Detalhe do processo

4000108-97.2026.8.26.0341

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Única da Comarca de Maracaí
Classe
PETIçãO CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4000108-97.2026.8.26.0341/SP REQUERENTE : MAURA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ALVES DAMACENO (OAB SP480580) REQUERIDO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ZANDER BARBOSA DALCIN Vistos. Não sendo possível o julgamento conforme o estado do processo, passo à decisão de saneamento e organização. Da inépcia da inicial - Procuração Genérica A petição inicial preencheu os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia. Rejeito a preliminar. Impugnação à justiça gratuita Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Ainda, assim dispõe o artigo 99 do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Destarte, tal como exposto nos mencionados dispositivos, a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção juris tantum em favor do postulante. No caso concreto, mostra-se cabível a concessão do benefício da justiça gratuita, já que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência financeira e a parte ré não trouxe - aos autos - qualquer documento hábil para afastar a presunção de miserabilidade da parte autora. Rejeito a impugnação. PREJUDICIAL AO MÉRITO Prescrição No caso dos autos, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição se dá a partir do término da relação jurídica estabelecida no contrato. Nesse sentido, considerando que a autora ainda sofre descontos que reputa ser indevidos, não há que se falar em prescrição ou decadência. Rejeito a preliminar. A atividade probatória recairá sobre a validade da contratação digital . Intime-se a parte autora para juntar aos autos extrato da conta corrente, referente aos períodos de (i) 10/2022 ( 30.2 ). Ainda, faz-se necessária a realização de prova pericial digital. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. Leandro Alves Miolla , lemiolla@gmail.com perito judicial grafotécnico e expert em informática, tecnologias e contratos digitais, independentemente de compromisso. Ciência ao perito que deverá avaliar a regularidade da assinatura eletrônica aposta no contrato digital, verificando sua autenticidade e integridade, bem como a correlação com os dados pessoais do signatário, endereço IP utilizado, número de telefone e demais elementos que possam confirmar a validade jurídica do documento. Atribuo à parte ré a obrigação de custear a perícia porque a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, em face do que compete à instituição financeira demandada provar a autenticidade, incidindo na hipótese o entendimento consubstanciado v. acórdão de mérito proferido no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." Expeça-se o necessário para intimação do expert a fim de que informe nos autos a disposição de realização de perícia, estimando seus honorários em caso positivo. A seguir, intime-se o réu para se manifestar sobre os honorários, promovendo o pagamento se assim concordar. Com a designação de data para realização de exame pericial, intime-se o requerente para que compareça no local e data previamente estipulados pelo Sr. Perito. Sem prejuízo, desde já, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para os litigantes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, CPC). Realizado o exame, deverá apresentar seu laudo em 30 dias. Com a apresentação do documento, expeça-se imediatamente mandado de levantamento ao perito. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, em 10 dias, apresentarem suas considerações sobre o documento. Intime-se. Maracaí, data registrada no sistema .
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor MAURA MARIA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada23/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOÃO VITOR CHAVES MARQUES

OAB: 30348/CE

MARCUS VINICIUS ALVES DAMACENO

OAB: 480580/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "exame pericial"

Petição Cível Nº 4000108-97.2026.8.26.0341/SP REQUERENTE : MAURA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ALVES DAMACENO (OAB SP480580) REQUERIDO : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : JOÃO VITOR CHAVES MARQUES (OAB CE030348) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ZANDER BARBOSA DALCIN Vistos. Não sendo possível o julgamento conforme o estado do processo, passo à decisão de saneamento e organização. Da inépcia da inicial - Procuração Genérica A petição inicial preencheu os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, não havendo que se falar em inépcia. Rejeito a preliminar. Impugnação à justiça gratuita Dispõe o artigo 98 do Código de Processo Civil que: "Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.". Ainda, assim dispõe o artigo 99 do Código de Processo Civil: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Destarte, tal como exposto nos mencionados dispositivos, a afirmação de não estar em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família cria presunção juris tantum em favor do postulante. No caso concreto, mostra-se cabível a concessão do benefício da justiça gratuita, já que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência financeira e a parte ré não trouxe - aos autos - qualquer documento hábil para afastar a presunção de miserabilidade da parte autora. Rejeito a impugnação. PREJUDICIAL AO MÉRITO Prescrição No caso dos autos, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição se dá a partir do término da relação jurídica estabelecida no contrato. Nesse sentido, considerando que a autora ainda sofre descontos que reputa ser indevidos, não há que se falar em prescrição ou decadência. Rejeito a preliminar. A atividade probatória recairá sobre a validade da contratação digital . Intime-se a parte autora para juntar aos autos extrato da conta corrente, referente aos períodos de (i) 10/2022 ( 30.2 ). Ainda, faz-se necessária a realização de prova pericial digital. Para tanto, nomeio como perito judicial o Sr. Leandro Alves Miolla , lemiolla@gmail.com perito judicial grafotécnico e expert em informática, tecnologias e contratos digitais, independentemente de compromisso. Ciência ao perito que deverá avaliar a regularidade da assinatura eletrônica aposta no contrato digital, verificando sua autenticidade e integridade, bem como a correlação com os dados pessoais do signatário, endereço IP utilizado, número de telefone e demais elementos que possam confirmar a validade jurídica do documento. Atribuo à parte ré a obrigação de custear a perícia porque a parte autora impugnou a autenticidade da assinatura constante de contrato bancário, em face do que compete à instituição financeira demandada provar a autenticidade, incidindo na hipótese o entendimento consubstanciado v. acórdão de mérito proferido no Recurso Especial n. 1.846.649/MA, processo-paradigma do Tema n. 1061, que fixou a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II )." Expeça-se o necessário para intimação do expert a fim de que informe nos autos a disposição de realização de perícia, estimando seus honorários em caso positivo. A seguir, intime-se o réu para se manifestar sobre os honorários, promovendo o pagamento se assim concordar. Com a designação de data para realização de exame pericial, intime-se o requerente para que compareça no local e data previamente estipulados pelo Sr. Perito. Sem prejuízo, desde já, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para os litigantes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, CPC). Realizado o exame, deverá apresentar seu laudo em 30 dias. Com a apresentação do documento, expeça-se imediatamente mandado de levantamento ao perito. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, em 10 dias, apresentarem suas considerações sobre o documento. Intime-se. Maracaí, data registrada no sistema .