4000106-11.2026.8.26.0315
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Comarca de Laranjal Paulista
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000106-11.2026.8.26.0315/SP AUTOR : HELIO CORREA VAZ ADVOGADO(A) : EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB SP099148) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador, Fixam-se como pontos controvertidos: a) se houve regularidade na contratação do contrato pela autora ou não; b) se foi a parte autora quem realizou, de próprio punho, a assinatura no contrato; c) se houve fraude no momento da contratação por terceiros; d) se há danos a serem indenizados, inclusive de ordem moral. A prova pericial grafotécnica foi requerida pela parte autora (evento 23). No caso concreto, verifica-se que se trata de exame pericial grafotécnico requerido pela parte autora em contestação de assinatura que consta como se fora sua no documento aportado pela parte autora em contestação e por ela produzido. Pela distribuição do ônus da prova, incumbe à parte ré o pagamento das despesas processuais (honorários periciais), porque foi ela quem produziu o documento impugnado, conforme preconiza o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça : Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade. Em se tratando de falsidade de documento, ou de preenchimento abusivo, o ônus da prova incumbe à parte que argui a falsidade, salvo se negada a autenticidade da assinatura, caso em que o ônus da prova incumbe à parte que apresentou o documento, isto é, o adversário no incidente ou ação de falsidade (artigo 429, CPC). Diante disso, a despeito da regra geral supracitada, é aplicável, no caso presente a específica disposição do artigo 429, II, do Código de Processo Civil/15, ou seja, compete à parte que produziu o documento, o pagamento de honorários periciais, pois, a ela incumbe o ônus da prova quanto à contestação de assinatura, embora o pedido de realização de perícia tenha sido formulado pela parte autora. Nomeia-se a perita REGINA CELIA PIMENTEL DA SILVA, regularmente inscrita e ativa no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, devendo a serventia realizar o regular cadastramento da nomeação naquele portal. Intime-se a perita para que ofereça estimativa de seus honorários periciais. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnico e oferta de quesitos no prazo de quinze dias. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Autor HELIO CORREA VAZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado03/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO
OAB: 261844/SP
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 4000106-11.2026.8.26.0315/SP AUTOR : HELIO CORREA VAZ ADVOGADO(A) : EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB SP099148) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB SP261844) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador, Fixam-se como pontos controvertidos: a) se houve regularidade na contratação do contrato pela autora ou não; b) se foi a parte autora quem realizou, de próprio punho, a assinatura no contrato; c) se houve fraude no momento da contratação por terceiros; d) se há danos a serem indenizados, inclusive de ordem moral. A prova pericial grafotécnica foi requerida pela parte autora (evento 23). No caso concreto, verifica-se que se trata de exame pericial grafotécnico requerido pela parte autora em contestação de assinatura que consta como se fora sua no documento aportado pela parte autora em contestação e por ela produzido. Pela distribuição do ônus da prova, incumbe à parte ré o pagamento das despesas processuais (honorários periciais), porque foi ela quem produziu o documento impugnado, conforme preconiza o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça : Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade. Em se tratando de falsidade de documento, ou de preenchimento abusivo, o ônus da prova incumbe à parte que argui a falsidade, salvo se negada a autenticidade da assinatura, caso em que o ônus da prova incumbe à parte que apresentou o documento, isto é, o adversário no incidente ou ação de falsidade (artigo 429, CPC). Diante disso, a despeito da regra geral supracitada, é aplicável, no caso presente a específica disposição do artigo 429, II, do Código de Processo Civil/15, ou seja, compete à parte que produziu o documento, o pagamento de honorários periciais, pois, a ela incumbe o ônus da prova quanto à contestação de assinatura, embora o pedido de realização de perícia tenha sido formulado pela parte autora. Nomeia-se a perita REGINA CELIA PIMENTEL DA SILVA, regularmente inscrita e ativa no Portal de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo, devendo a serventia realizar o regular cadastramento da nomeação naquele portal. Intime-se a perita para que ofereça estimativa de seus honorários periciais. Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnico e oferta de quesitos no prazo de quinze dias. Intime-se.