Detalhe do processo

4000111-86.2025.8.26.0341

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Maracaí
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4000111-86.2025.8.26.0341/SP REQUERENTE : AIRTON LEANDRO DO VALLE ADVOGADO(A) : GREGÓRIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB SP286157) REQUERIDO : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB SP138578) ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ZANDER BARBOSA DALCIN Vistos. 1. Evento 55: Declaro regularizada a representação processual do requerido. 2. Temas nº 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça Indefiro o pedido de suspensão fundado nos Temas 1.328 e 1.414 do STJ. Os referidos precedentes tratam da abusividade ou do desvirtuamento de contratos de cartão de crédito consignado que foram efetivamente celebrados pelo consumidor. No caso dos autos, contudo, a discussão principal trata de alegação de inexistência de negócio jurídico decorrente de fraude (não contratação). Como a controvérsia gira em torno da própria existência da relação contratual, e não sobre os seus termos ou abusividade, afasta-se a identidade material com os temas do STJ. Rejeito, portanto, o pedido de sobrestamento do feito. 3. Não sendo possível o julgamento conforme o estado do processo, passo à decisão de saneamento e organização. Interesse de Agir Segundo lição de Cândido Rangel Dinamarco sobre o interesse processual, “existem dois fatores sistemáticos muito úteis para a aferição do interesse de agir, como 'indicadores' da presença dele: a 'necessidade' da realização do processo e a 'adequação' do provimento jurisdicional postulado. Só há o 'interesse-necessidade' quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem da vida postulado (...). O 'interesse-adequação' liga-se à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinado à solução de certas 'situações da vida' indicadas pelo legislador (...). Ainda quando a interferência do Estado-juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja 'adequada segundo a lei' (...)” (autor citado, Instituições de Direito Processual Civil, Volume II, Malheiros, 6ª Edição, 2009, p. 311/312). O interesse de agir pode ser sintetizado pelo binômio necessidade/adequação, ou seja, está presente desde que a busca da tutela jurisdicional seja necessária para o exercício da pretensão, e o meio em que deduzida a pretensão seja adequado para sua obtenção. No caso dos autos, há necessidade/utilidade da prestação jurisdicional e o meio é adequado para o exercício da pretensão. Acresça-se, ainda, que a parte requerida apresentou contestação ao pedido, o que demonstra a resistência, sendo evidente o interesse de agir. Rejeito a preliminar. Inépcia da Inicial - Defeito de Representação A petição inicial preencheu os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia. A procuração que acompanha a exordial é válida. Rejeito a preliminar A atividade probatória recairá sobre a validade da contratação digital. Intime-se a parte autora para juntar aos autos extrato da conta corrente nº 0010041849, Agência 00474, do Santander, referente ao período de 12/2023. Ainda, faz-se necessária a realização de prova pericial digital. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. Leandro Alves Miolla , lemiolla@gmail.com perito judicial grafotécnico e expert em informática, tecnologias e contratos digitais, independentemente de compromisso. Ciência ao perito que deverá avaliar a regularidade da assinatura eletrônica aposta no contrato digital, verificando sua autenticidade e integridade, bem como a correlação com os dados pessoais do signatário, endereço IP utilizado, número de telefone e demais elementos que possam confirmar a validade jurídica do documento. Atribuo à parte ré a obrigação de custear a perícia porque a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, em face do que compete à instituição financeira demandada provar a autenticidade, incidindo na hipótese o entendimento consubstanciado v. acórdão de mérito proferido no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." Expeça-se o necessário para intimação do expert a fim de que informe nos autos a disposição de realização de perícia, estimando seus honorários em caso positivo. A seguir, intime-se o réu para se manifestar sobre os honorários, promovendo o pagamento se assim concordar. Com a designação de data para realização de exame pericial, intime-se o requerente para que compareça no local e data previamente estipulados pelo Sr. Perito. Sem prejuízo, desde já, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para os litigantes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, CPC). Realizado o exame, deverá apresentar seu laudo em 30 dias. Com a apresentação do documento, expeça-se imediatamente mandado de levantamento ao perito. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, em 10 dias, apresentarem suas considerações sobre o documento. Intime-se. Maracaí, data registrada no sistema .
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Autor AIRTON LEANDRO DO VALLE

Réu PARANA BANCO S/A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GREGÓRIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR

