4000121-33.2025.8.26.0341
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Maracaí
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4000121-33.2025.8.26.0341/SP REQUERENTE : HILDA LEANDRO AMARAL ADVOGADO(A) : GREGÓRIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB SP286157) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ZANDER BARBOSA DALCIN Vistos. Não sendo possível o julgamento conforme o estado do processo, passo à decisão de saneamento e organização. DAS PRELIMINARES Impugnação à justiça gratuita Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Ainda, assim dispõe o artigo 99 do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Destarte, tal como exposto nos mencionados dispositivos, a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção juris tantum em favor do postulante. No caso concreto, mostra-se cabível a concessão do benefício da justiça gratuita, já que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência financeira e a parte ré não trouxe - aos autos - qualquer documento hábil para afastar a presunção de miserabilidade da parte autora. Rejeito a impugnação. Interesse de Agir Segundo lição de Cândido Rangel Dinamarco sobre o interesse processual, “existem dois fatores sistemáticos muito úteis para a aferição do interesse de agir, como 'indicadores' da presença dele: a 'necessidade' da realização do processo e a 'adequação' do provimento jurisdicional postulado. Só há o 'interesse-necessidade' quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem da vida postulado (...). O 'interesse-adequação' liga-se à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinado à solução de certas 'situações da vida' indicadas pelo legislador (...). Ainda quando a interferência do Estado-juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja 'adequada segundo a lei' (...)” (autor citado, Instituições de Direito Processual Civil, Volume II, Malheiros, 6ª Edição, 2009, p. 311/312). O interesse de agir pode ser sintetizado pelo binômio necessidade/adequação, ou seja, está presente desde que a busca da tutela jurisdicional seja necessária para o exercício da pretensão, e o meio em que deduzida a pretensão seja adequado para sua obtenção. Ademais, a ausência de tentativa de resolução pela via administrativa não é condição para acesso à jurisdição. No caso dos autos, há necessidade/utilidade da prestação jurisdicional e o meio é adequado para o exercício da pretensão. Acresça-se, ainda, que a parte ré apresentou contestação ao pedido, o que demonstra a resistência, sendo evidente o interesse de agir. Rejeito a preliminar. Prescrição/Decadência No caso dos autos, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição se dá a partir do término da relação jurídica estabelecida no contrato. Nesse sentido, considerando que a autora ainda sofre descontos que reputa ser indevidos, não há que se falar em prescrição ou decadência. Rejeito a preliminar. Inicialmente, intime-se a parte autora para juntar aos autos extrato da conta corrente nº 22459-6, Agência 1908-9, do Banco Bradesco, referente aos períodos de (i) 09/2024 e (ii) 05/2021. A atividade probatória recairá sobre a veracidade da assinatura física do contrato de evento 15.5 e a validade da contratação digital de evento 43.2 . Desta sorte, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, para elucidação da controvérsia, defiro a produção da prova consistente na realização de exame pericial grafotécnico e a realização de perícia digital. No caso, entendo que para haver justa e efetiva prestação jurisdicional o contrato de assinatura física objeto da lide deve ser submetido ao exame grafotécnico. Intime-se a parte requerida para que apresente em cartório no prazo de 15 dias, o contrato original na forma física (evento 15.5 ), a fim de ser submetido ao exame pericial. Ainda, faz-se necessária a realização de prova pericial digital do contrato de evento 43.2 . Para a realização das perícias, nomeio como perito judicial o Sr. Leandro Alves Miolla , lemiolla@gmail.com perito judicial grafotécnico e expert em informática, tecnologias e contratos digitais, independentemente de compromisso. Ciência ao perito que deverá avaliar a regularidade da assinatura eletrônica aposta no contrato digital, verificando sua autenticidade e integridade, bem como a correlação com os dados pessoais do signatário, endereço IP utilizado, número de telefone e demais elementos que possam confirmar a validade jurídica do documento. Atribuo à parte ré a obrigação de custear a perícia porque a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, em face do que compete à instituição financeira demandada provar a autenticidade, incidindo na hipótese o entendimento consubstanciado v. acórdão de mérito proferido no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." Expeça-se o necessário para intimação do expert a fim de que informe nos autos a disposição de realização de perícia, estimando seus honorários em caso positivo. A seguir, intime-se o réu para se manifestar sobre os honorários, promovendo o pagamento se assim concordar. Com a designação de data para realização de exame pericial, intime-se o requerente para que compareça no local e data previamente estipulados pelo Sr. Perito. Sem prejuízo, desde já, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para os litigantes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, CPC). Realizado o exame, deverá apresentar seu laudo em 30 dias. Com a apresentação do documento, expeça-se imediatamente mandado de levantamento ao perito. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, em 10 dias, apresentarem suas considerações sobre o documento. Intime-se. Maracaí, data registrada no sistema .
