ApCiv 1005981-66.2020.8.26.0624, Rel. Sandra Galhardo Esteves, j. 24.07.2024; TJSP, ApCiv 1005993-62.2024.8.26.0229, Rel. Sandra Galhardo Esteves, j. 19.03.2025. (TJSP; Apelação Cível 1011607-23.2024.8.26.0011; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025) Assim, com fulcro no artigo 357, inciso V, e artigo 465 do Código de Processo Civil, defiro a realização de PROVA PERICIAL CONTÁBIL . Para a realização do encargo, nomeio perita a Sra. Edna Aparecida da Silva Santos , cadastrada no portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deverá ser intimada via sistema para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de cinco dias. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários pelo perito nomeado, intimem-se as partes. Sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 11) e tendo a prova sido determinada de ofício, o montante será rateado entre as partes. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais nos termos da Resolução 910/2023 do TJSP em relação à parte autora. Laudo pericial no prazo de trinta dias contados do início dos trabalhos. Intimem-se as partes desta decisão. Nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de cinco dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável. JULIANA NEVES AYELLO Juiz(a) de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor MARIA APARECIDA DE CARVALHO LESCURA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FULVIO GOMES VILLAS BOAS

OAB: 268245/SP

LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS

OAB: 363314/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000127-44.2026.8.26.0102/SP AUTOR : MARIA APARECIDA DE CARVALHO LESCURA ADVOGADO(A) : FULVIO GOMES VILLAS BOAS (OAB SP268245) RÉU : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB SP363314) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Ordinária de Recomposição de Saldo de Conta Vinculada ao PASEP c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por Maria Aparecida de Carvalho Lescura contra o Banco do Brasil S.A.. Passo ao saneamento do processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Examino as matérias preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo Banco do Brasil S.A. em sua peça contestatória. A parte ré impugnou o deferimento da gratuidade de justiça concedida à autora, alegando falta de comprovação da miserabilidade jurídica. A impugnação deve ser rejeitada. A gratuidade de justiça foi deferida pelo despacho do Evento 11 após o cumprimento de determinação judicial específica no Evento 4, ocasião em que a requerente juntou comprovante oficial de rendimentos emitido pelo Ministério da Saúde (Evento 8). A parte ré limitou-se a formular impugnação genérica, sem trazer qualquer elemento de prova apto a elidir a presunção de hipossuficiência confirmada pelos documentos de folha de pagamento. Mantendo-se hígida a situação de miserabilidade jurídica, rejeito a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade de justiça concedidos à autora. O Banco do Brasil S.A. arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, aduzindo atuar como mero depositário das contas do PASEP geridas pelo Conselho Diretor do Fundo, sustentando que a responsabilidade pertence exclusivamente à União Federal, o que atrairia a competência da Justiça Federal nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. As preliminares não comportam acolhimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria ao julgar o Tema Repetitivo 1150 sob o rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil. Foi reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. nas ações em que se apura a falha na prestação do serviço de gestão da conta vinculada ao PASEP. Como a petição inicial não questiona a validade de atos normativos ou alíquotas fixadas pelo Conselho Diretor do Fundo, mas postula a recomposição de danos materiais por alegada falha na guarda, incorreção na aplicação de juros e rendimentos e desfalques na conta individualizada sob responsabilidade da instituição financeira, resta hígida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. Por conseguinte, ausente o interesse de entes federais elencados no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, afasto a alegada incompetência e afirmo a competência plena da Justiça Estadual. O réu sustentou a ocorrência de prescrição decenal, fundamentando que a autora realizou o saque integral do saldo de sua conta vinculada em 26 de janeiro de 1998. Invocou a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1387,no sentido de que o saque integral do principal constitui o marco inicial da prescrição. A prejudicial deve ser afastada nesta fase de saneamento. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, definiu que a pretensão ao ressarcimento por desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência das irregularidades. A aplicação do invocado Tema Repetitivo 1387 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a demonstração estreme de dúvidas de que o saque realizado pelo participante teve o condão de dar ciência inequívoca da extensão dos desfalques, zerando a conta em caráter definitivo sem que subsistissem dúvidas quanto aos haveres do período funcional. No caso em julgamento, extrai-se da documentação anexada que a autora pleiteou o fornecimento dos extratos analíticos e microfilmagens detalhadas em novembro de 2024, porquanto o extrato simplificado fornecido pelo banco não discriminava a evolução metodológica dos créditos efetuados nas décadas de 1970 e 1980. Não tendo havido amostragem analítica contemporânea ao saque de 1998, inviável presumir que a participante leiga detinha condições de constatar a ocorrência de desfalques contábeis complexos ocorridos décadas antes. Isso posto, dou o processo por saneado. Com fulcro no artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito as seguintes questões de fato controversas sobre as quais incidirá a atividade probatória: a) a exatidão e a integridade dos lançamentos de crédito e débito efetuados na conta vinculada ao PASEP da autora (inscrição nº 1.061.492.033-4) desde a sua abertura até o encerramento; b) a ocorrência de saques indevidos, desfalques, retenções operacionais ou não repasse de rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP ao longo da vida funcional da participante; c) a regularidade da aplicação dos índices