4000121-06.2025.8.26.0059
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Bananal
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000121-06.2025.8.26.0059/SP AUTOR : DAVID NUNES ADVOGADO(A) : DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA (OAB RJ206570) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) DESPACHO/DECISÃO Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (I) se as transferências via PIX impugnadas pelo autor foram realizadas por ele ou por terceiro mediante fraude; (II) se houve falha na prestação dos serviços pela ré, especialmente quanto aos mecanismos de segurança e prevenção a fraudes; (III) se o débito objeto da demanda é exigível; (IV) se a negativação do nome do autor foi indevida; e (V) a existência e a extensão dos danos alegadamente suportados pelo autor. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo (Súmula 297 do STJ). O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova quando verossímeis as alegações do consumidor ou evidenciada sua hipossuficiência. Todavia, tratando-se de alegação de falha na prestação de serviço bancário, a distribuição do ônus probatório decorre ope legis, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Assim, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente a ocorrência das transações impugnadas, os prejuízos delas decorrentes e os danos invocados, cabendo à ré demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quanto à instrução, DEFIRO a produção de prova pericial técnica (grafotécnica digital), destinada à análise dos registros eletrônicos relacionados às transações bancárias impugnadas, a fim de verificar, à luz dos dados e registros disponíveis, a data e o horário das operações, o dispositivo utilizado, os mecanismos de autenticação empregados para sua validação, os registros biométricos eventualmente existentes, os endereços IP, os registros de geolocalização e demais elementos técnicos aptos a esclarecer a regularidade das operações e a eventual ocorrência de fraude. Nomeio como perito Carlos Alexandre Martins Nicolino (carlosalexandre.inpatforense@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Sendo a parte interessada beneficiária da justiça gratuita (evento 12), os honorários periciais serão suportados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Intime-se o perito judicial, por e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente os dados necessários à reserva dos honorários periciais, quais sejam, nome completo, CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP. Fixo, desde já, os honorários periciais em 15 (quinze) UFESPs, nos termos da Tabela constante do Anexo da Resolução TJSP nº 910/2023. Faculto às partes a indicação de assistente técnico (informando telefone e e-mail para contato), bem como a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado. Int. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor DAVID NUNES
Réu NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA
OAB: 206570/RJ
MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES
OAB: 21449/PE
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Procedimento Comum Cível Nº 4000121-06.2025.8.26.0059/SP AUTOR : DAVID NUNES ADVOGADO(A) : DIEGO BRUNO DE PAULA FERREIRA (OAB RJ206570) RÉU : NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB PE021449) DESPACHO/DECISÃO Dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos: (I) se as transferências via PIX impugnadas pelo autor foram realizadas por ele ou por terceiro mediante fraude; (II) se houve falha na prestação dos serviços pela ré, especialmente quanto aos mecanismos de segurança e prevenção a fraudes; (III) se o débito objeto da demanda é exigível; (IV) se a negativação do nome do autor foi indevida; e (V) a existência e a extensão dos danos alegadamente suportados pelo autor. Aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo (Súmula 297 do STJ). O art. 6º, VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova quando verossímeis as alegações do consumidor ou evidenciada sua hipossuficiência. Todavia, tratando-se de alegação de falha na prestação de serviço bancário, a distribuição do ônus probatório decorre ope legis, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC. Assim, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, notadamente a ocorrência das transações impugnadas, os prejuízos delas decorrentes e os danos invocados, cabendo à ré demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Quanto à instrução, DEFIRO a produção de prova pericial técnica (grafotécnica digital), destinada à análise dos registros eletrônicos relacionados às transações bancárias impugnadas, a fim de verificar, à luz dos dados e registros disponíveis, a data e o horário das operações, o dispositivo utilizado, os mecanismos de autenticação empregados para sua validação, os registros biométricos eventualmente existentes, os endereços IP, os registros de geolocalização e demais elementos técnicos aptos a esclarecer a regularidade das operações e a eventual ocorrência de fraude. Nomeio como perito Carlos Alexandre Martins Nicolino (carlosalexandre.inpatforense@gmail.com), que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Sendo a parte interessada beneficiária da justiça gratuita (evento 12), os honorários periciais serão suportados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Intime-se o perito judicial, por e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente os dados necessários à reserva dos honorários periciais, quais sejam, nome completo, CPF, data de nascimento e número de inscrição no INSS, PIS ou PASEP. Fixo, desde já, os honorários periciais em 15 (quinze) UFESPs, nos termos da Tabela constante do Anexo da Resolução TJSP nº 910/2023. Faculto às partes a indicação de assistente técnico (informando telefone e e-mail para contato), bem como a formulação de quesitos, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se sobre o resultado. Int. Cumpra-se.