4000107-15.2026.8.26.0341
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Maracaí
- Classe
- PETIçãO CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Petição Cível Nº 4000107-15.2026.8.26.0341/SP REQUERENTE : MAURA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ALVES DAMACENO (OAB SP480580) REQUERIDO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ZANDER BARBOSA DALCIN Vistos. Não sendo possível o julgamento conforme o estado do processo, passo à decisão de saneamento e organização. DAS PRELIMINARES Interesse de Agir Segundo lição de Cândido Rangel Dinamarco sobre o interesse processual, “existem dois fatores sistemáticos muito úteis para a aferição do interesse de agir, como 'indicadores' da presença dele: a 'necessidade' da realização do processo e a 'adequação' do provimento jurisdicional postulado. Só há o 'interesse-necessidade' quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem da vida postulado (...). O 'interesse-adequação' liga-se à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinado à solução de certas 'situações da vida' indicadas pelo legislador (...). Ainda quando a interferência do Estado-juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja 'adequada segundo a lei' (...)” (autor citado, Instituições de Direito Processual Civil, Volume II, Malheiros, 6ª Edição, 2009, p. 311/312). O interesse de agir pode ser sintetizado pelo binômio necessidade/adequação, ou seja, está presente desde que a busca da tutela jurisdicional seja necessária para o exercício da pretensão, e o meio em que deduzida a pretensão seja adequado para sua obtenção. Ademais, a ausência de tentativa de resolução pela via administrativa não é condição para acesso à jurisdição. No caso dos autos, contudo, a parte autora demonstrou ter buscado a solução extrajudicial do conflito por meio de reclamação perante o PROCON, sem sucesso (eventos 1.6 e 1.7 ). Resta clara, portanto, a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional e o meio é adequado para o exercício da pretensão. Acresça-se, ainda, que a parte ré apresentou contestação ao pedido, o que demonstra a resistência, sendo evidente o interesse de agir. Rejeito a preliminar. Supressio A supressio é um instituto do direito obrigacional, derivado da boa-fé objetiva, que ocorre quando o titular de um direito deixa de exercê-lo por um longo período, criando no outro contratante a legítima expectativa de que esse direito não será mais exigido. Em razão dessa confiança, o exercício tardio do direito pode ser considerado abusivo, levando à sua restrição ou até à perda . A simples demora na propositura da demanda não configura, por si só, a perda do direito pelo não exercício prolongado, pois tal circunstância deve ser analisada sob a ótica da prescrição, instituto próprio para regular a extinção da pretensão pelo decurso do tempo. Ademais, não se verifica nos autos qualquer conduta capaz de gerar legítima expectativa de renúncia ou de não exercício do direito, razão pela qual não há falar em supressio . Rejeito a preliminar. Prescrição/Decadência No caso dos autos, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição se dá a partir do término da relação jurídica estabelecida no contrato. Nesse sentido, considerando que a autora ainda sofre descontos que reputa ser indevidos, não há que se falar em prescrição ou decadência. Rejeito a preliminar. O ponto controvertido para o deslinde do feito é a veracidade da assinatura do contrato. Desta sorte, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, para elucidação da controvérsia, defiro a produção da prova consistente na realização de exame pericial grafotécnico. No caso, entendo que para haver justa e efetiva prestação jurisdicional o contrato objeto da lide deve ser submetido ao exame grafotécnico. Intime-se a parte ré para que apresente em cartório no prazo de 15 dias, o contrato original na forma física (Evento 16.3 ), a fim de ser submetido ao exame pericial. Para tanto, considerando o fato de que perante este Juízo não há profissional condizente para a realização de predita perícia, nomeio o Sr. LUIZ CARLOS PEREZ JÚNIOR , Perito Grafotécnico, e-mail: lcperezjr@gmail.com ; telefone (18) 99759-6093. Levando-se em conta que a pretensão à comprovação e validade do contrato apresentado, é da instituição financeira ré, DECRETO a inversão do ônus probatório, nos moldes dos artigos 6º, VIII do CDC, com o fim de onerar o réu com os gastos do exame pericial . Além disso a inversão é plenamente válida, eis que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, conforme expõe a Súmula 297 do STJ. Expeça-se o necessário para intimação do expert a fim de que informe nos autos a disposição de realização de perícia, estimando seus honorários em caso positivo. A seguir, intime-se o requerido se manifestar sobre os honorários, promovendo o pagamento se assim concordar. Com a designação de data para realização de exame pericial, intime-se o requerente para que compareça no local e data previamente estipulados pelo Sr. Perito. Sem prejuízo, desde já, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para os litigantes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, CPC). Realizado o exame, deverá apresentar seu laudo em 30 dias. Com a apresentação do documento, expeça-se imediatamente mandado de levantamento ao perito. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, em 10 dias, apresentarem suas considerações sobre o documento. É ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos da tese firmada no Tema 1.061 do STJ. Intime-se. Maracaí, data registrada no sistema .
