Detalhe do processo

4000105-86.2026.8.26.0198

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Franco da Rocha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000105-86.2026.8.26.0198/SP AUTOR : BENEDITO DE LIMA ADVOGADO(A) : THIAGO SAWAYA KLEIN (OAB SP370503) AUTOR : EMILIA SILVA DE LIMA ADVOGADO(A) : THIAGO SAWAYA KLEIN (OAB SP370503) RÉU : GILSON DIAS RAMOS ADVOGADO(A) : ALTAMIRIS GOES DOS SANTOS (OAB SP438260) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Benedito de Lima e Emilia Silva de Lima em face de Gilson Dias Ramos . Em síntese, narram os autores que são proprietários de imóvel lindeiro ao do réu e que este teria instalado, de forma irregular e aparente, um encanamento de esgoto na divisa entre as propriedades, em substituição a uma caixa de esgotos adequada. Aduzem que, devido à exposição às intempéries, a tubulação passou a apresentar rachaduras, ocasionando o vazamento constante de dejetos e águas contaminadas que escorrem e empoçam no terreno dos requerentes, gerando riscos sanitários, danos estruturais por infiltração e insalubridade. Requereram a concessão de tutela de urgência para a imediata remoção da tubulação e adequação do sistema, bem como a condenação definitiva do réu na obrigação de fazer e no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntaram documentos (evento 1). A tutela de urgência foi indeferida (evento 4) e, após emenda à inicial (evento 10) a gratuidade da justiça foi concedida aos demandantes (evento 13). A audiência de conciliação resultou infrutífera (evento 32). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (evento 40), arguindo a impugnação ao benefício da justiça gratuita sob o fundamento de que os autores teriam auferido valores expressivos em outra demanda judicial pretérita (processo nº 0008532-29.2015.8.26.0198). No mérito, o requerido negou a responsabilidade pelos fatos, argumentando que a tubulação possui uso coletivo interligado a outros imóveis, que laudo administrativo anterior elaborado pela Prefeitura não constatou vazamentos ativos e que a umidade observada pode ser de caráter ascendente, dadas as características topográficas do terreno de encosta, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos e protestando por provas de forma genérica. Em sede de réplica (evento 47), os autores rechaçaram as teses defensivas e reiteraram o pleito inicial, oportunidade em que pugnaram, de forma específica e expressa, pela produção de prova pericial de engenharia. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e sanear o feito. Inicialmente, analiso a impugnação ao benefício da justiça gratuita suscitada pelo requerido. A despeito da alegação de que os demandantes receberam montantes indenizatórios em outra ação, tal fato, isoladamente e desacompanhado de prova cabal da atual higidez financeira e liquidez patrimonial, não tem o condão de elidir a presunção de hipossuficiência de idosos que demonstram comprometer seus proventos com a própria subsistência e com tratamentos de saúde. Em estrita consonância com o entendimento consolidado por este juízo, destaco que cabia ao impugnante produzir provas para descaracterizar a condição de miserabilidade constatada quando do deferimento da gratuidade. Não o fazendo, a manutenção da benesse se impõe. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita outrora concedido aos autores. Afasto, de igual modo, a alegação defensiva que buscou desqualificar ou mitigar a pertinência desta demanda em virtude da extinção de processo anterior perante o Juizado Especial Cível (processo nº 1006725-39.2024.8.26.0198). Ocorre que tal extinção deu-se sem resolução do mérito, justamente em decorrência da complexidade da causa e da imprescindibilidade de prova pericial técnica, o que legitima e torna o rito do procedimento comum a via jurisdicional escorreita, não havendo qualquer impedimento à apreciação do mérito por este Juízo. Partes capazes, legítimas e bem representadas. Concorrem o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. Não havendo nulidades a sanar ou outras preliminares pendentes de apreciação, declaro o processo saneado. Para a escorreita organização da fase instrutória e delimitação do embate, fixo como pontos incontroversos : A relação de vizinhança entre as partes e a contiguidade fática de seus imóveis. A existência de tubulação instalada de forma aparente na divisa dos terrenos. A extinção sem resolução do mérito de ação judicial anterior no Juizado Especial Cível acerca dos mesmos fatos, devido à necessidade de prova pericial técnica. O indeferimento preliminar da tutela de urgência e o subsequente deferimento da justiça gratuita aos autores. Por sua vez, fixo como questões de fato controvertidas : A origem técnica das