Detalhe do processo

4000105-84.2026.8.26.0619

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Comarca de Taquaritinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 4000105-84.2026.8.26.0619/SP AUTOR : ELIETE APARECIDA PUZZI DA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANE CAMPOS CRUZ (OAB SP129372) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO A análise conjunta da exordial e da impugnação à contestação permite compreender o alcance e a extensão da pretensão da autora, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira demandada. Com efeito, extrai-se dos autos que a empresa autora manifesta expressa inconformidade quanto ao valor pelo qual o caminhão objeto da garantia fiduciária foi alienado extrajudicialmente e que ela somente tomou conhecimento do valor exato da venda no bojo da ação de exigir contas (processo nº 1002810-19.2020.8.26.0619), certo que, até aquele momento, não sabia o montante obtido no leilão e sequer havia recebido qualquer quantia remanescente decorrente do saldo da venda, repasse que somente veio a ocorrer em razão do referido processo judicial. Nesse contexto, o objeto da presente demanda, no que tange aos danos materiais , visa a ressarcir a autora dos prejuízos materiais suportados em razão de alegada venda do veículo alienado fiduciariamente por preço vil. A pretensão consiste em receber valores suplementares, além daqueles já auferidos na ação de prestação de contas e, assim, alcançar o patamar do que a requerente entende como preço justo de mercado à época da alienação. Além disso, a autora alega ter sofrido prejuízos em decorrência da excessiva demora da instituição financeira na restituição da diferença do saldo credor, argumentando que o decurso prolongado do tempo obstou, dentre outras atitudes, a aquisição de novo veículo para a continuidade de suas atividades econômicas, gerando lucros cessantes. Desse modo, rejeito a preliminar de coisa julgada , uma vez que inexiste identidade de pedidos e de causa de pedir com a ação de exigir contas (art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Naquele feito anterior de rito especial (art. 550 do CPC), o provimento jurisdicional restringiu-se a reconhecer o dever de prestar contas, apurar os lançamentos contábeis a partir da venda extrajudicial e declarar o saldo credor derivado do valor efetivamente auferido na hasta (R$ 66.000,00) deduzido o débito contratual. Na presente ação ordinária, por sua vez, a autora pretende a responsabilização civil decorrente de suposto ato ilícito consistente na venda por preço vil, com o recebimento da diferença em relação ao valor justo de mercado e a reparação por perdas e danos e lucros cessantes decorrentes da mora injustificada, matéria cuja apreciação havia sido, inclusive, afastada do rito especial de prestar contas. Outrossim, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial . A causa de pedir restou devidamente delineada a partir do cotejo da exordial e da réplica, e, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora supriu qualquer dúvida ao quantificar expressamente em réplica a pretensão no montante de R$ 30.000,00, viabilizando integralmente o contraditório substancial. No tocante à prejudicial de mérito de prescrição , cumpre registrar que a pretensão indenizatória de responsabilidade civil extracontratual/aquiliana deduzida nos autos submete-se ao prazo trienal estabelecido no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Por força do princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, o transcurso do lapso prescricional tem início no momento em que o titular do direito toma ciência inequívoca e definitiva da violação jurídica, de sua extensão e do montante exigível. No caso concreto, o nascimento da pretensão e a certeza quanto ao crédito e à apuração definitiva dos haveres operou-se apenas com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de exigir contas nº 1002810-19.2020.8.26.0619, ocorrido em 28/02/2024 (Evento 43, ANEXO5). Considerando que o trânsito em julgado se deu em 28/02/2024 e a presente demanda foi distribuída em 21/01/2026 (Evento 1), não se consumou o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no diploma civil. Por conseguinte, rejeito a prejudicial de prescrição . Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado , nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO CONTROVERTIDAS Com fulcro no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos : a) A verificação de ocorrência de alienação do veículo por preço vil no leilão extrajudicial e a apuração do valor da diferença entre a quantia que a autora efetivamente recebeu da instituição financeira ré (no bojo da prestação de contas) e o montante que supostamente deveria ter recebido caso a venda não tivesse ocorrido por preço vil (tese da autora); b) A ocorrência, natureza e extensão dos lucros cessantes alegadamente sofridos pela empresa autora, com a delimitação específica de quais atividades econômicas deixaram efetivamente de ser exercidas em decorrência do lapso temporal para a restituição do saldo credor e quais os valores líquidos correspondentes aos prejuízos inerentes; c) A caracterização do alegado dano moral e ofensa à honra objetiva que a pessoa jurídica autora sustenta ter experimentado em decorrência dos fatos narrados, bem como sua respectiva quantificação. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINAÇÕES ÀS PARTES A distribuição do ônus probatório observará a regra estática disciplinada no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito reparatório e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Para a adequada instrução probatória e delimitação do prejuízo material alegado, determino as seguintes providências: a) Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , proceda à juntada aos autos de cópia das principais peças processuais da ação de exigir contas (processo nº 1002810-19.2020.8.26.0619), notadamente todas as decisões judiciais interlocutórias, sentença da primeira fase, laudo pericial contábil com eventuais complementações, sentença da segunda fase, certidão de trânsito em julgado e das peças constitutivas do respectivo cumprimento de sentença a ela inerente, no qual houve o efetivo pagamento; b) Intime-se a autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias , aponte de modo claro, individualizado e específico o montante exato que pretende haver a título de danos materiais (danos emergentes decorrentes da suposta venda vil e lucros cessantes), instruindo a manifestação com planilha circunstanciada e discriminada de cálculos e documentos correlatos que viabilizem a análise e o exercício do contraditório pela parte contrária, sob pena de preclusão e consequente não acolhimento do pedido indenizatório material por iliquidez e ausência de comprovação . Com a juntada dos documentos e da planilha pela parte autora, intime-se a instituição financeira ré para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em suas manifestações, poderão as partes requererem a produção de outras provas que entendam necessárias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de prova pericial e designação de audiência de instrução e julgamento, se o caso. ESTABILIZAÇÃO DO SANEAMENTO Em cumprimento ao disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes, findo o qual esta decisão se tornará plenamente estável. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO PAN S.A.

