4000116-60.2025.8.26.0357
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Mirante do Paranapanema
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000116-60.2025.8.26.0357/SP AUTOR : PAULO ROBERTO SANT ANNA ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento, que atribuiu ao autor o custeio da prova pericial, observada a gratuidade da justiça, adequo a decisão anteriormente proferida aos termos do quanto deliberado pela Superior Instância. Considerando o disposto na tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as posteriores alterações, fixo os honorários da perita nomeada em 58 (cinquenta e oito) UFESPs . Proceda a z. Serventia à intimação da nobre expert para manifestar o seu aceite quanto ao valor ora fixado, no prazo de 05 (cinco) dias. Manifestando a perita o aceite ao encargo e aos honorários ora arbitrados, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, em observância ao quanto decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Com a resposta da Defensoria Pública, intime-se novamente a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados de sua intimação. Sem prejuízo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão as partes apresentar quesitos suplementares, indicar assistentes técnicos e arguir eventual impedimento ou suspeição da perita, caso ainda não o tenham feito. Intimem-se. Mirante do Paranapanema, 22 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
Autor PAULO ROBERTO SANT ANNA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA
OAB: 166291/SP
RENATA PRADA
OAB: 198291/SP
CAIO HENRIQUE LEAL
OAB: 391502/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000116-60.2025.8.26.0357/SP AUTOR : PAULO ROBERTO SANT ANNA ADVOGADO(A) : CAIO HENRIQUE LEAL (OAB SP391502) RÉU : COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU ADVOGADO(A) : JOAO ANTONIO BUENO E SOUZA (OAB SP166291) ADVOGADO(A) : RENATA PRADA (OAB SP198291) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em cumprimento à decisão proferida pelo Egrégio Tribunal de Justiça nos autos do Agravo de Instrumento, que atribuiu ao autor o custeio da prova pericial, observada a gratuidade da justiça, adequo a decisão anteriormente proferida aos termos do quanto deliberado pela Superior Instância. Considerando o disposto na tabela constante do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, observadas as posteriores alterações, fixo os honorários da perita nomeada em 58 (cinquenta e oito) UFESPs . Proceda a z. Serventia à intimação da nobre expert para manifestar o seu aceite quanto ao valor ora fixado, no prazo de 05 (cinco) dias. Manifestando a perita o aceite ao encargo e aos honorários ora arbitrados, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários periciais, em observância ao quanto decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça. Com a resposta da Defensoria Pública, intime-se novamente a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados de sua intimação. Sem prejuízo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão as partes apresentar quesitos suplementares, indicar assistentes técnicos e arguir eventual impedimento ou suspeição da perita, caso ainda não o tenham feito. Intimem-se. Mirante do Paranapanema, 22 de julho de 2026.