infiltrações, devendo ser peremptoriamente esclarecido se são decorrentes de vazamentos contínuos no encanamento do réu ou de umidade ascendente vinculada às características topográficas e estruturais do terreno dos autores. A responsabilidade do réu, a titularidade e a exclusividade do uso da tubulação instalada, notadamente ante a alegação defensiva de uso coletivo por múltiplos vizinhos. O nexo de causalidade direto entre as instalações efetuadas pelo réu e os danos materiais e estruturais verificados no imóvel dos autores. A configuração de danos morais indenizáveis em virtude de suposta insalubridade, odor fétido e risco à saúde de idosos, ou a sua tipificação como mero dissabor cotidiano inerente a litígios de vizinhança. A necessidade, a extensão e a viabilidade técnica da obrigação de fazer consistente na remoção ou readequação estrutural do sistema de escoamento de esgoto, caso apurada a irregularidade. As questões de direito relevantes repousam na análise da legislação civil pertinente ao direito de vizinhança, mormente os limites do uso da propriedade e a vedação absoluta de interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos vizinhos (artigo 1.277 do Código Civil), bem como na apuração dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e no dever jurídico de reparar os danos morais e materiais infligidos (artigos 186 e 927 do Código Civil). A distribuição do ônus da prova dar-se-á nos moldes da regra estática e ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Caberá aos autores a comprovação contundente do fato constitutivo de seu direito (inciso I), notadamente a existência dos vazamentos e a origem do dano que assola seu imóvel, enquanto incumbirá ao réu a demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (inciso II), a exemplo da alegada capilaridade e umidade ascendente natural do terreno de encosta, do uso coletivo e multifamiliar do encanamento, bem como da higidez atestada em vistoria municipal prévia. Para o deslinde seguro e definitivo de tais controvérsias, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil expressamente solicitada pela parte autora em sede de réplica. Conforme já sedimentado por este juízo em incidentes análogos, a natureza dos alegados vícios constitui questão fático-jurídica que não se resolve exclusivamente por meio de subsunção legal, exigindo exame técnico. A existência de tais controvérsias impede o julgamento imediato da lide (artigo 355, I, do CPC), restando claro que a prova documental acostada é insuficiente para elucidar as questões pendentes com a segurança necessária. Para a realização do ato, nomeio o perito engenheiro civil, Sr. AKOETEY AMAH TCHOUTCHOUI . Considerando que a prova técnica foi requerida exclusivamente pela parte autora, a ela incumbiria o adiantamento da remuneração do perito, nos estritos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Contudo, sendo os demandantes beneficiários da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser integralmente custeados pelo Estado, nos moldes e limites do convênio mantido com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de cinco dias, informe se concorda com a nomeação e com o recebimento de seus honorários mediante a tabela do referido convênio. Aceito o encargo, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Faculto às partes, no prazo comum de quinze dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, conforme estabelece o artigo 465, §1º, do CPC. Sem prejuízo da faculdade das partes, fixo desde já os seguintes quesitos do juízo : 1. O Sr. Perito pode descrever pormenorizadamente as causas diretas das infiltrações e fissuras identificadas no muro e no imóvel dos autores? 2. A tubulação aparente fixada na divisa encontra-se em estrita conformidade com as normas técnicas vigentes de engenharia civil e esgotamento sanitário? 3. É possível determinar, tecnicamente, se a referida tubulação pertence exclusivamente ao imóvel do réu para descarte de seus dejetos ou se há interligação funcional que demonstre uso coletivo com outros imóveis vizinhos? 4. Há vazamentos ativos e escoamento de águas servidas provenientes desta tubulação que estejam atingindo a propriedade dos demandantes, ou a umidade observada decorre majoritariamente de fatores ascendentes, drenagem deficiente e características estruturais do próprio terreno de encosta dos autores? 5. Sendo constatada irregularidade ou nexo causal direto com as instalações do réu, quais as obras mitigadoras e readequações estruturais estritamente necessárias para a completa solução do escoamento, e qual o custo e prazo técnico estimado para sua execução? Após a entrega do laudo pericial definitivo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BENEDITO DE LIMA

