Detalhe do processo

4000126-03.2026.8.26.0153

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Ofício Único da 1ª e 2ª Vara Judicial da Comarca de Cravinhos
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000126-03.2026.8.26.0153/SP AUTOR : SILVIA HELENA FOLLIS BARTOLOMEO ADVOGADO(A) : WESLON CHARLES DO NASCIMENTO (OAB SP262779) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) DESPACHO/DECISÃO Vistos. SILVIA HELENA FOLLIS BARTOLOMEO ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra ICATU SEGUROS S/A. Alegou, em síntese, ser segurada adimplente há mais de dez anos e ter sido acometida, a partir de setembro de 2025, de quadro de lombociatalgia e radiculopatia lombar que evoluiu para hérnia discal extrusa com compressão radicular, exigindo tratamento conservador, internação e cirurgia de coluna, com afastamento do trabalho, tendo a ré negado administrativamente o pagamento das diárias com fundamento em cláusula de exclusão de doenças de características reconhecidamente progressivas, que reputa inaplicável ao seu quadro. condenação da ré ao pagamento das diárias por incapacidade temporária (DIT) previstas na apólice de seguro de vida em grupo nº 93.702.592, no valor unitário de R$ 165,21, correspondentes a 180 dias de afastamento laboral, totalizando R$ 29.737,30 (evento 1). A tutela de urgência foi indeferida na decisão inicial, ante a necessidade de dilação probatória quanto à subsunção do quadro clínico à cobertura contratada e ao alcance da cláusula de exclusão (evento 7). Citada, a ré ofereceu contestação (evento 15), sustentando a incidência da cláusula de exclusão de riscos prevista no item 9.1, “v”, das condições especiais da apólice, a natureza degenerativa, progressiva e osteomuscular da enfermidade, a impossibilidade de ampliação judicial da cobertura (art. 757 do Código Civil), a atribuição exclusiva ao estipulante do dever de informação no seguro coletivo (Tema 1.112 do STJ), a inaplicabilidade da Súmula 609 do STJ, a inexistência de ato ilícito e de dano moral e o não desincumbimento do ônus probatório pela autora. Houve réplica (evento 20), com juntada de atestado médico superveniente que declara a aptidão da autora para o retorno ao trabalho a partir de 04/05/2026. Instadas as partes a delimitar as questões de fato e de direito e a especificar provas (evento 22), apenas a autora se manifestou (evento 27), requerendo a produção de prova pericial médica e a oitiva do médico assistente; a ré quedou-se inerte. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou irregularidades a sanar. Anoto, apenas, que a petição inicial não veicula pedido de indenização por danos morais, de modo que a matéria, embora enfrentada na contestação, é estranha ao objeto do processo, que se limita à cobertura securitária de diária por incapacidade temporária. A relação jurídica é de consumo, pois o contrato de seguro constitui serviço de natureza securitária fornecido no mercado de consumo (art. 3º, § 2º, do CDC), tendo a autora aderido a apólice coletiva na condição de destinatária final e vulnerável. São incontroversos, porque admitidos ou não impugnados especificamente (art. 374, II e III, do CPC): a condição de segurada da autora e a vigência da apólice e do certificado individual; a adimplência dos prêmios; a contratação da cobertura DIT – Módulo 1, com diária de R$ 165,21, carência de 60 dias, franquia de 15 dias e limite de 365 diárias; as duas negativas administrativas fundadas exclusivamente no item 9.1, “v”, das condições especiais; a ocorrência de afastamento laboral, tratamento, internação e cirurgia de coluna em 02/12/2025; e, após a réplica, o retorno da autora às atividades laborais em 04/05/2026. Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza do quadro clínico incapacitante, se degenerativa e reconhecidamente progressiva ou se aguda e episódica; b) a subsunção, ou não, desse quadro à hipótese de exclusão invocada pela seguradora; e c) o período de efetiva incapacidade laborativa total e temporária, com seu termo inicial e final, para eventual apuração das diárias devidas, observados carência, franquia e limites contratuais. Como questão de direito relevante para a sentença, destaco a interpretação da cláusula restritiva à luz dos arts. 47 e 51 do CDC e dos arts. 757 e 765 do Código Civil, bem como o alcance, no caso concreto, da tese fixada no Tema 1.112 do STJ. Quanto à distribuição do ônus da prova, incumbe à autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, isto é, a incapacidade temporária e sua duração (art. 373, I, do CPC), e à ré a prova do fato impeditivo que alega, qual seja, o enquadramento do quadro clínico na exclusão contratual (art. 373, II, do CPC). Sem prejuízo, defiro a inversão do ônus da prova requerida na inicial (art. 6º, VIII, do CDC), diante da verossimilhança das alegações, amparadas em farta documentação médica, e da evidente hipossuficiência técnica da consumidora frente à seguradora quanto aos aspectos médicos e atuariais do contrato. Outrossim, observo que a inversão do ônus da prova não importa na inversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, devendo a perícia ser arcada pela parte que a requereu, ou seja, no caso dos autos, a autora. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO DE SANEAMENTO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 95 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, rejeitou embargos de declaração e manteve o saneamento do feito, com deferimento de prova pericial médica e determinação de que os honorários periciais fossem integralmente adiantados pela demandada, sob fundamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a agravante, em preliminar, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ante a ausência de apreciação dos pedidos de consulta à ANS e ao NATJUS, e, no mérito, requer a reforma da decisão para que o custeio dos honorários periciais observe a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, afastando-se a imposição de pagamento exclusivo. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não apreciação dos pedidos de consulta à ANS e ao NATJUS e se é juridicamente possível impor à ré, de forma exclusiva, o adiantamento dos honorários periciais, em razão da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, quando a prova pericial foi requerida por ambas as partes e a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. III – RAZÕES DE DECIDIR: O agravo é cabível nos termos do artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. Não se configura cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário da prova e detém poderes instrutórios para indeferir diligências que reputar desnecessárias ou irrelevantes, nos termos do artigo 370 do CPC, cabendo-lhe velar pela duração razoável do processo. As consultas à ANS e ao NATJUS não se mostram essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo suficiente, no caso, a realização de perícia médica para aferição da natureza das cirurgias pretendidas. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC não se confunde com a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. O custeio da perícia é regido pelo artigo 95 do CPC, segundo o qual os honorários devem ser suportados por quem requereu a prova ou rateados quando requerida por ambas as partes, como ocorreu no caso concreto. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o disposto no artigo 95, § 3º, do CPC, cabendo ao ente público o custeio da sua quota-parte. IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para afastar a imposição de pagamento exclusivo dos honorários periciais à agravante, determinando-se o rateio entre as partes, observado o disposto no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, mantida, no mais, a decisão agravada. Teses de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício do poder instrutório, indefere diligências que reputa desnecessárias ao esclarecimento da controvérsia, nos termos do artigo 370 do CPC. 2. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não implica, por si só, a transferência automática e integral do ônus financeiro dos honorários periciais. 3. Requerida a prova pericial por ambas as partes, os honorários devem ser rateados, nos termos do artigo 95 do CPC, aplicando-se, quanto à parte beneficiária da gratuidade da justiça, o disposto em seu § 3º. Legislação citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 95, § 3º, 139, II, 370, parágrafo único, e 1.015, XI; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência citada: (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2382110-75.2025.8.26.0000, Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 11.03.2026); (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2361631-61.2025.8.26.0000, Rel. Des. Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2026). (TJSP; Agravo de Instrumento 2042304-72.2026.8.26.0000; Relator (a): Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VIII (DP1); Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026) ( grifei ). Defiro, pois, a prova pericial médica requerida pela autora, único meio apto a elucidar os pontos controvertidos, a realizar-se preferencialmente de forma indireta, mediante análise da documentação clínica constante dos autos, já que cessada a incapacidade, facultado ao perito o exame presencial da autora se o reputar necessário. Nomeio perito(a) o(a) Dr(a). Andréa Fernandes Magalhães, especialista em ortopedia e habilitada perante o Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça. Intime a perita para manifestar se aceita o encargo e estimar seus honorários, em quinze dias. Apresentada a estimativa, dê-se vista às partes para manifestação, por cinco dias. Ao depois, tornem os autos conclusos para fixação dos honorários periciais, que serão custeados exclusivamente pela autora, pois a prova fora requerida tão somente por esta, conforme já exposto nesta decisão. Efetuado o depósito dos honorários provisórios, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, no prazo de 30 dias. Ainda, ficam intimadas as partes para, em 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição da perita, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Observo que além dos quesitos das partes, deverá a expert esclarecer a natureza da patologia que motivou o afastamento, sua eventual caracterização como doença reconhecidamente progressiva, a distinção entre o quadro degenerativo de base e o evento herniário agudo, e o período de incapacidade laborativa total e temporária. Por fim, a análise da prova oral requerida pela autora (oitiva do médico assistente) fica postergada para após a entrega do laudo pericial, quando será avaliada sua necessidade e utilidade.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ICATU SEGUROS S/A

Autor SILVIA HELENA FOLLIS BARTOLOMEO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WESLON CHARLES DO NASCIMENTO

OAB: 262779/SP

FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR

OAB: 39768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000126-03.2026.8.26.0153/SP AUTOR : SILVIA HELENA FOLLIS BARTOLOMEO ADVOGADO(A) : WESLON CHARLES DO NASCIMENTO (OAB SP262779) RÉU : ICATU SEGUROS S/A ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB SP039768) DESPACHO/DECISÃO Vistos. SILVIA HELENA FOLLIS BARTOLOMEO ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra ICATU SEGUROS S/A. Alegou, em síntese, ser segurada adimplente há mais de dez anos e ter sido acometida, a partir de setembro de 2025, de quadro de lombociatalgia e radiculopatia lombar que evoluiu para hérnia discal extrusa com compressão radicular, exigindo tratamento conservador, internação e cirurgia de coluna, com afastamento do trabalho, tendo a ré negado administrativamente o pagamento das diárias com fundamento em cláusula de exclusão de doenças de características reconhecidamente progressivas, que reputa inaplicável ao seu quadro. condenação da ré ao pagamento das diárias por incapacidade temporária (DIT) previstas na apólice de seguro de vida em grupo nº 93.702.592, no valor unitário de R$ 165,21, correspondentes a 180 dias de afastamento laboral, totalizando R$ 29.737,30 (evento 1). A tutela de urgência foi indeferida na decisão inicial, ante a necessidade de dilação probatória quanto à subsunção do quadro clínico à cobertura contratada e ao alcance da cláusula de exclusão (evento 7). Citada, a ré ofereceu contestação (evento 15), sustentando a incidência da cláusula de exclusão de riscos prevista no item 9.1, “v”, das condições especiais da apólice, a natureza degenerativa, progressiva e osteomuscular da enfermidade, a impossibilidade de ampliação judicial da cobertura (art. 757 do Código Civil), a atribuição exclusiva ao estipulante do dever de informação no seguro coletivo (Tema 1.112 do STJ), a inaplicabilidade da Súmula 609 do STJ, a inexistência de ato ilícito e de dano moral e o não desincumbimento do ônus probatório pela autora. Houve réplica (evento 20), com juntada de atestado médico superveniente que declara a aptidão da autora para o retorno ao trabalho a partir de 04/05/2026. Instadas as partes a delimitar as questões de fato e de direito e a especificar provas (evento 22), apenas a autora se manifestou (evento 27), requerendo a produção de prova pericial médica e a oitiva do médico assistente; a ré quedou-se inerte. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo está em ordem. As partes são legítimas e estão regularmente representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou irregularidades a sanar. Anoto, apenas, que a petição inicial não veicula pedido de indenização por danos morais, de modo que a matéria, embora enfrentada na contestação, é estranha ao objeto do processo, que se limita à cobertura securitária de diária por incapacidade temporária. A relação jurídica é de consumo, pois o contrato de seguro constitui serviço de natureza securitária fornecido no mercado de consumo (art. 3º, § 2º, do CDC), tendo a autora aderido a apólice coletiva na condição de destinatária final e vulnerável. São incontroversos, porque admitidos ou não impugnados especificamente (art. 374, II e III, do CPC): a condição de segurada da autora e a vigência da apólice e do certificado individual; a adimplência dos prêmios; a contratação da cobertura DIT – Módulo 1, com diária de R$ 165,21, carência de 60 dias, franquia de 15 dias e limite de 365 diárias; as duas negativas administrativas fundadas exclusivamente no item 9.1, “v”, das condições especiais; a ocorrência de afastamento laboral, tratamento, internação e cirurgia de coluna em 02/12/2025; e, após a réplica, o retorno da autora às atividades laborais em 04/05/2026. Fixo como pontos controvertidos: a) a natureza do quadro clínico incapacitante, se degenerativa e reconhecidamente progressiva ou se aguda e episódica; b) a subsunção, ou não, desse quadro à hipótese de exclusão invocada pela seguradora; e c) o período de efetiva incapacidade laborativa total e temporária, com seu termo inicial e final, para eventual apuração das diárias devidas, observados carência, franquia e limites contratuais. Como questão de direito relevante para a sentença, destaco a interpretação da cláusula restritiva à luz dos arts. 47 e 51 do CDC e dos arts. 757 e 765 do Código Civil, bem como o alcance, no caso concreto, da tese fixada no Tema 1.112 do STJ. Quanto à distribuição do ônus da prova, incumbe à autora a demonstração do fato constitutivo de seu direito, isto é, a incapacidade temporária e sua duração (art. 373, I, do CPC), e à ré a prova do fato impeditivo que alega, qual seja, o enquadramento do quadro clínico na exclusão contratual (art. 373, II, do CPC). Sem prejuízo, defiro a inversão do ônus da prova requerida na inicial (art. 6º, VIII, do CDC), diante da verossimilhança das alegações, amparadas em farta documentação médica, e da evidente hipossuficiência técnica da consumidora frente à seguradora quanto aos aspectos médicos e atuariais do contrato. Outrossim, observo que a inversão do ônus da prova não importa na inversão da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, devendo a perícia ser arcada pela parte que a requereu, ou seja, no caso dos autos, a autora. Nesse sentido, é o entendimento do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO DE SANEAMENTO. PROVA PERICIAL. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 95 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, rejeitou embargos de declaração e manteve o saneamento do feito, com deferimento de prova pericial médica e determinação de que os honorários periciais fossem integralmente adiantados pela demandada, sob fundamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta a agravante, em preliminar, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, ante a ausência de apreciação dos pedidos de consulta à ANS e ao NATJUS, e, no mérito, requer a reforma da decisão para que o custeio dos honorários periciais observe a regra do artigo 95 do Código de Processo Civil, afastando-se a imposição de pagamento exclusivo. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não apreciação dos pedidos de consulta à ANS e ao NATJUS e se é juridicamente possível impor à ré, de forma exclusiva, o adiantamento dos honorários periciais, em razão da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, quando a prova pericial foi requerida por ambas as partes e a autora é beneficiária da gratuidade da justiça. III – RAZÕES DE DECIDIR: O agravo é cabível nos termos do artigo 1.015, inciso XI, do Código de Processo Civil. Não se configura cerceamento de defesa, pois o magistrado é o destinatário da prova e detém poderes instrutórios para indeferir diligências que reputar desnecessárias ou irrelevantes, nos termos do artigo 370 do CPC, cabendo-lhe velar pela duração razoável do processo. As consultas à ANS e ao NATJUS não se mostram essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo suficiente, no caso, a realização de perícia médica para aferição da natureza das cirurgias pretendidas. A inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC não se confunde com a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. O custeio da perícia é regido pelo artigo 95 do CPC, segundo o qual os honorários devem ser suportados por quem requereu a prova ou rateados quando requerida por ambas as partes, como ocorreu no caso concreto. Sendo a autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o disposto no artigo 95, § 3º, do CPC, cabendo ao ente público o custeio da sua quota-parte. IV – DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para afastar a imposição de pagamento exclusivo dos honorários periciais à agravante, determinando-se o rateio entre as partes, observado o disposto no artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil, mantida, no mais, a decisão agravada. Teses de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, no exercício do poder instrutório, indefere diligências que reputa desnecessárias ao esclarecimento da controvérsia, nos termos do artigo 370 do CPC. 2. A inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não implica, por si só, a transferência automática e integral do ônus financeiro dos honorários periciais. 3. Requerida a prova pericial por ambas as partes, os honorários devem ser rateados, nos termos do artigo 95 do CPC, aplicando-se, quanto à parte beneficiária da gratuidade da justiça, o disposto em seu § 3º. Legislação citada: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 95, § 3º, 139, II, 370, parágrafo único, e 1.015, XI; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência citada: (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2382110-75.2025.8.26.0000, Rel. Des. José Rubens Queiroz Gomes, 7ª Câmara de Direito Privado, j. 11.03.2026); (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2361631-61.2025.8.26.0000, Rel. Des. Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 11.02.2026). (TJSP; Agravo de Instrumento 2042304-72.2026.8.26.0000; Relator (a): Mônica Soares Machado; Órgão Julgador: Núcleo 4.0-T. VIII (DP1); Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2026; Data de Registro: 08/04/2026) ( grifei ). Defiro, pois, a prova pericial médica requerida pela autora, único meio apto a elucidar os pontos controvertidos, a realizar-se preferencialmente de forma indireta, mediante análise da documentação clínica constante dos autos, já que cessada a incapacidade, facultado ao perito o exame presencial da autora se o reputar necessário. Nomeio perito(a) o(a) Dr(a). Andréa Fernandes Magalhães, especialista em ortopedia e habilitada perante o Sistema de Gerenciamento dos Auxiliares da Justiça. Intime a perita para manifestar se aceita o encargo e estimar seus honorários, em quinze dias. Apresentada a estimativa, dê-se vista às partes para manifestação, por cinco dias. Ao depois, tornem os autos conclusos para fixação dos honorários periciais, que serão custeados exclusivamente pela autora, pois a prova fora requerida tão somente por esta, conforme já exposto nesta decisão. Efetuado o depósito dos honorários provisórios, intime-se a perita para dar início aos trabalhos, no prazo de 30 dias. Ainda, ficam intimadas as partes para, em 15 dias, arguir eventual impedimento ou suspeição da perita, indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos (art. 465, § 1º, do CPC). Observo que além dos quesitos das partes, deverá a expert esclarecer a natureza da patologia que motivou o afastamento, sua eventual caracterização como doença reconhecidamente progressiva, a distinção entre o quadro degenerativo de base e o evento herniário agudo, e o período de incapacidade laborativa total e temporária. Por fim, a análise da prova oral requerida pela autora (oitiva do médico assistente) fica postergada para após a entrega do laudo pericial, quando será avaliada sua necessidade e utilidade.