oficiais de atualização monetária, juros e distribuição de reservas (RLA/RAC) no saldo da conta individualizada da requerente no período compreendido entre 1974 e 1998; d) a existência de saldo credor remanescente a título de recomposição de danos materiais e a adequação do montante postulado na exordial no valor de R$ 34.522,20. Com fundamento no artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, delimito como questões de direito relevantes para a solução do mérito: a) a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira ré por eventuais falhas na prestação do serviço de administração e custódia da conta do PASEP, com fulcro na Lei Complementar nº 8/1970, no artigo 389 do Código Civil e no Tema Repetitivo 1150 do Superior Tribunal de Justiça; b) a juridicidade da metodologia de cálculo empregada pelo assistente técnico da autora para a recomposição do saldo da conta vinculada (utilização de índices plenos e fator de redução da TJLP) em cotejo com as diretrizes regulamentares do Fundo PIS-PASEP; c) a incidência de juros moratórios e correção monetária sobre eventual diferença de recomposição patrimonial apurada. Defino a distribuição do ônus da prova observando as diretrizes do artigo 373 do Código de Processo Civil e o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça na matéria do PASEP. Incumbe à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), consistente no vínculo funcional como servidora pública, na titularidade da conta vinculada do PASEP e nos indícios de inconsistência de saldo trazidos com o parecer contábil inicial. Por outro lado, incumbe ao réu Banco do Brasil S.A. o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), competindo-lhe demonstrar a regularidade de todos os lançamentos a débito efetuados na conta, a autoria e licitude das retiradas em guichê de caixa e o correto repasse dos rendimentos fixados pelo Conselho Diretor do Fundo. Indefiro o pedido de julgamento antecipado do mérito formulado por ambas as partes nos Eventos 33 e 35. A solução da controvérsia envolve exames contábeis complexos relativos ao histórico de contas mantidas por mais de vinte anos, sendo inviável aferir a ocorrência de desfalques sem a produção de prova pericial especializada. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESFALQUE EM CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TERMO INICIAL CONTADO DA CIÊNCIA DO DESFALQUE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de cobrança ajuizada por consumidor contra o Banco do Brasil S/A, alegando desfalque indevido em conta vinculada ao PASEP, com pedido de condenação ao pagamento de danos morais e materiais, incluindo restituição de saldo, juros, índices de inflação e encargos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação que trata de desfalque em conta PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão de ressarcimento está ou não prescrita; e (iii) determinar se o feito comporta imediato julgamento de mérito ou exige instrução probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil é parte legítima para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.150. 4. A contagem do prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, tem como termo inicial a data em que o titular toma ciência do desfalque, o que, no caso, ocorreu apenas em 2024, com o acesso às microfilmagens da conta. 5. Não sendo possível presumir o conhecimento anterior do desfalque pelo autor, afasta-se qualquer alegação de prescrição. 6. A ausência de produção de prova pericial contábil inviabiliza o julgamento do mérito, pois é imprescindível à apuração dos valores efetivamente devidos, considerando correções monetárias e eventuais saques realizados. 7. A não realização da prova técnica essencial ofende os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Anulação da sentença, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para produção de prova pericial. Tese de julgamento: A) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP. B) A prescrição da pretensão de ressarcimento de desfalques em contas PASEP é decenal, com termo inicial na data em que o titular toma ciência do prejuízo. C) A prova pericial contábil é indispensável à apuração do valor devido em ações que discutem falhas na aplicação de rendimentos ou saques indevidos em conta PASEP. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 3º, 205 e 485, VI; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.150 (REsp 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF); TJSP, ApCiv 1118066-49.2019.8.26.0100, Rel. Afonso Bráz, j. 27.06.2024; TJSP, AgInt 2041945-93.2024.8.26.0000, Rel. Ana Catarina Strauch, j. 11.06.2024; TJSP, RI 1000947-43.2024.8.26.0407, Rel. Marcio Bonetti, j. 13.09.2024; TJSP, ApCiv 1005981-66.2020.8.26.0624, Rel. Sandra Galhardo Esteves, j. 24.07.2024; TJSP, ApCiv 1005993-62.2024.8.26.0229, Rel. Sandra Galhardo Esteves, j. 19.03.2025. (TJSP; Apelação Cível 1011607-23.2024.8.26.0011; Relator (a): Léa Duarte; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. IV (DP2); Foro Regional XI - Pinheiros - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 09/06/2025) Assim, com fulcro no artigo 357, inciso V, e artigo 465 do Código de Processo Civil, defiro a realização de PROVA PERICIAL CONTÁBIL . Para a realização do encargo, nomeio perita a Sra. Edna Aparecida da Silva Santos , cadastrada no portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deverá ser intimada via sistema para manifestar aceitação e apresentar proposta de honorários periciais no prazo de cinco dias. Concedo às partes o prazo comum de quinze dias para indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, nos termos do artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Apresentada a proposta de honorários pelo perito nomeado, intimem-se as partes. Sendo a autora beneficiária da gratuidade de justiça (Evento 11) e tendo a prova sido determinada de ofício, o montante será rateado entre as partes. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais nos termos da Resolução 910/2023 do TJSP em relação à parte autora. Laudo pericial no prazo de trinta dias contados do início dos trabalhos. Intimem-se as partes desta decisão. Nos termos do artigo 357, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de cinco dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável. JULIANA NEVES AYELLO Juiz(a) de Direito