Autor EMILIA SILVA DE LIMA

Réu GILSON DIAS RAMOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada27/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALTAMIRIS GOES DOS SANTOS

OAB: 438260/SP

THIAGO SAWAYA KLEIN

OAB: 370503/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000105-86.2026.8.26.0198/SP AUTOR : BENEDITO DE LIMA ADVOGADO(A) : THIAGO SAWAYA KLEIN (OAB SP370503) AUTOR : EMILIA SILVA DE LIMA ADVOGADO(A) : THIAGO SAWAYA KLEIN (OAB SP370503) RÉU : GILSON DIAS RAMOS ADVOGADO(A) : ALTAMIRIS GOES DOS SANTOS (OAB SP438260) DESPACHO/DECISÃO Vistos em saneador. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Benedito de Lima e Emilia Silva de Lima em face de Gilson Dias Ramos . Em síntese, narram os autores que são proprietários de imóvel lindeiro ao do réu e que este teria instalado, de forma irregular e aparente, um encanamento de esgoto na divisa entre as propriedades, em substituição a uma caixa de esgotos adequada. Aduzem que, devido à exposição às intempéries, a tubulação passou a apresentar rachaduras, ocasionando o vazamento constante de dejetos e águas contaminadas que escorrem e empoçam no terreno dos requerentes, gerando riscos sanitários, danos estruturais por infiltração e insalubridade. Requereram a concessão de tutela de urgência para a imediata remoção da tubulação e adequação do sistema, bem como a condenação definitiva do réu na obrigação de fazer e no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. Juntaram documentos (evento 1). A tutela de urgência foi indeferida (evento 4) e, após emenda à inicial (evento 10) a gratuidade da justiça foi concedida aos demandantes (evento 13). A audiência de conciliação resultou infrutífera (evento 32). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (evento 40), arguindo a impugnação ao benefício da justiça gratuita sob o fundamento de que os autores teriam auferido valores expressivos em outra demanda judicial pretérita (processo nº 0008532-29.2015.8.26.0198). No mérito, o requerido negou a responsabilidade pelos fatos, argumentando que a tubulação possui uso coletivo interligado a outros imóveis, que laudo administrativo anterior elaborado pela Prefeitura não constatou vazamentos ativos e que a umidade observada pode ser de caráter ascendente, dadas as características topográficas do terreno de encosta, pugnando, ao final, pela improcedência dos pedidos e protestando por provas de forma genérica. Em sede de réplica (evento 47), os autores rechaçaram as teses defensivas e reiteraram o pleito inicial, oportunidade em que pugnaram, de forma específica e expressa, pela produção de prova pericial de engenharia. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e sanear o feito. Inicialmente, analiso a impugnação ao benefício da justiça gratuita suscitada pelo requerido. A despeito da alegação de que os demandantes receberam montantes indenizatórios em outra ação, tal fato, isoladamente e desacompanhado de prova cabal da atual higidez financeira e liquidez patrimonial, não tem o condão de elidir a presunção de hipossuficiência de idosos que demonstram comprometer seus proventos com a própria subsistência e com tratamentos de saúde. Em estrita consonância com o entendimento consolidado por este juízo, destaco que cabia ao impugnante produzir provas para descaracterizar a condição de miserabilidade constatada quando do deferimento da gratuidade. Não o fazendo, a manutenção da benesse se impõe. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da justiça gratuita outrora concedido aos autores. Afasto, de igual modo, a alegação defensiva que buscou desqualificar ou mitigar a pertinência desta demanda em virtude da extinção de processo anterior perante o Juizado Especial Cível (processo nº 1006725-39.2024.8.26.0198). Ocorre que tal extinção deu-se sem resolução do mérito, justamente em decorrência da complexidade da causa e da imprescindibilidade de prova pericial técnica, o que legitima e torna o rito do procedimento comum a via jurisdicional escorreita, não havendo qualquer impedimento à apreciação do mérito por este Juízo. Partes capazes, legítimas e bem representadas. Concorrem o interesse processual e a possibilidade jurídica do pedido. Não havendo nulidades a sanar ou outras preliminares pendentes de apreciação, declaro o processo saneado. Para a escorreita organização da fase instrutória e delimitação do embate, fixo como pontos incontroversos : A relação de vizinhança entre as partes e a contiguidade fática de seus imóveis. A existência de tubulação instalada de forma aparente na divisa dos terrenos. A extinção sem resolução do mérito de ação judicial anterior no Juizado Especial Cível acerca dos mesmos fatos, devido à necessidade de prova pericial técnica. O indeferimento preliminar da tutela de urgência e o subsequente deferimento da justiça gratuita aos autores. Por sua vez, fixo como questões de fato controvertidas : A origem técnica das infiltrações, devendo ser peremptoriamente esclarecido se são decorrentes de vazamentos contínuos no encanamento do réu ou de umidade ascendente vinculada às características topográficas e estruturais do terreno dos autores. A responsabilidade do réu, a titularidade e a exclusividade do uso da tubulação instalada, notadamente ante a alegação defensiva de uso coletivo por múltiplos vizinhos. O nexo de causalidade direto entre as instalações efetuadas pelo réu e os danos materiais e estruturais verificados no imóvel dos autores. A configuração de danos morais indenizáveis em virtude de suposta insalubridade, odor fétido e risco à saúde de idosos, ou a sua tipificação como mero dissabor cotidiano inerente a litígios de vizinhança. A necessidade, a extensão e a viabilidade técnica da obrigação de fazer consistente na remoção ou readequação estrutural do sistema de escoamento de esgoto, caso apurada a irregularidade. As questões de direito relevantes repousam na análise da legislação civil pertinente ao direito de vizinhança, mormente os limites do uso da propriedade e a vedação absoluta de interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos vizinhos (artigo 1.277 do Código Civil), bem como na apuração dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual e no dever jurídico de reparar os danos morais e materiais infligidos (artigos 186 e 927 do Código Civil). A distribuição do ônus da prova dar-se-á nos moldes da regra estática e ordinária prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil. Caberá aos autores a comprovação contundente do fato constitutivo de seu direito (inciso I), notadamente a existência dos vazamentos e a origem do dano que assola seu imóvel, enquanto incumbirá ao réu a demonstração da existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral (inciso II), a exemplo da alegada capilaridade e umidade ascendente natural do terreno de encosta, do uso coletivo e multifamiliar do encanamento, bem como da higidez atestada em vistoria municipal prévia. Para o deslinde seguro e definitivo de tais controvérsias, defiro a produção de prova pericial de engenharia civil expressamente solicitada pela parte autora em sede de réplica. Conforme já sedimentado por este juízo em incidentes análogos, a natureza dos alegados vícios constitui questão fático-jurídica que não se resolve exclusivamente por meio de subsunção legal, exigindo exame técnico. A existência de tais controvérsias impede o julgamento imediato da lide (artigo 355, I, do CPC), restando claro que a prova documental acostada é insuficiente para elucidar as questões pendentes com a segurança necessária. Para a realização do ato, nomeio o perito engenheiro civil, Sr. AKOETEY AMAH TCHOUTCHOUI . Considerando que a prova técnica foi requerida exclusivamente pela parte autora, a ela incumbiria o adiantamento da remuneração do perito, nos estritos termos do artigo 95, caput , do Código de Processo Civil. Contudo, sendo os demandantes beneficiários da gratuidade da justiça, os honorários periciais deverão ser integralmente custeados pelo Estado, nos moldes e limites do convênio mantido com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de cinco dias, informe se concorda com a nomeação e com o recebimento de seus honorários mediante a tabela do referido convênio. Aceito o encargo, oficie-se à Defensoria Pública para reserva dos honorários. Faculto às partes, no prazo comum de quinze dias, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, no prazo de quinze dias, conforme estabelece o artigo 465, §1º, do CPC. Sem prejuízo da faculdade das partes, fixo desde já os seguintes quesitos do juízo : 1. O Sr. Perito pode descrever pormenorizadamente as causas diretas das infiltrações e fissuras identificadas no muro e no imóvel dos autores? 2. A tubulação aparente fixada na divisa encontra-se em estrita conformidade com as normas técnicas vigentes de engenharia civil e esgotamento sanitário? 3. É possível determinar, tecnicamente, se a referida tubulação pertence exclusivamente ao imóvel do réu para descarte de seus dejetos ou se há interligação funcional que demonstre uso coletivo com outros imóveis vizinhos? 4. Há vazamentos ativos e escoamento de águas servidas provenientes desta tubulação que estejam atingindo a propriedade dos demandantes, ou a umidade observada decorre majoritariamente de fatores ascendentes, drenagem deficiente e características estruturais do próprio terreno de encosta dos autores? 5. Sendo constatada irregularidade ou nexo causal direto com as instalações do réu, quais as obras mitigadoras e readequações estruturais estritamente necessárias para a completa solução do escoamento, e qual o custo e prazo técnico estimado para sua execução? Após a entrega do laudo pericial definitivo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de quinze dias. Intimem-se. Cumpra-se.