OAB: 286157/SP

CAMILLA DO VALE JIMENE

OAB: 222815/SP

RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM

OAB: 138578/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Petição Cível Nº 4000111-86.2025.8.26.0341/SP REQUERENTE : AIRTON LEANDRO DO VALLE ADVOGADO(A) : GREGÓRIO DE OLIVEIRA NEVES JUNIOR (OAB SP286157) REQUERIDO : PARANA BANCO S/A ADVOGADO(A) : RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB SP138578) ADVOGADO(A) : CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB SP222815) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ZANDER BARBOSA DALCIN Vistos. 1. Evento 55: Declaro regularizada a representação processual do requerido. 2. Temas nº 1.328 e 1.414 do Superior Tribunal de Justiça Indefiro o pedido de suspensão fundado nos Temas 1.328 e 1.414 do STJ. Os referidos precedentes tratam da abusividade ou do desvirtuamento de contratos de cartão de crédito consignado que foram efetivamente celebrados pelo consumidor. No caso dos autos, contudo, a discussão principal trata de alegação de inexistência de negócio jurídico decorrente de fraude (não contratação). Como a controvérsia gira em torno da própria existência da relação contratual, e não sobre os seus termos ou abusividade, afasta-se a identidade material com os temas do STJ. Rejeito, portanto, o pedido de sobrestamento do feito. 3. Não sendo possível o julgamento conforme o estado do processo, passo à decisão de saneamento e organização. Interesse de Agir Segundo lição de Cândido Rangel Dinamarco sobre o interesse processual, “existem dois fatores sistemáticos muito úteis para a aferição do interesse de agir, como 'indicadores' da presença dele: a 'necessidade' da realização do processo e a 'adequação' do provimento jurisdicional postulado. Só há o 'interesse-necessidade' quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem da vida postulado (...). O 'interesse-adequação' liga-se à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinado à solução de certas 'situações da vida' indicadas pelo legislador (...). Ainda quando a interferência do Estado-juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja 'adequada segundo a lei' (...)” (autor citado, Instituições de Direito Processual Civil, Volume II, Malheiros, 6ª Edição, 2009, p. 311/312). O interesse de agir pode ser sintetizado pelo binômio necessidade/adequação, ou seja, está presente desde que a busca da tutela jurisdicional seja necessária para o exercício da pretensão, e o meio em que deduzida a pretensão seja adequado para sua obtenção. No caso dos autos, há necessidade/utilidade da prestação jurisdicional e o meio é adequado para o exercício da pretensão. Acresça-se, ainda, que a parte requerida apresentou contestação ao pedido, o que demonstra a resistência, sendo evidente o interesse de agir. Rejeito a preliminar. Inépcia da Inicial - Defeito de Representação A petição inicial preencheu os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia. A procuração que acompanha a exordial é válida. Rejeito a preliminar A atividade probatória recairá sobre a validade da contratação digital. Intime-se a parte autora para juntar aos autos extrato da conta corrente nº 0010041849, Agência 00474, do Santander, referente ao período de 12/2023. Ainda, faz-se necessária a realização de prova pericial digital. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. Leandro Alves Miolla , lemiolla@gmail.com perito judicial grafotécnico e expert em informática, tecnologias e contratos digitais, independentemente de compromisso. Ciência ao perito que deverá avaliar a regularidade da assinatura eletrônica aposta no contrato digital, verificando sua autenticidade e integridade, bem como a correlação com os dados pessoais do signatário, endereço IP utilizado, número de telefone e demais elementos que possam confirmar a validade jurídica do documento. Atribuo à parte ré a obrigação de custear a perícia porque a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, em face do que compete à instituição financeira demandada provar a autenticidade, incidindo na hipótese o entendimento consubstanciado v. acórdão de mérito proferido no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." Expeça-se o necessário para intimação do expert a fim de que informe nos autos a disposição de realização de perícia, estimando seus honorários em caso positivo. A seguir, intime-se o réu para se manifestar sobre os honorários, promovendo o pagamento se assim concordar. Com a designação de data para realização de exame pericial, intime-se o requerente para que compareça no local e data previamente estipulados pelo Sr. Perito. Sem prejuízo, desde já, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para os litigantes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, CPC). Realizado o exame, deverá apresentar seu laudo em 30 dias. Com a apresentação do documento, expeça-se imediatamente mandado de levantamento ao perito. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, em 10 dias, apresentarem suas considerações sobre o documento. Intime-se. Maracaí, data registrada no sistema .