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor HILDA LEANDRO AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 261844/SP
GREGÓRIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR
OAB: 286157/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Petição Cível Nº 4000121-33.2025.8.26.0341/SP REQUERENTE : HILDA LEANDRO AMARAL ADVOGADO(A) : GREGÓRIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB SP286157) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ZANDER BARBOSA DALCIN Vistos. Não sendo possível o julgamento conforme o estado do processo, passo à decisão de saneamento e organização. DAS PRELIMINARES Impugnação à justiça gratuita Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Ainda, assim dispõe o artigo 99 do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Destarte, tal como exposto nos mencionados dispositivos, a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção juris tantum em favor do postulante. No caso concreto, mostra-se cabível a concessão do benefício da justiça gratuita, já que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência financeira e a parte ré não trouxe - aos autos - qualquer documento hábil para afastar a presunção de miserabilidade da parte autora. Rejeito a impugnação. Interesse de Agir Segundo lição de Cândido Rangel Dinamarco sobre o interesse processual, “existem dois fatores sistemáticos muito úteis para a aferição do interesse de agir, como 'indicadores' da presença dele: a 'necessidade' da realização do processo e a 'adequação' do provimento jurisdicional postulado. Só há o 'interesse-necessidade' quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem da vida postulado (...). O 'interesse-adequação' liga-se à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinado à solução de certas 'situações da vida' indicadas pelo legislador (...). Ainda quando a interferência do Estado-juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja 'adequada segundo a lei' (...)” (autor citado, Instituições de Direito Processual Civil, Volume II, Malheiros, 6ª Edição, 2009, p. 311/312). O interesse de agir pode ser sintetizado pelo binômio necessidade/adequação, ou seja, está presente desde que a busca da tutela jurisdicional seja necessária para o exercício da pretensão, e o meio em que deduzida a pretensão seja adequado para sua obtenção. Ademais, a ausência de tentativa de resolução pela via administrativa não é condição para acesso à jurisdição. No caso dos autos, há necessidade/utilidade da prestação jurisdicional e o meio é adequado para o exercício da pretensão. Acresça-se, ainda, que a parte ré apresentou contestação ao pedido, o que demonstra a resistência, sendo evidente o interesse de agir. Rejeito a preliminar. Prescrição/Decadência No caso dos autos, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição se dá a partir do término da relação jurídica estabelecida no contrato. Nesse sentido, considerando que a autora ainda sofre descontos que reputa ser indevidos, não há que se falar em prescrição ou decadência. Rejeito a preliminar. Inicialmente, intime-se a parte autora para juntar aos autos extrato da conta corrente nº 22459-6, Agência 1908-9, do Banco Bradesco, referente aos períodos de (i) 09/2024 e (ii) 05/2021. A atividade probatória recairá sobre a veracidade da assinatura física do contrato de evento 15.5 e a validade da contratação digital de evento 43.2 . Desta sorte, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, para elucidação da controvérsia, defiro a produção da prova consistente na realização de exame pericial grafotécnico e a realização de perícia digital. No caso, entendo que para haver justa e efetiva prestação jurisdicional o contrato de assinatura física objeto da lide deve ser submetido ao exame grafotécnico. Intime-se a parte requerida para que apresente em cartório no prazo de 15 dias, o contrato original na forma física (evento 15.5 ), a fim de ser submetido ao exame pericial. Ainda, faz-se necessária a realização de prova pericial digital do contrato de evento 43.2 . Para a realização das perícias, nomeio como perito judicial o Sr. Leandro Alves Miolla , lemiolla@gmail.com perito judicial grafotécnico e expert em informática, tecnologias e contratos digitais, independentemente de compromisso. Ciência ao perito que deverá avaliar a regularidade da assinatura eletrônica aposta no contrato digital, verificando sua autenticidade e integridade, bem como a correlação com os dados pessoais do signatário, endereço IP utilizado, número de telefone e demais elementos que possam confirmar a validade jurídica do documento. Atribuo à parte ré a obrigação de custear a perícia porque a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, em face do que compete à instituição financeira demandada provar a autenticidade, incidindo na hipótese o entendimento consubstanciado v. acórdão de mérito proferido no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." Expeça-se o necessário para intimação do expert a fim de que informe nos autos a disposição de realização de perícia, estimando seus honorários em caso positivo. A seguir, intime-se o réu para se manifestar sobre os honorários, promovendo o pagamento se assim concordar. Com a designação de data para realização de exame pericial, intime-se o requerente para que compareça no local e data previamente estipulados pelo Sr. Perito. Sem prejuízo, desde já, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para os litigantes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, CPC). Realizado o exame, deverá apresentar seu laudo em 30 dias. Com a apresentação do documento, expeça-se imediatamente mandado de levantamento ao perito. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, em 10 dias, apresentarem suas considerações sobre o documento. Intime-se. Maracaí, data registrada no sistema .