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor MAURA MARIA DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 419164/SP
MARCUS VINICIUS ALVES DAMACENO
OAB: 480580/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Petição Cível Nº 4000107-15.2026.8.26.0341/SP REQUERENTE : MAURA MARIA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MARCUS VINICIUS ALVES DAMACENO (OAB SP480580) REQUERIDO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB SP419164) DESPACHO/DECISÃO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ZANDER BARBOSA DALCIN Vistos. Não sendo possível o julgamento conforme o estado do processo, passo à decisão de saneamento e organização. DAS PRELIMINARES Interesse de Agir Segundo lição de Cândido Rangel Dinamarco sobre o interesse processual, “existem dois fatores sistemáticos muito úteis para a aferição do interesse de agir, como 'indicadores' da presença dele: a 'necessidade' da realização do processo e a 'adequação' do provimento jurisdicional postulado. Só há o 'interesse-necessidade' quando, sem o processo e sem o exercício da jurisdição, o sujeito seria incapaz de obter o bem da vida postulado (...). O 'interesse-adequação' liga-se à existência de múltiplas espécies de provimentos instituídos pela legislação do país, cada um deles integrando uma técnica e sendo destinado à solução de certas 'situações da vida' indicadas pelo legislador (...). Ainda quando a interferência do Estado-juiz seja necessária sob pena de impossibilidade de obter o bem devido (interesse-necessidade), faltar-lhe-á o interesse de agir quando pedir medida jurisdicional que não seja 'adequada segundo a lei' (...)” (autor citado, Instituições de Direito Processual Civil, Volume II, Malheiros, 6ª Edição, 2009, p. 311/312). O interesse de agir pode ser sintetizado pelo binômio necessidade/adequação, ou seja, está presente desde que a busca da tutela jurisdicional seja necessária para o exercício da pretensão, e o meio em que deduzida a pretensão seja adequado para sua obtenção. Ademais, a ausência de tentativa de resolução pela via administrativa não é condição para acesso à jurisdição. No caso dos autos, contudo, a parte autora demonstrou ter buscado a solução extrajudicial do conflito por meio de reclamação perante o PROCON, sem sucesso (eventos 1.6 e 1.7 ). Resta clara, portanto, a necessidade/utilidade da prestação jurisdicional e o meio é adequado para o exercício da pretensão. Acresça-se, ainda, que a parte ré apresentou contestação ao pedido, o que demonstra a resistência, sendo evidente o interesse de agir. Rejeito a preliminar. Supressio A supressio é um instituto do direito obrigacional, derivado da boa-fé objetiva, que ocorre quando o titular de um direito deixa de exercê-lo por um longo período, criando no outro contratante a legítima expectativa de que esse direito não será mais exigido. Em razão dessa confiança, o exercício tardio do direito pode ser considerado abusivo, levando à sua restrição ou até à perda . A simples demora na propositura da demanda não configura, por si só, a perda do direito pelo não exercício prolongado, pois tal circunstância deve ser analisada sob a ótica da prescrição, instituto próprio para regular a extinção da pretensão pelo decurso do tempo. Ademais, não se verifica nos autos qualquer conduta capaz de gerar legítima expectativa de renúncia ou de não exercício do direito, razão pela qual não há falar em supressio . Rejeito a preliminar. Prescrição/Decadência No caso dos autos, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição se dá a partir do término da relação jurídica estabelecida no contrato. Nesse sentido, considerando que a autora ainda sofre descontos que reputa ser indevidos, não há que se falar em prescrição ou decadência. Rejeito a preliminar. O ponto controvertido para o deslinde do feito é a veracidade da assinatura do contrato. Desta sorte, com fulcro no artigo 370 do Código de Processo Civil, para elucidação da controvérsia, defiro a produção da prova consistente na realização de exame pericial grafotécnico. No caso, entendo que para haver justa e efetiva prestação jurisdicional o contrato objeto da lide deve ser submetido ao exame grafotécnico. Intime-se a parte ré para que apresente em cartório no prazo de 15 dias, o contrato original na forma física (Evento 16.3 ), a fim de ser submetido ao exame pericial. Para tanto, considerando o fato de que perante este Juízo não há profissional condizente para a realização de predita perícia, nomeio o Sr. LUIZ CARLOS PEREZ JÚNIOR , Perito Grafotécnico, e-mail: lcperezjr@gmail.com ; telefone (18) 99759-6093. Levando-se em conta que a pretensão à comprovação e validade do contrato apresentado, é da instituição financeira ré, DECRETO a inversão do ônus probatório, nos moldes dos artigos 6º, VIII do CDC, com o fim de onerar o réu com os gastos do exame pericial . Além disso a inversão é plenamente válida, eis que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, conforme expõe a Súmula 297 do STJ. Expeça-se o necessário para intimação do expert a fim de que informe nos autos a disposição de realização de perícia, estimando seus honorários em caso positivo. A seguir, intime-se o requerido se manifestar sobre os honorários, promovendo o pagamento se assim concordar. Com a designação de data para realização de exame pericial, intime-se o requerente para que compareça no local e data previamente estipulados pelo Sr. Perito. Sem prejuízo, desde já, concedo o prazo comum de 15 (quinze) dias para os litigantes formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos (artigo 465, § 1º, CPC). Realizado o exame, deverá apresentar seu laudo em 30 dias. Com a apresentação do documento, expeça-se imediatamente mandado de levantamento ao perito. Com a vinda do laudo, intimem-se as partes para, em 10 dias, apresentarem suas considerações sobre o documento. É ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, nos termos da tese firmada no Tema 1.061 do STJ. Intime-se. Maracaí, data registrada no sistema .