Autor ELIETE APARECIDA PUZZI DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado27/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ADRIANE CAMPOS CRUZ

OAB: 129372/SP

NEY JOSE CAMPOS

OAB: 44243/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 4000105-84.2026.8.26.0619/SP AUTOR : ELIETE APARECIDA PUZZI DA SILVA ADVOGADO(A) : ADRIANE CAMPOS CRUZ (OAB SP129372) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : NEY JOSE CAMPOS (OAB MG044243) DESPACHO/DECISÃO A análise conjunta da exordial e da impugnação à contestação permite compreender o alcance e a extensão da pretensão da autora, inexistindo qualquer prejuízo ao exercício do contraditório e da ampla defesa pela instituição financeira demandada. Com efeito, extrai-se dos autos que a empresa autora manifesta expressa inconformidade quanto ao valor pelo qual o caminhão objeto da garantia fiduciária foi alienado extrajudicialmente e que ela somente tomou conhecimento do valor exato da venda no bojo da ação de exigir contas (processo nº 1002810-19.2020.8.26.0619), certo que, até aquele momento, não sabia o montante obtido no leilão e sequer havia recebido qualquer quantia remanescente decorrente do saldo da venda, repasse que somente veio a ocorrer em razão do referido processo judicial. Nesse contexto, o objeto da presente demanda, no que tange aos danos materiais , visa a ressarcir a autora dos prejuízos materiais suportados em razão de alegada venda do veículo alienado fiduciariamente por preço vil. A pretensão consiste em receber valores suplementares, além daqueles já auferidos na ação de prestação de contas e, assim, alcançar o patamar do que a requerente entende como preço justo de mercado à época da alienação. Além disso, a autora alega ter sofrido prejuízos em decorrência da excessiva demora da instituição financeira na restituição da diferença do saldo credor, argumentando que o decurso prolongado do tempo obstou, dentre outras atitudes, a aquisição de novo veículo para a continuidade de suas atividades econômicas, gerando lucros cessantes. Desse modo, rejeito a preliminar de coisa julgada , uma vez que inexiste identidade de pedidos e de causa de pedir com a ação de exigir contas (art. 337, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil). Naquele feito anterior de rito especial (art. 550 do CPC), o provimento jurisdicional restringiu-se a reconhecer o dever de prestar contas, apurar os lançamentos contábeis a partir da venda extrajudicial e declarar o saldo credor derivado do valor efetivamente auferido na hasta (R$ 66.000,00) deduzido o débito contratual. Na presente ação ordinária, por sua vez, a autora pretende a responsabilização civil decorrente de suposto ato ilícito consistente na venda por preço vil, com o recebimento da diferença em relação ao valor justo de mercado e a reparação por perdas e danos e lucros cessantes decorrentes da mora injustificada, matéria cuja apreciação havia sido, inclusive, afastada do rito especial de prestar contas. Outrossim, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial . A causa de pedir restou devidamente delineada a partir do cotejo da exordial e da réplica, e, quanto ao pedido de indenização por danos morais, a parte autora supriu qualquer dúvida ao quantificar expressamente em réplica a pretensão no montante de R$ 30.000,00, viabilizando integralmente o contraditório substancial. No tocante à prejudicial de mérito de prescrição , cumpre registrar que a pretensão indenizatória de responsabilidade civil extracontratual/aquiliana deduzida nos autos submete-se ao prazo trienal estabelecido no art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil. Por força do princípio da actio nata em sua vertente subjetiva, o transcurso do lapso prescricional tem início no momento em que o titular do direito toma ciência inequívoca e definitiva da violação jurídica, de sua extensão e do montante exigível. No caso concreto, o nascimento da pretensão e a certeza quanto ao crédito e à apuração definitiva dos haveres operou-se apenas com o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de exigir contas nº 1002810-19.2020.8.26.0619, ocorrido em 28/02/2024 (Evento 43, ANEXO5). Considerando que o trânsito em julgado se deu em 28/02/2024 e a presente demanda foi distribuída em 21/01/2026 (Evento 1), não se consumou o prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no diploma civil. Por conseguinte, rejeito a prejudicial de prescrição . Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado , nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DIREITO CONTROVERTIDAS Com fulcro no art. 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil, fixo os seguintes pontos controvertidos : a) A verificação de ocorrência de alienação do veículo por preço vil no leilão extrajudicial e a apuração do valor da diferença entre a quantia que a autora efetivamente recebeu da instituição financeira ré (no bojo da prestação de contas) e o montante que supostamente deveria ter recebido caso a venda não tivesse ocorrido por preço vil (tese da autora); b) A ocorrência, natureza e extensão dos lucros cessantes alegadamente sofridos pela empresa autora, com a delimitação específica de quais atividades econômicas deixaram efetivamente de ser exercidas em decorrência do lapso temporal para a restituição do saldo credor e quais os valores líquidos correspondentes aos prejuízos inerentes; c) A caracterização do alegado dano moral e ofensa à honra objetiva que a pessoa jurídica autora sustenta ter experimentado em decorrência dos fatos narrados, bem como sua respectiva quantificação. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E DETERMINAÇÕES ÀS PARTES A distribuição do ônus probatório observará a regra estática disciplinada no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito reparatório e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Para a adequada instrução probatória e delimitação do prejuízo material alegado, determino as seguintes providências: a) Intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias , proceda à juntada aos autos de cópia das principais peças processuais da ação de exigir contas (processo nº 1002810-19.2020.8.26.0619), notadamente todas as decisões judiciais interlocutórias, sentença da primeira fase, laudo pericial contábil com eventuais complementações, sentença da segunda fase, certidão de trânsito em julgado e das peças constitutivas do respectivo cumprimento de sentença a ela inerente, no qual houve o efetivo pagamento; b) Intime-se a autora para que, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias , aponte de modo claro, individualizado e específico o montante exato que pretende haver a título de danos materiais (danos emergentes decorrentes da suposta venda vil e lucros cessantes), instruindo a manifestação com planilha circunstanciada e discriminada de cálculos e documentos correlatos que viabilizem a análise e o exercício do contraditório pela parte contrária, sob pena de preclusão e consequente não acolhimento do pedido indenizatório material por iliquidez e ausência de comprovação . Com a juntada dos documentos e da planilha pela parte autora, intime-se a instituição financeira ré para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em suas manifestações, poderão as partes requererem a produção de outras provas que entendam necessárias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade de prova pericial e designação de audiência de instrução e julgamento, se o caso. ESTABILIZAÇÃO DO SANEAMENTO Em cumprimento ao disposto no art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil, as partes dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias para solicitar eventuais esclarecimentos ou ajustes, findo o qual esta decisão se tornará plenamente estável. Intimem-se.