Detalhe do processo

4000122-94.2026.8.26.0660

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Viradouro
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000122-94.2026.8.26.0660/SP AUTOR : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo à análise da preliminar aduzida pela parte requerida. A parte requerida alega ilegitimidade passiva. Os requisitos de admissibilidade processuais devem ser analisados pela teoria da asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativos n. 538, 605 e 615; REsp n. 1605470/RJ, Terceira Turma, p. 01.12.2016; REsp n. 1314946/SP, Quarta Turma, p. 09.09.2016; REsp n. 1705311/SP, Terceira Turma, j. 09.11.2017). Por essa teoria, o Juiz deve analisar os requisitos de admissibilidade do processo à luz da versão abstrata, afirmada dos fatos; qualquer fato dependente de prova é questão de mérito. A parte autora pretende responsabilizar a requerida a partir da prova dos fatos que pretende produzir e dos fundamentos de direito que deduziu. O acolhimento ou não dos argumentos é matéria de mérito a ser oportunamente analisada. Portanto, em tese, em face do afirmado abstratamente na exordial, a requerida tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois poderia suportar, em caso de procedência, a responsabilidade ventilada. Com tais fundamentos, REJEITO a preliminar. O feito encontra-se em ordem. Não há outras preliminares a dirimir. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como os requisitos de admissibilidade processuais, dou o feito por saneado. Pretende a parte requerida a produção de prova oral. A prova se mostra impertinente no caso em tela. O que se pretende provar depende de prova pericial, não se mostrando suficiente, porque seria demasiadamente insegura e subjetiva, a prova oral no presente caso, sem aptidão para produzir o resultado pretendido pela parte autora. Ademais, quanto ao pagamento, é questão que se prova documentalmente, cabendo àquele que alega o ônus de fazê-lo. Determina o art. 370 do Código de Processo Civil que o juiz indeferirá diligências e provas que não se apresentarem úteis ao processo. Também, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte; bem como as que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443 do Código de Processo Civil). INDEFIRO, portanto, a prova oral. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte requerida. Para tanto nomeio perito o senhor AGENOR PERINETI JÚNIOR (endereço de e-mail: ), o qual deverá ser intimado a informar se aceita o encargo, bem como estimar seus honorários. Desde logo, deverá o perito se manifestar sobre a possibilidade de produção de perícia indireta, ou seja, sem acesso direto aos bens supostamente danificados. Tendo sida a prova requerida pela parte ré, é óbvio que a ela cumpre arcar com referidos honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em quinze dias (art. 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). O parecer dos assistentes técnicos deverá ser apresentado no prazo de dez dias após a apresentação do laudo pelo perito do Juízo, independentemente de intimação. Int.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado29/07/2026
  • Perícia deferida/designada29/07/2026
  • Perícia indireta (documental)29/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TATIANA COELHO LOPES

OAB: 290690/SP

RODRIGO FERREIRA ZIDAN

OAB: 155563/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000122-94.2026.8.26.0660/SP AUTOR : BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : RODRIGO FERREIRA ZIDAN (OAB SP155563) RÉU : COMPANHIA PAULISTA DE FORCA E LUZ ADVOGADO(A) : TATIANA COELHO LOPES (OAB SP290690) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo à análise da preliminar aduzida pela parte requerida. A parte requerida alega ilegitimidade passiva. Os requisitos de admissibilidade processuais devem ser analisados pela teoria da asserção, amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativos n. 538, 605 e 615; REsp n. 1605470/RJ, Terceira Turma, p. 01.12.2016; REsp n. 1314946/SP, Quarta Turma, p. 09.09.2016; REsp n. 1705311/SP, Terceira Turma, j. 09.11.2017). Por essa teoria, o Juiz deve analisar os requisitos de admissibilidade do processo à luz da versão abstrata, afirmada dos fatos; qualquer fato dependente de prova é questão de mérito. A parte autora pretende responsabilizar a requerida a partir da prova dos fatos que pretende produzir e dos fundamentos de direito que deduziu. O acolhimento ou não dos argumentos é matéria de mérito a ser oportunamente analisada. Portanto, em tese, em face do afirmado abstratamente na exordial, a requerida tem legitimidade para figurar no polo passivo da lide, pois poderia suportar, em caso de procedência, a responsabilidade ventilada. Com tais fundamentos, REJEITO a preliminar. O feito encontra-se em ordem. Não há outras preliminares a dirimir. Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como os requisitos de admissibilidade processuais, dou o feito por saneado. Pretende a parte requerida a produção de prova oral. A prova se mostra impertinente no caso em tela. O que se pretende provar depende de prova pericial, não se mostrando suficiente, porque seria demasiadamente insegura e subjetiva, a prova oral no presente caso, sem aptidão para produzir o resultado pretendido pela parte autora. Ademais, quanto ao pagamento, é questão que se prova documentalmente, cabendo àquele que alega o ônus de fazê-lo. Determina o art. 370 do Código de Processo Civil que o juiz indeferirá diligências e provas que não se apresentarem úteis ao processo. Também, o juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos já provados por documento ou confissão da parte; bem como as que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados (art. 443 do Código de Processo Civil). INDEFIRO, portanto, a prova oral. DEFIRO a produção de prova pericial requerida pela parte requerida. Para tanto nomeio perito o senhor AGENOR PERINETI JÚNIOR (endereço de e-mail: ), o qual deverá ser intimado a informar se aceita o encargo, bem como estimar seus honorários. Desde logo, deverá o perito se manifestar sobre a possibilidade de produção de perícia indireta, ou seja, sem acesso direto aos bens supostamente danificados. Tendo sida a prova requerida pela parte ré, é óbvio que a ela cumpre arcar com referidos honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos em quinze dias (art. 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil). O parecer dos assistentes técnicos deverá ser apresentado no prazo de dez dias após a apresentação do laudo pelo perito do Juízo, independentemente de intimação. Int.